Processo ativo

0002898-91.2018.8.26.0248

0002898-91.2018.8.26.0248
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: nomeado, intimando-o da expedição. Por fim, c *** nomeado, intimando-o da expedição. Por fim, com o trânsito em julgado, oficie-se ao TRE e
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 0002898-91.2018.8.26.0248 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
Eberson Lopes de Souza - - Leandro Carlos Tramarin - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido acusatório e condeno
LEANDRO CARLOS TRAMARIM, qualificado nos autos, ao cumprimento de 06 (anos) anos e 08 (oito) meses de reclusão
e ao p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. agamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Reincidente, Leandro deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado. Porém, não sobrevindo,
ao menos nestes autos, motivos a ensejar sua custódia cautelar, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade.
Declaro o perdimento da quantia apreendida em favor da União, providenciando a serventia o necessário. Oficie-se ao IIRGD.
Oportunamente, nos termos do convênio firmado entre a Defensoria Pública de São Paulo e a OAB/SP, expeça-se certidão de
honorários em favor do Advogado nomeado, intimando-o da expedição. Por fim, com o trânsito em julgado, oficie-se ao TRE e
expeça-se guia de recolhimento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: LARISSA CRISTINA HENRIQUE DO COUTO (OAB
508606/SP), EDUARDO ARAUJO (OAB 391266/SP), EDUARDO ARAUJO (OAB 391266/SP)
Processo 0004017-29.2014.8.26.0248 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Emerson
Aparecido Paixão - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido acusatório e absolvo EMERSON APARECIDO PAIXAO,
qualificado nos autos, da acusação que lhe foi feita, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Determino
a incineração das amostras de entorpecentes guardadas para contraprova, bem como a devolução da quantia apreendida.
Expeça-se todo o necessário. Oficie-se ao IIRGD. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ANDRÉIA DA SILVA BRAGA (OAB
396390/SP), MARCELA BASTAZINI VANUSSI FLORA (OAB 327109/SP)
Processo 0004757-06.2022.8.26.0248 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - C.A.M. - Vistos. Trata-se
de requerimento de extensão de horário de recolhimento noturno, formulado pela sentenciada Caroline Araujo de Moraes.
Considerando os documentos juntados a pág. 74/77, bem como o parecer favorável do Ministério Público a pág. 80, defiro
o pedido formulado pela sentenciada e altero o horário de recolhimento domiciliar nos dias em que o filho dela necessitar de
atendimento médico. Comunique-se à CAEF. Dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: CARLOS EDUARDO GOTTARDO
(OAB 461929/SP)
Processo 0005707-44.2024.8.26.0248 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Promoção, constituição, financiamento ou
integração de Organização Criminosa - J.C.S.O.F. - FICA o dd. defensor intimado a se manifestar sobre as certidões negativas
dos Srs. Oficiais de Justiça de fls. 12806 e 12807, nas quais deixaram de intimar as testemunhas Jefferson Ferreira da Silva e
Mohamad Mouslmani. - ADV: ISAAC MINICHILLO DE ARAUJO (OAB 94357/SP)
Processo 0006815-11.2024.8.26.0248 (apensado ao processo 1002190-14.2024.8.26.0248) (processo principal 1002190-
14.2024.8.26.0248) - Insanidade Mental do Acusado - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização
Criminosa - M.R.P.M. - No que tange ao pedido de instauração de incidente, a Defesa não trouxe para os autos qualquer
documento indicativo de que o denunciado padeça de enfermidade mental. Vale consignar que as moléstias alegadas - Parkinson
e problemas de próstata - não são próprias para acarretar comprometimento da capacidade de compreender o caráter ilícito
do fato e determinar-se de acordo com tal entendimento. E como bem observou o Parquet, a legislação permite ao custodiado
contratar médico de confiança pessoal, por meio de seus familiares, a fim de orientar e acompanhar o tratamento, conforme
art. 43 da Lei 7.210/84. Assim, a alegação de que o estabelecimento prisional não providencia os exames necessários para
subsidiar os pedidos judiciais não configura argumento apto a afastar a necessidade de comprovação do alegado por meio de
documentação médica ou outro eventual meio de prova. Assim, indefiro o pedido, consignando que após o contato pessoal com
