Processo ativo
1500214-49.2022.8.26.0420
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1500214-49.2022.8.26.0420
Classe: processual, adequação do fluxo de
Vara: Única,
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: nomeado para que ofereça resposta em 10 (dez) dias (art *** nomeado para que ofereça resposta em 10 (dez) dias (art. 396-A, § 2º, do CPP). O mandado deverá ser instruído
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1500214-49.2022.8.26.0420, JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única,
do Foro de Fartura, Estado de São Paulo, Dr(a). AUGUSTO BRUNO MANDELLI, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos
quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: RODRIGO LEMES DE ALMEIDA,
Casado, Soldador, RG 44690302, CPF 389.982.798-86, pai ROQUE LEMES DE ALMEIDA, mãe ADA VIEIRA DE ALMEIDA,
Nascido/Nascida em 22/09/1989, de cor Branco, natural de Itapeva, - SP, com ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. endereço à Rua Orlando Lourenco, 165, Vila
Santa Izabel, CEP 15890-368, Uchoa - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 60
dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos
em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Vistos.
1) Não se vislumbrando hipótese de rejeição liminar da peça acusatória (art. 395 do CPP, com a redação dada pela Lei n.°
11.719/08), RECEBO a denúncia oferecida contra RODRIGO LEMES DE ALMEIDA pelo crime nela imputado, pois amparada
em subsídios angariados no curso de regular investigação criminal levada a efeito, os quais fornecem indícios da autoria e
elementos indicativos da materialidade do ilícito penal. Proceda-se a evolução da classe processual, adequação do fluxo de
trabalho, anotação no histórico de partes e comunique-se ao IIRGD para as anotações pertinentes (Art. 393, inc. I, das NSCGJ).
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2004/2017, decorridos seis meses da digitalização, se esta ocorreu na íntegra e sem
ilegibilidades, arquive-se os autos do Inquérito Policial, inserindo-se a a movimentação própria (61749). 2) Cadastre-se a vítima
e testemunhas arroladas pela acusação. 3) Cite-se o réu para responder à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, observado o
disposto no art. 396-A do CPP. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa,
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-
as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com
redação dada pela Lei 11.719/2008. O oficial de justiça deverá indagar o acusado se possui defensor constituído e, na falta,
se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública. Nesta hipótese, o oficial orientará o acusado ou familiar a comparecer à
Defensoria Pública fornecendo-lhe o endereço do referido órgão. 4) Se a resposta não for apresentada no prazo legal, ou se o
acusado, citado, não constituir defensor, providencie-se a indicação de defensor dativo mediante sistema próprio disponibilizado
pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e lavre-se termo de compromisso. Por meio de oficial de justiça, intime-se o
advogado nomeado para que ofereça resposta em 10 (dez) dias (art. 396-A, § 2º, do CPP). O mandado deverá ser instruído
com o termo de compromisso e o oficial colherá a assinatura do nomeado. 5) Aguarde-se a análise da defesa preliminar para
requisição de Folha de Antecedentes e expedição de certidões de distribuição estadual e de objeto e pé do que nelas constar.
6) Fica consignado que as informações sobre a vida pregressa (mero antecedente) do acusado devem ser trazidas aos autos
por meio de declarações escritas, não sendo admitida a oitiva de testemunhas nesses casos, nos termos do artigo 400, § 1º, do
CPP. Nas referidas declarações deverá constar, expressamente, que o declarante está ciente de que, caso seja falso o seu teor,
poderá responder pelo crime de falsidade documental, nos termos do artigo 299 do CP. Tais documentos poderão ser juntados
aos autos até a data da audiência de instrução e julgamento, para ciência da parte contrária. 7) Havendo bens apreendidos,
manifestem-se as partes, no prazo de dez dias, acerca de sua destinação, viabilizando eventual restituição ou destruição. 8)
Fls. 71, item 4, “c”: acolho o parecer do representante do Ministério Público e, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código
Penal, julgo extinta a punibilidade do acusado RODRIGO LEMES DE ALMEIDA quanto ao suposto crime de ameaça, pela
decadência. Anote-se e comunique-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Intime-se. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual
transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato,
afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Fartura, aos 09 de agosto de 2024.
