Processo ativo

1045201-05.2023.8.26.0224

1045201-05.2023.8.26.0224
Interdição/Curatela - Nomeação
Última verificação: 31/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: - Assunto Interdição/Curatela - Nomeação
Assunto: Interdição/Curatela - Nomeação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: nomeado pela Defensoria Pública, *** nomeado pela Defensoria Pública, expeça-se certidão de honorários.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
Dispenso, por derradeiro, a Curadora nomeada, da especialização de hipoteca legal, reconhecida sua idoneidade, mesmo
porque a curatela já lhe significará consideráveis ônus e por considerar que qualquer transação envolvendo os bens de
propriedade do interditando necessitará de autorização judicial.
No mais, registre-se a presente sentença, na forma do art. 93, e seu parágrafo ú ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nico, da Lei nº 6.015/73.
Com a digitalização da presente decisão contendo a assinatura da curadora em conformidade com o documento oficial
constante no processo, esta decisão servirá como TERMO DE COMPROMISSO DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA
DEFINITIVA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual.
Servirá a cópia da presente sentença, acompanhada de cópia da certidão de nascimento/casamento, como MANDADO DE
REGISTRO DE INTERDIÇÃO, a ser apresentado ao Cartório de Registro Civil do domicilio do interditando.
Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com a Lei Estadual nº 9250, de 14/12/1995,
regulamentada pelo Decreto Estadual nº 40604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas,
emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de
Imóveis.
Caso haja advogado nomeado pela Defensoria Pública, expeça-se certidão de honorários.
Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C.
Guarulhos, 12 de fevereiro de 2025.
SENTENÇA
Processo nº: 1045201-05.2023.8.26.0224
Classe - Assunto Interdição/Curatela - Nomeação
Requerente: Felipe Gomes de Araujo
Requerido: Alessandro Gomes de Araujo
eal
Justiça Gratuita
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Lilianna Siepierski de Araujo Vilela
Vistos.
FELIPE GOMES DE ARAUJO, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Interdição de ALESSANDRO GOMES DE
ARAUJO, igualmente qualificado, alegando que é irmão do interditando. Argumentou que o requerido possui retardo mental
moderado (CID F71) e autismo severo (CID F84), não tendo capacidade para o exercício dos atos da vida civil. Por todo o
exposto, requereu seja decretada a interdição do requerido e a sua nomeação ao encargo de curador, inclusive provisoriamente.
Juntou documentos (fls. 09/29).
Foi deferida a gratuidade da justiça ao requerente, sendo nomeado curador provisório do interditando (fls. 47/49)
O requerente juntou documentos comprobatórios da anuência dos genitores do interditando (fls. 41/42).
Regularmente citado o requerido (fl. 66), foi dispensada a entrevista com o Juízo pela constatação de que o interditando
demonstrava não entender o ato judicial. Decorrido in albis o prazo para oferecimento de resposta (fl. 67), a Defensoria Pública,
na função de curadoria especial, apresentou contestação por negativa geral (fl. 71).
O laudo pericial foi acostado aos autos (fls. 111/124).
As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial, não requerendo novas provas (fls. 135/136).
A Dra. Promotora de Justiça manifestou-se pela procedência dos pedidos (fls. 139/140).
Vieram-me conclusos.
É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Preambularmente, observo que a ação comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do
Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência.
Merece prosperar integralmente a presente ação, devendo ser acolhido o pedido nos termos em que formulado.
As recentes modificações introduzidas no Código de Processo Civil pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com
Deficiência) consolidaram ao sujeito com deficiência o exercício pleno de sua capacidade, em igualdade de condições com os
demais sujeitos de direito. Nesse contexto, restou evidenciado o caráter excepcional da curatela, que passou a ser uma medida
protetiva extraordinária, proporcional às circunstâncias de cada caso e com a menor duração possível.
Assim, para que se adote a medida extrema da interdição e a consequente nomeação de curador, devem ser exigidas
provas que evidenciam a absoluta necessidade de limitar-se a capacidade do interditando. Isso também decorre do fato de a Lei
13.146/2015 exigir que o magistrado explicite em sua sentença as motivações que amparam o decreto de interdição.
Com efeito, os documentos colacionados aos autos estão em perfeita harmonia com o que foi alegado na inicial, demonstrando
que o interditando é portador de Retardo Mental Moderado (CID F71) e Autismo Severo (CID F84).
No mesmo sentido, a constatação do Oficial de Justiça dá conta de que o interditando aparentava não compreender o
conteúdo do ato citatório, demonstrando não entender o ato judicial.
A perícia levada a efeito, de seu turno, concluiu categoricamente que:
“O periciando apresenta comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos ou necessidades, o que o
impossibilita de imprimir diretrizes de vida.
Há restrição total para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar,
demandar ou ser demandado, praticar atos que não sejam de mera administração.
O quadro descrito é irreversível.” (fls. 122)
Assim sendo, diante da prova técnica produzida que comprovou a anomalia psíquica comprometedora das faculdades
mentais do interditando, e sua impossibilidade de exprimir sua vontade, que o incapacitam de reger sua pessoa e administrar os
seus bens, é de rigor o acolhimento do pedido de interdição.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação e, em consequência, decreto a
INTERDIÇÃO de ALESSANDRO GOMES DE ARAUJO (R.G. n.º 50.803.404-8, C.P.F. sob n.º 395.178.198-03, nascido aos
17/01/2002, solteiro, estudante, residente na Rua Dores de Campos, n. 97, Apto 13B, Vila Nova Bonsucesso, Guarulhos ? SP,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 31/07/2025 21:46
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