Processo ativo

1001957-88.2017.8.26.0142

1001957-88.2017.8.26.0142
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: ÚNICA
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: nomeado pela assistência judiciária, expeça- *** nomeado pela assistência judiciária, expeça-se certidão de honorários, conforme previsto
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0415/2025
Processo 1001957-88.2017.8.26.0142 - Inventário - Inventário e Partilha - M.S. - Vistos. Fls. 43/44: expeça-se certidão de
inventariante. Após, aguarde-se o prazo de 15 dias para que haja regular andamento ao feito. Na inércia, retornem ao arquivo
provisório. Intimem-se. - ADV: RODRIGO IV ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ANOFF (OAB 294830/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO FAULER FELIX DE AVILA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO AUGUSTO DE PAULA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0416/2025
Processo 1000417-24.2025.8.26.0142 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Dafne dos Santos Fernandes Couto
- Juno Uesler Fernandes - Vistos. Ab initio, ressalto que o artigo 662 do Código de Processo Civil dispensa a apreciação
de questões atinentes ao lançamento e recolhimento de tributos relativos à sucessão na ação de arrolamento. Com efeito,
conforme v. acórdãos proferidosnosRecursos Especiaisn. 1.896.526/DF e n. 2.027.972/DF,processos-paradigma doTema n.
1074 do Superior Tribunal de Justiça, restou fixada a seguinte tese: “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da
adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento
do imposto de transmissãocausa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do
espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.” Destarte, ante a documentação carreada
aos autos, reputo cumpridas as exigências legais e, inexistindo óbice à pretensão dos interessados, nos termos do artigo 659,
do mesmo diploma processual, HOMOLOGO, por sentença, a partilha do(s) bem(s) deixado(s) por José Francisco dos Santos,
nos termos constantes do plano de partilha de fls. 01/05, outorgando a cada herdeiro(a) seu(s) respectivo(s) quinhão(ões),
salvo erros, omissões e ressalvados eventuais direitos de terceiros, observando-se o artigo 656, do Código de Processo Civil.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o
trânsito em julgado, os herdeiros receberão os bens que lhe tocarem e, para tanto, expeça-se formal de partilha, nos termos do
art. 1.273-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Por oportuno, friso que a renúncia ao prazo recursal não
implicará a expedição de alvará/formal de partilha/carta de adjudicação antes de decorrido o lapso temporal para a interposição
de recurso, tendo em vista a possibilidade de intervenção de terceiros antes do trânsito em julgado da sentença. Se alguma das
partes foi representada por advogado nomeado pela assistência judiciária, expeça-se certidão de honorários, conforme previsto
em tabela própria. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: TAISSA GABRIELA ALVES GONZAGA (OAB 442229/
SP), TAISSA GABRIELA ALVES GONZAGA (OAB 442229/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO FAULER FELIX DE AVILA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO AUGUSTO DE PAULA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0417/2025
Processo 0000489-67.2021.8.26.0142/01 - Precatório - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Silvia Aparecida Pereira - Fl.
50: Indefiro os requerimentos, pois o pagamento do valor remanescente deverá ser objeto de precatório, nos termos do artigo
100, §8º, da Constituição Federal, que dispõe: “§8º. É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de
valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do
total ao que dispõe o §3º deste artigo”. Int. - ADV: JOSÉ ROBERTO MINUTTO JUNIOR (OAB 259431/SP)
Processo 0000620-71.2023.8.26.0142 (processo principal 1000678-96.2019.8.26.0142) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Sebastião Maximiano - Mtr Creditos Selecionados I Fundo de
Investimento Em Direitos Creditorios Responsabilidade Limitada - Vistas dos autos às partes para: Às partes, ciência do trânsito
em julgado do v.Acórdão/r.Decisão de fls. 349. - ADV: LETÍCIA MESSIAS (OAB 365485/SP), GUSTAVO FLOSI GOMES (OAB
209634/SP), JOSÉ ROGÉRIO DE PASCHOA FILHO (OAB 391077/SP)
Processo 1000449-97.2023.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Hora Extra - PREFEITURA MUNICIPAL DE COLINA
- Vistas dos autos aos interessados para: - manifestarem-se, em 05 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos
autos. - ADV: ANGELA CARBONI MARTINHONI (OAB 197017/SP), EDUARDO MARIGUELA POLIZELLI (OAB 274764/SP)
Processo 1000668-42.2025.8.26.0142 - Mandado de Segurança Cível - Responsabilidade da Administração - CÂMARA
MUNICIPAL DE JABORANDI - Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pela Câmara Municipal de
Jaborandi-SP, representada por Odair Pereira Rasteiro Júnior, em desfavor de Silvio Vaz de Almeida, Prefeito do Município
de Jaborandi-SP. Em síntese, sustenta-se que os vereadores Etelma Roberta Alves Rocha, Douglas da Silva Souza, Odair
Pereira Rasteiro Júnior e Rafael Tolentino Foroni, nos meses de fevereiro e março de 2025, por meio dos ofícios nº 34/2025, nº
48/2025, nº 52/2025, nº 60/2025, nº 61/2025 e nº 74/2025, requisitaram à autoridade coatora cópias reprográficas e informações
referentes: (i) às folhas nominais de pagamento dos servidores da Prefeitura Municipal; (ii) à relação dos prestadores de serviço;
(iii) ao número e ao controle de vacinação obrigatória; (iv) às medidas administrativas adotadas em razão do furto de veículo
pertencente à Administração Municipal; e (v) aos documentos relativos às compras e refeições oferecidas ao Chefe do Executivo.
Aduz, todavia, que a autoridade impetrada permaneceu silente diante de todos os requerimentos administrativos apresentados.
Diante disso, requer, em sede liminar, que seja determinado à autoridade coatora o fornecimento integral das informações e
documentos solicitados nos requerimentos supramencionados, ante a ausência de resposta administrativa. O Ministério Público
se manifestou pela concessão da liminar (fls. 89-90). É o relatório. Fundamento e decido. 1. Uma vez preenchidos os requisitos
legais, recebo a petição inicial. 1.1. Processe-se como prioridade, nos termos do Art. 20 da Lei 12.016/2009. Anote-se. 2. O
mandado de segurança é ação constitucional destinada a amparar direito líquido e certo, violado em razão de ilegalidade ou
abuso de poder. A concessão de liminar em mandado de segurança tem como pressupostos a aparência do bom direito (fumus
boni iuris) e a possibilidade de que o ato atacado, antes do julgamento da lide, cause lesão grave e de difícil reparação ao
impetrante (periculum in mora). No caso em apreço, a medida liminar pretendida ostenta natureza nitidamente satisfativa,
na medida em que, se deferida, esgota o objeto da impetração, pois antecipa, de forma irreversível, os efeitos da eventual
concessão da segurança. Situações como essa, em que a providência antecipatória não pode ser revertida, encontram vedação
no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, aplicável ao mandado de segurança por força do art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 09:42
Reportar