Processo ativo
1001236-44.2021.8.26.0095
Declaração de Ausência - Curadoria dos bens do
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1001236-44.2021.8.26.0095
Classe: - Assunto Declaração de Ausência - Curadoria dos bens do
Assunto: Declaração de Ausência - Curadoria dos bens do
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: nomeado em razão do convênio entre Defe *** nomeado em razão do convênio entre Defensoria Pública e OAB-SP no valor máximo
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
Valor da Dívida: R$ 1.605,04, atualizado até 16/10/2019.
NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Bragança Paulista, aos 08 de agosto de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
BROTAS
Processo Digital nº: 1001236-44.2021.8.26.0095. Classe - Assunto Declaração de Ausência - Curadoria dos bens do
ausente. Requeren ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. te: Dionizia Aparecida Menezes. Requerido: Antonio Menezes - Prioridade Idoso - Tramitação prioritária -
Justiça Gratuita. Juiz(a) de Direito: Dr(a). GUILHERME DE CILLOS CHALITA. Vistos. Trata-se de ação de “Declaração de
Ausência” ajuizada por Dionizia Aparecida Menezes, tendo em vista o desaparecimento de Antonio Menezes há mais de 44 anos.
Houve contestação por negativa geral (fls. 173/174) e réplica (fls.186). Ministério Público opinou pela declaração de ausência
(fls.189/190). É o relatório. Fundamento e decido. Processo submetido à jurisdição voluntária e sem outras provas a produzir.
Conheço diretamente do pedido. Como bem ensina ORLANDO GOMES, ?a ausência determina a paralisação das atividades do
indivíduo, o que, por sua vez, pode acarretar consequências danosas não só à sua pessoa, mas também a terceiros?(Direito de
Família. Forense, p. 366). Uma vez provada, merece ser declarada na forma em que preconiza o art. 22, do Código Civil. E, nos
termos do art. 22 do Código Civil, ausente é a pessoa que desapareceu de seu domicílio, sem deixar notícias de seu paradeiro e
sem deixar representante ou procurador que lhe administre os bens. A prova documental e as informações negativas quanto às
diligências para a tentativa de localização demonstram que, efetivamente, o requerido Antonio Menezes desapareceu há mais de
44 anos, não tendo os seus familiares, desde então, notícias do seu paradeiro. Impõe-se, em consequência, a declaração de sua
ausência, a arrecadação de seus bens e nomeação da requerente como curadora. Ante o exposto, com fundamento nos artigos
22 do Código Civil e 744 do Código de Processo Civil, DECLARO a AUSÊNCIA de ANTONIO MENEZES, brasileiro, natural de
Cristalina/GO, nascido em 04/04/1940, filho de João Francisco de Souza e Luzia Maria de Menezes (fls. 11/12), desaparecido
há mais de 44 anos. Com base no artigo 25, §1º do C.C., nomeio sua esposa Dionizia Aparecida Menezes, qualificada nos
autos, para o cargo de curadora, que deverá prestar o devido compromisso. Em obediência ao disposto nos artigos 9º, inciso IV,
do Código Civil e 94, da Lei 6.015/73, serve a presente como mandado para registro da ausência no Cartório de Registro Civil
competente. Arrecadem-se os bens do ausente, lavrando-se o respectivo auto. Após a arrecadação, publiquem-se os editais na
forma do artigo 745 do CPC. Expeça-se certidão de honorários ao curador nomeado. P.I.C. Brotas, 13 de março de 2025.
Processo Digital nº: 1001778-62.2021.8.26.0095. Classe - Assunto Interdição/Curatela - Nomeação. Requerente: Márcio
Tambasco. Requerido: Hirome Hashimoto Tambasco. Prioridade Idoso - Tramitação prioritária - Justiça Gratuita - Juiz(a) de
Direito: Dr(a). GUILHERME DE CILLOS CHALITA. Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado por MÁRCIO TAMBASCO e, em consequência: (a) DECRETO A INTERDIÇÃO de HIROME
HASHIMOTO TAMBASCO, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, por não poder
exprimir sua vontade, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil; (b) NOMEIO-LHE CURADOR DEFINITIVO o filho MÁRCIO
TAMBASCO, que deverá prestar compromisso em 5 (cinco) dias. (c) HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo celebrado entre os filhos da interditanda em audiência de conciliação (fls. 314/318), que passa a fazer parte
integrante desta sentença; (d) ESTABELEÇO que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza
patrimonial e negocial da curatelada (art. 85 da Lei nº 13.146/2015), tais como: emprestar, transigir, dar quitação, alienar,
hipotecar, demandar ou ser demandada, receber e administrar benefício previdenciário ou assistencial, realizar movimentações
bancárias, bem como praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Em obediência ao art. 755, § 3º, do
Código de Processo Civil e art. 9º, III, do Código Civil, esta sentença deverá ser inscrita no Registro Civil e publicada na
imprensa local e no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Serve a presente sentença como mandado de
registro e edital. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários, ante a ausência de resistência à pretensão inicial,
observando-se a gratuidade de justiça que ora defiro ao requerido.
