Processo ativo

1500190-47.2025.8.26.0539

1500190-47.2025.8.26.0539
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: nomeado nos moldes do convênio entre *** nomeado nos moldes do convênio entre a Defensoria Pública do Estado de São
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
com utilização da ferramenta Microsoft Teams, na forma do art. 8º, do Provimento CSM nº 2651/2022. Nos termos do art. 1012,
§3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, havendo mais de um endereço não contíguo ou lindeiro indicado
nos autos, salvo decisão judicial fundamentada em contrário, será expedido apenas um mandado por vez. Ou ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. trossim, caso as
partes a serem intimadas possuam endereços contíguos, expeça-se apenas um mandado para a intimação de todas, na forma
entendida pelo artigo acima referido, devendo o Oficial de Justiça cumprir a ordem de maneira rápida (15 dias) e eficaz, a fim
de que, em havendo mudança para outro endereço, tenha a serventia tempo hábil para expedição de nova ordem de intimação.
Portanto, para várias pessoas no mesmo endereço ou endereços vizinhos (distância de 200 metros), deverá ser feito um mesmo
mandado. Por outro lado, caso a parte possua mais de um endereço, deverá ser expedido um mandado para cada endereço.
INTIME-SE ao comparecimento conforme determinado, inclusive para que forneçam e-mail e telefone no prazo de 10 (dez) dias,
servindo a presente como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: TAYNARA COSTA CONESSA (OAB
425494/SP)
Processo 1500190-47.2025.8.26.0539 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
SAMUEL HENRIQUE DO CARMO RAMOS - Vistos. Por proêmio, registre-se que este feito seguirá os parâmetros do procedimento
comum ordinário.A despeito do procedimento previsto na Lei nº 11.343/2006, a Lei nº 11.719/2008 alterou a redação do § 4º
do art. 394 do Código de Processo Penal, estabelecendo que As disposições dosarts. 395 a 398 deste Códigoaplicam-se a
todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código. A melhor exegese do dispositivo
legal recomenda a observância do mandamento inserido pela Lei nº 11.719/2008, que beneficia o próprio réu ao inserir a
possibilidade de que seja beneficiado pela absolvição sumária, sem a necessidade de consecução de todo o procedimento
como exige a Lei nº 11.343/2006. Não bastasse isso, o rito estabelecido pelo Código de Processo Penal também impõe que o
interrogatório seja o último ato instrutório do processo (CPP, art. 400), ao passo que a Lei nº 11.343/2006 coloca o interrogatório
como sendo o primeiro ato. Neste sentido: Adoção, porém, do rito comum ordinário, mais amplo e benéfico aos réus. Prejuízo
inexistente. Nulidade processual não caracterizada. Inteligência dos arts. 38 , 41 , caput, da Lei nº 10.409 /2002, e dos arts.
395 e seguintes do CPP. Ordem denegada. A inobservância do rito previsto no art. 38, caput, da Lei nº 10.409/2002, não implica
nulidade do processo, quando lhe tenha sido adotado o procedimento comum ordinário, mais amplo e benéfico ao réu. (STF
- HABEAS CORPUS HC 84398 GO (STF) Data de publicação: 25/03/2010). Dessa maneira, melhor se coaduna com a ordem
jurídica vigente a adoção do rito procedimental previsto no Código de Processo Penal. Trata-se de denúncia oferecida em face
dos réus acima qualificados, imputando-lhes a prática do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A compulsa
aos autos revela que a denúncia oferecidacontém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, havendo,
ainda, lastro probatório mínimo a demonstrar a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, tendo observado, assim,
todos os requisitos legais exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal. Ademais, a adequação típica ali manifestada
se mostra, a princípio, compatível com a narrativa fática asserida na denúncia, isto segundo juízo de cognição superficial
realizado sob a ótica das condições da ação. Nesse sentido: 1. O juiz, ao rejeitar ou receber a denúncia, deve analisar o seu
aspecto formal e a presença das condições genéricas da ação (condições da ação) e as condições específicas (condições
de procedibilidade) porventura cabíveis. 2. Na fase do recebimento da denúncia, o juiz deve aplicar o princípio in dubio pro
societate, verificando a procedência da acusação e a presença de causas excludentes de antijuridicidade ou de punibilidade
no curso da ação penal. 3. A denúncia atende aos requisitos formais do art. 41 do CPP. Os fatos descritos constituem, em
