Processo ativo

no XLIV Concurso Público para Provimento

0713487-58.2022.8.07.0000
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE:
Vara: Cível de Brasília, nos autos da Ação de Conhecimento ajuizada por ALEXANDRE CARVALHO
Ação: E SELECAO
Partes e Advogados
Autor: no XLIV Concurso Púb *** no XLIV Concurso Público para Provimento
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
de SLIPS XER 712 ORIGINAIS ou NÃO MURCHADOS. Afirma, em suma, que a parte agravada foi intimada para apresentação dos SLIPS
XER 712 ORIGINAIS ou NÃO MURCHADOS; que essa decisão resultou em reconhecimento de retratação pelo juízo a quo, com a consequente
negativa de seguimento do agravo de instrumento n. 0713487-58.2022.8.07.0000, de relatoria do e. Des. Esdras Neves; que a determinação
de apresentação da documentaç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão estava estável e hígida; que a preclusão impede nova discussão sobre a matéria; que o reconhecimento
da confiabilidade dos lançamentos unilaterais afronta o contraditório. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No
mérito, pede a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da estabilidade da decisão que determinou a apresentação dos documentos
pela parte agravada, bem como a reforma da decisão que reconheceu como fidedignos os lançamentos apresentados pelo agravado. Custas
recolhidas (ID n. 43491557 ? p. 2). Brevemente relatados, decido. Prescreve o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil que o relator
não conhecerá de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Na
hipótese, foi proferida decisão no primeiro grau de jurisdição, em 16/2/2023 (ID 149698463 dos autos de origem) extinguindo o processo, diante
do reconhecimento de que a parte agravante não possui direito à indenização. Dessa forma, o encerramento da fase de liquidação de sentença
resulta na perda do objeto deste agravo de instrumento, destinado a discutir questões inerentes à produção probatória. Isto é, com a extinção
da fase de liquidação de sentença, não mais subsiste o interesse recursal, ante a perda superveniente do seu objeto (que consistia no suposto
reconhecimento da preclusão do dever da parte agravada apresentar determinada documentação). Caberá, então, à parte agravante, observados
o prazo e o instrumento processual adequados, buscar eventual modificação da decisão que encerrou a fase de liquidação e extinguiu o processo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Comunique-se ao juízo a quo. Preclusa, arquivem-se. Int. Brasília/DF, 24 de fevereiro de 2023.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora
N. 0705146-09.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF29190 - EDVALDO COSTA
BARRETO JUNIOR. R: GILSON DE AZEVEDO ALVES SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: KARLA JAQUELINE DE SOUZA SILVA.
Adv(s).: DF26566 - WESLEY RICARDO DE SOUZA LACERDA. R: GILSON DE AZEVEDO ALVES SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha
Campos D'Assunção Número do processo: 0705146-09.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE:
BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: GILSON DE AZEVEDO ALVES SOUZA, KARLA JAQUELINE DE SOUZA SILVA, GILSON DE AZEVEDO
ALVES SOUZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID n. 147543716 (autos
de origem), proferida em Execução de Título Extrajudicial proposta em face de KARLA JAQUELINE DE SOUZA SILVA AZEVEDO E OUTRO, que
indeferiu o pedido de penhora parcial dos rendimentos. Em suas razões recursais, afirma que todas as demais tentativas de constrição de bens
dos executados foram frustradas; que a consulta ao sistema InfoJud demonstrou que a executada Karla é servidora pública; que a jurisprudência
avançou para permitir a penhora parcial do salário do devedor, desde que não comprometa sua subsistência; que o valor atualizado da dívida
é de R$ 46.791,69. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, assim como a determinação de expedição de ofício ao
órgão pagador para apresentação das folhas de pagamento e haja penhora diretamente em folha do equivalente a 30% (trinta por cento) de
sua remuneração, o que pretende ver confirmado no mérito. Custas recolhidas (ID n. 43583669). Brevemente relatados, decido. Presentes os
pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a concessão
do efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que
demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil que são impenhoráveis ?os
vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios,
bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador
autônomo e os honorários de profissional liberal?. De fato, a finalidade da norma protetiva dos vencimentos, salários e remunerações é preservar
o mínimo essencial, ou seja, tornar possível o atendimento das necessidades básicas de sustento da pessoa e de sua família. Note-se, contudo,
