Processo ativo

nome dos órgãos de proteção de

0003736-61.2024.8.26.0268
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: nome dos órgãos *** nome dos órgãos de proteção de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
presentes embargos à execução, para reconhecer a ineficácia do suposto negócio de compra e venda do veículo Honda/Civic,
placas DVB-5106, entre as partes embargantes, assim como a configuração de ato atentatório à dignidade da justiça. Determino
à parte executada, ainda, que indique nos presentes autos o paradeiro do veículo bloqueado pelo Juízo n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o prazo de 5 dias, sob
pena de multa diária no valor de R$300,00 limitada inicialmente a 30 dias. Condeno, por fim, a parte embargante ao pagamento
das custas processuais, nos termos do art. 55, parágrafo único, inciso II, da Lei n.º 9.099, de 1995, bem como ao pagamento
de multa por ato atentatório à dignidade da justiça na monta de 15% do valor atualizado do débito em execução. P.I.C. - ADV:
WALID MOHAMAD SALHA (OAB 356587/SP), ADEVAL SAMPAIO VAZ TEIXEIRA (OAB 488024/SP)
Processo 0003736-61.2024.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Samsung Eletrônica da
Amazônia LTDA - Determina-se a intimação da parte autora, por meio de oficial de justiça, sobre a sentença de folha 98. - ADV:
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG)
Processo 0004147-07.2024.8.26.0268 (processo principal 1002113-42.2024.8.26.0268) - Cumprimento de sentença -
Espécies de Contratos - R.r.s Formaturas e Eventos Ltda Me - Vistos. HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, para
que constitua título executivo judicial, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art.487, inc. III,
alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas. Considerando a inexistência de interesse recursal contra
a homologação do negócio celebrado pelas próprias partes, bem como a irrecorribilidade expressamente determinada no art.
41 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, certifique-se o trânsito em julgado. Proceda-se à transferência dos valores
bloqueados para conta d Juízo e, posteriormente, defiro o levantamento pela parte autora. Após, arquivem-se os autos, com
baixa definitiva. P.I.C. - ADV: AMARILIS GUAZZELLI CABRAL (OAB 211720/SP)
Processo 0004209-47.2024.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - PORTO SEGURO
COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Vistos. Manifeste-se a parte autora, em réplica, no prazo de 10 dias. No mesmo prazo,
manifeste-se sobre o AR de fl. 32, endereçado ao corréu Weverton. Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 0004572-34.2024.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - BANCO BRADESCO S.A. -
Vistos. Manifeste-se a parte autora, em réplica, no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/
SP)
Processo 1000454-61.2025.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Vilma dos Santos - - Vitor
Lizandro dos Santos Gionda - Recebo a inicial. Destaco que o início dos prazos nos Juizados Especiais se dá da data da
ciência do ato respectivo Designo audiência virtual de conciliação para o dia 21 de março de 2025, às 13:30 horas, a ser
realizada pelo CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. A audiência supramencionada será realizada
por meio de videoconferência, com o emprego da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, cabendo às
partes informar, até cinco dias antes da data da audiência, se comparecerão presencialmente ou virtualmente, hipótese esta
em que deverão informar seus endereços eletrônicos (email) Destaco que a ausência da parte autora implicará a extinção do
processo e a da parte ré a decretação de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial e que referidas
consequências serão aplicadas não só às partes que receberem o link e deixarem de acessar na data designada,como também
às partes que não comparecerem ao ato. Cumpre elucidar que, quaisquer manifestações da parte que não possui advogado
devem ser encaminhadas para o endereço eletrônico: itapecericajec@tjsp.jus.br, devendo mencionar o número do feito a que
se referem. Dúvidas relativas ao link de acesso poderão ser esclarecidas pelo CEJUSC, através dos seguintes canais: e-mail
