Processo ativo

1500733-84.2024.8.26.0539

1500733-84.2024.8.26.0539
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: nomeado. Int. - ADV: HOMELL ANTONI *** nomeado. Int. - ADV: HOMELL ANTONIO MARTINS PEDROSO (OAB 164345/SP)
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
poderão ser apreciados no momento processual oportuno, isto é, após o decurso da fase instrutória, na sentença. Ante o
exposto, não sendo hipótese de absolvição sumária, o feito deverá prosseguir em seus ulteriores termos, na forma do art. 399
do CPP, razão pela qual designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 05 de junho de 2025 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , às 13:30 horas.
As testemunhas da Acusação e da Defesa, a vítima e o réu, se solto, deverão ser intimados para comparecimento presencial,
caso residentes na Comarca. Se residirem fora, a Sala Passiva da Comarca de residência deverá ser reservada para as oitivas.
A audiência para advogados, Réus Presos, Promotores e Policiais Civis e Militares, será realizada através de videoconferência
com utilização da ferramenta Microsoft Teams, na forma do art. 8º, do Provimento CSM nº 2651/2022. Nos termos do art. 1012,
§3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, havendo mais de um endereço não contíguo ou lindeiro indicado
nos autos, salvo decisão judicial fundamentada em contrário, será expedido apenas um mandado por vez. Outrossim, caso as
partes a serem intimadas possuam endereços contíguos, expeça-se apenas um mandado para a intimação de todas, na forma
entendida pelo artigo acima referido, devendo o Oficial de Justiça cumprir a ordem de maneira rápida (15 dias) e eficaz, a fim
de que, em havendo mudança para outro endereço, tenha a serventia tempo hábil para expedição de nova ordem de intimação.
Portanto, para várias pessoas no mesmo endereço ou endereços vizinhos (distância de 200 metros), deverá ser feito um mesmo
mandado. Por outro lado, caso a parte possua mais de um endereço, deverá ser expedido um mandado para cada endereço.
INTIME-SE ao comparecimento conforme determinado, inclusive para que forneçam e-mail e telefone no prazo de 10 (dez) dias,
servindo a presente como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: EDUARDO PEREIRA LIMA FILHO (OAB
224167/SP)
Processo 1500733-84.2024.8.26.0539 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - AMAURI RIBEIRO FILHO - Vistos.
Abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para oferecimento das contrarrazões, pelo prazo de oito dias.
Int. - ADV: FRANCIELE TEREZAN DA SILVA (OAB 364102/SP)
Processo 1500925-17.2024.8.26.0539 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - C.C.B. -
Vistos. Cota do MP (fls. 115): aguarde-se a realização da audiência designada. Int. - ADV: DIANNA ROSA GARCIA FERNANDES
(OAB 340402/SP)
Processo 1500929-88.2023.8.26.0539 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - RUBENS DE SOUZA VITO - Vistos.
Cumpra-se a r. Sentença de fls. 233/237. Aguarde-se o decurso do prazo para recurso. Após, expeça-se certidão de honorários
para o advogado nomeado. Int. - ADV: HOMELL ANTONIO MARTINS PEDROSO (OAB 164345/SP)
Processo 1500975-77.2023.8.26.0539 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - VAGNER APARECIDO LINO - -
MATHEUS ANTUNES RODRIGUES - Intimação da defesa para no prazo de 03 dias se manifestar acerca do cálculo da multa
penal elaborado à folha retro, sob pena de homologação. - ADV: FÁBIO CEZAR TEIXEIRA (OAB 171710/SP), FÁBIO CEZAR
TEIXEIRA (OAB 171710/SP)
Processo 1501013-55.2024.8.26.0539 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - GLAUCE CRISTINA ALVES GAZOLA -
Vistos. Baixem os autos Delpol de origem, para complementação das diligências, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Intime-se.
- ADV: ALESSANDRO HENRIQUE SCUDELER (OAB 121617/SP), CAMILA MAZZINI (OAB 353968/SP), EVANDRO CASSIUS
SCUDELER (OAB 151792/SP)
Processo 1501177-20.2024.8.26.0539 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão - JULIA KAROLINY SILVA - Vistos.
A ré acima qualificada foi denunciada como incursa nas sanções dos artigos 171, caput (três vezes), na forma do art. 71, caput,
ambos, do Código Penal, porque Apurou-se nos autos do presente inquérito policial que a acusada, no dia 19 de agosto de
2024, no período da tarde, na Avenida Coronel Clementino Gonçalves, n° 437, Vila Joaquim Paulino, nesta cidade e comarca
de Santa Cruz do Rio Pardo, obteve para si vantagem ilícita no valor de R$ 368,75 (trezentos e sessenta e oito reais e setenta
e cinco centavos), em prejuízo do SUPERMERCADO SÃO SEBASTIÃO, induzindo seus funcionários em erro, mediante ardil.
