Processo ativo
1001628-42.2023.8.26.0538
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1001628-42.2023.8.26.0538
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pú *** nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública, cabendo à parte que não for beneficiária
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Sentença. Até 27/08/2024 a correção monetária se dará pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora serão de 1% ao mês.
A partir de 28/08/2024, a correção será pelo índice IPCA e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzido o índice
IPCA, conforme artigos 389 e 406 do Código Civil, alterados pela Lei nº 14.905/2024. Se o caso, pode ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rá o interessado utilizar a
planilha de cálculos judiciais disponibilizada pelo TJSP, a qual contém opção compatível com a presente determinação. Diante
da sucumbência recíproca, as despesas processuais serão suportadas na proporção metade para cada parte, nos termos do
artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Considerando que os honorários advocatícios são direito do advogado, sendo
vedada a compensação os quais fixo, por equidade, em R$ 800,00 (oitocentos reais) para cada um, com fulcro no artigo 85,
§8.º, do Código de Processo Civil, respeitado o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade
processual deferida a parte autora (fls. 194/195). Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo,
apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º do CPC), lembrando-se que o juízo de admissibilidade será feito diretamente pela
Instância Superior (art. 1.010, §3º, CPC). Oportunamente, e se for o caso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de
São Paulo para julgamento dos apelos com as homenagens e cautelas de estilo, independentemente de nova decisão. Nada
sendo requerido após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MILTON
LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), D. A. MONTEIRO, SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 55326/SP)
Processo 1001628-42.2023.8.26.0538 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - DESENVOLVE SP AGÊNCIA
DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistas dos autos ao requerente para: (X) efetuar, em 05 dias, os recolhimentos
necessários para as diligências requeridas. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1001757-13.2024.8.26.0538 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - S.E.C.F. - - C.C.F. - Vistos. Designo
audiência de Conciliação / Mediação para o dia 10 de abril de 2025, às 9 horas e 30 minutos, a ser realizada pelo Centro
Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC da Comarca com endereço na RUA JOÃO PESSOA, 304, CENTRO. Fica
consignado que a realização da audiência poderá ser presencial ou por meio virtual pela plataforma Microsoft Teams (possível
acesso inclusive por celular). Assim, optando a parte pelo virtual, utilizar o convite virtual que será disponibilizado nos autos às
vésperas da sessão. Em cumprimento a Resolução 809/2019 é devida à remuneração ao conciliador que presidir a audiência
na proporção de 50% para cada parte. Assim fixo a remuneração ao conciliador que atuará na audiência em R$78,82, por hora,
de acordo com o patamar básico (nível 1 de remuneração) da tabela de remuneração anexo I (Resolução 809/2019 do TJSP,
DJE 21/03/2019, cad. Administrativo, fls 1, 2 e 3, com atualização no DJE de 23/02/2024, cad. Administrativo fls. 32). Os valores
deverão ser depositados diretamente na conta corrente informada pelo conciliador que presidir a audiência comprovando-se o
depósito posteriormente nos autos. A remuneração do conciliador é devida ainda que não haja acordo na sessão de conciliação
e o valor mínimo devido é o equivalente a 1 hora. Fica isenta do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária
gratuita com advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública, cabendo à parte que não for beneficiária
efetuar o pagamento equivalente a sua fração. Consigno, desde logo, que a parte beneficiária da Justiça Gratuita, ou seja, que
tenha advogado constituído não está isenta de pagamento da remuneração do conciliador, pois é facultado ao juiz conceder a
Justiça Gratuita apenas para alguns atos, assim, sendo este o benefício concedido, fica suspenso no tocante à remuneração do
conciliador. (Artigo 13- se o assistido puder atender, em parte, as despesas do processo, o juiz mandará pagar as custas que
serão rateadas entre os que tiverem direito ao seu recebimento. Lei nº 1060, de 5 de fevereiro de 1950.). Cumpra-se nos demais
termos de fls. 27/28. INTIMEM-SE. - ADV: ANGELITA APARECIDA LEMES (OAB 243843/SP), ANGELITA APARECIDA LEMES
