Processo ativo

1004943-77.2024.8.26.0236

1004943-77.2024.8.26.0236
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: nomeado em 100% do convênio Defensoria/OAB. Opor *** nomeado em 100% do convênio Defensoria/OAB. Oportunamente, expeçam-se certidões, se for o caso.
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
T. Junto ao CER - Itápolis/SP, oficiando-se e intimando-se os genitores para tanto. Em razão da natureza da causa, não há
condenação nas verbas de sucumbência. Oficie-se e intime-se na forma determinada no dispositivo da sentença. Expeça-se
o necessário, inclusive certidão de honorários nos termos do Convênio OAB/Defensoria, se cabível no caso em t ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ela. CÓPIA
DIGITALMENTE ASSINADA DESTA SENTENÇA VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA,
CONFORME A NECESSIDADE. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquive(m)-se. P. I. - ADV: MARCOS FABRÍCIO
CAMPOS (OAB 447388/SP)
Processo 1004943-77.2024.8.26.0236 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Difamação - Ricardo Cesar Moraes de
Carvalho - Vistos. Designo o dia 28 de março de 2025, às 9 horas e 45 minutos para audiência de tentativa de conciliação, nos
termos no artigo 520 do Código de Processo Penal (Art.520.Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade
para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados,
não se lavrando termo). Expeça-se o necessário. Caso haja mais de um endereço cadastrado nos autos em relação a pessoa a
ser intimada/citada, fica determinado que sejam emitidos mandados concomitantes. - ADV: VINICIUS KALIL JACOB MOUTINHO
(OAB 328331/SP), EDUARDO RACY CARLINI (OAB 461244/SP)
Processo 1004971-79.2023.8.26.0236 - Guarda de Infância e Juventude - Perda ou Modificação de Guarda - L.J.S. -
R.C.M.P. - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e extingo o processo com resolução
do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: (a) fixar a guarda unilateral das crianças R. G. J. P., nascido aos 25/01/2017, e D.
L. J. P., nascido aos 05/03/2018, em favor do genitor R. C. M. P., em razão da natureza dúplice da demanda, expedindo-se o
respectivo termo; e (b) fixar regime de visitas da criança com a genitora L. J. S., em finais de semana alternados, no domingo,
das 14:00 às 16:00, na residência do genitor, sob sua supervisão ou de pessoa indicada por ele. Não incidem custas. Arbitro os
honorários do advogado nomeado em 100% do convênio Defensoria/OAB. Oportunamente, expeçam-se certidões, se for o caso.
CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA SENTENÇA VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA,
CONFORME A NECESSIDADE. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquive(m)-se. P. I. - ADV: LUCAS ANTONIO
SPOLIAR MADARO (OAB 382187/SP), CECILIA CACHEIRO ZAVAGLIO FIGUEIREDO VITOR (OAB 183817/SP)
Processo 1005259-90.2024.8.26.0236 - Mandado de Segurança Criminal - Cerceamento de Defesa - Paulo Tarcio Espinhara
Lucena - Vistos. 1) Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por PAULO DE TARCIO ESPINHARA
LUCERA em face do DELEGADO DE POLÍCIA DA DELEGACIA DE POLÍCIA DE TABATINGA/SP. Aduz o impetrante, em breve
síntese, que houve ato ilegal, consistente na apreensão ilegal do veículo CAMINHÃO, MARCA VW, MODELO 25.390, CTC 6X2,
ANO/MODELO 2013/2014, CHASSI 9536T8272ER417886, RENAVAM 1006404136, PLACAS FQC-7E88. Requer a concessão
de liminar para que seja restituído o veículo em questão. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento da liminar. É
o necessário a se relatar. Passo a decidir. A liminar deve ser indeferida. Conforme se verifica dos autos, o ato praticado pelo
Delegado de Polícia de Tabatinga, em verdade, foi em cooperação com a Delegacia de Polícia de Mogi das Cruzes, decorrente
de uma investigação originada pelo Boletim de Ocorrência nº FK3464-2/2023, tendo sido instaurado o Inquérito Policial para
apuração de possível crime de estelionato (fls. 17/89). Inclusive, os e-mails de fl. 16 apontam para a legalidade da conduta em
relação ao Delegado de Polícia de Tabatinga, uma vez que houve uma consulta prévia à autoridade policial de Mogi das Cruzes
sobre o narrado pela pessoa MILTON CEZAR, bem como houve a consulta ao expediente, para verificar, antes de apreender
o veículo, a real procedência das informações levadas pela referida pessoa. Dessa forma, não há que se falar em flagrante
ilegalidade, não existindo elementos suficientes a se afastar a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo,
em sede de cognição sumária. Posto isso, indefiro a liminar. 2) Notifique-se a(s) autoridade(s) coatora(s), a fim de que, no
prazo improrrogável de 10 (dez) dias, prestem as informações pertinentes, conforme o art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09. 3)
Cientificação do feito ao órgão de representação judicial (Fazenda do Estado de São Paulo), anexando-lhes cópia da inicial sem
documentos, para que, querendo, ingressem no feito, conforme art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09. Prestadas as informações,
abra-se vista ao Ministério Público. Expeça-se o que mais necessário for. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO
VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se.
