Processo ativo
1500155-36.2024.8.26.0244
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Identificação
Nº Processo: 1500155-36.2024.8.26.0244
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: nomeado para o *** nomeado para o réu, sofreu um
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
sofreu infarto no último dia 12 de fevereiro e está internado na UTI. Diante disto, por tratar-se de processo com réu preso e,
com audiência designada às fls. 220/222, DETERMINO que o referido defensor seja destituído, procedendo-se com urgência
à nomeação de outro defensor para que atue na audiência designada, bem como para os demais atos do process ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o. Int. - ADV:
PAULO SERGIO DA ROCHA BARROS (OAB 90984/SP)
Processo 1500155-36.2024.8.26.0244 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
MAYRA CRISTINA AGUIAR SILVANO - Vistos. Este Juízo recebeu a notícia de que o Dr. Paulo Sergio da Rocha Barros, advogado
nomeado para os réus Lucas e Felipe, sofreu um infarto no último dia 12 de fevereiro e está internado na UTI. Diante disto, por
tratar-se de processo com réus presos e, com audiência designada às fls. 230/232, DETERMINO que o referido defensor seja
destituído, procedendo-se com urgência à nomeação de outro defensor para que atue na audiência designada, bem como para
os demais atos do processo. Noto que a corré Mayra constituiu defensor nos autos, conforme petição às fls. 279/287 e, reitero
a determinação de fls. 306/308 (parte final) para que junte aos autos, com urgência, o instrumento de procuração devidamente
assinado pela ré. Int. - ADV: RAFAEL ROSSINE DE OLIVEIRA (OAB 432167/SP)
Processo 1500166-41.2019.8.26.0244 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas -
JOSE RENAN SILVA DE ARAUJO - Vistos. Decreto o perdimento dos bens e valores apreendidos à fls.8/11 pois relacionados
a prática do crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 63 da Lei n. 11.343/06, com destinação conforme a legislação
pertinente. Comunique-se à autoridade competente para as providências cabíveis. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas
de praxe. Intime-se. - ADV: CÉSAR MARTINS MURAT (OAB 436034/SP), BENILTO JOSÉ DE BRITO (OAB 349911/SP), IVAN
RIBEIRO DA COSTA (OAB 292412/SP)
Processo 1500203-89.2021.8.26.0570 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- F.J.R.A. - Vistos. Decreto o perdimento dos valores apreendidos à fl.8 pois relacionados a prática do crime de tráfico de
drogas, nos termos do art. 63 da Lei n. 11.343/06, com destinação conforme a legislação pertinente. Comunique-se à autoridade
competente para as providências cabíveis. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: FELIPE
MACIEL DE SOUZA (OAB 350958/SP), FELIPE MACIEL DE SOUZA (OAB 350958/SP)
Processo 1500235-39.2020.8.26.0244 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - R.S.M.
- Vistos. Este Juízo recebeu a notícia de que o Dr. Paulo Sergio da Rocha Barros, advogado nomeado para o réu, sofreu um
infarto no último dia 12 de fevereiro e está internado na UTI. Diante disto, SUSPENDO o processo por 90 dias, com fundamento
no art. 313, VI, do CPC, e estimo a pronta recuperação do Dr. Paulo. Int. - ADV: PAULO SERGIO DA ROCHA BARROS (OAB
90984/SP)
Processo 1500392-62.2024.8.26.0570 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RAFAEL
DE FREITAS JUDICE - Vistos. Em atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com redação
dada pela Lei n.º 13.964/2019, passo a revisar a necessidade de manutenção da clausura cautelar. Analisando o caso dos
autos, evidencia-se a necessidade de manutenção da prisão preventiva, tendo em vista restarem inalteradas as circunstâncias
fático-jurídicas que ensejaram a decretação da prisão preventiva às fls. 45/46, para garantia da ordem pública. Portanto, a
manutenção da prisão do acusado é necessária, nos termos do art. 312, caput do Código de Processo Penal, sendo insuficiente
eventual substituição por medida cautelar diversa. Saliento, ainda, que não há que se cogitar da existência de excesso de
prazo da prisão preventiva do acusado, uma vez que este foi preso em 24/08/2024, e o presente processo encontra-se em
