Processo ativo

0000118-21.2025.8.26.0027

0000118-21.2025.8.26.0027
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: ÚNICA
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: nome *** nomeado
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
RELAÇÃO Nº 0328/2025
Processo 0000118-21.2025.8.26.0027 (processo principal 1000544-84.2023.8.26.0027) - Cumprimento de sentença -
Propriedade Fiduciária - M.C.R. - Deverá, a exequente, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento da taxa judiciária para
instauração da fase de Cumprimento de Sentença, com peticionamento eletrônico intermediário inform ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ando o número da guia
emitida e paga (conforme imagem abaixo) para fins de queima automática pelo sistema SAJ/PG5 e inutilização pelo cartório,
conforme Comunicado Conjunto n. 951/2023 e Lei n. 11.608/2003, bem como art. 196, inciso III, das NSCGJ e Comunicado CG
n. 2199/2021, sob pena de cancelamento do incidente. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 0000343-75.2024.8.26.0027 (processo principal 1000601-15.2017.8.26.0027) - Remoção de Inventariante -
Inventário e Partilha - I.B.R.B. - C.L.P.S. - - M.A.S. - - M.E.R. e outros - Fls. 130/144: Manifestem-se as partes, no prazo de 15
(quinze) dias, acerca da documentação apresentada pela companheira supérstite. - ADV: LEONARDO CAMPOS PINHEIRO
(OAB 479637/SP), DIVALDO EVANGELISTA DA SILVA (OAB 82443/SP), EDNA CAIRES BRANDÃO (OAB 313995/SP), BRUNO
RINO PEREIRA TOSE (OAB 386219/SP)
Processo 1000102-21.2023.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Família - E.V. - G.C.V. e outro - A.H.T.P.J. e
outro - Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de INTERNAÇÃO
COMPULSÓRIA e EXTINGO o processo com resolução do mérito para TORNAR DEFINITIVOS OS EFEITOS DA DECISÃO
DE FLS. 34/36 e CONDENAR A FAZENDA PÚBLICA RÉ A PROVIDENCIAR A INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA E PROVISÓRIA
de G. C. V., POR PRAZO INDETERMINADO ou até que sobrevenha notícia de restabelecimento, obrigação que ora declaro
satisfeita (fls. 201/203). Em relação ao pedido de INTERDIÇÃO, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em
razão da perda superveniente do objeto do pedido, na forma do art. 485, VI, do CPC. Sem prejuízo, considerando a notícia de
desinternação da requerida (fls. 201/203), bem como a anuência do representante do Ministério Público, verifica-se que não há
motivos para que a requerida continue compulsoriamente internada, motivo pelo qual a desinternação é medida que se impõe,
observando-se a necessidade de continuidade do tratamento ambulatorial junto ao CAPS local, nos termos supramencionados.
Custas, se houver, e honorários advocatícios, ora arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais), com esteio no art. 85, §§ 2º e
8º, do CPC, ante o diminuto valor atribuído à causa, a cargo da parte requerente, observada a gratuidade deferida (art. 98, §
3º, do CPC). Expeça-se certidão de honorários em favor do curador especial que atuou nos autos. Sentença sujeita a reexame
necessário. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários advocatícios em favor do patrono que atuou nos autos por força
do Convênio DPE-OAB/SP e arquivem-se com as comunicações e baixas necessárias. Cobre-se a devolução da carta precatória
expedida às fls. 149/150, expedindo-se o necessário. Cumpra-se, no que mais couber, as disposições das NSJCGJ. Sentença
registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se e ciência ao Ministério Público e à Fazenda. - ADV: PRISCILA RÔVERE
GALVÃO RIBEIRO (OAB 427065/SP), PAULO RODRIGO PALEARI (OAB 330156/SP), MARIA DE CASSIA MATTAR BATISTA
(OAB 78551/SP)
Processo 1000157-98.2025.8.26.0027 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. -
Considerando a manifestação de fls. 76/77, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Como não houve citação, não se constituiu a relação
jurídica processual plena, de modo que não se configura propriamente a perda superveniente do objeto da lide, mas sim a
