Processo ativo
1006999-94.2024.8.26.0297
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Identificação
Nº Processo: 1006999-94.2024.8.26.0297
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: nomead *** nomeado como
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
se, com urgência, o Leiloeiro Oficial, via e-mail institucional, solicitando-se a designação de novas datas para a realização dos
leilões. Intime-se. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 1006999-94.2024.8.26.0297 (apensado ao processo 1008383-63.2022.8.26.0297) - Embargos à Execução -
DIREITO PROCESS ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. UAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação
/ Embargos à Execução - Noroeste Comércio de Pneus Ltda Me - - Osmar Dias Claudino - Cooperativa de Créd, Poup e
Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista Sicredi Planalto das Águas - Intimação da(s) parte(s) embargante
para, no prazo de dez dias, efetuar o pagamento das Custas em aberto, no valor de R$ 891,25, guia DARE código 230-6. - ADV:
WILLIANS RAFAEL CANUTO CASIMIRO (OAB 435992/SP), WILLIANS RAFAEL CANUTO CASIMIRO (OAB 435992/SP), JOSE
EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP)
Processo 1007399-11.2024.8.26.0297 (apensado ao processo 1006040-60.2023.8.26.0297) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento Provisório de Sentença - M.V.S.T. - R.A.T. - Vistos. Fls. 182: Considerando o
depósito do valor integral constante da planilha de fls. 168 (fls. 183/185), REVOGO A PRISÃO CIVIL decretada às fls. 169/172,
expedindo-se, de imediato, CONTRAMANDADO DE PRISÃO. No mais, manifeste-se a parte exequente acerca da satisfação
da obrigação, no prazo de cinco dias. Após, ao MP e voltem conclusos. Intimem-se. - ADV: JEAN CARLOS PIETROBOM
CHIAPARINI (OAB 385416/SP), LUIZ CARLOS SOUZA VASCONCELOS JUNIOR (OAB 43462/BA), JOAO APARECIDO
PAPASSIDERO (OAB 90880/SP)
Processo 1007425-19.2018.8.26.0297 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Silzi Kelly Martins Correa - Vistos. Tendo em vista
a sentença proferida nos Embargos a Execução em apenso (p. 122/124) que declarou desconstituída certidão da Dívida Ativa
n° 3471/2018, que instrui a Execução fiscal essa execução fiscal,e consequentemente a extinção desde processo, proceda a
serventia o arquivamento dos auto com as cautelas de praxe. Int. - ADV: VANESSA APARECIDA PIRONELLI RODRIGUES (OAB
322593/SP), VANESSA APARECIDA PIRONELLI RODRIGUES (OAB 322593/SP)
Processo 1007448-52.2024.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Eurides Alves de Souza - Omni S/A -
Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Fls. 130/137: vista à parte contrária para apresentar contrarrazões de apelação,
no prazo legal (§1º do art. 1010, do novo CPC.). Após regularizados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, com as homenagens deste Juízo. Intimem-se. - ADV: NATÁLIA CAROLINA CASTANHEIRA CELES
MELLO (OAB 424035/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS (OAB 91567/MG)
Processo 1007644-22.2024.8.26.0297 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Oseias Paulo de Mori - - Rosicler
de Mori - Vistos. Considerando que a parte autora, intimada para recolher a taxa judiciária de distribuição e custas para citação,
deixou transcorrer in albis o prazo sem qualquer providência (fls.509), INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente,
JULGO EXTINTA a presente Ação de Alienação Judicial de Bens ajuizada por Oseias Paulo de Mori e outro em face de Osmar
Floriano de Mori e outros, o que faço com fulcro no art. 321, § único c.c. art. 485, inciso I, ambos do CPC. Comunique-se
ao Cartório Distribuidor para que efetue o cancelamento da distribuição, procedendo-se as anotações necessárias. Diante
do cancelamento da distribuição, incabível a condenação em honorários. PRIC. Oportunamente, arquivem-se, observadas
as formalidades legais. - ADV: ADRIANO VINICIUS LEAO DE CARVALHO (OAB 212690/SP), ADRIANO VINICIUS LEAO DE
CARVALHO (OAB 212690/SP)
Processo 1008026-25.2018.8.26.0297 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE JALES - Vistos.
Manifeste-se o exequente, no prazo de 10 dias, o que entender de direito. Após, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: JACOB
MODOLO ZANONI JUNIOR (OAB 197755/SP)
Processo 1008183-95.2018.8.26.0297 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE JALES - Vistos.
