Processo ativo
1001727-12.2023.8.26.0538
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1001727-12.2023.8.26.0538
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: nome *** nomeado
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
objetivo de autorizar a apreciação da pertinência da prova (art. 443, CPC). Em homenagem ao princípio da celeridade (art. 4º,
CPC e art. 5º, LXXVIII, CF), incumbe ao magistrado zelar pela razoável duração do processo (art. 139, II, CPC), indeferindo
as diligências inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). Por isso, requerimentos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. genéricos serão compreendidos
como concordância com o julgamento do processo no estado em que se encontra. Dentre eles se incluem os que não atendam
aos aspectos acima indicados (“a” a “f”) e/ou se limitem a requerer determinada prova para demonstrar os “fatos alegados”. 3.
Tratando-se de processo eletrônico, para facilitar o fluxo interno da Serventia, solicita-se o auxílio dos patronos para cadastrar
a petição na categoria “Indicação de provas”, mesmo que o requerimento seja de julgamento antecipado. Intimem-se. - ADV:
ADRIANO JOSE LEAL (OAB 135739/SP), ADRIANO JOSE LEAL (OAB 135739/SP), GERALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR
(OAB 197086/SP), GERALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 197086/SP), FELIPPE MOYSES FELIPPE GONÇALVES
(OAB 201392/SP), FELIPPE MOYSES FELIPPE GONÇALVES (OAB 201392/SP)
Processo 1001727-12.2023.8.26.0538 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Nelson de Avelar - Vistos. Fl. 62:
diante da inércia do exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório, ficando o credor exposto aos riscos da prescrição
intercorrente. Intimem-se. - ADV: REGINALDO FERNANDES PEREIRA (OAB 310751/SP)
Processo 1001742-44.2024.8.26.0538 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.E.C.P. - Vistos. Designo audiência de Conciliação
/ Mediação para o dia 03 de abril de 2025, às 9 horas e 30 minutos, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos
- CEJUSC da Comarca com endereço na RUA JOÃO PESSOA, 304, CENTRO. Fica consignado que a realização da audiência
poderá ser presencial ou por meio virtual pela plataforma Microsoft Teams (possível acesso inclusive por celular). Assim,
optando a parte pelo virtual, utilizar o convite virtual que será disponibilizado nos autos às vésperas da sessão. Em cumprimento
a Resolução 809/2019 é devida à remuneração ao conciliador que presidir a audiência na proporção de 50% para cada parte.
Assim fixo a remuneração ao conciliador que atuará na audiência em R$78,82, por hora, de acordo com o patamar básico (nível
1 de remuneração) da tabela de remuneração anexo I (Resolução 809/2019 do TJSP, DJE 21/03/2019, cad. Administrativo, fls
1, 2 e 3, com atualização no DJE de 23/02/2024, cad. Administrativo fls. 32). Os valores deverão ser depositados diretamente
na conta corrente informada pelo conciliador que presidir a audiência comprovando-se o depósito posteriormente nos autos.
A remuneração do conciliador é devida ainda que não haja acordo na sessão de conciliação e o valor mínimo devido é o
equivalente a 1 hora. Fica isenta do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária gratuita com advogado nomeado
nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública, cabendo à parte que não for beneficiária efetuar o pagamento equivalente
a sua fração. Consigno, desde logo, que a parte beneficiária da Justiça Gratuita, ou seja, que tenha advogado constituído não
está isenta de pagamento da remuneração do conciliador, pois é facultado ao juiz conceder a Justiça Gratuita apenas para
alguns atos, assim, sendo este o benefício concedido, fica suspenso no tocante à remuneração do conciliador. (Artigo 13- se
o assistido puder atender, em parte, as despesas do processo, o juiz mandará pagar as custas que serão rateadas entre os
que tiverem direito ao seu recebimento. Lei nº 1060, de 5 de fevereiro de 1950.). Cumpra-se nos demais termos de fls. 2324.
INTIMEM-SE. - ADV: VINICIUS MINIERI PEDRA (OAB 465394/SP)
Processo 1500020-78.2025.8.26.0538 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- M.O.S. - Vistos, Ante a notícia da apreensão do menor, necessária a designação de audiência. O artigo 184, caput, do
ECA, prevê audiência de apresentação em momento anterior à audiência de instrução, em procedimento análogo ao antigo
rito processual penal revogado pela Lei n. 11.719/2009. Todavia, entendo que a oitiva do adolescente apenas ao término da
instrução garante maior respeito à ampla defesa, bem como se mostra mais coerente com as reformas legislativas que alteraram
o Código de Processo Penal (aplicado subsidiariamente no processo de apuração de ato infracional, conforme art. 226 do ECA).
