Processo ativo
1000102-08.2025.8.26.0526
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Identificação
Nº Processo: 1000102-08.2025.8.26.0526
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: nomead *** nomeado nos
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
S.a. - Vistos. Fls. 170/171: defiro. Apresente a parte autora o original do documento apresentado às fls. 52/53, depositando-o
em cartório, sob pena de ter provado contra sí o que se pretendia com a juntada do referido documento. Quanto ao pedido de
fls. 172, esclareça a parte autora a necessidade de apresentação do referido documento, uma vez ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. que em réplica já reconheceu
que a contratação se deu em R$10.000,00. Remanesce controverso a abrangência da cobertura securitária, para tanto, defiro
a expedição de ofício à Delpol de Salto, na forma requerida às fls. 171. Int. - ADV: MARIA INEZ FERREIRA GARAVELLO
(OAB 265415/SP), JULIANA MARA RAIMUNDO SBRISSA DO AMARAL (OAB 261663/SP), LAURA AGRIFOGLIO VIANNA (OAB
18668/RS)
Processo 1000102-08.2025.8.26.0526 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
S.S.E. - - L.R.R. - - L.A.E.R. - vista aos requerentes: para possibilitar a expedição do mandado de averbação/registro de distrato
da união estável, apresentar documentos/petição esclarecendo/comprovando no que couber, os ítens c, e, f, g, h da sentença de
fls. 17/19. - ADV: GISLAYNE NOEMI NORONHA DE GODOY ASSUMPÇÃO (OAB 412727/SP), GISLAYNE NOEMI NORONHA
DE GODOY ASSUMPÇÃO (OAB 412727/SP), GISLAYNE NOEMI NORONHA DE GODOY ASSUMPÇÃO (OAB 412727/SP)
Processo 1000130-73.2025.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Granova Empeendimentos
Imobiliários Ltda - Vistos. Recebo o aditamento de fl. 61. Retifique-se o valor atribuído à causa no sistema informatizado.
Trata-se de adjudicação compulsória inversa. Aduz a requerente ter vendido imóvel à parte requerida, a qual pagou o preço,
porém, recebida pelos demandados a carta de quitação e decorridos os prazos contratuais, não cumpriram sua obrigação de
proceder à transferência do bem para seus nomes junto ao CRI de Salto. Pugna a autora, em sede liminar, pela determinação
aos requeridos para que procedam à transferência definitiva do bem para seus nomes. É o relatório. Decido. A requerente
sustenta seu pleito na fala de que eventuais débitos relativos a tributos municipais que recaiam sobre o citado imóvel posam vir
a atrapalhar seriamente sua imagem, haja vista poder ser demandada em sede executiva fiscal em razão deles ou até mesmo
em ações relacionadas a taxas associativas, enquanto a transferência definitiva não acontecer. Tratam-se, porém, de meras
conjecturas, inexistindo, nem remotamente, indicativos da situação supra. Assim, não obstante a probabilidade do direito da
autora (outorga de carta de quitação aos requeridos e aparente descumprimento por eles de cláusula contratual específica), não
se faz presente o perigo de dano nem o risco ao resultado útil do processo, razão pela qual INDEFIRO o pleito liminar, faltante um
dos requisitos do artigo 30 do Código de Processo Civil. Retire-se a tarja correspondente à urgência. Não havendo possibilidade
de designaçãoimediata de audiência de conciliaçãoem razão da capacidade do CEJUSC da Comarca já estar superada,CITE-
SEo réu acima, advertidodo prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Deverá ainda informar em
sua contestação oendereço de correio eletrônico que permita as suas intimações para os atos processuais futuros (tão logo tal
sistema seja disponibilizado pelo TJSP), bem como se têm interesse na realização de audiência de conciliação, ficando desde
já consignado que em tal hipótese a peça de defesa não será apreciada antes da realização da audiência. Intime-se. - ADV:
RENATA CRISTINA TAVERNARO BRESCIANI (OAB 316000/SP), VANESSA ALMEIDA LOPES (OAB 341367/SP)
Processo 1000371-47.2025.8.26.0526 - Guarda de Família - Guarda - J.L.L.R.O. - - A.R.O. - - D.R.O.L. - Vistos. Defiro o
requerido pelo Ministério Público às fls. 42/43. No prazo de 10 dias, prividencie a parte autora a emenda à inicial, nos exatos
termos do requerimento ministerial. Com a providência, tornem os autos conclusos de imediato. Intime-se. - ADV: MARILENA
MATIUZZI CORAZZA (OAB 83187/SP), MARILENA MATIUZZI CORAZZA (OAB 83187/SP), MARILENA MATIUZZI CORAZZA