Arbitro os honorários do advogado nomeado em razão do convênio entre Defensoria Pública e OAB-SP no valor máximo
previsto em tabela. Expeça-se certidão. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo
requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. Brotas, 24 de março de 2025.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS. PROCESSO
Valor da Dívida: R$ 1.605,04, atualizado até 16/10/2019.
NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Bragança Paulista, aos 08 de agosto de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
BROTAS
Processo Digital nº: 1001236-44.2021.8.26.0095. Classe - Assunto Declaração de Ausência - Curadoria dos bens do
ausente. Requeren ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. te: Dionizia Aparecida Menezes. Requerido: Antonio Menezes - Prioridade Idoso - Tramitação prioritária -
Justiça Gratuita. Juiz(a) de Direito: Dr(a). GUILHERME DE CILLOS CHALITA. Vistos. Trata-se de ação de “Declaração de
Ausência” ajuizada por Dionizia Aparecida Menezes, tendo em vista o desaparecimento de Antonio Menezes há mais de 44 anos.
Houve contestação por negativa geral (fls. 173/174) e réplica (fls.186). Ministério Público opinou pela declaração de ausência
(fls.189/190). É o relatório. Fundamento e decido. Processo submetido à jurisdição voluntária e sem outras provas a produzir.
Conheço diretamente do pedido. Como bem ensina ORLANDO GOMES, ?a ausência determina a paralisação das atividades do
indivíduo, o que, por sua vez, pode acarretar consequências danosas não só à sua pessoa, mas também a terceiros?(Direito de
Família. Forense, p. 366). Uma vez provada, merece ser declarada na forma em que preconiza o art. 22, do Código Civil. E, nos
termos do art. 22 do Código Civil, ausente é a pessoa que desapareceu de seu domicílio, sem deixar notícias de seu paradeiro e
sem deixar representante ou procurador que lhe administre os bens. A prova documental e as informações negativas quanto às
diligências para a tentativa de localização demonstram que, efetivamente, o requerido Antonio Menezes desapareceu há mais de
44 anos, não tendo os seus familiares, desde então, notícias do seu paradeiro. Impõe-se, em consequência, a declaração de sua
ausência, a arrecadação de seus bens e nomeação da requerente como curadora. Ante o exposto, com fundamento nos artigos
22 do Código Civil e 744 do Código de Processo Civil, DECLARO a AUSÊNCIA de ANTONIO MENEZES, brasileiro, natural de
Cristalina/GO, nascido em 04/04/1940, filho de João Francisco de Souza e Luzia Maria de Menezes (fls. 11/12), desaparecido
há mais de 44 anos. Com base no artigo 25, §1º do C.C., nomeio sua esposa Dionizia Aparecida Menezes, qualificada nos
autos, para o cargo de curadora, que deverá prestar o devido compromisso. Em obediência ao disposto nos artigos 9º, inciso IV,
do Código Civil e 94, da Lei 6.015/73, serve a presente como mandado para registro da ausência no Cartório de Registro Civil
competente. Arrecadem-se os bens do ausente, lavrando-se o respectivo auto. Após a arrecadação, publiquem-se os editais na
forma do artigo 745 do CPC. Expeça-se certidão de honorários ao curador nomeado. P.I.C. Brotas, 13 de março de 2025.
Processo Digital nº: 1001778-62.2021.8.26.0095. Classe - Assunto Interdição/Curatela - Nomeação. Requerente: Márcio
Tambasco. Requerido: Hirome Hashimoto Tambasco. Prioridade Idoso - Tramitação prioritária - Justiça Gratuita - Juiz(a) de
Direito: Dr(a). GUILHERME DE CILLOS CHALITA. Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado por MÁRCIO TAMBASCO e, em consequência: (a) DECRETO A INTERDIÇÃO de HIROME
HASHIMOTO TAMBASCO, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, por não poder
exprimir sua vontade, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil; (b) NOMEIO-LHE CURADOR DEFINITIVO o filho MÁRCIO
TAMBASCO, que deverá prestar compromisso em 5 (cinco) dias. (c) HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo celebrado entre os filhos da interditanda em audiência de conciliação (fls. 314/318), que passa a fazer parte
integrante desta sentença; (d) ESTABELEÇO que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza
patrimonial e negocial da curatelada (art. 85 da Lei nº 13.146/2015), tais como: emprestar, transigir, dar quitação, alienar,
hipotecar, demandar ou ser demandada, receber e administrar benefício previdenciário ou assistencial, realizar movimentações
bancárias, bem como praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Em obediência ao art. 755, § 3º, do
Código de Processo Civil e art. 9º, III, do Código Civil, esta sentença deverá ser inscrita no Registro Civil e publicada na
imprensa local e no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Serve a presente sentença como mandado de
registro e edital. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários, ante a ausência de resistência à pretensão inicial,
observando-se a gratuidade de justiça que ora defiro ao requerido.
Arbitro os honorários do advogado nomeado em razão do convênio entre Defensoria Pública e OAB-SP no valor máximo
previsto em tabela. Expeça-se certidão. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo
requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. Brotas, 24 de março de 2025.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS. PROCESSO