desistência da pretensão deduzida em juízo, antes mesmo da formação do contraditório. Sem condenação ao pagamento de
honorários advocatícios, em virtude da ausência de aperfeiçoamento da relação processual. Retirem-se eventuais constrições
atinentes a bens da parte requerida. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data,
dispensando-se a serventia de expedir certidão específica (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). Verifique, a z. Serventia, se há
custas em aberto e/ou pendentes de recolhimento, se o caso. Em caso positivo, intime-se a parte desistente para o recolhimento
das custas finais, tais como: despesas processuais e taxa judiciária, caso não tenha efetuado o recolhimento, expeça-se
Certidão de Dívida Ativa do Estado, nos termos do Comunicado Conjunto n. 1.303/2019. Intime-se a parte desistente, se houver,
na pessoa de seu advogado, por meio de publicação na imprensa oficial, para que comprove o recolhimento das custas finais
(valor certificado nos autos), no prazo de 10 (dez) dias. Se a parte desistente, devidamente intimada para o pagamento na forma
do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, não o fizer, expeça-se Certidão de Dívida Ativa do
Estado, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1303/2019. A certidão supra somente poderá ser encaminhada à Procuradoria
Fiscal após decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da notificação, nos termos do § 2º do artigo 1.098 das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça. Ciência ao Ministério Público, caso seja interveniente no feito. Oportunamente, arquivem-se com
as cautelas de praxe. Publique-se e intimem-se. - ADV: LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB 11703/ES)
Processo 1000358-61.2023.8.26.0027 (apensado ao processo 1000693-17.2022.8.26.0027) - Guarda de Família - Guarda
- E.A.C.A. - - M.V.C.S. - I.A.C. e outro - Considerando-se que ambos os processos indicados na petição retro serão julgados
conjuntamente, com o traslado de cópia da sentença a ser prolatada neste feito para os autos em apenso, o advogado nomeado
para os autos de n. 1000693-17.2022.8.26.0027 foi cadastrado nestes autos que tramitam em segredo de justiça tão somente
para viabilizar eventual manifestação em provas a fim de que, futuramente, não se alegue nulidade por cerceamento de defesa,
sem prejuízo da necessária manifestação da advogada dativa nomeada nestes autos. Int. - ADV: IURI JOSÉ DA SILVA LIMA
(OAB 323352/SP), IURI JOSÉ DA SILVA LIMA (OAB 323352/SP), PRISCILA RÔVERE GALVÃO RIBEIRO (OAB 427065/SP),
FELIPE BARATELA ALVES (OAB 457578/SP)
Processo 1000361-79.2024.8.26.0027 - Guarda de Família - Guarda - T.D.N. - G.N.S. - Fls. 336/344: Manifeste-se, a
requerida, no prazo de 10 (dez) dias, em memoriais. - ADV: TALES BERNAL BORNIA (OAB 487538/SP), BRUNO RINO PEREIRA
TOSE (OAB 386219/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0329/2025
Processo 0000107-65.2020.8.26.0027 (processo principal 1000217-18.2018.8.26.0027) - Cumprimento de sentença -
Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Marilene Graciano - Fl. 151:
Expeça-se mandado para constatação e avaliação do bem descrito às fls. 131/133 (art. 870 do CPC), devendo certificar se são
necessários conhecimentos especializados, a fim de que seja nomeado avaliador (parágrafo único). Nomeio como depositário
o atual possuidor. Intime-se o executado sobre a penhora realizada, por meio de seu advogado (art. 841, § 1º, do CPC) ou, se
não tiver advogado constituído, pessoalmente pela via postal (§2º). Considerar-se-á feita a intimação caso o executado tenha
mudado de endereço e não tenha comunicado o juízo (§4º). Recaindo a penhora sobre bem imóvel, intime-se também o cônjuge
do executado, salvo se forem casados no regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). Na intimação da penhora,
poderá o executado requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não traga
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 17:35
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