- cejusc.itapecerica@tjsp.jus.br e “Whatsapp Business” (11) 4635-5805 (das 9 às 17 horas) o por telefone (11) 4666-5063 (das
13 às 17 horas). No dia e horário agendados, as partes deverão ingressar na audiência virtual por intermédio do link que será
oportunamente informado, com vídeo e áudio habilitados, devendo ter em mãos seu documento de identificação (como RG,
Carteira Nacional de Habilitação, ou passaporte). Considerando os princípios da celeridade, economia processual, bem como
o da duração razoável do processo, deverá a parte ré providenciar a juntada aos autos dos seus atos constitutivos, carta de
preposição, conferindo ao preposto poderes para transigir, procurações, impreterivelmente até 30 (trinta) minutos antes da
audiência, devendo acessar o processo antes do início daquela. Cite-se. Intime-se. - ADV: ILMAR FERKRUESSEN MELLO
JÚNIOR (OAB 445418/SP), ILMAR FERKRUESSEN MELLO JÚNIOR (OAB 445418/SP)
Processo 1000862-86.2024.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Leiliane
Pereira de Oliveira 00488985382 - - Leiliane Pereira de Oliveira - Fl. 82. De saída, cite-se por oficial de justiça, na ordem
apontada. - ADV: CRISTHIAN SERIPIERRI DE OLIVEIRA (OAB 497183/SP), CRISTHIAN SERIPIERRI DE OLIVEIRA (OAB
497183/SP)
Processo 1000881-92.2024.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Douglas Mariano Faustino - CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA - Vistos. Dispensado o relatório, na
forma do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. Fundamento e Decido. DOUGLAS MARIANO FAUSTINO move ação declaratória contra
CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA. aduzindo, em suma, que recebeu diversas cobranças pela ré, vindo a ter notícia de
até mesmo negativação de seu nome, por débito que desconhece. Tentou contato com a ré para resolução do problema, sem
sucesso. Pediu a declaração da inexigibilidade dos valores cobrados, retirada de seu nome nome dos órgãos de proteção de
crédito, bem como indenização a titulo de danos morais. O feito comporta julgamento do mérito no estado em que se encontra,
nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A ação é parcialmente procedente. De início, insta anotar que a
relação jurídica travada entre as partes se subsume à legislação específica aplicável à espécie, qual seja, à Lei nº 8.078/90,
ante a evidente relação de consumo. Neste diapasão, dada a hipossuficiência probatória da parte autora, que teria que provar
fato negativo (não contratação), a inversão do ônus da prova é medida que se impõe para a facilitação do direito de defesa do
consumidor (artigo 6ª, VIII da Lei n° 8.078/90), de modo que incumbia à Ré o ônus da prova de fato obstativo ao direito alegado
na inicial, comprovando a existência da dívida. A requerida, entretanto, não se desincumbiu deste ônus probatório a contento,
não apresentando qualquer documento ou comprovação que pudessem justificar os débitos em questão, limitando-se em
apresentar telas sistêmicas produzidas unilateralmente. Assim, merece prevalecer a narrativa autoral apresentada, sendo de
rigor a declaração de inexistência dos débitos ora em debate. Por outro lado, nada há nos autos que comprove de forma eficaz
a permanência da negativação objeto da ação. Com efeito, verifica-se da documentação de fls. 211 que a negativação discutida,
cuja data de inclusão ocorreu em 03 de março de 2015, foi excluída poucas semanas depois, no dia 10 de abril de 2015.
Portanto, cumpre reconhecer que o apontamento em análise, atualmente, segundo se observa da documentação de fls. 46,
49/50 e 53/54, não se refere a efetiva negativação ostensiva com ampla divulgação perante terceiros, comerciantes e instituições
financeiras, apta a prejudicar, em tese, a imagem e o crédito do consumidor na praça, mas o presente caso trata de indicação
na modalidade “Serasa Limpa Nome” que permite acesso e conhecimento apenas pelo próprio consumidor, quando de seu
acesso aos sistemas Serasa. Por fim, no que tange à indenização por danos morais, cumpre salientar que a parte autora, à
época da negativação, ainda possuia outras restrições (fls. 211, inclusão dia 31/12/2014, exclusão dia 26/05/2015), inexistindo
nos autos qualquer comprovação de que se trata de inclusão indevida. Dessa forma, merece aplicação a súmula 385, do
Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:12
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