Processo ativo

1000013-46.2025.8.26.0538

1000013-46.2025.8.26.0538
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública *** nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública, cabendo à parte que não for beneficiária efetuar o
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
por celular). Assim, optando a parte pelo virtual, utilizar o convite virtual que será disponibilizado nos autos às vésperas da
sessão. Em cumprimento a Resolução 809/2019 é devida à remuneração ao conciliador que presidir a audiência na proporção
de 50% para cada parte. Assim fixo a remuneração ao conciliador que atuará na audiência em R$78,82 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , por hora, de acordo com
o patamar básico (nível 1 de remuneração) da tabela de remuneração anexo I (Resolução 809/2019 do TJSP, DJE 21/03/2019,
cad. Administrativo, fls 1, 2 e 3, com atualização no DJE de 23/02/2024, cad. Administrativo fls. 32). Os valores deverão ser
depositados diretamente na conta corrente informada pelo conciliador que presidir a audiência comprovando-se o depósito
posteriormente nos autos. A remuneração do conciliador é devida ainda que não haja acordo na sessão de conciliação e o
valor mínimo devido é o equivalente a 1 hora. Fica isenta do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária gratuita
com advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública, cabendo à parte que não for beneficiária efetuar o
pagamento equivalente a sua fração. Consigno, desde logo, que a parte beneficiária da Justiça Gratuita, ou seja, que tenha
advogado constituído não está isenta de pagamento da remuneração do conciliador, pois é facultado ao juiz conceder a Justiça
Gratuita apenas para alguns atos, assim, sendo este o benefício concedido, fica suspenso no tocante à remuneração do
conciliador. (Artigo 13- se o assistido puder atender, em parte, as despesas do processo, o juiz mandará pagar as custas que
serão rateadas entre os que tiverem direito ao seu recebimento. Lei nº 1060, de 5 de fevereiro de 1950.). Cumpra-se nos demais
termos de fls. 85/86. INTIMEM-SE. - ADV: ISABELLA CRISTINA SILVA LOPES (OAB 46780/CE)
Processo 1000013-46.2025.8.26.0538 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - C.L.F.S. - - G.S.S. -
S.S.S. - Vistos. Defiro o pedido de Justiça gratuita às partes. Designo audiência de Conciliação / Mediação para o dia 03 de abril
de 2025, às 14 horas e 30 minutos, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC da Comarca com
endereço na RUA JOÃO PESSOA, 304, CENTRO. Fica consignado que a realização da audiência poderá ser presencial ou por
meio virtual pela plataforma Microsoft Teams (possível acesso inclusive por celular). Assim, optando a parte pelo virtual, utilizar
o convite virtual que será disponibilizado nos autos às vésperas da sessão. Em cumprimento a Resolução 809/2019 é devida
à remuneração ao conciliador que presidir a audiência na proporção de 50% para cada parte. Assim fixo a remuneração ao
conciliador que atuará na audiência em R$78,82, por hora, de acordo com o patamar básico (nível 1 de remuneração) da tabela
de remuneração anexo I (Resolução 809/2019 do TJSP, DJE 21/03/2019, cad. Administrativo, fls 1, 2 e 3, com atualização no
DJE de 23/02/2024, cad. Administrativo fls. 32). Os valores deverão ser depositados diretamente na conta corrente informada
pelo conciliador que presidir a audiência comprovando-se o depósito posteriormente nos autos. A remuneração do conciliador
é devida ainda que não haja acordo na sessão de conciliação e o valor mínimo devido é o equivalente a 1 hora. Fica isenta
do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária gratuita com advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/
Defensoria Pública, cabendo à parte que não for beneficiária efetuar o pagamento equivalente a sua fração. Consigno, desde
logo, que a parte beneficiária da Justiça Gratuita, ou seja, que tenha advogado constituído não está isenta de pagamento
da remuneração do conciliador, pois é facultado ao juiz conceder a Justiça Gratuita apenas para alguns atos, assim, sendo
este o benefício concedido, fica suspenso no tocante à remuneração do conciliador. (Artigo 13- se o assistido puder atender,
em parte, as despesas do processo, o juiz mandará pagar as custas que serão rateadas entre os que tiverem direito ao seu
