Processo ativo
1510252-03.2023.8.26.0577
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Identificação
Nº Processo: 1510252-03.2023.8.26.0577
Vara: da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do Foro de São José dos Campos,
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: nomeado (fl. 54), fixo os honorários *** nomeado (fl. 54), fixo os honorários no valor máximo da tabela. Expeça-se
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1510252-03.2023.8.26.0577,
JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do Foro de São José dos Campos,
Estado de São Paulo, Dr(a). Ayrton Vidolin Marques Júnior, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: L.V.S.S.,
Ignorado, RG 37248893, CPF 372.376.718-47, pai Heleonedson Robson Dos Santos, mãe Sandra Maria da Silva, Nascido/
Nascida em 11/05/199 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 9, de cor Branco, natural de São José dos Campos, - SP, com endereço à Rua Fabiano Aparecido Correa
Osorio, 124, TEL. 12 98226-6622 / 12 988062366, Conjunto Papa Joao Paulo II, CEP 12232-421, São José dos Campos -
SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 15 dias, que será publicado e afixado
na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final
segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Dispositivo: Diante do exposto, julgo
improcedente a pretensão punitiva, absolvendo o acusado L.V.S.S., com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de
Processo Penal. Sem custas. Havendo advogado nomeado (fl. 54), fixo os honorários no valor máximo da tabela. Expeça-se
certidão. Comunique-se o desfecho da ação penal ao IIRGD. Comunique-se a vítima quanto à presente sentença. Intime-se o
acusado. Sentença publicada em audiência. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso,
após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital,
por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São José dos Campos, aos 10
de julho de 2025.
EDITAL DE CITAÇÃO - PROCESSO 1514949-33.2024.8.26.0577
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do Foro de São José dos Campos,
Estado de São Paulo, Dr(a). Ayrton Vidolin Marques Júnior, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente C.H.S., Brasileiro,
Ignorado, Autônomo, RG 45079760, CPF 226.113.118-62, pai José Carlos da Silva, mãe Maria de Fátima da Mota, Nascido/
Nascida 09/12/1981, de cor Ignorada, com endereço à Rua Apa, 758, FUNDOS - (12) 99653-3626 / 99799-8866, Vila Sao Bento,
CEP 12231-580, São José dos Campos - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 147-A “caput” c/c Art. 61 “caput”, II, “f” ambos
do(a) CP e Art. 24-A “caput” do(a) LEI 11340/2006(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto
e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1514949-33.2024.8.26.0577, que
lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo
de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s)
defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e
requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação
dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos:”Consta do incluso inquérito policial
que, em datas incertas, mas sabe-se que entre os meses de setembro a novembro de 2024, na Rua Cícero Inácio da Silva, 20-
Casa, Residencial Pinheirinho dos Palmares II, nesta comarca de São José dos Campos-SP, C.H.S., qualificado a fls.01, por
diversas vezes descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/06 em favor de
M.S.S.S. Consta ainda que, em datas incertas, mas sabe-se que entre os meses de setembro a novembro de 2024, no mesmo
loca, C.H.S., já qualificado, prevalecendo-se de relação doméstica e familiar, com violência contra a mulher, perseguiu sua ex-
companheira M.S.S.S. Segundo o apurado, C. e M. mantinham relacionamento amoroso e, em razão de ameaças anteriores,
foram deferidas medidas protetivas nos autos nº 1512611- 86.2024.8.26.05777, em favor da vítima M.S.S.S, consistentes em
proibição do denunciado de manter contato por qualquer forma (por telefone, mensagens, e-mails, etc.) com a vítima e proibição
de aproximar-se dela, de seus familiares e testemunhas, a menos de 200 metros (cf. documento anexo). C. foi cientificado de
tal decisão por Oficial de Justiça no dia 28 de agosto de 2024 e, portanto, tinha plena ciência da proibição de manter contato
com L. e aproximar-se a menos de 200 metros dela. Descumprindo a determinação judicial, entre os meses de setembro de
2024 e novembro de 2024, C. começou a perseguir a vítima, enviando diversas mensagens via WhatsApp e indo até o local
de trabalho da vítima, ameaçando-lhe a integridade psicológica e restringindo-lhe a capacidade de locomoção. No dia 30 de
setembro de 2024, descumpriu novamente a determinação judicial, C. perseguiu a vítima ao fazer 04 ligações telefônicas para
a vítima. Em outra ocasião, entre os meses de setembro de 2024 e novembro de 2024, ao encontrar Maiara andando pela
rua, C., descumprindo a medida protetiva em seu desfavor, aproximou-se dela a menos de 200 metros, parou a moto e tirou o
capacete, para demonstrar menoscabo a decisão judicial e ameaçar a integridade psicológica da vítima. Foram juntados áudios
e capturas de tela acerca dos fatos a fls. 14/20. Diante do exposto, o Ministério Público do Estado de São Paulo denuncia C.H.S.
como incurso no artigo 147-A c.c artigo 61, inciso II, alínea ?f?, ambos do Código Penal, e no artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06,
com a incidência dessa mesma legislação, aplicando-se o concurso material dos delitos, e requer que, recebida e autuada
esta, se lhe instaure o competente processo penal, citando-o para responder à acusação, ouvindo-se, oportunamente, a vítima,
interrogando-se o réu e prosseguindo-se nos termos dos artigos 531 a 536 do Código de Processo Penal, até final condenação”.