(OAB 243843/SP)
Processo 1001762-35.2024.8.26.0538 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.R.F. - Vistos. Designo audiência
de Conciliação / Mediação para o dia 29 de abril de 2025, às 15 horas e 30 minutos, a ser realizada pelo Centro Judiciário de
Solução de Conflitos - CEJUSC da Comarca com endereço na RUA JOÃO PESSOA, 304, CENTRO. Fica consignado que a
realização da audiência poderá ser presencial ou por meio virtual pela plataforma Microsoft Teams (possível acesso inclusive
por celular). Assim, optando a parte pelo virtual, utilizar o convite virtual que será disponibilizado nos autos às vésperas da
sessão. Em cumprimento a Resolução 809/2019 é devida à remuneração ao conciliador que presidir a audiência na proporção
de 50% para cada parte. Assim fixo a remuneração ao conciliador que atuará na audiência em R$78,82, por hora, de acordo com
o patamar básico (nível 1 de remuneração) da tabela de remuneração anexo I (Resolução 809/2019 do TJSP, DJE 21/03/2019,
cad. Administrativo, fls 1, 2 e 3, com atualização no DJE de 23/02/2024, cad. Administrativo fls. 32). Os valores deverão ser
depositados diretamente na conta corrente informada pelo conciliador que presidir a audiência comprovando-se o depósito
posteriormente nos autos. A remuneração do conciliador é devida ainda que não haja acordo na sessão de conciliação e o
valor mínimo devido é o equivalente a 1 hora. Fica isenta do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária gratuita
com advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública, cabendo à parte que não for beneficiária efetuar o
pagamento equivalente a sua fração. Consigno, desde logo, que a parte beneficiária da Justiça Gratuita, ou seja, que tenha
advogado constituído não está isenta de pagamento da remuneração do conciliador, pois é facultado ao juiz conceder a Justiça
Gratuita apenas para alguns atos, assim, sendo este o benefício concedido, fica suspenso no tocante à remuneração do
conciliador. (Artigo 13- se o assistido puder atender, em parte, as despesas do processo, o juiz mandará pagar as custas que
serão rateadas entre os que tiverem direito ao seu recebimento. Lei nº 1060, de 5 de fevereiro de 1950.). Cumpra-se nos demais
termos de fls. 17/18. INTIMEM-SE. - ADV: LUIS FELIPE ALVES (OAB 344531/SP)
Processo 1001763-20.2024.8.26.0538 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - I.T.S. - Vistos. Designo audiência de
Conciliação / Mediação para o dia 07 de abril de 2025, às 13 horas e 30 minutos, a ser realizada pelo Centro Judiciário de
Solução de Conflitos - CEJUSC da Comarca com endereço na RUA JOÃO PESSOA, 304, CENTRO. Fica consignado que a
realização da audiência poderá ser presencial ou por meio virtual pela plataforma Microsoft Teams (possível acesso inclusive
por celular). Assim, optando a parte pelo virtual, utilizar o convite virtual que será disponibilizado nos autos às vésperas da
sessão. Em cumprimento a Resolução 809/2019 é devida à remuneração ao conciliador que presidir a audiência na proporção
de 50% para cada parte. Assim fixo a remuneração ao conciliador que atuará na audiência em R$78,82, por hora, de acordo com
o patamar básico (nível 1 de remuneração) da tabela de remuneração anexo I (Resolução 809/2019 do TJSP, DJE 21/03/2019,
cad. Administrativo, fls 1, 2 e 3, com atualização no DJE de 23/02/2024, cad. Administrativo fls. 32). Os valores deverão ser
depositados diretamente na conta corrente informada pelo conciliador que presidir a audiência comprovando-se o depósito
posteriormente nos autos. A remuneração do conciliador é devida ainda que não haja acordo na sessão de conciliação e o
valor mínimo devido é o equivalente a 1 hora. Fica isenta do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária gratuita
com advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública, cabendo à parte que não for beneficiária efetuar o
pagamento equivalente a sua fração. Consigno, desde logo, que a parte beneficiária da Justiça Gratuita, ou seja, que tenha
advogado constituído não está isenta de pagamento da remuneração do conciliador, pois é facultado ao juiz conceder a Justiça
Gratuita apenas para alguns atos, assim, sendo este o benefício concedido, fica suspenso no tocante à remuneração do
conciliador. (Artigo 13- se o assistido puder atender, em parte, as despesas do processo, o juiz mandará pagar as custas que
serão rateadas entre os que tiverem direito ao seu recebimento. Lei nº 1060, de 5 de fevereiro de 1950.). Cumpra-se nos demais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Sentença. Até 27/08/2024 a correção monetária se dará pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora serão de 1% ao mês.