(OAB 83187/SP)
Processo 1000375-55.2023.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio Carlos Leonardi
- Emanuelle Leal - Diante do trânsito em julgado da r. sentença/v. acórdão, manifeste-se a parte vencedora em termos de
prosseguimento, no prazo de quinze dias, atentando-se que, na hipótese de eventual cumprimento de sentença, em conformidade
com a nova orientação constante do Comunicado CG n.º 1.789/2017, deverá o(a) exequente proceder ao peticionamento junto
ao sistema SAJ, cadastrando-o como “Classe/Tipo de Petição”, sob o código “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 -
Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública”, conforme o caso, bem
como observar o disposto nos artigos 524, caput e incisos I a VII, do Código de Processo Civil. Nada Mais. - ADV: SANDRA
REGINA LEITE (OAB 272757/SP), MARILENA MATIUZZI (OAB 83187/SP)
Processo 1000380-09.2025.8.26.0526 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.G.N.A. - Vistos. Defiro à parte requerente os
benefícios da gratuidade processual. Anote-se no sistema informatizado. Diante da possibilidade de realização de audiências
virtuais, na forma do Comunicado CG 284/2020, o rito processual deve ser adaptado, nos termos do artigo 139, VI, do Código
de Processo Civil. I - Nos termos do art. 12, inc. I, Provimento CSM nº 2348/16 e das Portarias nºs 01/21 e 02/21, do CEJUSC,
intimem-se a(s) parte(s) e seu(s) Advogado(s), que houve a regulamentação da remuneração devida aos Conciliadores/
Mediadores, excetuando-se nos casos de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuíta (procuração de Advogado nomeado nos
termos do Convênio OAB/Defensoria), bem como quanto a possibilidade das partes, de comum acordo, indicarem Conciliador/
Mediador, e nesse caso arcando com a remuneração do profissional, que será fixada pelo Juiz Coordenador do CEJUSC, que
também estabelecerá prazo para referido depósito em data anterior à realização do ato. Caso não haja indicação de Conciliador/
Mediador pelas partes, a audiência será designada, a princípio, para o profissional pertencente à escala do CEJUSC, que
também esclarecerá sobre a necessidade da remuneração do seu trabalho e informará o respectivo valor. I.I - Havendo a
concordância, o pagamento da remuneração será realizado pelas partes, preferencialmente em frações iguais, por meio de
depósito em conta bancária indicada pelo(s) Conciliador(es)/Mediador(es) ou, excepcionalmente, por meio de depósito judicial,
com expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) pelo Cartório de origem. I.II - Em caso de discordância, o
Conciliador(es)/Mediador(es) prosseguirá com a audiência de tentativa de conciliação, e oportunamente, o Juiz Corregedor do
CEJUSC, procederá o arbitramento da remuneração, independentemente de acordo quanto ao objeto do conflito. Anote-se que
será devida a remuneração do Conciliador desde que a sessão seja realizada, independentemente do acordo. CITE-SE o(a)
requerido(a), cabendo ao Oficial de Justiça, durante a diligência colher o endereço de e-mail e/ou número de telefone celular com
acesso à ferramenta whatsapp, para fins de viabilidade da audiência de tentativa de conciliação em formato virtual, devendo,
ainda, INTIMAR o(a) requerido para que manifeste se dispõe dos meios necessários à realização da audiência virtual (conta de
e-mail ou telefone com ferramenta Whatsapp para fins de recebimento do convite e intimação da audiência e computador ou
telefone celular com acesso à internet para participação na audiência), bem como cientificando-o dos exatos termos dos itens
I, I.I e I.II. Havendo disponibilidade de meios pelo requerido para a realização da audiência em formato virtual, fica o mesmo
intimado de que receberá oportunamente, em seu e-mail, intimação da data e horário da audiência designada, bem como e-mail
com link de acesso à audiência, na forma prevista nos parágrafos acima, do Comunicado CG 284/2020. Na hipótese da audiência
virtual, caso não seja obtido acordo entre as partes, fluirá, a contar da data da audiência, o prazo de quinze dias para oferta de
contestação, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiros os fatos contra ela alegados pela parte
requerente. Não dispondo a parte dos meios necessários para a realização do ato ou havendo discordância das hipóteses dos
