Processo ativo
1001939-53.2024.8.26.0035
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1001939-53.2024.8.26.0035
Vara: Civel, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para redistribuição
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: nomeado no percentual de 10 *** nomeado no percentual de 100% da tabela do convênio da
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível
afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?
m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. assistência permanente de
outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos
considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração
do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar
qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer
seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda
serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação
ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. Concedo às partes o prazo de 05 dias para apresentar
quesitos e indicarem seus assistentes. Intime-se o réu para a diligência acima e, ainda, trazer aos autos cópia de eventual
processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionado às
pericias médicas realizadas e CNIS. Com a apresentação dos quesitos e indicação de assistentes técnicos, ou não, intime-se o
Sr Perito para designar data para realizar a perícia. Anote-se que a perícia deverá ser comunicada a este juízo com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, de forma a evitar desencontros ou outros inconvenientes que impossibilitem sua realização. Com a
designação de data e hora, intimem-se as partes. Com a data, intime-se a parte autora, via procurador(a), para comparecimento
à perícia, munida de seus documentos pessoais e documentos médicos que possuir, sob pena de preclusão da prova. Laudo
pericial em 30 dias. Com a juntada do laudo, CITE-SE a autarquia federal para os termos da ação proposta, com cópias da
petição inicial e do laudo respectivo, cientificando-a para, no prazo legal, apresente resposta escrita. No mesmo ato, consigne-
se que a demandada, no prazo da contestação, deverá esclarecer se pretende a produção de outras provas, sob pena de
preclusão. Após, com a contestação ou no silêncio do réu, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias em réplica, acerca
do laudo pericial e se pretende produzir outras provas, sob pena de preclusão. Oportunamente, após manifestação das partes
será analisada a necessidade de outras provas. Intimem-se. - ADV: GIULIANA MIOTTO DE LIMA (OAB 239747/SP)
Processo 1001939-53.2024.8.26.0035 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - João dos Santos Vello - Vistos.
Considerando que houve distribuição por equivoco a Vara Civel, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para redistribuição
para o Juízado Especial Cível desta Comarca. Intime-se e cumpra-se. - ADV: GREDSON GOMES DE MORAES (OAB 155602/
MG)
Processo 1001945-60.2024.8.26.0035 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.S.A. - Vistos Apensem-se estes
aos autos nº 0000660-98.2014.8.26.0035. 1. O acordo celebrado entre as partes preenche os requisitos de validade constantes
do art. 104 do Código Civil, quais sejam, agentes capazes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, bem como
forma prescrita ou não defesa em lei. Logo, mostra-se imperativa a homologação. Ante o exposto, HOMOLOGA-SE a transação
celebrada entre as partes, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, consoante a manifestação retro. Por via de
consequência, EXTINGUE-SE O PROCESSO, com resolução do mérito, forte no artigo 487, III, b, do CPC. Sem custas (CPC,
art. 90, § 3º). 2. Seja em razão da preclusão lógica ou em razão da desistência do prazo recursal pelas partes, a sentença
transita em julgado nesta data. 3. Eventual descumprimento do acordo deverá ser noticiado em petição de cumprimento de
sentença (Código 156 - que fará com que o sistema informatizado cadastre automaticamente o incidente de Cumprimento
de Sentença, para o qual as partes deverão, a partir de então, direcionar todas as peças subsequentes). 4. Para viabilizar a
duração razoável do processo, bem como a eficiência processual (CF, art. 5º, LXXVIII e CPC, arts. 4º e 8º), bem como à luz
do princípio da cooperação processual (CPC, art. 6º), a presente decisão, digitalmente assinada, valerá como ofício. A própria
parte interessada deverá instrui-la com as cópias necessárias para seu cumprimento e apresenta-la para protocolo perante as
repartições competentes, para fins de baixa de restrição, liberação de constrição ou para outros fins de direito. 5. Sendo o caso,
expeça-se certidão de honorários advocatícios em favor do advogado nomeado no percentual de 100% da tabela do convênio da
DPE/OAB. 6. Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º). Publique-se. Intimem-se. 7. Sem mais pendências ou requerimentos,
ARQUIVEM-SE os autos definitivamente, com baixa nos registros do SAJ/PG. - ADV: VICTOR AKIO RODRIGUES (OAB 419365/
SP)
Processo 1001956-89.2024.8.26.0035 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.A.M. - - R.N.A.A. - Diante do exposto,
extinguindo o feito com resolução de mérito, homologo o pedido para o fim de DECRETAR O DIVÓRCIO do casal , a se reger
pelas cláusulas contidas na petição inicial (páginas 01-03). Em razão da ausência de interesse recursal, dou a sentença por
transitada em julgado na presente data. Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como Mandado de Averbação ao
Cartório de Registro Civil e das Pessoas Naturais do Segundo Subdistrito de Campinas-SP, devendo ser instruído com as cópias
necessárias, se o caso, podendo esta Unidade Extrajudicial ser cadastrada no SAJ-PG5 para que possa ter acesso à todas as
informações dos autos, a fim de dar fiel cumprimento a presente sentença. Ainda, se o caso, servirá o presente como Ofício
CUMPRA-SE, ao respectivo Juiz de Direito Corregedor Permanente. Nos termos do Provimento CG nº 31/2013, disponibilizado
no DJE em 23/10/2013, é desnecessária a expedição da Carta de Sentença pela serventia, facultando-se ao advogado das
partes submeter o exame do processo junto ao Tabelião de Notas competente para a formação do mesmo, franqueando-lhe
o acesso ao processo judicial eletrônico. Havendo requerimento expresso para expedição do formal, fica, desde já, deferido o
pedido, servindo a presente sentença, por cópia digitada, como CARTA DE SENTENÇA, devendo os interessados, neste caso,
indicarem as peças necessárias à formação do formal, para impressão pelo ofício de justiça, cumprindo a serventia, a seguir,
o disposto no artigo 1.273, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, e, após, intimando-
se os interessados a comparecerem em cartório para retirada da Carta de Sentença. Registro dispensado (NCGJ, art. 72,
§6º). Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se - ADV: LEONEL DIAS SANCHO (OAB 137140/SP), LEONEL DIAS
SANCHO (OAB 137140/SP)
Processo 1001959-44.2024.8.26.0035 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - L.C.A.M. - Cuida-se de ação de conhecimento.