tese, infração penal. Estão presentes as condições genéricas da ação (...). 6. Recurso provido, denúncia recebida (TRF 3ª R. -
SER 5.254, Processo 2004.61.02.013.054-0, 5ª Turma, Rel. Des. André Nekatschalow, j. 16/02/2009). Não há que se falar em
ausência de justa causa, que se define como a presença de suporte probatório mínimo que deve lastrear a pretensão punitiva
estatal. Para que se possa dar início a ao processo penal, exige-se a demonstração do fumus comissi delicti, entendido como
a plausibilidade do direito de punir, ou seja, a plausibilidade de que se trate de um fato criminoso, constatada por meio de
elementos de informação, provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, confirmando a presença de prova da materialidade
e de indícios de autoria ou de participação em conduta típica, ilícita e culpável (Renato Brasileiro in Manual de Processo
Penal - Volume Único, 6ª ed., p. 224’’). No caso dos autos, a constatação da materialidade decorre do auto de prisão em
flagrante/portaria de instauração do inquérito policial, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de constatação
provisória e laudo toxicológico definitivo, constantes dos autos, havendo indícios de autoria, como se verifica do relato das
testemunhas ouvidas perante a Autoridade Policial. Ante o exposto RECEBO A DENÚNCIA. Nos termos do artigo 396, do CPP,
CITE-SE o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. O oficial de justiça deverá indagar o acusado
se deseja a imediata atuação de advogado nomeado nos moldes do convênio entre a Defensoria Pública do Estado de São
Paulo e OAB - São Paulo, ou se constituirá defensor particular. Decorrido o prazo sem apresentação de resposta escrita, caso
inexistente defensor cadastrado para o acusado, providencie o escrevente a nomeação de defensor dativo através do sistema
e o intime para apresentar resposta escrita no prazo indicado no item 6. Ressalte-se que é na defesa preliminar, que o acusado
poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas
que pretende produzir e arrolar testemunhas. Oficie-se ao IIRGD. No que toca ao crime previsto no artigo 35, caput, da Lei nº
11.343/06, supostamente praticado pelos acusados, acolho o parecer ministerial de fls. 161/162 e DETERMINO o arquivamento
dos autos, com as ressalvas do artigo 18 do Código de Processo Penal. Encaminhem-se os autos com vista ao representante
do Ministério Público, para as providências do artigo 28 do Código de processo Penal. Com o retorno, façam-se as averbações
e comunicações necessárias e arquivem-se os autos. Fl. 157: mantenho a apreensão dos bens apreendidos, uma vez que há
indícios de sua efetiva utilização para favorecer a prática do tráfico de drogas, podendo ser objeto de eventual perdimento em
favor da União ao final do processo. Oficie-se, comunicando. Intime-se, servindo a presente como mandado/oficio. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. - ADV: GABRIELA NESPOLO (OAB 472203/SP)
Processo 1500241-72.2024.8.26.0578 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
J.V.G.M. - Vistos. Dada a nova redação aos artigos 479 e 479-A, §º, 2º, 3º e 4º e 480, §§ 1º,2º, 3º e 4º, e art. 538-A, §§1º e 3º,
todos das NSCGJ e art. 164 da lei nº 7.210/84, nos termos do Provimento CG nº 05/2022, publicada no D.O. de 17.05.2022,
EXTRAIA-SE CERTIDÃO DE SENTENÇA CRIMINAL (código 505791) observando o requerimento do Ministério Público (fls.
440/441) e, a seguir, encaminhe-se os autos VISTA ao representante do Ministério Público, para providências de sua alçada.
Aguarde-se o prazo para o recolhimento das custas processuais (20/05/2025). Int. - ADV: GABRIELA GABRIEL (OAB 239066/
SP)
Processo 1500307-38.2025.8.26.0539 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- KAROLINA VITÓRIA ALVES - - BRUNO APARECIDO DE LIRA - - LUIZ RICARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA - Vistos. 1.-
Expeça-se mandado para a intimação pessoal da advogada Fernanda Valheiro Anastácio, OAB/SP 416.031, para a apresentação
de resposta escrita à acusação em favor do réu Bruno Aparecido de Lira, no prazo de 10 dias. 2.- Em relação à ré Karolina
Vitória Alves, intime-se o advogado constituído, Lucas Teodoro Baptista (fls. 156/157), para a juntada de procuração, no prazo
de 05 dias e para oferecimento de resposta à acusação, em dez dias. 3.- No tocante ao réu Luiz Ricardo Rodrigues, pelo termo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 09:49
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