E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do Foro de São José dos Campos,
Estado de São Paulo, Dr(a). Ayrton Vidolin Marques Júnior, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: L.V.S.S.,
Ignorado, RG 37248893, CPF 372.376.718-47, pai Heleonedson Robson Dos Santos, mãe Sandra Maria da Silva, Nascido/
Nascida em 11/05/199 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 9, de cor Branco, natural de São José dos Campos, - SP, com endereço à Rua Fabiano Aparecido Correa
Osorio, 124, TEL. 12 98226-6622 / 12 988062366, Conjunto Papa Joao Paulo II, CEP 12232-421, São José dos Campos -
SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 15 dias, que será publicado e afixado
na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final
segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Dispositivo: Diante do exposto, julgo
improcedente a pretensão punitiva, absolvendo o acusado L.V.S.S., com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de
Processo Penal. Sem custas. Havendo advogado nomeado (fl. 54), fixo os honorários no valor máximo da tabela. Expeça-se
certidão. Comunique-se o desfecho da ação penal ao IIRGD. Comunique-se a vítima quanto à presente sentença. Intime-se o
acusado. Sentença publicada em audiência. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso,
após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital,
por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São José dos Campos, aos 10
de julho de 2025.
EDITAL DE CITAÇÃO - PROCESSO 1514949-33.2024.8.26.0577
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do Foro de São José dos Campos,
Estado de São Paulo, Dr(a). Ayrton Vidolin Marques Júnior, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente C.H.S., Brasileiro,
Ignorado, Autônomo, RG 45079760, CPF 226.113.118-62, pai José Carlos da Silva, mãe Maria de Fátima da Mota, Nascido/
Nascida 09/12/1981, de cor Ignorada, com endereço à Rua Apa, 758, FUNDOS - (12) 99653-3626 / 99799-8866, Vila Sao Bento,
CEP 12231-580, São José dos Campos - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 147-A “caput” c/c Art. 61 “caput”, II, “f” ambos
do(a) CP e Art. 24-A “caput” do(a) LEI 11340/2006(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto
e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1514949-33.2024.8.26.0577, que
lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo
de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s)
defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e
requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação
dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos:”Consta do incluso inquérito policial
que, em datas incertas, mas sabe-se que entre os meses de setembro a novembro de 2024, na Rua Cícero Inácio da Silva, 20-
Casa, Residencial Pinheirinho dos Palmares II, nesta comarca de São José dos Campos-SP, C.H.S., qualificado a fls.01, por
diversas vezes descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/06 em favor de
M.S.S.S. Consta ainda que, em datas incertas, mas sabe-se que entre os meses de setembro a novembro de 2024, no mesmo
loca, C.H.S., já qualificado, prevalecendo-se de relação doméstica e familiar, com violência contra a mulher, perseguiu sua ex-
companheira M.S.S.S. Segundo o apurado, C. e M. mantinham relacionamento amoroso e, em razão de ameaças anteriores,
foram deferidas medidas protetivas nos autos nº 1512611- 86.2024.8.26.05777, em favor da vítima M.S.S.S, consistentes em
proibição do denunciado de manter contato por qualquer forma (por telefone, mensagens, e-mails, etc.) com a vítima e proibição
de aproximar-se dela, de seus familiares e testemunhas, a menos de 200 metros (cf. documento anexo). C. foi cientificado de
tal decisão por Oficial de Justiça no dia 28 de agosto de 2024 e, portanto, tinha plena ciência da proibição de manter contato
com L. e aproximar-se a menos de 200 metros dela. Descumprindo a determinação judicial, entre os meses de setembro de
2024 e novembro de 2024, C. começou a perseguir a vítima, enviando diversas mensagens via WhatsApp e indo até o local
de trabalho da vítima, ameaçando-lhe a integridade psicológica e restringindo-lhe a capacidade de locomoção. No dia 30 de
setembro de 2024, descumpriu novamente a determinação judicial, C. perseguiu a vítima ao fazer 04 ligações telefônicas para
a vítima. Em outra ocasião, entre os meses de setembro de 2024 e novembro de 2024, ao encontrar Maiara andando pela
rua, C., descumprindo a medida protetiva em seu desfavor, aproximou-se dela a menos de 200 metros, parou a moto e tirou o
capacete, para demonstrar menoscabo a decisão judicial e ameaçar a integridade psicológica da vítima. Foram juntados áudios
e capturas de tela acerca dos fatos a fls. 14/20. Diante do exposto, o Ministério Público do Estado de São Paulo denuncia C.H.S.
como incurso no artigo 147-A c.c artigo 61, inciso II, alínea ?f?, ambos do Código Penal, e no artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06,
com a incidência dessa mesma legislação, aplicando-se o concurso material dos delitos, e requer que, recebida e autuada
esta, se lhe instaure o competente processo penal, citando-o para responder à acusação, ouvindo-se, oportunamente, a vítima,
interrogando-se o réu e prosseguindo-se nos termos dos artigos 531 a 536 do Código de Processo Penal, até final condenação”.
E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º