Intime-se a parte autora para apresentar emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (CPC,
art. 321), a fim de : - A gratuidade de justiça visa a viabilizar o acesso à justiça às pessoas naturais e jurídicas cujos recursos
econômicos sejam insuficientes para o pagamento das despesas processuais sem que daí advenha empecilho à subsistência
da própria parte demandante e de seu núcleo familiar (CR/88, art. 5º, LXXIV, c/c CPC, art. 98). No caso, muito embora a parte
autora seja pessoa natural, a natureza da demanda e os documentos que instruem a petição inicial não são suficientes para
evidenciar que a parte autora de fato seja hipossuficiente econômica a fim de autorizar o deferimento da gratuidade de justiça. Ao
revés, a qualificação da parte autora, os documentos pessoais e a circunstância de estar representado por advogado particular
são fatos que autorizam a inversão da presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural. Vale reforçar que a simples
circunstância de a parte ser devedora em relações obrigacionais civis ou comerciais inadimplidas e vencidas não a exime
da obrigação de adimplir as custas processuais. Muito ao contrário, os débitos tributários (tais como as custas processuais)
devem ser pagos com prioridade sobre quaisquer outros débitos, salvo os trabalhistas (CTN, art. 186). Assim, à luz do princípio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível
afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?
m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. assistência permanente de
outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos
considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração
do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar
qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer
seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda
serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação
ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. Concedo às partes o prazo de 05 dias para apresentar
quesitos e indicarem seus assistentes. Intime-se o réu para a diligência acima e, ainda, trazer aos autos cópia de eventual
processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionado às
pericias médicas realizadas e CNIS. Com a apresentação dos quesitos e indicação de assistentes técnicos, ou não, intime-se o
Sr Perito para designar data para realizar a perícia. Anote-se que a perícia deverá ser comunicada a este juízo com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, de forma a evitar desencontros ou outros inconvenientes que impossibilitem sua realização. Com a
designação de data e hora, intimem-se as partes. Com a data, intime-se a parte autora, via procurador(a), para comparecimento
à perícia, munida de seus documentos pessoais e documentos médicos que possuir, sob pena de preclusão da prova. Laudo
pericial em 30 dias. Com a juntada do laudo, CITE-SE a autarquia federal para os termos da ação proposta, com cópias da
petição inicial e do laudo respectivo, cientificando-a para, no prazo legal, apresente resposta escrita. No mesmo ato, consigne-
se que a demandada, no prazo da contestação, deverá esclarecer se pretende a produção de outras provas, sob pena de
preclusão. Após, com a contestação ou no silêncio do réu, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias em réplica, acerca
do laudo pericial e se pretende produzir outras provas, sob pena de preclusão. Oportunamente, após manifestação das partes
será analisada a necessidade de outras provas. Intimem-se. - ADV: GIULIANA MIOTTO DE LIMA (OAB 239747/SP)
Processo 1001939-53.2024.8.26.0035 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - João dos Santos Vello - Vistos.