tramitação regular, dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, aguardando a realização de audiência de
instrução, debates e julgamento, conforme decisão que segue. Analisando a resposta à acusação (fls. 110/112), observo que
não traz elementos capazes de levar à absolvição sumária do réu, pois não demonstrada a existência manifesta de causa
excludente da ilicitude do fato, ou de sua culpabilidade, nem revelado que o fato evidentemente não constitui crime, ou que a
punibilidade do acusado esteja extinta. Designo audiência virtual de instrução, debates e julgamento para o dia 02 de setembro
de 2025, às 14:30 horas. 1 - A realização do ato obedecerá ao disposto no Comunicado CG n. 284/2020. 2 - A audiência virtual
será realizada por meio de videoconferência utilizando a ferramenta digital Microsoft Teams, via computador, notebook ou
celular smartphone que possuam acesso à internet ou a dados móveis, sendo que tal ferramenta não precisa estar instalada
em aplicativo no computador das partes, Advogados/as, vítimas e testemunhas. 3 - Para a realização do ato, os Advogados/
as não precisarão se reunir fisicamente com qualquer das partes ou testemunhas, bastando que cada qual acesse, de onde
estiver, o link com o convite para a audiência virtual e, para tanto, exige-se apenas que o participante possua um celular ou
computador com câmera, microfone e acesso à internet à sua disposição, podendo ser dispositivo próprio ou de outrem. 4 Aos/
às Advogados/as e representantes do Ministério Público: esclareçam em 48 (quarenta e oito) horas os e-mails para os quais
pretendem o envio do link, caso diverso do já constante dos autos. 5 - Em caso de absoluta impossibilidade técnica ou fática
de participar do ato por meio virtual (seja por não possuir os equipamentos acima mencionados e não haver disponibilidade
de terceiros os emprestarem para tal finalidade, ou por não possuir acesso à internet, seja fixa, rede wi-fi ou dados móveis),
deverá a parte, Advogado/a, vítima ou testemunha informar tal circunstância desde logo ao Oficial de Justiça responsável por
sua intimação para o ato ou, ainda, manifestar-se no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da intimação,
através do e-mail institucional (iguape1@tjsp.jus.br) justificando e comprovando, se possível, tal fato. 6 - No mesmo prazo,
deverão o Ministério Público e a Defesa informar sobre a existência de testemunha ou vítima que pretenda prestar depoimento
sem a visualização pelo réu, ocasião em que será agendada a audiência virtual separadamente apenas para tal oitiva (outro
convite apenas com a testemunha e os participantes indicados pelo Juízo); 7- As intimações da(s) vítima(s), testemunha(s) e
réu(s) serão feitas por meio de Oficial de Justiça (presencialmente ou por meios tecnológicos, com a respectiva certidão nos
autos), ao qual caberá, no momento da intimação, indagar ao(à) intimado(a) se possui dispositivo próprio ou pode emprestá-
lo de terceiro, além de acesso à internet (fixa, rede wi-fi ou dados móveis), a fim de viabilizar sua participação no ato virtual,
devendo: A) EM CASO POSITIVO, certificar o endereço de e-mail do(a) intimado(a), bem como seu telefone de contato ou do
responsável, em caso de menores de idade, para viabilizar o envio do link a ser acessado no dia e horário designados. Deverá o
Sr. Oficial de Justiça, ainda, esclarecer às testemunhas e às vítimas que na data e horários designados terão acesso à audiência
acessando o link que será enviado ao e-mail ou telefone celular fornecidos e que não é preciso ter nenhum aplicativo específico
para ingresso na audiência virtual. O link será enviado minutos antes do horário designado para a audiência, oportunidade em
que deverão estar de posse de documento de identificação (CNH, RG, CPF etc.) para exibir junto à câmera no início da colheita
das declarações, para fins de confirmação da identidade da pessoa a ser ouvida de forma virtual; B) EM CASO NEGATIVO,
intimá-lo(a) a comparecer ao Fórum da Comarca de Iguape no dia e horário previstos para o ato. 8 - Intimem-se e requisitem-se
as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como o(s) réu(s), caso esteja(m) preso(s), e seu(s) Defensor(es).
