Processo ativo

1505813-80.2022.8.26.0577

1505813-80.2022.8.26.0577
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do Foro de São José dos Campos,
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: nomeado (fl. 93), fixo os honorários no valor máximo *** nomeado (fl. 93), fixo os honorários no valor máximo da tabela. Expeça-se certidão. Incide no caso apenas
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1505813-80.2022.8.26.0577, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do Foro de São José dos Campos,
Estado de São Paulo, Dr(a). Ayrton Vidolin Marques Júnior, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: J.R.S.C.J.,
Casado, rg 43172920, cpf 355.824.298-08, pai josé roberto santos da costa, mãe cecilia de souza da costa, nascido/nascida
em 23/12/1 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 987, com endereço à Rua dos Mutuns, 233, tel. 12 99680-9924, Jardim Uira, CEP 12227-630, São José dos Campos
- SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado
na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue
transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Diante do exposto, julgo procedente a pretensão
punitiva para o fim de condenar o acusado J.R.S.C.J. como incurso nas sanções do artigo 129, §13º, do Código Penal, com a
incidência da Lei 11.340/2006, à pena de 1 (um) ano de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto. Fixo o valor
mínimo para reparação dos danos causados pela infração em R$ 1.000,00, a título de reparação por danos morais, conforme
previsão do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal e da tese firmada no Tema Repetitivo 983 do Superior Tribunal
de Justiça (“nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor
mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não
especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”). Sobre a quantia, incidem correção monetária (a partir
da presente data) e juros moratórios (estes contados desde o evento danoso). A execução da indenização deverá ser realizada
junto ao juízo cível, pois “a competência cível das Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é limitada às
medidas protetivas de urgência” (TJSP, Agravo de Instrumento 2223043-11.2024.8.26.0000, Relatora: Isaura Cristina Barreira,
7ª Câmara de Direito Criminal, julgamento em 19/11/2024). Poderá o sentenciado apelar em liberdade, pois no atual momento
não há elementos que indiquem ser necessária a prisão cautelar quanto ao presente processo. Condeno o réu ao pagamento
das custas processuais, observada a ressalva da gratuidade. Mantenho as medidas protetivas anteriormente deferidas (autos n.º
1503397-42.2022.8.26.0577), pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da presente data, podendo ser prorrogadas a pedido da vítima.
Havendo advogado nomeado (fl. 93), fixo os honorários no valor máximo da tabela. Expeça-se certidão. Incide no caso apenas
o efeito genérico da condenação contido no inciso I do artigo 91 do Código Penal, não incidindo quaisquer dos específicos (CP,
art. 92). Após o trânsito em julgado: a) oficie-se ao juízo eleitoral comunicando a suspensão dos direitos políticos; b) expeça-se
a definitiva guia de recolhimento para execução da pena; c) comunique-se o desfecho da ação penal ao IIRGD. Comunique-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 18:43
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