Processo ativo

1500532-72.2024.8.26.0578

1500532-72.2024.8.26.0578
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: nomeado nos moldes do convênio entr *** nomeado nos moldes do convênio entre a Defensoria Pública do Estado de
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
juiz deve aplicar o princípio in dubio pro societate, verificando a procedência da acusação e a presença de causas excludentes
de antijuridicidade ou de punibilidade no curso da ação penal. 3. A denúncia atende aos requisitos formais do art. 41 do CPP.
Os fatos descritos constituem, em tese, infração penal. Estão presentes as condições genéricas da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ação (...). 6. Recurso
provido, denúncia recebida (TRF 3ª R. - SER 5.254, Processo 2004.61.02.013.054-0, 5ª Turma, Rel. Des. André Nekatschalow, j.
16/02/2009). Não há que se falar em ausência de justa causa, que se define como a presença de suporte probatório mínimo que
deve lastrear a pretensão punitiva estatal. Para que se possa dar início a ao processo penal, exige-se a demonstração do fumus
comissi delicti, entendido como a plausibilidade do direito de punir, ou seja, a plausibilidade de que se trate de um fato criminoso,
constatada por meio de elementos de informação, provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, confirmando a presença de
prova da materialidade e de indícios de autoria ou de participação em conduta típica, ilícita e culpável (Renato Brasileiro in
Manual de Processo Penal - Volume Único, 6ª ed., p. 224’’). No caso dos autos, a constatação da materialidade decorre do auto
de prisão em flagrante/portaria de instauração do inquérito policial, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto
de constatação provisória e laudo toxicológico definitivo, constantes dos autos, havendo indícios de autoria, como se verifica do
relato das testemunhas ouvidas perante a Autoridade Policial. Ante o exposto RECEBO A DENÚNCIA. Nos termos do artigo 396,
do CPP, CITE-SE o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. O oficial de justiça deverá indagar o
acusado se deseja a imediata atuação de advogado nomeado nos moldes do convênio entre a Defensoria Pública do Estado de
São Paulo e OAB - São Paulo, ou se constituirá defensor particular. Decorrido o prazo sem apresentação de resposta escrita,
caso inexistente defensor cadastrado para o acusado, providencie o escrevente a nomeação de defensor dativo através do
sistema e o intime para apresentar resposta escrita no prazo indicado no item 6. Ressalte-se que é na defesa preliminar, que
o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar
as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas. Oficie-se ao IIRGD. Providencie a serventia a juntada das certidões
referentes aos feitos do Estado do Paraná e da Justiça Federal, conforme determinado à fl. 149. Providencie a Serventia a
certificação nos autos, acerca das mídias em que colhidos os depoimentos e interrogatório, perante a autoridade policial, caso
existentes. Aguarde-se, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a juntada aos autos dos laudos periciais requisitados às fls. 181 e 187.
Decorrido o prazo, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se, servindo a presente como mandado/oficio. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. - ADV: CARLOS EDUARDO SILVA (OAB 104582/PR), AGNALDO SILVA (OAB 60395/PR), JEFFERSON
DA SILVA SANTOS (OAB 99495/PR), LUCAS DE SOUZA CORDIOLLI (OAB 96291/PR)
Processo 1500532-72.2024.8.26.0578 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
ALEX PEREIRA BIÉ - - MARCOS VINICIO MARQUES DE FARIAS - Vistos. 1. Certifique o trânsito em julgado para o Ministério
Público. 2. Em juízo de prelibação, porque preenchidos os pressupostos legais objetivos e subjetivos, RECEBO o recurso de
apelação interposto pelo sentenciado MARCOS VINICIO MARQUES DE FARIAS, sob o efeito suspensivo previsto no art. 597 do
CPP.3. Faça-se a remessa ao E. Tribunal de Justiça para julgamento das apelações interpostas, com as nossas homenagens.