Intimem-se as testemunhas. 9 - Servirá a presente decisão como MANDADO. 10 - As testemunhas ficam cientes de que o
seu não comparecimento à teleaudiência em processo criminal poderá acarretar-lhe aplicação de multa de 1 a 10 salários
mínimos nos termos do artigo 458, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de eventual processo pela prática de crime
de desobediência. 11 - Cumpra-se COM URGÊNCIA pelo Oficial da zona correspondente. Ciência ao MP. Intimem-se. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
sofreu infarto no último dia 12 de fevereiro e está internado na UTI. Diante disto, por tratar-se de processo com réu preso e,
com audiência designada às fls. 220/222, DETERMINO que o referido defensor seja destituído, procedendo-se com urgência
à nomeação de outro defensor para que atue na audiência designada, bem como para os demais atos do process ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o. Int. - ADV:
PAULO SERGIO DA ROCHA BARROS (OAB 90984/SP)
Processo 1500155-36.2024.8.26.0244 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
MAYRA CRISTINA AGUIAR SILVANO - Vistos. Este Juízo recebeu a notícia de que o Dr. Paulo Sergio da Rocha Barros, advogado
nomeado para os réus Lucas e Felipe, sofreu um infarto no último dia 12 de fevereiro e está internado na UTI. Diante disto, por
tratar-se de processo com réus presos e, com audiência designada às fls. 230/232, DETERMINO que o referido defensor seja
destituído, procedendo-se com urgência à nomeação de outro defensor para que atue na audiência designada, bem como para
os demais atos do processo. Noto que a corré Mayra constituiu defensor nos autos, conforme petição às fls. 279/287 e, reitero
a determinação de fls. 306/308 (parte final) para que junte aos autos, com urgência, o instrumento de procuração devidamente
assinado pela ré. Int. - ADV: RAFAEL ROSSINE DE OLIVEIRA (OAB 432167/SP)
Processo 1500166-41.2019.8.26.0244 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas -
JOSE RENAN SILVA DE ARAUJO - Vistos. Decreto o perdimento dos bens e valores apreendidos à fls.8/11 pois relacionados
a prática do crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 63 da Lei n. 11.343/06, com destinação conforme a legislação
pertinente. Comunique-se à autoridade competente para as providências cabíveis. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas
de praxe. Intime-se. - ADV: CÉSAR MARTINS MURAT (OAB 436034/SP), BENILTO JOSÉ DE BRITO (OAB 349911/SP), IVAN
RIBEIRO DA COSTA (OAB 292412/SP)
Processo 1500203-89.2021.8.26.0570 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- F.J.R.A. - Vistos. Decreto o perdimento dos valores apreendidos à fl.8 pois relacionados a prática do crime de tráfico de
drogas, nos termos do art. 63 da Lei n. 11.343/06, com destinação conforme a legislação pertinente. Comunique-se à autoridade
competente para as providências cabíveis. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: FELIPE
MACIEL DE SOUZA (OAB 350958/SP), FELIPE MACIEL DE SOUZA (OAB 350958/SP)
Processo 1500235-39.2020.8.26.0244 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - R.S.M.
- Vistos. Este Juízo recebeu a notícia de que o Dr. Paulo Sergio da Rocha Barros, advogado nomeado para o réu, sofreu um
infarto no último dia 12 de fevereiro e está internado na UTI. Diante disto, SUSPENDO o processo por 90 dias, com fundamento
no art. 313, VI, do CPC, e estimo a pronta recuperação do Dr. Paulo. Int. - ADV: PAULO SERGIO DA ROCHA BARROS (OAB
90984/SP)
Processo 1500392-62.2024.8.26.0570 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RAFAEL
DE FREITAS JUDICE - Vistos. Em atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com redação
dada pela Lei n.º 13.964/2019, passo a revisar a necessidade de manutenção da clausura cautelar. Analisando o caso dos
autos, evidencia-se a necessidade de manutenção da prisão preventiva, tendo em vista restarem inalteradas as circunstâncias
fático-jurídicas que ensejaram a decretação da prisão preventiva às fls. 45/46, para garantia da ordem pública. Portanto, a
manutenção da prisão do acusado é necessária, nos termos do art. 312, caput do Código de Processo Penal, sendo insuficiente
eventual substituição por medida cautelar diversa. Saliento, ainda, que não há que se cogitar da existência de excesso de
prazo da prisão preventiva do acusado, uma vez que este foi preso em 24/08/2024, e o presente processo encontra-se em
tramitação regular, dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, aguardando a realização de audiência de
