Processo ativo

1500420-89.2025.8.26.0539

1500420-89.2025.8.26.0539
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Advogado: nomeado nos moldes do convênio entre *** nomeado nos moldes do convênio entre a Defensoria Pública do Estado de São
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
de multa: I - cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional,
estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda; ou II - cujo valor supere o valor mínimo referido no inciso I, desde que
a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la. § 1º O indulto previsto neste artig ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o alcança as penas
de multa aplicadas isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, ainda que a multa não tenha sido quitada,
independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre. Analisando-se a hipótese, tem-se que a Portaria do
Ministério da Fazenda nº 75, de 22 de março de 2012, publicada no DOU de 29 de março de 2012, em seu artigo 1º, inciso
II, fixou “II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou
inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)”. Portanto, tem-se como parâmetro o valor de R$ 20.000,00 para análise da incidência
do indulto e alcança a pena de multa aplicada cumulativamente. Verifica-se ainda que o trânsito em julgado da condenação deu-
se antes de 23 de dezembro de 2024, conforme certidão - multa penal (fl. 3). Face ao exposto, nos termos do art. 12, inciso I, do
Decreto Presidencial nº 12.338/2024; artigo 107, inciso II, do Código Penal, bem como art. 193 da Lei das Execuções Penais,
CONCEDO O INDULTO, e, ato contínuo,JULGO EXTINTA A PENA DE MULTA imposta à sentenciada EDUARDA APARECIDA
VAZ SOUTO TAVARES, devendo a zelosa Serventia comunicar ao IIRGD, à Justiça Eleitoral e ao Juízo de Condenação. Tendo
em vista não haver interesse recursal do Ministério Público e da Defesa, os quais requereram o indulto, arquivem-se os autos
com as anotações e averbações necessárias, considerando-se o trânsito em julgado desta na data da publicação em cartório.
Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I., considerando-se a publicação a data desta sentença. - ADV: JULIANA SILVA
CONDOTTO SAAVEDRA (OAB 278444/SP)
Processo 1500420-89.2025.8.26.0539 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- VALDEMIR FABIANO DA SILVA - Vistos. Por proêmio, registre-se que este feito seguirá os parâmetros do procedimento
comum ordinário.A despeito do procedimento previsto na Lei nº 11.343/2006, a Lei nº 11.719/2008 alterou a redação do § 4º
do art. 394 do Código de Processo Penal, estabelecendo que As disposições dosarts. 395 a 398 deste Códigoaplicam-se a
todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código. A melhor exegese do dispositivo
legal recomenda a observância do mandamento inserido pela Lei nº 11.719/2008, que beneficia o próprio réu ao inserir a
possibilidade de que seja beneficiado pela absolvição sumária, sem a necessidade de consecução de todo o procedimento
como exige a Lei nº 11.343/2006. Não bastasse isso, o rito estabelecido pelo Código de Processo Penal também impõe que o
interrogatório seja o último ato instrutório do processo (CPP, art. 400), ao passo que a Lei nº 11.343/2006 coloca o interrogatório
como sendo o primeiro ato. Neste sentido: Adoção, porém, do rito comum ordinário, mais amplo e benéfico aos réus. Prejuízo
inexistente. Nulidade processual não caracterizada. Inteligência dos arts. 38 , 41 , caput, da Lei nº 10.409 /2002, e dos arts.