Intime-se. - ADV: FRANCO VICENTE FRONTERA FILHO (OAB 189247/SP), FERNANDA FERREIRA DA SILVA (OAB 483317/
SP)
Processo 1500581-16.2024.8.26.0578 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - DOUGLAS MARTINS DA SILVA -
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da denúncia e CONDENO DOUGLAS MARTINS DA SILVA como
incurso no artigo 157, caput, por duas vezes, na forma do artigo 70, caput, ambos do Código Penal. Passo à dosimetria da
pena. Em primeira fase de aplicação da pena incidem as circunstâncias judiciais do artigo 59, “caput”, do Código Penal. As
circunstâncias judiciais são neutras, razão pela qual fixo a pena base no mínimo de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez)
dias-multa no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo nacional. Em segunda fase de aplicação da pena incidem as
agravantes e atenuantes previstas entre os artigos 61 e 66 do Código Penal. No caso, presente a agravante da reincidência
(autos n. 0003984-93.2001.8.26.0539) e presente a atenuante da confissão espontânea, estas se compensam e justificam a
manutenção da pena intermediária no mínimo legal. Em terceira fase de aplicação da pena, não há causas de diminuição. Uma
vez verificado o concurso formal próprio, nos termos da fundamentação, incidirá a causa de aumento de 1/6, prevista no artigo
70, caput, primeira parte, do Código Penal, haja vista a prática de duas subtrações distintas. Portanto, fixo a pena final de
DOUGLAS MARTINS DA SILVA em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa no valor unitário de um
trigésimo do salário mínimo nacional. Considerando a reincidência e a pena aplicada, fixo o regime inicial fechado, na forma do
artigo 33, § 2º, alínea ‘b’, do Código Penal. O lapso que DOUGLAS permaneceu preso preventivamente não é suficiente para a
fixação de regime diverso do fechado. Em razão da reincidência, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, na forma do artigo 44, inciso II, do Código Penal e inviável a suspensão condicional da pena, nos moldes
do artigo 77, inciso I, do Código Penal. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para cumprimento do disposto no artigo 15,
inciso III, da Constituição Federal. Condeno DOUGLAS MARTINS DA SILVA ao pagamento das custas processuais, na forma
do artigo 804 do Código de Processo Penal. O Ministério Público requereu a fixação de valor mínimo a título de indenização
pelos danos morais suportados pelas vítimas. O pleito ministerial deve ser acolhido, pois os requisitos da responsabilidade civil
foram preenchidos, na forma da fundamentação da presente sentença. Portanto, condeno DOUGLAS MARTINS DA SILVA ao
pagamento de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais - um salário mínimo) para cada uma das vítimas GUILHERME
ALVES DA SILVA MARTINS e DANIELLE MIOTTO MENDES, a título de indenização mínima por dano moral, incidindo juros de
1% ao mês a contar da data do fato e correção monetária com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a
contar da data do arbitramento (data da publicação da sentença). A prisão preventiva é medida cautelar pessoal de preservação
da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal e/ou de resguardo da aplicação da lei penal e
poderá ser decretada quando presente prova da materialidade, indício de autoria e estado de perigo gerado pela liberdade
do imputado, conforme artigo 312 do Código de Processo Penal. Considerando que DOUGLAS MARTINS possui três filhos
impúberes que dependem do seu trabalho para serem sustentados, não havendo elementos que indique que a liberdade de
DOUGLAS represente riscos à ordem pública, pois o ato foi isolado em momento dificuldades financeiras, REVOGO a prisão
preventiva e concedo liberdade provisória a DOUGLAS MARTINS cumulada com as seguintes medidas cautelares diversas
da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal: obrigatoriedade de comparecimento trimestral a juízo para
justificar suas atividades; manutenção de endereço atualizado; e proibição de se mudar da comarca sem autorização judicial As
cautelares permanecerão em vigor até o trânsito em julgado, momento no qual terá início o cumprimento da pena, caso mantido
o teor desta sentença. Expeça-se o alvará de soltura. Expeça certidão de honorários no máximo. Com o trânsito em julgado,
expeça-se guia de execução. Intimem-se. - ADV: CLÁUDIO MÁRCIO DA CRUZ MARVULLE (OAB 302839/SP)
Processo 1500648-78.2024.8.26.0578 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- RAFAEL ALEXANDRE DOS SANTOS AURÉLIO - Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos da denúncia e CONDENO
RAFAEL ALEXANDRE DOS SANTOS AURÉLIO como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e no artigo 16 da Lei n.
10.826/03, ambos na forma do artigo 69, caput, do Código Penal Passo à dosimetria da pena. Em primeira fase de aplicação
da pena, incidem as circunstâncias judiciais do artigo 59, “caput”, do Código Penal e do artigo 42 da Lei n. 11.343/06. O
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 09:48
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