Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
nomeado pela Defensoria Pública, expeça-se certidão de honorários.
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processo.
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Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Diário (linha): Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com a Lei Estadual nº 9250, de 14/12/1995,
Partes e Advogados
Nome: do interditando e do *** do interditando e do Curador, a causa da
Advogados e OAB
Advogado: nomeado pela Defensoria Pública, *** nomeado pela Defensoria Pública, expeça-se certidão de honorários.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
IDALGO GONÇALVES DE QUEIROZ, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Interdição de ANTONIO REIS DE
QUEIROZ, igualmente qualificado, alegando que é filho do interditando. Argumentou que o requerido possui Mal de Alzheimer
(CDR 2.0), não tendo capacidade para o exercício dos atos da vida civil. Por todo o exposto, requereu seja decretada a interdição
do requerido e a su ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a nomeação ao encargo de curador, inclusive provisoriamente. Juntou documentos (fls. 12/24).
Foi deferida a gratuidade da justiça ao requerente, sendo nomeado curador provisório do interditando (fls. 29/31).
O requerente prestou informações patrimoniais do interditando e juntou declaração de anuência dos demais filhos do
requerido (fls. 40/51)
O requerido foi citado na pessoa de seu curador (fl. 57), foi suprimida a entrevista com o Juízo pela constatação da
impossibilidade de locomoção do interditando. Decorreu in albis o prazo para oferecimento de resposta (fl. 58). A Defensoria
Pública, na função de curadoria especial, apresentou contestação por negativa geral (fls. 62/63).
O relatório médico realizado pela Secretaria Municipal de Saúde de Guarulhos, na residência do interditando, ante a
impossibilidade de locomoção, foi acostado aos autos às (fls. 93/100), não tendo sido alvo de impugnações.
As partes declinaram da produção de provas (fls. 116/117).
A Dra. Promotora de Justiça manifestou-se pela procedência dos pedidos (fls. 121/123).
Vieram-me conclusos.
É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO
Preambularmente, observo que a ação comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do
Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência.
Merece prosperar integralmente a presente ação, devendo ser acolhido o pedido nos termos em que formulado.
As recentes modificações introduzidas no Código de Processo Civil pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com
Deficiência) consolidaram ao sujeito com deficiência o exercício pleno de sua capacidade, em igualdade de condições com os
demais sujeitos de direito. Isso foi concretizado, por exemplo, com a exclusão do inciso II do artigo 3.º e do inciso III do artigo
1.767 do Código Civil. Nesse contexto, restou evidenciado o caráter excepcional da curatela, que passou a ser uma medida
protetiva extraordinária, proporcional às circunstâncias de cada caso e com a menor duração possível.
Assim, para que se adote a medida extrema da interdição e a consequente nomeação de curador, devem ser exigidas
provas que evidenciam a absoluta necessidade de limitar-se a capacidade do interditando. Isso também decorre do fato de a Lei
13.146/2015 exigir que o magistrado explicite em sua sentença as motivações que amparam o decreto de interdição.
Com efeito, os documentos médicos colacionados aos autos estão em perfeita harmonia com o que foi alegado na inicial,
demonstrando que o interditando apresenta quadro avançado de Mal de Alzheimer (CDR 2.0).
No mesmo sentido, a constatação do oficial de justiça deu conta de que o interditando não apresentava capacidade cognitiva,
apresentava dificuldade para se locomover de maneira independente, estava acamado e a casa limpa e ordeira, necessitando
do auxílio de terceiros, não conseguindo exprimir, pois, de maneira plena, a sua vontade.
No mais, o relatório médico concluiu que “o paciente está em grau avançado da Doença de Alzheimer, apresentando declínio
cognitivo e motor acentuados, tornando-se totalmente dependente de cuidadores para realização de atividades diárias. (...) o
quadro é condizente com o estágio avançado da Doença de Alzheimer, em que não cabe mais retardar a progressão da doença,
uma vez que esta já se instalou de forma avançada” (fl. 95).
