Processo ativo

nomeado (fls.06), o qual fixo no valor máximo da tabela do convênio

Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível
Partes e Advogados
Nome: da requerida, delimito a atuação dos C *** da requerida, delimito a atuação dos Curadores, que poderão exercer todos os
Advogados e OAB
Advogado: nomeado (fls.06), o qual fixo no v *** nomeado (fls.06), o qual fixo no valor máximo da tabela do convênio
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 8 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
O estudo social realizado pelo setor técnico da comarca, se manifestou da seguinte forma (fls.124/126): “Mediante a análise
dos dados obtidos nos autos, durante visita domiciliar e na entrevista, depreende-se que o Sr. José não apresenta capacidade
para praticar autogestão e cuidados da vida negocial, gerando assim um prejuízo no acesso aos seus direitos fundamentais,
caso não s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eja representada por curador [...] Portanto, do ponto de vista social, o parecer técnico é favorável ao deferimento da
curatela “ (grifos meus)
Tal situação é corroborada pelo laudo pericial realizado por perito médico do município de Guapiara (SP), o qual concluiu de
forma assertiva que: “[...] conforme avaliação realizada em domicílio, constatou-se que o Sr. José Raimundo Santos é acamado
devido sequela de AVC, não possuí condições de discernimento, incapacitado por si próprio de administrar seus bens. As
restrições do paciente são permanentes devido sequela de AVC com presença de sinais de demência senil, sendo totalmente
dependente de auxílio para gerir e administrar todos seus atos da vida civil (CID: I64, F03).”
Entre aqueles que podem ser curatelados, o Código Civil traz como hipótese ?aqueles que, por causa transitória ou
permanente, não puderem exprimir sua vontade? (art. 1.767, inciso I, Código Civil). No mais, é certo afirmar que o Estatuto
da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) trouxe novas interpretações a respeito do instituto. Cabe citar aqui que ?A
curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os
interesses do curatelado ?(Art 84, §2, Lei nº 13.146/2015).
De igual modo ?a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.?
(Art 84, caput, Lei nº 13.146/2015), e sua definição ?não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à
privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.?(Art 84, §1, Lei nº 13.146/2015)
Ademais, acerca da nomeação da curatela, conforme ordem preferencial do art. 1.775, do Código Civil, vislumbra-se, in
casu, que o requerente é filho do interditando. Tendo em vista que não há noticia de companheiro ou ascendentes vivos, não há
óbices para a nomeação do requerente como curador definitivo, nos termos do §2, do supracitado dispositivo.
Assim, tendo em vista os elementos apontados, torna-se de rigor a procedência do pedido, reconhecendo-se no feito que
a parte interditanda é relativamente incapaz (art. 4º, inciso III, Código Civil), tendo sua expressão da vontade prejudicada pelo
CID I64 e F03).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação para decretar a interdição de JOSÉ RAIMUNDO SANTOS e declarar-lhe
relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º,
inciso III e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil. Torno definitiva a nomeação de PAULO FELIPE RAIMUNDO DOS SANTOS
como curador da parte interditanda.
Em obediência ao disposto no artigo 755, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, bem como do artigo 9º, inciso III, do
Código Civil, inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais, publicando-se imediatamente no DJE/SP e na plataforma
de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com
intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) curatelado(a) e do(a)curador(a), a causa da curatela e seus
limites e, não sendo total a curatela, os atos que o curatelado poderá praticar autonomamente.
Desnecessária a expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, parágrafo 1º,
da Lei nº 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil da parte interditanda, no
mais, apenas relativa.
Para garantir futuras aquisições em nome da requerida, delimito a atuação dos Curadores, que poderão exercer todos os
atos civis em nome da interditada, com exceção de alienações mobiliárias e imobiliárias, as quais dependerão de autorização
judicial.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, devendo ser publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes,
com intervalo de 10 dias, nos termos do artigo 755 do CPC.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais, acompanhada das
cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Senhor Oficial da Unidade de
Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO E CERTIDÃO DE CURATELA, INDEPENDENTEMENTE
DE ASSINATURA DO CURADOR.
Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com a Lei Estadual nº 11.331/2002, regulamentada pelo
Decreto Estadual nº 47.589/2003, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições
junto aos Registros Civis das Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de Imóveis.
Expeça-se certidão de honorários em favor do advogado nomeado (fls.06), o qual fixo no valor máximo da tabela do convênio
Defensoria/OAB.
Oportunamente, arquive-se os autos.
Ciência ao Ministério Público.
Ausente de custas ante a natureza da demanda.
P.I.C
Capão Bonito, 06 de junho de 2025.
CARAPICUÍBA
1ª Vara Cível
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE DIRCE AQUINO ALVES,
REQUERIDO POR DULCILENE ALVES MOREIRA - PROCESSO
Cadastrado em: 01/08/2025 20:10
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