Processo ativo

0000005-48.2025.8.26.0486

0000005-48.2025.8.26.0486
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: ÚNICA
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: nomeado em favor dos executados (fl. 4 *** nomeado em favor dos executados (fl. 430). 7. Oportunamente, arquivem-se os
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
caderno 4
JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA
- INTERIOR - PARTE III
Presidente:
Fernando Antonio Torres Garcia

QUATÁ
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0348/2025
Processo 0000005-48.2025.8.26.0486 (processo principal 0001687-58.2013.8.26.0486) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Material - Junior Eduardo Luiz da Silva - Cláudio Lúcio Luiz - VISTOS. 1. Diante da manifestação
apresentada pela partes credoras à fls. 59-60, de rigor o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cancelamento do presente incidente. 2. Intimem-se os demandantes
para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, comprove o pagamento da taxa de cancelamento, em valor correspondente a 5
UFESPs (R$ 185.10 - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 224-0), nos termos do
Provimento CSM nº 2.739/2024 (DJE de 06/05/2024, Caderno Administrativo, p. 07/08), Anexo V. 3. Comprovado o pagamento,
remetam-se os autos ao distribuidor para as providencias necessárias. 4. Do contrário, decorrido o prazo e inerte, inscrevam-
se os exequentes em dívida (débito solidário), arquivando-se o feito com as anotações de praxe e movimentação de baixa.
Intimem-se. - ADV: LAIS MENEGHIN (OAB 343357/SP), LUIZ GERALDO FLOETER GUIMARAES (OAB 129959/SP), GRACIANE
MORAIS (OAB 256463/SP)
Processo 0000016-25.1998.8.26.0486 (486.01.1998.000016) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Banco
do Brasil S/A - Darilio Carlos Rosa de Jesus - - Ana Maria Rosa da Silva de Jesus - Decido. 1. A questão controvertida cinge-se
à ocorrência ou não da prescrição intercorrente no caso em análise, considerando que o processo permaneceu suspenso por
mais de 8 (oito) anos sem manifestação do exequente. A prescrição intercorrente caracteriza-se pela inércia da parte por um
período equivalente ao prazo prescricional da pretensão na fase de conhecimento. No regime do Código de Processo Civil de
1973, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 150, estabelecia que “prescreve a execução
no mesmo prazo de prescrição da ação”, de modo que o prazo da prescrição intercorrente corresponderia ao mesmo prazo
da prescrição do direito material. No caso em análise, tratando-se de execução de título extrajudicial referente a empréstimo
bancário, o prazo prescricional do direito material é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil de 2002, que
estabelece este prazo para “a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”. Pois
bem. Como se denota, entre o arquivamento do processo (06/12/2007) e a retomada pelo exequente (05/04/2016) transcorreram
mais de 8 (oito) anos, ultrapassando, em muito, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto para o titulo executivo objeto
dos autos, tendo a prescrição intercorrente efetivamente se consumado em 06/12/2012, na vigência do CPC/73. O exequente
alega que o processo teve tramitação contínua após sua retomada em 2016, elencando diversos atos processuais e tentativas
de cumprimento judicial realizados entre 2016 e 2023. Ocorre que a movimentação posterior à consumação da prescrição
intercorrente, por lógica, não tem o condão de afastá-la. No que diz respeito ao argumento do exequente acerca da suspensão
dos prazos processuais durante a pandemia de COVID-19 não é aplicável ao caso, pois a prescrição já estava consumada
muito antes do início da pandemia. Com efeito, considerando que o processo ficou arquivado de 06/12/2007 a 05/04/2016, a
prescrição intercorrente consumou-se em 06/12/2012, ou seja, mais de 7 anos antes das medidas de suspensão de prazos
decorrentes da pandemia. Impende salientar que o exequente não comprovou qualquer hipótese de interrupção do prazo
prescricional, razão pela qual, no meu entender, a execução deve ser extinta. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II,
do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, reconhecendo a ocorrência
da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º do Código de Processo Civil. 2. Sem honorários, considerando que a
ausência de bens não pode ensejar a imputação de causalidade a nenhuma das partes. 3. No mesmo sentido da impossibilidade
de fixação de honorários advocatícios e custas processuais nesses casos, força trazer à colação a recente introdução do § 5º
do art. 921 do CPC, a saber: “O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer
a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”. 4. Promova o cartório judicial, após a preclusão da
presente, a liberação de eventuais constrições emanadas nos autos, mediante requerimento expresso da parte interessada,
comprovado o pagamento da despesa processual respectiva. 5. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não
haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte
contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também
deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Egrégia Superior Instância, para
apreciação de recurso de apelação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. 6. Expeça-se
certidão de honorários em favor do advogado nomeado em favor dos executados (fl. 430). 7. Oportunamente, arquivem-se os
autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: JOÃO HENRIQUE BARRA BACHETA (OAB 285002/SP), DARCIO JOSE
DA MOTA (OAB 67669/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), JOÃO HENRIQUE BARRA BACHETA (OAB
285002/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 07:21
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