Processo ativo

1500456-68.2024.8.26.0539

1500456-68.2024.8.26.0539
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: nomeado (30%). 5.- A seguir, aguarde-se o integral cumpri *** nomeado (30%). 5.- A seguir, aguarde-se o integral cumprimento da pena imposta (1 mês - regime aberto - limitação
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
de 17.05.2022, EXTRAIA-SE CERTIDÃO DE SENTENÇA CRIMINAL (código 505791). A seguir, encaminhe-se os autos com
nova VISTA ao representante do Ministério Público, para providências de sua alçada. Intime-se. - ADV: EVANDRO CASSIUS
SCUDELER (OAB 151792/SP)
Processo 1500456-68.2024.8.26.0539 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem Tr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ibutária - JOSE
AUGUSTO PAVÃO - Vistos. Em juízo de prelibação, porque preenchidos os pressupostos legais objetivos e subjetivos, RECEBO
o recurso de apelação interposto pelo sentenciado JOSE AUGUSTO PAVÃO, sob o efeito suspensivo previsto no art. 597,
CPP. Intime-se a Defesa para apresentar as razões, no prazo de 8 (oito) A Defesa apresentará suas razões de recurso perante
a Segunda Instância, na forma do art. 600, §4º, CPP. Certifique a Serventia nos autos o acesso à mídia dos depoimentos
e interrogatórios realizados. Não havendo outros requerimentos, certifique-se trânsito em julgado para o Ministério Público,
regularize-se os autos e faça-se a remessa ao E. Tribunal de Justiça para julgamento da apelação interposta, com as nossas
homenagens, observando-se prescrição, para o dia 02.04.2033. Int. - ADV: CALISTO VENDRAME SOBRINHO (OAB 19011/PR),
ANTONIO VALDIR FONSATTI (OAB 127890/SP)
Processo 1500470-86.2023.8.26.0539 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Receptação - RAFAEL DE OLIVEIRA
BATISTA - Vistos. 1.- O trânsito em julgado de fls. 193, refere-se a ambas as partes, réu/MP. 2.- A pena será cumprida nos
próprios autos, seguindo determina a Lei 9.099/95. 3.- Expeça-se mandado para intimar o réu a comparecer perante este Juízo,
no prazo de cinco dias, munido de documento com foto, para iniciar o cumprimento. 4.- Expeça-se certidão de honorários ao
advogado nomeado (30%). 5.- A seguir, aguarde-se o integral cumprimento da pena imposta (1 mês - regime aberto - limitação
de fim de semana). Intime-se. - ADV: VICTOR HUGO MAIA COELHO (OAB 474121/SP)
Processo 1500475-40.2025.8.26.0539 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - P.H.S.
- Vistos. Trata-se de denúncia oferecida em face do réu acima qualificado, imputando-lhe a prática do delito capitulado no artigo
129, § 13, e artigo 147, § 1°, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal. A compulsa aos autos revela que a denúncia
oferecidacontém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, havendo, ainda, lastro probatório mínimo a
demonstrar a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, tendo observado, assim, todos os requisitos legais exigidos
pelo artigo 41 do Código de Processo Penal. Ademais, a adequação típica ali manifestada se mostra, a princípio, compatível
com a narrativa fática asserida na denúncia, isto segundo juízo de cognição superficial realizado sob a ótica das condições da
ação. Nesse sentido: 1. O juiz, ao rejeitar ou receber a denúncia, deve analisar o seu aspecto formal e a presença das condições
genéricas da ação (condições da ação) e as condições específicas (condições de procedibilidade) porventura cabíveis. 2. Na
fase do recebimento da denúncia, o juiz deve aplicar o princípio in dubio pro societate, verificando a procedência da acusação
e a presença de causas excludentes de antijuridicidade ou de punibilidade no curso da ação penal. 3. A denúncia atende aos
requisitos formais do art. 41 do CPP. Os fatos descritos constituem, em tese, infração penal. Estão presentes as condições
genéricas da ação (...). 6. Recurso provido, denúncia recebida (TRF 3ª R. - SER 5.254, Processo 2004.61.02.013.054-0, 5ª
Turma, Rel. Des. André Nekatschalow, j. 16/02/2009). Não há que se falar em ausência de justa causa, que se define como
a presença de suporte probatório mínimo que deve lastrear a pretensão punitiva estatal. Para que se possa dar início a ao
processo penal, exige-se a demonstração do fumus comissi delicti, entendido como a plausibilidade do direito de punir, ou seja,
a plausibilidade de que se trate de um fato criminoso, constatada por meio de elementos de informação, provas cautelares,
não repetíveis e antecipadas, confirmando a presença de prova da materialidade e de indícios de autoria ou de participação
em conduta típica, ilícita e culpável (Renato Brasileiro in Manual de Processo Penal - Volume Único, 6ª ed., p. 224’’). No caso
dos autos, a constatação da materialidade decorre das peças que compõem o inquérito policial, havendo indícios de autoria,
como se verifica pelas declarações e depoimentos colhidos pela Autoridade Policial. Ante o exposto RECEBO A DENÚNCIA.