- ADV: TAIS CAMILA GALIO PURCINO (OAB 441347/SP)
Processo 1500020-24.2019.8.26.0236 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
NATALIA SUFELLI DE OLIVEIRA - Vistos. Acolho a manifestação do Ministério Público e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE
do sentenciado NATALIA SUFELLI DE OLIVEIRA, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão executória do Estado,
nos termos do artigo 107, inciso IV e artigo 117, inciso V, ambos do Código Penal. Diante da evidente ausência de interesse
recursal por qualquer das partes, já que o próprio Ministério Público requereu a extinção do feito e a defesa foi beneficiada
com o acolhimento do pedido, dou a sentença por transitada em julgado nesta data, nos termos do art. 1000,CPC, c/c art. 3º,
CPP, ficando dispensada a emissão de certidão de trânsito pela Serventia. Expeçam-se as comunicações de praxe. CÓPIA
DIGITALMENTE ASSINADA DESTA SENTENÇA VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA,
CONFORME A NECESSIDADE. P.I.C. - ADV: SARA DHENIFER SANTOS DE CARVALHO (OAB 421491/SP), SARA DHENIFER
SANTOS DE CARVALHO (OAB 421491/SP)
Processo 1500116-34.2022.8.26.0236 - Inquérito Policial - Estupro de vulnerável - J.Y.B.R. - C.V.A.D. - Vistos. A produção
antecipada de provas já foi devidamente deferida anteriormente, porque verificado fundado receio de que venha a tornar-se
impossível ou muito difícil a verificação dos fatos narrados nestes autos, dada a tenra idade da vítima e levando-se em conta
a gravidade dos fatos narrados, tendo em vista a possível prática do crime em análise em relação à vítima, bem como porque
a medida se encontra prevista no art. 11, § 1º, II, da Lei nº 13.431/2017, e no Comunicado Conjunto nº 1948/2018 CGJ e
CJI, objetivando que não sejam vitimizadas durante a persecução criminal. Intime-se a vítima, por meio de seu representante
legal, sobre a realização do depoimento especial, bem como intime-se a sua advogada (fls. 92/93) sobre o procedimento. As
partes poderão, no prazo de 05 (cinco) dias (se já não o fizeram no caderno), formular quesitos referentes à(s) avaliação(ões)
técnica(s) da(s) vítima(s), consignando que não se trata de perguntas ou questões a serem dirigidas à(s) criança(s), mas
questões a serem abordadas e respondidas pelo Laudo Técnico. Já apresentados os quesitos pelo Ministério Público às fls.
27/28. Considerando que a vítima reside na Comarca de Itápolis/SP (fl. 92), depreque-se a realização da entrevista prévia e do
depoimento especial àquela Comarca (art. 122, §4º, inciso IV das NSCGJ). O ato será realizado por este juízo deprecante, por
intermédio do Setor Técnico daquela Comarca (art. 122, §4º, inciso I, das NSCGJ). Chegando a Carta Precatória, com o imediato
encaminhamento dos autos ao Setor Técnico daquele Juízo, deve ser agendado atendimento prévio junto à criança/adolescente
e sua família, cujo relatório deverá ser juntado aos autos com prazo mínimo de 10 (dez) dias antes da audiência, oportunizando-
se ciência às partes acerca do relatado. Para fins de designação da data do depoimento especial, a ser presidido por este
Juízo Deprecante, por intermédio do Setor Técnico do Juízo Deprecado, solicita-se que seja feita a articulação entre aquele
Setor Técnico e este juízo, por intermédio do e-mail ibitingacr@tjsp.jus.br ou pela plataforma Microsoft Teams, pelo respectivo
supervisor do juízo. Após a realização do depoimento especial, deve ser juntado o laudo do Setor Técnico com resposta aos
quesitos, quando será oportunizada manifestação às partes. Consigno, desde logo, que o estudo realizado junto à criança/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:19
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