Por isso, a despeito de previsão legal específica, possível é a inversão do rito, sem configuração de qualquer nulidade (Apelação
nº 0004592-27.2010.8.26.0038, TJSP, 4ª Câmara de Direito Criminal, Des. Rel. Luis Soares de Mello, julgado em 16/10/2012).
Ademais, tal medida garante concentração de atos e mais rápida solução ao processo, limitado ao prazo de 45 dias. Assim,
designo audiência de apresentação, instrução e julgamento para o dia 07/03/2025, às 14:30horas (LINK/QR CODE ABAIXO),
quando será(ão) ouvida(s) a(s) testemunha(s) e apresentado(s) o(s) menor(es). Cientifique-(m)-se e notifique(m) o(s) menor(es)
e seu(s) representantes para oferecimento de defesa no prazo de 3 (três) dias, a contar da data da cientificação, oportunidade
em que deverão ser arroladas testemunhas e requerida a produção de outras provas, bem como para comparecimento à
audiência retro designada. Sem prejuízo, solicite-se à Defensoria Pública a indicação de defensor dativo para ser nomeado ao
infrator, ficando ele nomeado e intimado para apresentação de defesa escrita, no prazo de três dias. Diligencie a serventia para
vinda dos laudos periciais. Requisitem-se os policiais militares para a audiência designada. Requisite-se o adolescente junto à
unidade em que custodiado. Int. - ADV: OTAVIO BOSCOLO AZEVEDO (OAB 491248/SP), EDUARDO RODRIGUES AZEVEDO
(OAB 169779/SP)
Processo 1500048-46.2025.8.26.0538 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MARCOS
PAULO DA SILVA - Portanto, concedo liberdade provisória, sem fiança, a MARCOS PAULO DA SILVA, qualificado nos autos,
com base no artigo 310, inciso III, do Código de Processo Penal, impondo as seguintes medidas cautelares, nos termos do
artigo 319, do Código de Processo Penal: (i) comparecer a todos os atos do processo a que for regularmente intimado; (ii)
não alterar domicílio sem prévia comunicação ao juízo; (iii) recolhimento noturno, das 22h às 06h Expeça-se alvará de soltura
clausulado. - ADV: OTAVIO BOSCOLO AZEVEDO (OAB 491248/SP)
Processo 1500071-02.2019.8.26.0538 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - Wilson Anderson Del
Sotto - - Carlos Eduardo Rossi - Layhumy Laurrana Vieira Amaral - - Pamela Tallune Vieira Amaral - NOTA DE CARTÓRIO: Autos
com vista ao assistente de acusação para apresentação das contrarrazões do recurso de apelação de fls. 515/544, no prazo
legal. - ADV: LUIZ HENRIQUE DRUZIANI (OAB 76885/SP), LUIZ HENRIQUE DRUZIANI (OAB 76885/SP), FERNANDO BADIN
(OAB 227802/SP), FERNANDO BADIN (OAB 227802/SP)
Processo 1500140-92.2023.8.26.0538 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - CAIO
AUGUSTO MARSOLA - Vistos. Não houve alteração do quadro fático-jurídico esposado pela denúncia, que, a princípio, narra
fato típico com todas as suas circunstâncias. E em que pese o teor da resposta à acusação, não vislumbro manifesta causa
excludente de ilicitude ou culpabilidade, ou ainda causa extintiva de punibilidade. Portanto, não é hipótese de absolvição
sumária. Defiro a assistência judiciária. Anote-se. Preenchidos os requisitos legais para a admissibilidade da acusação,
CONFIRMO o recebimento da denúncia em face de CAIO AUGUSTO MARSOLA. DESIGNO audiência virtual de instrução,
debates e julgamento para o dia 09/04/2025, às 10h00min. Ressalte-se desde já que as alegações finais serão orais e a rigor
não se procederá à conversão em memoriais (CPP, art. 403, § 3º). Expeça-se o necessário. JUNTE a z. Serventia as Folhas de
Antecedentes atualizadas, como de praxe. Serve a presente decisão, por cópia, como ofício e mandado de intimação. Intime-se.
- ADV: FERNANDO GABRIEL DELDUCA TALAMONI (OAB 405327/SP)
Processo 1500178-41.2022.8.26.0538 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - PAULO CÉSAR EUGÊNIO - Vistos.