A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547,
do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir,
tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente
federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento,
em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido
localizados bens penhoráveis. Em análise dos autos, constata-se que a execução foi ajuizada em 18 de dezembro de 2018,
sendo que já se transcorreu mais de um ano sem que houvesse andamento útil, ou seja, não se registrou qualquer avanço no
sentido de pagamento da dívida, o que autoriza a extinção do feito por estarem preenchidos os requisitos do art. 1º, e seu §1º,
da Resolução CNJ nº 547/2024 c.c. o Tema 1.184 do STF. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal
ajuizada por PREFEITURA MUNICIPAL DE JALES contra Sandro Luis Alves Ribeiro, sem resolução do mérito, com fundamento
no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-
se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: KARINA JORGE DE OLIVEIRA SPOSO (OAB 186071/SP)
Processo 1008225-08.2022.8.26.0297 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE JALES - Joao dos
Santos Sobrinho - Vistos. Considerando o cumprimento da obrigação (p. 246 e 248), JULGO EXTINTA a presente ação de
Execução Fiscal - Processo nº 1008225-08.2022.8.26.0297, que PREFEITURA MUNICIPAL DE JALES move contra Joao dos
Santos Sobrinho, o que faço com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Ante a manifestação da exequente, defiro
o imediato desbloqueio do valor bloqueado a p. 233, diligenciando-se a Serventia através do sistema SisbaJud. Outrossim,
considerando que o feito está sendo extinto pela satisfação integral da obrigação, com a manifestação expressa da exequente
nesse sentido, há preclusão lógica para interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em
julgado nesta data, certificando-se. Custas pelo executado, providenciando-se a Serventia a conferência do recolhimento
realizado nos autos, intimando-se para pagamento, se o caso. Arbitro os honorários do ilustre Advogado nomeado como
Curadora Especial nos autos no valor máximo previsto na tabela do convênio celebrado entre a Defensoria Pública do Estado e
a OAB/SP para feitos desta natureza. Expeça-se certidão. Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.I.
- ADV: KARINA JORGE DE OLIVEIRA SPOSO (OAB 186071/SP), RODRIGO REIS GONÇALVES SIQUEIRA (OAB 277531/SP)
Processo 1008549-66.2020.8.26.0297 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE VITÓRIA BRASIL - Vistos. A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da
Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo
valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a
competência constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00
(dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou,
ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Em análise dos autos, constata-se que a execução foi ajuizada
em 17/12/2020, sendo que já se transcorreu mais de um ano sem que houvesse andamento útil, ou seja, não se registrou
qualquer avanço no sentido de pagamento da dívida, o que autoriza a extinção do feito por estarem preenchidos os requisitos
do art. 1º, e seu §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 c.c. o Tema 1.184 do STF. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente
Execução Fiscal ajuizada por PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA BRASIL contra Jose Luis Rodrigues, sem resolução do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
se, com urgência, o Leiloeiro Oficial, via e-mail institucional, solicitando-se a designação de novas datas para a realização dos
leilões. Intime-se. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 1006999-94.2024.8.26.0297 (apensado ao processo 1008383-63.2022.8.26.0297) - Embargos à Execução -
DIREITO PROCESS ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. UAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação
/ Embargos à Execução - Noroeste Comércio de Pneus Ltda Me - - Osmar Dias Claudino - Cooperativa de Créd, Poup e
Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista Sicredi Planalto das Águas - Intimação da(s) parte(s) embargante
para, no prazo de dez dias, efetuar o pagamento das Custas em aberto, no valor de R$ 891,25, guia DARE código 230-6. - ADV:
WILLIANS RAFAEL CANUTO CASIMIRO (OAB 435992/SP), WILLIANS RAFAEL CANUTO CASIMIRO (OAB 435992/SP), JOSE
EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP)
Processo 1007399-11.2024.8.26.0297 (apensado ao processo 1006040-60.2023.8.26.0297) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento Provisório de Sentença - M.V.S.T. - R.A.T. - Vistos. Fls. 182: Considerando o
depósito do valor integral constante da planilha de fls. 168 (fls. 183/185), REVOGO A PRISÃO CIVIL decretada às fls. 169/172,
expedindo-se, de imediato, CONTRAMANDADO DE PRISÃO. No mais, manifeste-se a parte exequente acerca da satisfação
da obrigação, no prazo de cinco dias. Após, ao MP e voltem conclusos. Intimem-se. - ADV: JEAN CARLOS PIETROBOM
CHIAPARINI (OAB 385416/SP), LUIZ CARLOS SOUZA VASCONCELOS JUNIOR (OAB 43462/BA), JOAO APARECIDO
PAPASSIDERO (OAB 90880/SP)
Processo 1007425-19.2018.8.26.0297 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Silzi Kelly Martins Correa - Vistos. Tendo em vista
a sentença proferida nos Embargos a Execução em apenso (p. 122/124) que declarou desconstituída certidão da Dívida Ativa
n° 3471/2018, que instrui a Execução fiscal essa execução fiscal,e consequentemente a extinção desde processo, proceda a