que o Código de Processo Civil atual emprestou ao instituto jurídico da impenhorabilidade tratamento diferenciado, em relação ao anterior CPC/73
(artigo 649), na medida em que o advérbio absolutamente deixou de constar da redação do artigo 833, de modo a permitir, assim, aplicação aos
casos de execução frustrada, como o dos presentes autos, conquanto deva ser observada, sempre, a essência da norma protetiva. Não sem razão,
a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu pela possibilidade de a impenhorabilidade atribuída às verbas de caráter remuneratório
(artigo 833, IV, do Código de Processo Civil), ser excepcionada também para a satisfação de débito destituído de natureza alimentar, desde que a
constrição não prejudique o sustento digno do devedor e de sua família (EREsp n. 1.582.475/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em
3/10/2018, DJe 16/10/2018). Desse modo, sem descurar da necessidade de preservação do núcleo essencial do direito fundamental à dignidade
do devedor, possibilita-se, doravante, a constrição do seu salário, desde que a medida não lhe venha acarretar situação de penúria ou mesmo de
prejuízo à própria subsistência e de sua família, bem como que a penhora represente mecanismo de efetiva satisfação da dívida. Do contexto fático
apresentado, nota-se que foi determinada a busca por bens nos sistemas SisbaJud (ID n. 109253671 dos autos de origem), saldando apenas
parte da dívida, bem como do InfoJud (ID n. 55276285 dos autos de origem), ERIDF (ID n. 55276284 dos autos de origem) e RenaJud (ID n.
5527683 dos autos de origem), sem localizar bens passíveis de constrição. Em acréscimo, a agravada Karla juntou extrato de sua conta bancária,
indicando que, no mês de fevereiro de 2022, sua remuneração mensal foi de R$ 6.788,03 (ID n. 117268619 dos autos de origem). Todavia, como
dito, o excepcional acolhimento do pedido de penhora de parte da remuneração demanda também a análise da viabilidade da constrição. Na
hipótese, a dívida atualizada totaliza R$ 85.551,89, de modo que, em caráter hipotético, se fosse congelada nesta data e admitindo a penhora de
10% (dez por cento) da remuneração, a quitação demoraria mais de dez anos para ocorrer, e a suspensão do curso do processo por esse período
é incompatível com a duração razoável do processo, constitucionalmente assegurada. Com a inevitável atualização mensal do saldo devedor, a
penhora não se revela medida apta a saldar a dívida, em verdadeira amortização negativa. Portanto, ainda que a jurisprudência tenha avançado
para admitir a penhora parcial da remuneração do devedor, na hipótese concreta, a medida não se revela razoável, não se consubstanciando, no
caso concreto, mecanismo de efetiva satisfação da dívida. Portanto, não está verificada a probabilidade de provimento do recurso, imprescindível
à concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao juízo
a quo. À parte agravada, para contrarrazões. Int. Brasília/DF, 24 de fevereiro de 2023. Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora
N. 0705956-81.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO
E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE. Adv(s).: DF13147 - DANIEL BARBOSA SANTOS. R: ALEXANDRE CARVALHO BURNETT.
Adv(s).: DF51536 - RAISSA GEOVANNA MEDEIROS DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0705956-81.2023.8.07.0000
Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE
PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE AGRAVADO: ALEXANDRE CARVALHO BURNETT D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento
interposto por CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE (réu) contra
r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da 4ª Vara Cível de Brasília, nos autos da Ação de Conhecimento ajuizada por ALEXANDRE CARVALHO
BURNETT, ora agravado, processo n. 0704213-33.2023.8.07.0001, na qual deferiu o pedido de tutela de urgência, o fazendo a partir do seguintes
fundamentos (ID 147857590 dos autos de origem): ?Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ALEXANDRE CARVALHO BURNETT em
desfavor da CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE). A questão
posta em julgamento cinge-se a análise da regularidade ou não do indeferimento de inscrição do autor no XLIV Concurso Público para Provimento
de Cargos de Juiz de Direito Substituto da Justiça do Distrito Federal. Houve o indeferimento do pedido de inscrição por falha no procedimento de
upload do documento de identificação. O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade
do direito (verossimilhança das alegações) e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Deve ser ausente o risco da
irreversibilidade da medida. O autor se inscreveu no concurso regido pelo edital nº 1 ? TJDFT, de 24 de novembro de 2022, sendo que o edital
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Cadastrado em: 10/08/2025 15:11
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