Nos termos do artigo 396, do CPP, CITE-SE o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. O oficial
de justiça deverá indagar o acusado se deseja a imediata atuação de advogado nomeado nos moldes do convênio entre a
Defensoria Pública do Estado de São Paulo e OAB - São Paulo, ou se constituirá defensor particular. Decorrido o prazo sem
apresentação de resposta escrita, caso inexistente defensor cadastrado para o acusado, providencie o escrevente a nomeação
de defensor dativo através do sistema e o intime para apresentar resposta escrita no prazo indicado no item 5. Ressalte-se que
é na defesa preliminar, que o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e
justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas. Oficie-se ao IIRGD. Com relação ao crime de
injúria, aguarde-se em cartório a eventual propositura de queixa-crime pela parte interessada ou a fluência do prazo decadencial.
Decorrido este último, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Providencie a Serventia a certificação nos autos, acerca
das mídias em que colhidos os depoimentos e interrogatório, perante a autoridade policial, caso existentes. Intime-se, servindo
a presente como mandado/oficio. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: EVANDRO CASSIUS SCUDELER (OAB
151792/SP), ALESSANDRO HENRIQUE SCUDELER (OAB 121617/SP)
Processo 1500483-17.2025.8.26.0539 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
GUILHERME HENRIQUE DE ALMEIDA - - ALEF BRYAN DOS REIS GUEDES - Vistos. Por proêmio, registre-se que este feito
seguirá os parâmetros do procedimento comum ordinário.A despeito do procedimento previsto na Lei nº 11.343/2006, a Lei nº
11.719/2008 alterou a redação do § 4º do art. 394 do Código de Processo Penal, estabelecendo que As disposições dosarts.
395 a 398 deste Códigoaplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código. A
melhor exegese do dispositivo legal recomenda a observância do mandamento inserido pela Lei nº 11.719/2008, que beneficia
o próprio réu ao inserir a possibilidade de que seja beneficiado pela absolvição sumária, sem a necessidade de consecução de
todo o procedimento como exige a Lei nº 11.343/2006. Não bastasse isso, o rito estabelecido pelo Código de Processo Penal
também impõe que o interrogatório seja o último ato instrutório do processo (CPP, art. 400), ao passo que a Lei nº 11.343/2006
coloca o interrogatório como sendo o primeiro ato. Neste sentido: Adoção, porém, do rito comum ordinário, mais amplo e
benéfico aos réus. Prejuízo inexistente. Nulidade processual não caracterizada. Inteligência dos arts. 38 , 41 , caput, da Lei nº
10.409 /2002, e dos arts. 395 e seguintes do CPP. Ordem denegada. A inobservância do rito previsto no art. 38, caput, da Lei nº
10.409/2002, não implica nulidade do processo, quando lhe tenha sido adotado o procedimento comum ordinário, mais amplo
e benéfico ao réu. (STF - HABEAS CORPUS HC 84398 GO (STF) Data de publicação: 25/03/2010). Dessa maneira, melhor
se coaduna com a ordem jurídica vigente a adoção do rito procedimental previsto no Código de Processo Penal. Trata-se de
denúncia oferecida em face do réu acima qualificado, imputando-lhe a prática do delito capitulado no artigo 33, caput, e 40 inciso
V, da Lei nº 11.343/06, e artigo 29 do Código Penal. A compulsa aos autos revela que a denúncia oferecidacontém a exposição
do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, havendo, ainda, lastro probatório mínimo a demonstrar a materialidade
delitiva e indícios suficientes de autoria, tendo observado, assim, todos os requisitos legais exigidos pelo artigo 41 do Código de
Processo Penal. Ademais, a adequação típica ali manifestada se mostra, a princípio, compatível com a narrativa fática asserida
na denúncia, isto segundo juízo de cognição superficial realizado sob a ótica das condições da ação. Nesse sentido: 1. O juiz, ao
rejeitar ou receber a denúncia, deve analisar o seu aspecto formal e a presença das condições genéricas da ação (condições da
ação) e as condições específicas (condições de procedibilidade) porventura cabíveis. 2. Na fase do recebimento da denúncia, o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 09:47
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