serventia o arquivamento dos auto com as cautelas de praxe. Int. - ADV: VANESSA APARECIDA PIRONELLI RODRIGUES (OAB
322593/SP), VANESSA APARECIDA PIRONELLI RODRIGUES (OAB 322593/SP)
Processo 1007448-52.2024.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Eurides Alves de Souza - Omni S/A -
Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Fls. 130/137: vista à parte contrária para apresentar contrarrazões de apelação,
no prazo legal (§1º do art. 1010, do novo CPC.). Após regularizados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, com as homenagens deste Juízo. Intimem-se. - ADV: NATÁLIA CAROLINA CASTANHEIRA CELES
MELLO (OAB 424035/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS (OAB 91567/MG)
Processo 1007644-22.2024.8.26.0297 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Oseias Paulo de Mori - - Rosicler
de Mori - Vistos. Considerando que a parte autora, intimada para recolher a taxa judiciária de distribuição e custas para citação,
deixou transcorrer in albis o prazo sem qualquer providência (fls.509), INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente,
JULGO EXTINTA a presente Ação de Alienação Judicial de Bens ajuizada por Oseias Paulo de Mori e outro em face de Osmar
Floriano de Mori e outros, o que faço com fulcro no art. 321, § único c.c. art. 485, inciso I, ambos do CPC. Comunique-se
ao Cartório Distribuidor para que efetue o cancelamento da distribuição, procedendo-se as anotações necessárias. Diante
do cancelamento da distribuição, incabível a condenação em honorários. PRIC. Oportunamente, arquivem-se, observadas
as formalidades legais. - ADV: ADRIANO VINICIUS LEAO DE CARVALHO (OAB 212690/SP), ADRIANO VINICIUS LEAO DE
CARVALHO (OAB 212690/SP)
Processo 1008026-25.2018.8.26.0297 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE JALES - Vistos.
Manifeste-se o exequente, no prazo de 10 dias, o que entender de direito. Após, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: JACOB
MODOLO ZANONI JUNIOR (OAB 197755/SP)
Processo 1008183-95.2018.8.26.0297 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE JALES - Vistos.
A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547,
do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir,
tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente
federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento,
em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido
localizados bens penhoráveis. Em análise dos autos, constata-se que a execução foi ajuizada em 18 de dezembro de 2018,
sendo que já se transcorreu mais de um ano sem que houvesse andamento útil, ou seja, não se registrou qualquer avanço no
sentido de pagamento da dívida, o que autoriza a extinção do feito por estarem preenchidos os requisitos do art. 1º, e seu §1º,
da Resolução CNJ nº 547/2024 c.c. o Tema 1.184 do STF. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal
ajuizada por PREFEITURA MUNICIPAL DE JALES contra Sandro Luis Alves Ribeiro, sem resolução do mérito, com fundamento
no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-
se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: KARINA JORGE DE OLIVEIRA SPOSO (OAB 186071/SP)
Processo 1008225-08.2022.8.26.0297 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE JALES - Joao dos
Santos Sobrinho - Vistos. Considerando o cumprimento da obrigação (p. 246 e 248), JULGO EXTINTA a presente ação de
Execução Fiscal - Processo nº 1008225-08.2022.8.26.0297, que PREFEITURA MUNICIPAL DE JALES move contra Joao dos
Santos Sobrinho, o que faço com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Ante a manifestação da exequente, defiro
o imediato desbloqueio do valor bloqueado a p. 233, diligenciando-se a Serventia através do sistema SisbaJud. Outrossim,
considerando que o feito está sendo extinto pela satisfação integral da obrigação, com a manifestação expressa da exequente
nesse sentido, há preclusão lógica para interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em
julgado nesta data, certificando-se. Custas pelo executado, providenciando-se a Serventia a conferência do recolhimento
realizado nos autos, intimando-se para pagamento, se o caso. Arbitro os honorários do ilustre Advogado nomeado como
Curadora Especial nos autos no valor máximo previsto na tabela do convênio celebrado entre a Defensoria Pública do Estado e
a OAB/SP para feitos desta natureza. Expeça-se certidão. Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.I.
- ADV: KARINA JORGE DE OLIVEIRA SPOSO (OAB 186071/SP), RODRIGO REIS GONÇALVES SIQUEIRA (OAB 277531/SP)
Processo 1008549-66.2020.8.26.0297 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE VITÓRIA BRASIL - Vistos. A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da
Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo
valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a
competência constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00
(dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou,
ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Em análise dos autos, constata-se que a execução foi ajuizada
em 17/12/2020, sendo que já se transcorreu mais de um ano sem que houvesse andamento útil, ou seja, não se registrou
qualquer avanço no sentido de pagamento da dívida, o que autoriza a extinção do feito por estarem preenchidos os requisitos
do art. 1º, e seu §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 c.c. o Tema 1.184 do STF. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente
Execução Fiscal ajuizada por PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA BRASIL contra Jose Luis Rodrigues, sem resolução do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º