itens I, I.I e I.II. FICA DESDE JÁ DISPENSADA A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, fluindo o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
S.a. - Vistos. Fls. 170/171: defiro. Apresente a parte autora o original do documento apresentado às fls. 52/53, depositando-o
em cartório, sob pena de ter provado contra sí o que se pretendia com a juntada do referido documento. Quanto ao pedido de
fls. 172, esclareça a parte autora a necessidade de apresentação do referido documento, uma vez ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. que em réplica já reconheceu
que a contratação se deu em R$10.000,00. Remanesce controverso a abrangência da cobertura securitária, para tanto, defiro
a expedição de ofício à Delpol de Salto, na forma requerida às fls. 171. Int. - ADV: MARIA INEZ FERREIRA GARAVELLO
(OAB 265415/SP), JULIANA MARA RAIMUNDO SBRISSA DO AMARAL (OAB 261663/SP), LAURA AGRIFOGLIO VIANNA (OAB
18668/RS)
Processo 1000102-08.2025.8.26.0526 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
S.S.E. - - L.R.R. - - L.A.E.R. - vista aos requerentes: para possibilitar a expedição do mandado de averbação/registro de distrato
da união estável, apresentar documentos/petição esclarecendo/comprovando no que couber, os ítens c, e, f, g, h da sentença de
fls. 17/19. - ADV: GISLAYNE NOEMI NORONHA DE GODOY ASSUMPÇÃO (OAB 412727/SP), GISLAYNE NOEMI NORONHA
DE GODOY ASSUMPÇÃO (OAB 412727/SP), GISLAYNE NOEMI NORONHA DE GODOY ASSUMPÇÃO (OAB 412727/SP)
Processo 1000130-73.2025.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Granova Empeendimentos
Imobiliários Ltda - Vistos. Recebo o aditamento de fl. 61. Retifique-se o valor atribuído à causa no sistema informatizado.
Trata-se de adjudicação compulsória inversa. Aduz a requerente ter vendido imóvel à parte requerida, a qual pagou o preço,
porém, recebida pelos demandados a carta de quitação e decorridos os prazos contratuais, não cumpriram sua obrigação de
proceder à transferência do bem para seus nomes junto ao CRI de Salto. Pugna a autora, em sede liminar, pela determinação
aos requeridos para que procedam à transferência definitiva do bem para seus nomes. É o relatório. Decido. A requerente
sustenta seu pleito na fala de que eventuais débitos relativos a tributos municipais que recaiam sobre o citado imóvel posam vir
a atrapalhar seriamente sua imagem, haja vista poder ser demandada em sede executiva fiscal em razão deles ou até mesmo
em ações relacionadas a taxas associativas, enquanto a transferência definitiva não acontecer. Tratam-se, porém, de meras
conjecturas, inexistindo, nem remotamente, indicativos da situação supra. Assim, não obstante a probabilidade do direito da
autora (outorga de carta de quitação aos requeridos e aparente descumprimento por eles de cláusula contratual específica), não
se faz presente o perigo de dano nem o risco ao resultado útil do processo, razão pela qual INDEFIRO o pleito liminar, faltante um
dos requisitos do artigo 30 do Código de Processo Civil. Retire-se a tarja correspondente à urgência. Não havendo possibilidade
de designaçãoimediata de audiência de conciliaçãoem razão da capacidade do CEJUSC da Comarca já estar superada,CITE-
SEo réu acima, advertidodo prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Deverá ainda informar em
sua contestação oendereço de correio eletrônico que permita as suas intimações para os atos processuais futuros (tão logo tal
sistema seja disponibilizado pelo TJSP), bem como se têm interesse na realização de audiência de conciliação, ficando desde
já consignado que em tal hipótese a peça de defesa não será apreciada antes da realização da audiência. Intime-se. - ADV:
RENATA CRISTINA TAVERNARO BRESCIANI (OAB 316000/SP), VANESSA ALMEIDA LOPES (OAB 341367/SP)
Processo 1000371-47.2025.8.26.0526 - Guarda de Família - Guarda - J.L.L.R.O. - - A.R.O. - - D.R.O.L. - Vistos. Defiro o
requerido pelo Ministério Público às fls. 42/43. No prazo de 10 dias, prividencie a parte autora a emenda à inicial, nos exatos
termos do requerimento ministerial. Com a providência, tornem os autos conclusos de imediato. Intime-se. - ADV: MARILENA
MATIUZZI CORAZZA (OAB 83187/SP), MARILENA MATIUZZI CORAZZA (OAB 83187/SP), MARILENA MATIUZZI CORAZZA
(OAB 83187/SP)
Processo 1000375-55.2023.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio Carlos Leonardi