A partir de 28/08/2024, a correção será pelo índice IPCA e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzido o índice
IPCA, conforme artigos 389 e 406 do Código Civil, alterados pela Lei nº 14.905/2024. Se o caso, pode ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rá o interessado utilizar a
planilha de cálculos judiciais disponibilizada pelo TJSP, a qual contém opção compatível com a presente determinação. Diante
da sucumbência recíproca, as despesas processuais serão suportadas na proporção metade para cada parte, nos termos do
artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Considerando que os honorários advocatícios são direito do advogado, sendo
vedada a compensação os quais fixo, por equidade, em R$ 800,00 (oitocentos reais) para cada um, com fulcro no artigo 85,
§8.º, do Código de Processo Civil, respeitado o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade
processual deferida a parte autora (fls. 194/195). Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo,
apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º do CPC), lembrando-se que o juízo de admissibilidade será feito diretamente pela
Instância Superior (art. 1.010, §3º, CPC). Oportunamente, e se for o caso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de
São Paulo para julgamento dos apelos com as homenagens e cautelas de estilo, independentemente de nova decisão. Nada
sendo requerido após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MILTON
LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), D. A. MONTEIRO, SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 55326/SP)
Processo 1001628-42.2023.8.26.0538 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - DESENVOLVE SP AGÊNCIA
DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistas dos autos ao requerente para: (X) efetuar, em 05 dias, os recolhimentos
necessários para as diligências requeridas. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1001757-13.2024.8.26.0538 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - S.E.C.F. - - C.C.F. - Vistos. Designo
audiência de Conciliação / Mediação para o dia 10 de abril de 2025, às 9 horas e 30 minutos, a ser realizada pelo Centro
Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC da Comarca com endereço na RUA JOÃO PESSOA, 304, CENTRO. Fica
consignado que a realização da audiência poderá ser presencial ou por meio virtual pela plataforma Microsoft Teams (possível
acesso inclusive por celular). Assim, optando a parte pelo virtual, utilizar o convite virtual que será disponibilizado nos autos às
vésperas da sessão. Em cumprimento a Resolução 809/2019 é devida à remuneração ao conciliador que presidir a audiência
na proporção de 50% para cada parte. Assim fixo a remuneração ao conciliador que atuará na audiência em R$78,82, por hora,
de acordo com o patamar básico (nível 1 de remuneração) da tabela de remuneração anexo I (Resolução 809/2019 do TJSP,
DJE 21/03/2019, cad. Administrativo, fls 1, 2 e 3, com atualização no DJE de 23/02/2024, cad. Administrativo fls. 32). Os valores
deverão ser depositados diretamente na conta corrente informada pelo conciliador que presidir a audiência comprovando-se o
depósito posteriormente nos autos. A remuneração do conciliador é devida ainda que não haja acordo na sessão de conciliação
e o valor mínimo devido é o equivalente a 1 hora. Fica isenta do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária
gratuita com advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública, cabendo à parte que não for beneficiária
efetuar o pagamento equivalente a sua fração. Consigno, desde logo, que a parte beneficiária da Justiça Gratuita, ou seja, que
tenha advogado constituído não está isenta de pagamento da remuneração do conciliador, pois é facultado ao juiz conceder a
Justiça Gratuita apenas para alguns atos, assim, sendo este o benefício concedido, fica suspenso no tocante à remuneração do
conciliador. (Artigo 13- se o assistido puder atender, em parte, as despesas do processo, o juiz mandará pagar as custas que
serão rateadas entre os que tiverem direito ao seu recebimento. Lei nº 1060, de 5 de fevereiro de 1950.). Cumpra-se nos demais
termos de fls. 27/28. INTIMEM-SE. - ADV: ANGELITA APARECIDA LEMES (OAB 243843/SP), ANGELITA APARECIDA LEMES
(OAB 243843/SP)
Processo 1001762-35.2024.8.26.0538 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.R.F. - Vistos. Designo audiência