Não houve alteração do quadro fático-jurídico esposado pela denúncia, que, a princípio, narra fato típico com todas as
suas circunstâncias. E em que pese o teor da resposta à acusação, não vislumbro manifesta causa excludente de ilicitude
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
objetivo de autorizar a apreciação da pertinência da prova (art. 443, CPC). Em homenagem ao princípio da celeridade (art. 4º,
CPC e art. 5º, LXXVIII, CF), incumbe ao magistrado zelar pela razoável duração do processo (art. 139, II, CPC), indeferindo
as diligências inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). Por isso, requerimentos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. genéricos serão compreendidos
como concordância com o julgamento do processo no estado em que se encontra. Dentre eles se incluem os que não atendam
aos aspectos acima indicados (“a” a “f”) e/ou se limitem a requerer determinada prova para demonstrar os “fatos alegados”. 3.
Tratando-se de processo eletrônico, para facilitar o fluxo interno da Serventia, solicita-se o auxílio dos patronos para cadastrar
a petição na categoria “Indicação de provas”, mesmo que o requerimento seja de julgamento antecipado. Intimem-se. - ADV:
ADRIANO JOSE LEAL (OAB 135739/SP), ADRIANO JOSE LEAL (OAB 135739/SP), GERALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR
(OAB 197086/SP), GERALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 197086/SP), FELIPPE MOYSES FELIPPE GONÇALVES
(OAB 201392/SP), FELIPPE MOYSES FELIPPE GONÇALVES (OAB 201392/SP)
Processo 1001727-12.2023.8.26.0538 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Nelson de Avelar - Vistos. Fl. 62:
diante da inércia do exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório, ficando o credor exposto aos riscos da prescrição
intercorrente. Intimem-se. - ADV: REGINALDO FERNANDES PEREIRA (OAB 310751/SP)
Processo 1001742-44.2024.8.26.0538 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.E.C.P. - Vistos. Designo audiência de Conciliação
/ Mediação para o dia 03 de abril de 2025, às 9 horas e 30 minutos, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos
- CEJUSC da Comarca com endereço na RUA JOÃO PESSOA, 304, CENTRO. Fica consignado que a realização da audiência
poderá ser presencial ou por meio virtual pela plataforma Microsoft Teams (possível acesso inclusive por celular). Assim,
optando a parte pelo virtual, utilizar o convite virtual que será disponibilizado nos autos às vésperas da sessão. Em cumprimento
a Resolução 809/2019 é devida à remuneração ao conciliador que presidir a audiência na proporção de 50% para cada parte.
Assim fixo a remuneração ao conciliador que atuará na audiência em R$78,82, por hora, de acordo com o patamar básico (nível
1 de remuneração) da tabela de remuneração anexo I (Resolução 809/2019 do TJSP, DJE 21/03/2019, cad. Administrativo, fls
1, 2 e 3, com atualização no DJE de 23/02/2024, cad. Administrativo fls. 32). Os valores deverão ser depositados diretamente
na conta corrente informada pelo conciliador que presidir a audiência comprovando-se o depósito posteriormente nos autos.
A remuneração do conciliador é devida ainda que não haja acordo na sessão de conciliação e o valor mínimo devido é o
equivalente a 1 hora. Fica isenta do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária gratuita com advogado nomeado
nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública, cabendo à parte que não for beneficiária efetuar o pagamento equivalente
a sua fração. Consigno, desde logo, que a parte beneficiária da Justiça Gratuita, ou seja, que tenha advogado constituído não
está isenta de pagamento da remuneração do conciliador, pois é facultado ao juiz conceder a Justiça Gratuita apenas para
alguns atos, assim, sendo este o benefício concedido, fica suspenso no tocante à remuneração do conciliador. (Artigo 13- se
o assistido puder atender, em parte, as despesas do processo, o juiz mandará pagar as custas que serão rateadas entre os
que tiverem direito ao seu recebimento. Lei nº 1060, de 5 de fevereiro de 1950.). Cumpra-se nos demais termos de fls. 2324.
INTIMEM-SE. - ADV: VINICIUS MINIERI PEDRA (OAB 465394/SP)
Processo 1500020-78.2025.8.26.0538 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- M.O.S. - Vistos, Ante a notícia da apreensão do menor, necessária a designação de audiência. O artigo 184, caput, do
ECA, prevê audiência de apresentação em momento anterior à audiência de instrução, em procedimento análogo ao antigo
rito processual penal revogado pela Lei n. 11.719/2009. Todavia, entendo que a oitiva do adolescente apenas ao término da
instrução garante maior respeito à ampla defesa, bem como se mostra mais coerente com as reformas legislativas que alteraram
o Código de Processo Penal (aplicado subsidiariamente no processo de apuração de ato infracional, conforme art. 226 do ECA).