Considerando que houve distribuição por equivoco a Vara Civel, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para redistribuição
para o Juízado Especial Cível desta Comarca. Intime-se e cumpra-se. - ADV: GREDSON GOMES DE MORAES (OAB 155602/
MG)
Processo 1001945-60.2024.8.26.0035 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.S.A. - Vistos Apensem-se estes
aos autos nº 0000660-98.2014.8.26.0035. 1. O acordo celebrado entre as partes preenche os requisitos de validade constantes
do art. 104 do Código Civil, quais sejam, agentes capazes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, bem como
forma prescrita ou não defesa em lei. Logo, mostra-se imperativa a homologação. Ante o exposto, HOMOLOGA-SE a transação
celebrada entre as partes, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, consoante a manifestação retro. Por via de
consequência, EXTINGUE-SE O PROCESSO, com resolução do mérito, forte no artigo 487, III, b, do CPC. Sem custas (CPC,
art. 90, § 3º). 2. Seja em razão da preclusão lógica ou em razão da desistência do prazo recursal pelas partes, a sentença
transita em julgado nesta data. 3. Eventual descumprimento do acordo deverá ser noticiado em petição de cumprimento de
sentença (Código 156 - que fará com que o sistema informatizado cadastre automaticamente o incidente de Cumprimento
de Sentença, para o qual as partes deverão, a partir de então, direcionar todas as peças subsequentes). 4. Para viabilizar a
duração razoável do processo, bem como a eficiência processual (CF, art. 5º, LXXVIII e CPC, arts. 4º e 8º), bem como à luz
do princípio da cooperação processual (CPC, art. 6º), a presente decisão, digitalmente assinada, valerá como ofício. A própria
parte interessada deverá instrui-la com as cópias necessárias para seu cumprimento e apresenta-la para protocolo perante as
repartições competentes, para fins de baixa de restrição, liberação de constrição ou para outros fins de direito. 5. Sendo o caso,
expeça-se certidão de honorários advocatícios em favor do advogado nomeado no percentual de 100% da tabela do convênio da
DPE/OAB. 6. Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º). Publique-se. Intimem-se. 7. Sem mais pendências ou requerimentos,
ARQUIVEM-SE os autos definitivamente, com baixa nos registros do SAJ/PG. - ADV: VICTOR AKIO RODRIGUES (OAB 419365/
SP)
Processo 1001956-89.2024.8.26.0035 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.A.M. - - R.N.A.A. - Diante do exposto,
extinguindo o feito com resolução de mérito, homologo o pedido para o fim de DECRETAR O DIVÓRCIO do casal , a se reger
pelas cláusulas contidas na petição inicial (páginas 01-03). Em razão da ausência de interesse recursal, dou a sentença por
transitada em julgado na presente data. Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como Mandado de Averbação ao
Cartório de Registro Civil e das Pessoas Naturais do Segundo Subdistrito de Campinas-SP, devendo ser instruído com as cópias
necessárias, se o caso, podendo esta Unidade Extrajudicial ser cadastrada no SAJ-PG5 para que possa ter acesso à todas as
informações dos autos, a fim de dar fiel cumprimento a presente sentença. Ainda, se o caso, servirá o presente como Ofício
CUMPRA-SE, ao respectivo Juiz de Direito Corregedor Permanente. Nos termos do Provimento CG nº 31/2013, disponibilizado
no DJE em 23/10/2013, é desnecessária a expedição da Carta de Sentença pela serventia, facultando-se ao advogado das
partes submeter o exame do processo junto ao Tabelião de Notas competente para a formação do mesmo, franqueando-lhe
o acesso ao processo judicial eletrônico. Havendo requerimento expresso para expedição do formal, fica, desde já, deferido o
pedido, servindo a presente sentença, por cópia digitada, como CARTA DE SENTENÇA, devendo os interessados, neste caso,
indicarem as peças necessárias à formação do formal, para impressão pelo ofício de justiça, cumprindo a serventia, a seguir,
o disposto no artigo 1.273, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, e, após, intimando-
se os interessados a comparecerem em cartório para retirada da Carta de Sentença. Registro dispensado (NCGJ, art. 72,
§6º). Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se - ADV: LEONEL DIAS SANCHO (OAB 137140/SP), LEONEL DIAS
SANCHO (OAB 137140/SP)
Processo 1001959-44.2024.8.26.0035 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - L.C.A.M. - Cuida-se de ação de conhecimento.
Intime-se a parte autora para apresentar emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (CPC,
art. 321), a fim de : - A gratuidade de justiça visa a viabilizar o acesso à justiça às pessoas naturais e jurídicas cujos recursos
econômicos sejam insuficientes para o pagamento das despesas processuais sem que daí advenha empecilho à subsistência
da própria parte demandante e de seu núcleo familiar (CR/88, art. 5º, LXXIV, c/c CPC, art. 98). No caso, muito embora a parte
autora seja pessoa natural, a natureza da demanda e os documentos que instruem a petição inicial não são suficientes para
evidenciar que a parte autora de fato seja hipossuficiente econômica a fim de autorizar o deferimento da gratuidade de justiça. Ao
revés, a qualificação da parte autora, os documentos pessoais e a circunstância de estar representado por advogado particular
são fatos que autorizam a inversão da presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural. Vale reforçar que a simples
circunstância de a parte ser devedora em relações obrigacionais civis ou comerciais inadimplidas e vencidas não a exime
da obrigação de adimplir as custas processuais. Muito ao contrário, os débitos tributários (tais como as custas processuais)
devem ser pagos com prioridade sobre quaisquer outros débitos, salvo os trabalhistas (CTN, art. 186). Assim, à luz do princípio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º