EDITAL PARA CITAÇÃO, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal - Procedimento Ordinário -
Decorrente de Violência Doméstica, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA RODRIGO LEMES DE ALMEIDA, PROCESSO
do Foro de Fartura, Estado de São Paulo, Dr(a). AUGUSTO BRUNO MANDELLI, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos
quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: RODRIGO LEMES DE ALMEIDA,
Casado, Soldador, RG 44690302, CPF 389.982.798-86, pai ROQUE LEMES DE ALMEIDA, mãe ADA VIEIRA DE ALMEIDA,
Nascido/Nascida em 22/09/1989, de cor Branco, natural de Itapeva, - SP, com ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. endereço à Rua Orlando Lourenco, 165, Vila
Santa Izabel, CEP 15890-368, Uchoa - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 60
dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos
em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Vistos.
1) Não se vislumbrando hipótese de rejeição liminar da peça acusatória (art. 395 do CPP, com a redação dada pela Lei n.°
11.719/08), RECEBO a denúncia oferecida contra RODRIGO LEMES DE ALMEIDA pelo crime nela imputado, pois amparada
em subsídios angariados no curso de regular investigação criminal levada a efeito, os quais fornecem indícios da autoria e
elementos indicativos da materialidade do ilícito penal. Proceda-se a evolução da classe processual, adequação do fluxo de
trabalho, anotação no histórico de partes e comunique-se ao IIRGD para as anotações pertinentes (Art. 393, inc. I, das NSCGJ).
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2004/2017, decorridos seis meses da digitalização, se esta ocorreu na íntegra e sem
ilegibilidades, arquive-se os autos do Inquérito Policial, inserindo-se a a movimentação própria (61749). 2) Cadastre-se a vítima
e testemunhas arroladas pela acusação. 3) Cite-se o réu para responder à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, observado o
disposto no art. 396-A do CPP. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa,
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-
as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com
redação dada pela Lei 11.719/2008. O oficial de justiça deverá indagar o acusado se possui defensor constituído e, na falta,
se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública. Nesta hipótese, o oficial orientará o acusado ou familiar a comparecer à
Defensoria Pública fornecendo-lhe o endereço do referido órgão. 4) Se a resposta não for apresentada no prazo legal, ou se o
acusado, citado, não constituir defensor, providencie-se a indicação de defensor dativo mediante sistema próprio disponibilizado
pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e lavre-se termo de compromisso. Por meio de oficial de justiça, intime-se o
advogado nomeado para que ofereça resposta em 10 (dez) dias (art. 396-A, § 2º, do CPP). O mandado deverá ser instruído
com o termo de compromisso e o oficial colherá a assinatura do nomeado. 5) Aguarde-se a análise da defesa preliminar para
requisição de Folha de Antecedentes e expedição de certidões de distribuição estadual e de objeto e pé do que nelas constar.
6) Fica consignado que as informações sobre a vida pregressa (mero antecedente) do acusado devem ser trazidas aos autos
por meio de declarações escritas, não sendo admitida a oitiva de testemunhas nesses casos, nos termos do artigo 400, § 1º, do
CPP. Nas referidas declarações deverá constar, expressamente, que o declarante está ciente de que, caso seja falso o seu teor,
poderá responder pelo crime de falsidade documental, nos termos do artigo 299 do CP. Tais documentos poderão ser juntados
aos autos até a data da audiência de instrução e julgamento, para ciência da parte contrária. 7) Havendo bens apreendidos,
manifestem-se as partes, no prazo de dez dias, acerca de sua destinação, viabilizando eventual restituição ou destruição. 8)
Fls. 71, item 4, “c”: acolho o parecer do representante do Ministério Público e, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código
Penal, julgo extinta a punibilidade do acusado RODRIGO LEMES DE ALMEIDA quanto ao suposto crime de ameaça, pela
decadência. Anote-se e comunique-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Intime-se. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual
transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato,
afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Fartura, aos 09 de agosto de 2024.
EDITAL PARA CITAÇÃO, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal - Procedimento Ordinário -
Decorrente de Violência Doméstica, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA RODRIGO LEMES DE ALMEIDA, PROCESSO