recebimento. Lei nº 1060, de 5 de fevereiro de 1950.). Considerando que o requerido compareceu espontaneamente nos autos,
dou-o por citado. Advirtam-se que, o(a,s) Dr(a). Advogado(a,s) da(s) parte(s) fica(m) incumbido(a,s) de noticiar(em) ao(s) seu(s)
respectivo(s) cliente(s), a data, horário e local da audiência acima designada, independentemente de intimação pessoal do(a)
jurisdicionado(a). INTIMEM-SE. - ADV: LILIANE LUZIA PINTO (OAB 269529/SP), MURILO BUSO CORREA (OAB 194677/SP),
LILIANE LUZIA PINTO (OAB 269529/SP)
Processo 1000308-35.2015.8.26.0538 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Paulo Oscar dos Santos - Carlos Ricardo
dos Santos e outros - Vistas dos autos as partes para: (X) manifestarem-se, no prazo legal, sobre a estimativa dos honorários
periciais, bem como, efetuarem o recolhimento conforme decisão. - ADV: ALESSANDRA AZEVEDO SPÓSITO (OAB 229733/
SP), JOÃO RICARDO DE CASTRO BARBOSA DO AMARAL (OAB 305449/SP), JOÃO RICARDO DE CASTRO BARBOSA DO
AMARAL (OAB 305449/SP), JOÃO RICARDO DE CASTRO BARBOSA DO AMARAL (OAB 305449/SP), ALESSANDRA AZEVEDO
SPÓSITO (OAB 229733/SP), ALESSANDRA AZEVEDO SPÓSITO (OAB 229733/SP), JOÃO FILIPE FRANCO DE FREITAS (OAB
229269/SP), GABRIEL SPÓSITO (OAB 167614/SP), GABRIEL SPÓSITO (OAB 167614/SP), GABRIEL SPÓSITO (OAB 167614/
SP)
Processo 1000430-48.2015.8.26.0538 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Daycoval S.A. -
Vistos. Tendo em vista a manifestação de fl. 65, JULGO EXTINTO a presente execução de título extrajudicial, com fundamento no
art. 775, do CPC. Independentemente de concordância, ficam extintos também eventuais impugnação e embargos, relacionados
exclusivamente a questões processuais. Ante a preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença
transita em julgado nesta data, dispensada a sua certificação pela Serventia. Ficam levantadas/desconstituídas eventuais
penhoras e bloqueios efetuados nos autos. Diligencie a Serventia o necessário, se o caso. Após, cumpridas as formalidades
legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente, com baixa nos registros do SAJ/PG. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o
registro (Provimento CG nº 27/2016). - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1001278-88.2022.8.26.0538 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Coinvest Fundo de Investimento Em
Direitos Creditórios - 4s Comercial Alimenticio Ltda - - Jorge Henrique Camossa - - Rui Frederico Brunelli - Vistos. Fls. 176/181:
os embargos à execução nº 1000170-53.2024.8.26.0538 foram julgados procedentes a fim de declarar a extinção da presente
execução pelo fato do título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível, tendo aquela setença
transitado em julgado. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, forte nos artigos 803, inciso I, e 485, inciso
VI, ambos do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento
das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, observando os parâmetros fixados no
art. 85, §2º, doCPC. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se e intimem-se. -
ADV: GUILHERME AUGUSTO FIGUEIREDO CEARÁ (OAB 268059/SP), GUILHERME AUGUSTO FIGUEIREDO CEARÁ (OAB
268059/SP), GUILHERME AUGUSTO FIGUEIREDO CEARÁ (OAB 268059/SP), RENAN DASSIE ROSA (OAB 278541/SP),
RENAN DASSIE ROSA (OAB 278541/SP), RENAN DASSIE ROSA (OAB 278541/SP), ANDREA VILLANOVA HEGUEDUSCH
LAVIA (OAB 452587/SP)
Processo 1001506-63.2022.8.26.0538 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Elenir Pereira dos Santos Vinche
- CREFISA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido formulado por Elenir Pereira dos Santos Vinche em face de CREFISA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para: (a)
afastar a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato mencionado na inicial; e determinar sua substituição pela taxa média
de mercado divulgada pelo Banco Central no mês da contratação; e (b) para condenar a ré a repetir à autora as diferenças do
valor devido e aquele pago de forma simples, corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso, com juros legais de mora,
da citação, ficando autorizado a compensação de eventual saldo devedor da autora, o que deverá ser apurado em liquidação de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 03:34
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