Consta também que a acusada, no dia 22 de agosto de 2024, no período da tarde, na Avenida Coronel Clementino Gonçalves,
n° 437, Vila Joaquim Paulino, nesta cidade e comarca de Santa Cruz do Rio Pardo, obteve para si vantagem ilícita no valor
de R$ 730,92 (setecentos e trinta reais e noventa e dois centavos), em prejuízo do SUPERMERCADO SÃO SEBASTIÃO,
induzindo seus funcionários em erro, mediante ardil. No dia 19.08.2024 a denunciada entrou em contato com o mencionado
estabelecimento, pelo aplicativo WhatsApp, solicitando diversas mercadorias. Os produtos foram separados e calculados em
R$ 368,75 (trezentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos). Para pagamento, a ré simulou ter realizado uma
transferência via PIX, enviando o comprovante da transação também pelo WhatsApp. Os produtos foram entregues na casa da
indiciada. Três dias depois, no dia 22.08.2024, agindo de maneira idêntica, JULIA realizou uma nova compra no supermercado,
agora no valor de R$ 730,92 (setecentos e trinta reais e noventa e dois centavos). Após enviar o comprovante do PIX pelo
WhatsApp, recebeu os produtos pessoalmente em sua casa. A denúncia foi recebida (fls. 73/74), a ré citada (fls. 85/86) e,
através de seu advogado, apresentou resposta escrita à acusação (fls. 95). É o relatório. Fundamento e DECIDO. A ré está
sendo assistida pela Defensoria Pública, porque não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas,
suportar as despesas processuais e demais encargos legais, sem prejuízo da própria subsistência. Entendo que ela se enquadra
no conceito de hipossuficiência, fazendo jus aos benefícios da gratuidade. Assim, diante da condição alegada nos autos e a
indisponibilidade de recursos para o pagamento (fls. 90), concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita. Façam-se as anotações
necessárias e insiram-se as tarjas correspondentes. Não foram alegadas preliminares. Com efeito, alterações promovidas pela
Lei nº 11.719/08 possibilitam a absolvição sumária quando presentes nos autos quaisquer das causas previstas nos art. 395
e 397, do Código de Processo Penal, isto é, exordial inepta, que não preenche as condições e pressupostos processuais ou
ausente justa causa, bem como quando demonstrando que o fato evidentemente não constitui crime, haja manifesta causa
excludente da ilicitude, da culpabilidade (salvo a imputabilidade) ou da punibilidade. No caso em apreço, contudo, não foram
evidenciadas quaisquer das hipóteses acima. Por outro lado, a denúncia descreveu satisfatoriamente os elementos estruturais
do fato típico, atendendo ao previsto no art. 41, do Diploma Adjetivo Penal, conforme aventado na decisão de recebimento.
Nesse sentido: Era preciso que o réu oferecesse, em sua defesa prévia, documentos inéditos ou preliminares de conteúdo
extremamente convincente para que o magistrado pudesse absolvê-lo sumariamente. (Guilherme de Souza Nucci, Código
de Processo Penal Comentado, RT, 2008, p. 717). Embora admitida a alegação de argumentos relacionados à inocência do
acusado ou ao mérito, na forma do art. 396-A, do Código de Processo Penal, porque demandam dilação probatória somente
poderão ser apreciados no momento processual oportuno, isto é, após o decurso da fase instrutória, na sentença. Ante o
exposto, não sendo hipótese de absolvição sumária, o feito deverá prosseguir em seus ulteriores termos, na forma do art. 399
do CPP, razão pela qual designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 04 de junho de 2025, às 15:30 horas.
As testemunhas da Acusação e da Defesa, a vítima e a ré, se solta, deverão ser intimados para comparecimento presencial,
caso residentes na Comarca. Se residirem fora, a Sala Passiva da Comarca de residência deverá ser reservada para as oitivas.
A audiência para advogados, Réus Presos, Promotores e Policiais Civis e Militares, será realizada através de videoconferência
com utilização da ferramenta Microsoft Teams, na forma do art. 8º, do Provimento CSM nº 2651/2022. Nos termos do art. 1012,
§3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, havendo mais de um endereço não contíguo ou lindeiro indicado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 09:48
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