395 e seguintes do CPP. Ordem denegada. A inobservância do rito previsto no art. 38, caput, da Lei nº 10.409/2002, não implica
nulidade do processo, quando lhe tenha sido adotado o procedimento comum ordinário, mais amplo e benéfico ao réu. (STF
- HABEAS CORPUS HC 84398 GO (STF) Data de publicação: 25/03/2010). Dessa maneira, melhor se coaduna com a ordem
jurídica vigente a adoção do rito procedimental previsto no Código de Processo Penal. Trata-se de denúncia oferecida em face
do réu acima qualificado, imputando-lhe a prática do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A compulsa
aos autos revela que a denúncia oferecidacontém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, havendo,
ainda, lastro probatório mínimo a demonstrar a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, tendo observado, assim,
todos os requisitos legais exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal. Ademais, a adequação típica ali manifestada
se mostra, a princípio, compatível com a narrativa fática asserida na denúncia, isto segundo juízo de cognição superficial
realizado sob a ótica das condições da ação. Nesse sentido: 1. O juiz, ao rejeitar ou receber a denúncia, deve analisar o seu
aspecto formal e a presença das condições genéricas da ação (condições da ação) e as condições específicas (condições
de procedibilidade) porventura cabíveis. 2. Na fase do recebimento da denúncia, o juiz deve aplicar o princípio in dubio pro
societate, verificando a procedência da acusação e a presença de causas excludentes de antijuridicidade ou de punibilidade
no curso da ação penal. 3. A denúncia atende aos requisitos formais do art. 41 do CPP. Os fatos descritos constituem, em
tese, infração penal. Estão presentes as condições genéricas da ação (...). 6. Recurso provido, denúncia recebida (TRF 3ª R. -
SER 5.254, Processo 2004.61.02.013.054-0, 5ª Turma, Rel. Des. André Nekatschalow, j. 16/02/2009). Não há que se falar em
ausência de justa causa, que se define como a presença de suporte probatório mínimo que deve lastrear a pretensão punitiva
estatal. Para que se possa dar início a ao processo penal, exige-se a demonstração do fumus comissi delicti, entendido como
a plausibilidade do direito de punir, ou seja, a plausibilidade de que se trate de um fato criminoso, constatada por meio de
elementos de informação, provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, confirmando a presença de prova da materialidade
e de indícios de autoria ou de participação em conduta típica, ilícita e culpável (Renato Brasileiro in Manual de Processo
Penal - Volume Único, 6ª ed., p. 224’’). No caso dos autos, a constatação da materialidade decorre do auto de prisão em
flagrante/portaria de instauração do inquérito policial, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de constatação
provisória e laudo toxicológico definitivo, constantes dos autos, havendo indícios de autoria, como se verifica do relato das
testemunhas ouvidas perante a Autoridade Policial. Ante o exposto RECEBO A DENÚNCIA. Nos termos do artigo 396, do CPP,
CITE-SE o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. O oficial de justiça deverá indagar o acusado
se deseja a imediata atuação de advogado nomeado nos moldes do convênio entre a Defensoria Pública do Estado de São
Paulo e OAB - São Paulo, ou se constituirá defensor particular. Decorrido o prazo sem apresentação de resposta escrita, caso
inexistente defensor cadastrado para o acusado, providencie o escrevente a nomeação de defensor dativo através do sistema
e o intime para apresentar resposta escrita no prazo indicado no item 6. Ressalte-se que é na defesa preliminar, que o acusado
poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas
que pretende produzir e arrolar testemunhas. Oficie-se ao IIRGD. Providencie a Serventia a certificação nos autos, acerca das
mídias em que colhidos os depoimentos e interrogatório, perante a autoridade policial, caso existentes. No que toca ao crime
previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, supostamente praticado por ALEXANDRE FELIPE BATISTA VAZ, acolho o parecer
ministerial de fls. 69/70 e DETERMINO a SUSPENSÃO do presente procedimento até a regulação, pelo CNJ, do procedimento
a ser adotado em casos de posse de drogas para uso pessoal ou até o transcurso do lapso prescricional do artigo 30 da Lei
de Drogas. Quanto à representação formulada à fl. 66, determino a restituição do aparelho celular pertencente ao investigado
ALEXANDRE, considerando a ausência de interesse na manutenção de sua apreensão, conforme relatado pela autoridade
policial. Por outro lado, mantenho a apreensão do aparelho celular pertencente ao denunciado, uma vez que há indícios de sua
efetiva utilização para favorecer a prática do tráfico de drogas, podendo ser objeto de eventual perdimento em favor da União ao
final do processo. Oficie-se, comunicando. Intime-se, servindo a presente como mandado/oficio. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. - ADV: JOVANA PAULA CARDOSO DA SILVA (OAB 451935/SP)
Processo 1500430-46.2019.8.26.0539 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- MATHEUS PEREIRA ALVIM - Vistos. O réu não efetuou o pagamento total da pena de multa e não apresentou qualquer
justificativa sobre a inadimplência. Dada a nova redação aos artigos 479 e 479-A, §º, 2º, 3º e 4º e 480, §§ 1º,2º, 3º e 4º, e art.
538-A, §§1º e 3º, todos das NSCGJ e art. 164 da lei nº 7.210/84, nos termos do Provimento CG nº 05/2022, publicada no D.O.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 09:47
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