instrução, debates e julgamento, conforme decisão que segue. Analisando a resposta à acusação (fls. 110/112), observo que
não traz elementos capazes de levar à absolvição sumária do réu, pois não demonstrada a existência manifesta de causa
excludente da ilicitude do fato, ou de sua culpabilidade, nem revelado que o fato evidentemente não constitui crime, ou que a
punibilidade do acusado esteja extinta. Designo audiência virtual de instrução, debates e julgamento para o dia 02 de setembro
de 2025, às 14:30 horas. 1 - A realização do ato obedecerá ao disposto no Comunicado CG n. 284/2020. 2 - A audiência virtual
será realizada por meio de videoconferência utilizando a ferramenta digital Microsoft Teams, via computador, notebook ou
celular smartphone que possuam acesso à internet ou a dados móveis, sendo que tal ferramenta não precisa estar instalada
em aplicativo no computador das partes, Advogados/as, vítimas e testemunhas. 3 - Para a realização do ato, os Advogados/
as não precisarão se reunir fisicamente com qualquer das partes ou testemunhas, bastando que cada qual acesse, de onde
estiver, o link com o convite para a audiência virtual e, para tanto, exige-se apenas que o participante possua um celular ou
computador com câmera, microfone e acesso à internet à sua disposição, podendo ser dispositivo próprio ou de outrem. 4 Aos/
às Advogados/as e representantes do Ministério Público: esclareçam em 48 (quarenta e oito) horas os e-mails para os quais
pretendem o envio do link, caso diverso do já constante dos autos. 5 - Em caso de absoluta impossibilidade técnica ou fática
de participar do ato por meio virtual (seja por não possuir os equipamentos acima mencionados e não haver disponibilidade
de terceiros os emprestarem para tal finalidade, ou por não possuir acesso à internet, seja fixa, rede wi-fi ou dados móveis),
deverá a parte, Advogado/a, vítima ou testemunha informar tal circunstância desde logo ao Oficial de Justiça responsável por
sua intimação para o ato ou, ainda, manifestar-se no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da intimação,
através do e-mail institucional (iguape1@tjsp.jus.br) justificando e comprovando, se possível, tal fato. 6 - No mesmo prazo,
deverão o Ministério Público e a Defesa informar sobre a existência de testemunha ou vítima que pretenda prestar depoimento
sem a visualização pelo réu, ocasião em que será agendada a audiência virtual separadamente apenas para tal oitiva (outro
convite apenas com a testemunha e os participantes indicados pelo Juízo); 7- As intimações da(s) vítima(s), testemunha(s) e
réu(s) serão feitas por meio de Oficial de Justiça (presencialmente ou por meios tecnológicos, com a respectiva certidão nos
autos), ao qual caberá, no momento da intimação, indagar ao(à) intimado(a) se possui dispositivo próprio ou pode emprestá-
lo de terceiro, além de acesso à internet (fixa, rede wi-fi ou dados móveis), a fim de viabilizar sua participação no ato virtual,
devendo: A) EM CASO POSITIVO, certificar o endereço de e-mail do(a) intimado(a), bem como seu telefone de contato ou do
responsável, em caso de menores de idade, para viabilizar o envio do link a ser acessado no dia e horário designados. Deverá o
Sr. Oficial de Justiça, ainda, esclarecer às testemunhas e às vítimas que na data e horários designados terão acesso à audiência
acessando o link que será enviado ao e-mail ou telefone celular fornecidos e que não é preciso ter nenhum aplicativo específico
para ingresso na audiência virtual. O link será enviado minutos antes do horário designado para a audiência, oportunidade em
que deverão estar de posse de documento de identificação (CNH, RG, CPF etc.) para exibir junto à câmera no início da colheita
das declarações, para fins de confirmação da identidade da pessoa a ser ouvida de forma virtual; B) EM CASO NEGATIVO,
intimá-lo(a) a comparecer ao Fórum da Comarca de Iguape no dia e horário previstos para o ato. 8 - Intimem-se e requisitem-se
as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como o(s) réu(s), caso esteja(m) preso(s), e seu(s) Defensor(es).
Intimem-se as testemunhas. 9 - Servirá a presente decisão como MANDADO. 10 - As testemunhas ficam cientes de que o
seu não comparecimento à teleaudiência em processo criminal poderá acarretar-lhe aplicação de multa de 1 a 10 salários
mínimos nos termos do artigo 458, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de eventual processo pela prática de crime
de desobediência. 11 - Cumpra-se COM URGÊNCIA pelo Oficial da zona correspondente. Ciência ao MP. Intimem-se. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º