de Conciliação / Mediação para o dia 29 de abril de 2025, às 15 horas e 30 minutos, a ser realizada pelo Centro Judiciário de
Solução de Conflitos - CEJUSC da Comarca com endereço na RUA JOÃO PESSOA, 304, CENTRO. Fica consignado que a
realização da audiência poderá ser presencial ou por meio virtual pela plataforma Microsoft Teams (possível acesso inclusive
por celular). Assim, optando a parte pelo virtual, utilizar o convite virtual que será disponibilizado nos autos às vésperas da
sessão. Em cumprimento a Resolução 809/2019 é devida à remuneração ao conciliador que presidir a audiência na proporção
de 50% para cada parte. Assim fixo a remuneração ao conciliador que atuará na audiência em R$78,82, por hora, de acordo com
o patamar básico (nível 1 de remuneração) da tabela de remuneração anexo I (Resolução 809/2019 do TJSP, DJE 21/03/2019,
cad. Administrativo, fls 1, 2 e 3, com atualização no DJE de 23/02/2024, cad. Administrativo fls. 32). Os valores deverão ser
depositados diretamente na conta corrente informada pelo conciliador que presidir a audiência comprovando-se o depósito
posteriormente nos autos. A remuneração do conciliador é devida ainda que não haja acordo na sessão de conciliação e o
valor mínimo devido é o equivalente a 1 hora. Fica isenta do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária gratuita
com advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública, cabendo à parte que não for beneficiária efetuar o
pagamento equivalente a sua fração. Consigno, desde logo, que a parte beneficiária da Justiça Gratuita, ou seja, que tenha
advogado constituído não está isenta de pagamento da remuneração do conciliador, pois é facultado ao juiz conceder a Justiça
Gratuita apenas para alguns atos, assim, sendo este o benefício concedido, fica suspenso no tocante à remuneração do
conciliador. (Artigo 13- se o assistido puder atender, em parte, as despesas do processo, o juiz mandará pagar as custas que
serão rateadas entre os que tiverem direito ao seu recebimento. Lei nº 1060, de 5 de fevereiro de 1950.). Cumpra-se nos demais
termos de fls. 17/18. INTIMEM-SE. - ADV: LUIS FELIPE ALVES (OAB 344531/SP)
Processo 1001763-20.2024.8.26.0538 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - I.T.S. - Vistos. Designo audiência de
Conciliação / Mediação para o dia 07 de abril de 2025, às 13 horas e 30 minutos, a ser realizada pelo Centro Judiciário de
Solução de Conflitos - CEJUSC da Comarca com endereço na RUA JOÃO PESSOA, 304, CENTRO. Fica consignado que a
realização da audiência poderá ser presencial ou por meio virtual pela plataforma Microsoft Teams (possível acesso inclusive
por celular). Assim, optando a parte pelo virtual, utilizar o convite virtual que será disponibilizado nos autos às vésperas da
sessão. Em cumprimento a Resolução 809/2019 é devida à remuneração ao conciliador que presidir a audiência na proporção
de 50% para cada parte. Assim fixo a remuneração ao conciliador que atuará na audiência em R$78,82, por hora, de acordo com
o patamar básico (nível 1 de remuneração) da tabela de remuneração anexo I (Resolução 809/2019 do TJSP, DJE 21/03/2019,
cad. Administrativo, fls 1, 2 e 3, com atualização no DJE de 23/02/2024, cad. Administrativo fls. 32). Os valores deverão ser
depositados diretamente na conta corrente informada pelo conciliador que presidir a audiência comprovando-se o depósito
posteriormente nos autos. A remuneração do conciliador é devida ainda que não haja acordo na sessão de conciliação e o
valor mínimo devido é o equivalente a 1 hora. Fica isenta do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária gratuita
com advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública, cabendo à parte que não for beneficiária efetuar o
pagamento equivalente a sua fração. Consigno, desde logo, que a parte beneficiária da Justiça Gratuita, ou seja, que tenha
advogado constituído não está isenta de pagamento da remuneração do conciliador, pois é facultado ao juiz conceder a Justiça
Gratuita apenas para alguns atos, assim, sendo este o benefício concedido, fica suspenso no tocante à remuneração do
conciliador. (Artigo 13- se o assistido puder atender, em parte, as despesas do processo, o juiz mandará pagar as custas que
serão rateadas entre os que tiverem direito ao seu recebimento. Lei nº 1060, de 5 de fevereiro de 1950.). Cumpra-se nos demais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º