Processo ativo
1506639-43.2021.8.26.0577
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1506639-43.2021.8.26.0577
Vara: da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do Foro de São José dos Campos,
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: nomeado, fixo os honorários no valor máximo da tabela. Exp *** nomeado, fixo os honorários no valor máximo da tabela. Expeça-se certidão. P.R.I. e ciente(s) de que, findo o prazo
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº
1506639-43.2021.8.26.0577, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do Foro de São José dos Campos,
Estado de São Paulo, Dr(a). Ayrton Vidolin Marques Júnior, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: S. M. DA
S., Pedreiro, RG 55397632, pai MANOEL PAULO DA SILVA, mãe MARIA PEREIRA DA SILVA, Nascido/Nascida em 12/05/1960,
com endereço à Rua Eng ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. enheiro Demilton Floriano Teixeira, 202, Tel. (81) 98177-0831, Jardim Santa Rosa, RUA ENGENHEIRO
DEMILTON FLORIANO TEIXEIRA, CEP 12228-898, São José dos Campos - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-
se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)
(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho
Superior da Magistratura: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) condenar S.M. DA S.
à pena de 20 anos de reclusão em regime inicial fechado nos termos do art. 33, §2º, ‘a’ do Código Penal e art. 2º, §1º da Lei
8072/90, por infringência ao art. 217-A c.c. 226, II e 71, todos do Código Penal praticado contra a vítima R.M.F. De M. e b)
condenar S.M. DA S. à pena de 20 anos de reclusão em regime inicial fechado nos termos do art. 33, §2º, ‘a’ do Código Penal
e art. 2º, §1º da Lei 8072/90, por infringência ao art. 217-A c.c. 226, II e 71, todos do Código Penal praticado contra a vítima
G.M.F.de M.. Tudo em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, totalizando 40 anos de reclusão em regime
inicial fechado. Defiro o pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público. De rigor a decretação da prisão preventiva
do acusado para assegurar a aplicação da lei penal, a manutenção da ordem pública e a incolumidade das vítimas desses autos
e de outras crianças. É que no caso em tela verificou-se que o acusado ataca meninas novas dentro de casa mediante ameaça
e tem conduta dissimulada, fazendo crer a todos que com ele se relaciona que é ótima pessoa e confiável, utilizando-se disso
para manter as vítimas sob suas ordens para satisfazer sua lascívia. De modo que, se o acusado encontrar outra família em
que haja crianças, não há segurança de que não tornará a ataca-las lascivamente e também não há garantias que venha a
concretizar ameaças contra as vítimas. Desta forma a prisão do acusado é imprescindível para que o processo chegue a bom
termo e para que se resguarde as vítimas e demais crianças que venham a ter contato com ele dentro de uma relação de afeto,
como ocorreu no caso em tela. Ante o exposto, decreto a prisão preventiva do acusado. Expeça-se o competente mandado de
prisão. Com o trânsito em julgado expeça-se guia de execução. Nos termos do art. 15, III da Constituição Federal, comunique-
se o Cartório Eleitoral. Expeça-se guia de recolhimento. Após, arquivem-se os autos com as informações de praxe. Havendo
advogado nomeado, fixo os honorários no valor máximo da tabela. Expeça-se certidão. P.R.I. e ciente(s) de que, findo o prazo
acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares
efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado
nesta cidade de São José dos Campos, aos 16 de janeiro de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
1506639-43.2021.8.26.0577, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do Foro de São José dos Campos,
Estado de São Paulo, Dr(a). Ayrton Vidolin Marques Júnior, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: S. M. DA
S., Pedreiro, RG 55397632, pai MANOEL PAULO DA SILVA, mãe MARIA PEREIRA DA SILVA, Nascido/Nascida em 12/05/1960,
com endereço à Rua Eng ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. enheiro Demilton Floriano Teixeira, 202, Tel. (81) 98177-0831, Jardim Santa Rosa, RUA ENGENHEIRO
DEMILTON FLORIANO TEIXEIRA, CEP 12228-898, São José dos Campos - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-
se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)
(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho
Superior da Magistratura: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) condenar S.M. DA S.
à pena de 20 anos de reclusão em regime inicial fechado nos termos do art. 33, §2º, ‘a’ do Código Penal e art. 2º, §1º da Lei
8072/90, por infringência ao art. 217-A c.c. 226, II e 71, todos do Código Penal praticado contra a vítima R.M.F. De M. e b)
condenar S.M. DA S. à pena de 20 anos de reclusão em regime inicial fechado nos termos do art. 33, §2º, ‘a’ do Código Penal
e art. 2º, §1º da Lei 8072/90, por infringência ao art. 217-A c.c. 226, II e 71, todos do Código Penal praticado contra a vítima
G.M.F.de M.. Tudo em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, totalizando 40 anos de reclusão em regime
inicial fechado. Defiro o pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público. De rigor a decretação da prisão preventiva
do acusado para assegurar a aplicação da lei penal, a manutenção da ordem pública e a incolumidade das vítimas desses autos
e de outras crianças. É que no caso em tela verificou-se que o acusado ataca meninas novas dentro de casa mediante ameaça
e tem conduta dissimulada, fazendo crer a todos que com ele se relaciona que é ótima pessoa e confiável, utilizando-se disso
para manter as vítimas sob suas ordens para satisfazer sua lascívia. De modo que, se o acusado encontrar outra família em
que haja crianças, não há segurança de que não tornará a ataca-las lascivamente e também não há garantias que venha a
concretizar ameaças contra as vítimas. Desta forma a prisão do acusado é imprescindível para que o processo chegue a bom
termo e para que se resguarde as vítimas e demais crianças que venham a ter contato com ele dentro de uma relação de afeto,
como ocorreu no caso em tela. Ante o exposto, decreto a prisão preventiva do acusado. Expeça-se o competente mandado de
prisão. Com o trânsito em julgado expeça-se guia de execução. Nos termos do art. 15, III da Constituição Federal, comunique-
se o Cartório Eleitoral. Expeça-se guia de recolhimento. Após, arquivem-se os autos com as informações de praxe. Havendo
advogado nomeado, fixo os honorários no valor máximo da tabela. Expeça-se certidão. P.R.I. e ciente(s) de que, findo o prazo
acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares
efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado
nesta cidade de São José dos Campos, aos 16 de janeiro de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º