- Emanuelle Leal - Diante do trânsito em julgado da r. sentença/v. acórdão, manifeste-se a parte vencedora em termos de
prosseguimento, no prazo de quinze dias, atentando-se que, na hipótese de eventual cumprimento de sentença, em conformidade
com a nova orientação constante do Comunicado CG n.º 1.789/2017, deverá o(a) exequente proceder ao peticionamento junto
ao sistema SAJ, cadastrando-o como “Classe/Tipo de Petição”, sob o código “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 -
Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública”, conforme o caso, bem
como observar o disposto nos artigos 524, caput e incisos I a VII, do Código de Processo Civil. Nada Mais. - ADV: SANDRA
REGINA LEITE (OAB 272757/SP), MARILENA MATIUZZI (OAB 83187/SP)
Processo 1000380-09.2025.8.26.0526 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.G.N.A. - Vistos. Defiro à parte requerente os
benefícios da gratuidade processual. Anote-se no sistema informatizado. Diante da possibilidade de realização de audiências
virtuais, na forma do Comunicado CG 284/2020, o rito processual deve ser adaptado, nos termos do artigo 139, VI, do Código
de Processo Civil. I - Nos termos do art. 12, inc. I, Provimento CSM nº 2348/16 e das Portarias nºs 01/21 e 02/21, do CEJUSC,
intimem-se a(s) parte(s) e seu(s) Advogado(s), que houve a regulamentação da remuneração devida aos Conciliadores/
Mediadores, excetuando-se nos casos de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuíta (procuração de Advogado nomeado nos
termos do Convênio OAB/Defensoria), bem como quanto a possibilidade das partes, de comum acordo, indicarem Conciliador/
Mediador, e nesse caso arcando com a remuneração do profissional, que será fixada pelo Juiz Coordenador do CEJUSC, que
também estabelecerá prazo para referido depósito em data anterior à realização do ato. Caso não haja indicação de Conciliador/
Mediador pelas partes, a audiência será designada, a princípio, para o profissional pertencente à escala do CEJUSC, que
também esclarecerá sobre a necessidade da remuneração do seu trabalho e informará o respectivo valor. I.I - Havendo a
concordância, o pagamento da remuneração será realizado pelas partes, preferencialmente em frações iguais, por meio de
depósito em conta bancária indicada pelo(s) Conciliador(es)/Mediador(es) ou, excepcionalmente, por meio de depósito judicial,
com expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) pelo Cartório de origem. I.II - Em caso de discordância, o
Conciliador(es)/Mediador(es) prosseguirá com a audiência de tentativa de conciliação, e oportunamente, o Juiz Corregedor do
CEJUSC, procederá o arbitramento da remuneração, independentemente de acordo quanto ao objeto do conflito. Anote-se que
será devida a remuneração do Conciliador desde que a sessão seja realizada, independentemente do acordo. CITE-SE o(a)
requerido(a), cabendo ao Oficial de Justiça, durante a diligência colher o endereço de e-mail e/ou número de telefone celular com
acesso à ferramenta whatsapp, para fins de viabilidade da audiência de tentativa de conciliação em formato virtual, devendo,
ainda, INTIMAR o(a) requerido para que manifeste se dispõe dos meios necessários à realização da audiência virtual (conta de
e-mail ou telefone com ferramenta Whatsapp para fins de recebimento do convite e intimação da audiência e computador ou
telefone celular com acesso à internet para participação na audiência), bem como cientificando-o dos exatos termos dos itens
I, I.I e I.II. Havendo disponibilidade de meios pelo requerido para a realização da audiência em formato virtual, fica o mesmo
intimado de que receberá oportunamente, em seu e-mail, intimação da data e horário da audiência designada, bem como e-mail
com link de acesso à audiência, na forma prevista nos parágrafos acima, do Comunicado CG 284/2020. Na hipótese da audiência
virtual, caso não seja obtido acordo entre as partes, fluirá, a contar da data da audiência, o prazo de quinze dias para oferta de
contestação, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiros os fatos contra ela alegados pela parte
requerente. Não dispondo a parte dos meios necessários para a realização do ato ou havendo discordância das hipóteses dos
itens I, I.I e I.II. FICA DESDE JÁ DISPENSADA A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, fluindo o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º