o acusado em interrogatório a decisão poderá ser revista. No mais, defiro o pedido de expedição de ofício ao estabelecimento
prisional. Oficie-se à Secretaria de Administração Penitenciária para que informe sobre os cuidados de saúde prestados a
MÁRCIO RICARDO PEREIRA MENDES, esclarecendo sobre medicação ministrada, eventuais tratamentos, assim como se o
custodiado vem apresentando sinais de ausência de integridade mental. Dê-se ciência ao Ministério Público (GAECO-Campinas)
e intime-se a Defesa. - ADV: FLAVIA REGINA PEREIRA MENDES (OAB 379925/SP)
Processo 0006823-03.2015.8.26.0248 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - Luiz Pereira de Queiroz
- Designo audiência em continuação para o dia 04 de abril de 2025, às 15:40 horas, de forma presencial, para inquirição da
testemunha Marcelo de Aquino Brígido, que deverá ser conduzida coercitivamente, e interrogatório do réu. Servirá o presente
termo como mandado para condução coercitiva da testemunha. - ADV: DANIELLE DE ALMEIDA CARVALHO FERREIRA (OAB
360165/SP), GUSTAVO NOGUEIRA STOCHI (OAB 313829/SP), ALEXANDRE SOARES FERREIRA (OAB 254479/SP)
Processo 0006918-18.2024.8.26.0248 (apensado ao processo 1501486-41.2024.8.26.0248) (processo principal 1501486-
41.2024.8.26.0248) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Furto Qualificado - THIAGO DE ALMEIDA SILVA - Compulsando
os autos principais, verifico que o acusado foi preso em flagrante em 13 de março de 2024, tendo sido a prisão em flagrante
convertida em prisão preventiva em 14 de março de 2024. A sentença condenatória foi proferida em 26 de setembro de 2024, e
os embargos de declaração, opostos em 02 de outubro de 2024, foram julgados em 24 de outubro de 2024. Recebido o recurso
de apelação e determinada a expedição de guia de recolhimento provisória em 05 de novembro de 2024, o referido documento
foi expedido em 13 de dezembro de 2024 (pág. 602/604). Portanto, não se vislumbra demora no trâmite do feito a implicar em
constrangimento ilegal. Ademais, com a expedição da guia de recolhimento, cessada está a prestação jurisdicional no processo
de conhecimento, cabendo a análise de qualquer pedido ao Juízo das Execuções Criminais. Por fim, observo que a manutenção
da prisão preventiva do acusado foi analisada quando da prolação da sentença condenatória, expedida há menos de 90 dias
desta decisão, de forma que não há que se falar em violação ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. - ADV:
EDUARDO CESAR DE OLIVEIRA SILVA (OAB 301276/SP), EDISON LUIS GUIMARÃES DOS SANTOS (OAB 294228/SP)
Processo 0008244-23.2018.8.26.0248 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - Edivan Farias Pereira -
Devidamente intimado, o sentenciado não efetuou o pagamento da prestação pecuniária, e em que pese tenha retomado a
prestação de serviços à comunidade, não cumpriu a carga mínima exigida, e em alguns meses sequer compareceu, tampouco
justificou a impossibilidade de fazê-lo. Em relação ao pedido da Defesa, observo que a ficha médica apresentada a pág. 312
data de 24 de março de 2024, certo que o descumprimento ocorre desde agosto de 2023. Isto posto, diante do descumprimento
injustificado, RECONVERTO as penas restritivas de direitos concedidas a EDIVAN FARIAS PEREIRA em pena privativa de
liberdade, devendo cumpri-la em regime semiaberto. Expeça-se o necessário, inclusive mandado de prisão em face de Edivan
Farias Pereira, com anotação do regime semiaberto. Com seu cumprimento, remetam-se os autos ao Juízo competente para
execução da pena. Oportunamente, nos termos do convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a
OAB/SP, expeça-se certidão de honorários em favor do Defensor nomeado, intimando-a da expedição. - ADV: ADRIANA SOLER
SIMON (OAB 353061/SP), ALEXANDRE BARONI DE MACEDO (OAB 472628/SP)
Processo 0009927-52.2018.8.26.0521 - Execução da Pena - Aberto - Jonatas Pinto de Camargo - Por proêmio, cumpra-se o
determinado à pág. 146, devendo constar do cálculo as frações relativas ao indulto. Após, abre-se vista ao Ministério Público e
intime-se a Defesa. - ADV: CAMILA ABACHERLY PEREZ (OAB 451727/SP)
Processo 1002190-14.2024.8.26.0248 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Promoção, constituição, financiamento ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:39
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