Por isso, a despeito de previsão legal específica, possível é a inversão do rito, sem configuração de qualquer nulidade (Apelação
nº 0004592-27.2010.8.26.0038, TJSP, 4ª Câmara de Direito Criminal, Des. Rel. Luis Soares de Mello, julgado em 16/10/2012).
Ademais, tal medida garante concentração de atos e mais rápida solução ao processo, limitado ao prazo de 45 dias. Assim,
designo audiência de apresentação, instrução e julgamento para o dia 07/03/2025, às 14:30horas (LINK/QR CODE ABAIXO),
quando será(ão) ouvida(s) a(s) testemunha(s) e apresentado(s) o(s) menor(es). Cientifique-(m)-se e notifique(m) o(s) menor(es)
e seu(s) representantes para oferecimento de defesa no prazo de 3 (três) dias, a contar da data da cientificação, oportunidade
em que deverão ser arroladas testemunhas e requerida a produção de outras provas, bem como para comparecimento à
audiência retro designada. Sem prejuízo, solicite-se à Defensoria Pública a indicação de defensor dativo para ser nomeado ao
infrator, ficando ele nomeado e intimado para apresentação de defesa escrita, no prazo de três dias. Diligencie a serventia para
vinda dos laudos periciais. Requisitem-se os policiais militares para a audiência designada. Requisite-se o adolescente junto à
unidade em que custodiado. Int. - ADV: OTAVIO BOSCOLO AZEVEDO (OAB 491248/SP), EDUARDO RODRIGUES AZEVEDO
(OAB 169779/SP)
Processo 1500048-46.2025.8.26.0538 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MARCOS
PAULO DA SILVA - Portanto, concedo liberdade provisória, sem fiança, a MARCOS PAULO DA SILVA, qualificado nos autos,
com base no artigo 310, inciso III, do Código de Processo Penal, impondo as seguintes medidas cautelares, nos termos do
artigo 319, do Código de Processo Penal: (i) comparecer a todos os atos do processo a que for regularmente intimado; (ii)
não alterar domicílio sem prévia comunicação ao juízo; (iii) recolhimento noturno, das 22h às 06h Expeça-se alvará de soltura
clausulado. - ADV: OTAVIO BOSCOLO AZEVEDO (OAB 491248/SP)
Processo 1500071-02.2019.8.26.0538 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - Wilson Anderson Del
Sotto - - Carlos Eduardo Rossi - Layhumy Laurrana Vieira Amaral - - Pamela Tallune Vieira Amaral - NOTA DE CARTÓRIO: Autos
com vista ao assistente de acusação para apresentação das contrarrazões do recurso de apelação de fls. 515/544, no prazo
legal. - ADV: LUIZ HENRIQUE DRUZIANI (OAB 76885/SP), LUIZ HENRIQUE DRUZIANI (OAB 76885/SP), FERNANDO BADIN
(OAB 227802/SP), FERNANDO BADIN (OAB 227802/SP)
Processo 1500140-92.2023.8.26.0538 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - CAIO
AUGUSTO MARSOLA - Vistos. Não houve alteração do quadro fático-jurídico esposado pela denúncia, que, a princípio, narra
fato típico com todas as suas circunstâncias. E em que pese o teor da resposta à acusação, não vislumbro manifesta causa
excludente de ilicitude ou culpabilidade, ou ainda causa extintiva de punibilidade. Portanto, não é hipótese de absolvição
sumária. Defiro a assistência judiciária. Anote-se. Preenchidos os requisitos legais para a admissibilidade da acusação,
CONFIRMO o recebimento da denúncia em face de CAIO AUGUSTO MARSOLA. DESIGNO audiência virtual de instrução,
debates e julgamento para o dia 09/04/2025, às 10h00min. Ressalte-se desde já que as alegações finais serão orais e a rigor
não se procederá à conversão em memoriais (CPP, art. 403, § 3º). Expeça-se o necessário. JUNTE a z. Serventia as Folhas de
Antecedentes atualizadas, como de praxe. Serve a presente decisão, por cópia, como ofício e mandado de intimação. Intime-se.
- ADV: FERNANDO GABRIEL DELDUCA TALAMONI (OAB 405327/SP)
Processo 1500178-41.2022.8.26.0538 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - PAULO CÉSAR EUGÊNIO - Vistos.
Não houve alteração do quadro fático-jurídico esposado pela denúncia, que, a princípio, narra fato típico com todas as
suas circunstâncias. E em que pese o teor da resposta à acusação, não vislumbro manifesta causa excludente de ilicitude
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º