Assim sendo, diante da prova técnica produzida, que comprovou a anomalia psíquica comprometedora das faculdades
mentais do interditando, e sua impossibilidade de exprimir sua vontade, que o incapacitam de reger sua pessoa e administrar os
seus bens, é de rigor o acolhimento do pedido de interdição.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação e, em consequência, decreto a
INTERDIÇÃO de ANTONIO REIS DE QUEIROZ (portador do RG nº 00.839.948-40 expedido pela SSP/BA, inscrito no CPF nº
025.592.005-97, nascido aos 27/10/1934, viúvo, aposentado, residente na Rua Jordano Bazana, nº 553, Jd. Adriana, Guarulhos
- SP, CEP 07135-150), declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial
e negocial, em especial para as condutas previstas no artigo 1.782 do Código Civil, o que faço com fundamento no artigo 4.º,
inciso III, do mesmo Diploma Legal, combinado com o artigo 9.º, inciso III, do mesmo diploma legal e com o artigo 755, do
Código de Processo Civil, tornando definitiva a tutela antecipada outrora concedida.
Consoante a regra insculpida no artigo 1775, parágrafo 1º, do Código Civil, nomeio, em caráter permanente, IDALGO
GONÇALVES DE QUEIROZ (brasileiro, solteiro, desempregado, portador do RG nº 38.420.993-2 expedido pela SSP/SP, inscrito
no CPF nº 673.727.405-68, residente na Rua Jordano Bazana, nº 553, Jd. Adriana, Guarulhos - SP, CEP 07135-150), como
Curador do interditando, devendo prestar compromisso no prazo do artigo 759, do Código de Processo Civil.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, a ser publicada via Imprensa Oficial, bem como na imprensa local, por três
vezes, com intervalo de dez dias, constando da publicação, necessariamente, o nome do interditando e do Curador, a causa da
interdição e a incapacidade daquele (artigo 755, do Código de Processo Civil).
Inscreva-se a presente no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e no Cartório de Registro de Imóveis, caso seja o
interditando titular dominial de algum bem de raiz (artigo 167, inciso II, da Lei n. 6.015/73).
Dispenso, por derradeiro, o Curador nomeado, da especialização de hipoteca legal, reconhecida sua idoneidade, mesmo
porque a curatela já lhe significará consideráveis ônus e por considerar que qualquer transação envolvendo os bens de
propriedade do interditando necessitará de autorização judicial.
No mais, registre-se a presente sentença, na forma do art. 93, e seu parágrafo único, da Lei nº 6.015/73.
Com a digitalização da presente decisão contendo a assinatura do curador em conformidade com o documento oficial
constante no processo, esta decisão servirá como TERMO DE COMPROMISSO DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA
DEFINITIVA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual.
Servirá a cópia da presente sentença, acompanhada de cópia da certidão de nascimento/casamento, como MANDADO DE
REGISTRO DE INTERDIÇÃO, a ser apresentado ao Cartório de Registro Civil do domicílio do interditando.
Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com a Lei Estadual nº 9250, de 14/12/1995,
regulamentada pelo Decreto Estadual nº 40604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas,
emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de
Imóveis.
Caso haja advogado nomeado pela Defensoria Pública, expeça-se certidão de honorários.
Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C.
Guarulhos, 09 de junho de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
IDALGO GONÇALVES DE QUEIROZ, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Interdição de ANTONIO REIS DE
QUEIROZ, igualmente qualificado, alegando que é filho do interditando. Argumentou que o requerido possui Mal de Alzheimer
(CDR 2.0), não tendo capacidade para o exercício dos atos da vida civil. Por todo o exposto, requereu seja decretada a interdição
do requerido e a su ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a nomeação ao encargo de curador, inclusive provisoriamente. Juntou documentos (fls. 12/24).
Foi deferida a gratuidade da justiça ao requerente, sendo nomeado curador provisório do interditando (fls. 29/31).
O requerente prestou informações patrimoniais do interditando e juntou declaração de anuência dos demais filhos do
requerido (fls. 40/51)
O requerido foi citado na pessoa de seu curador (fl. 57), foi suprimida a entrevista com o Juízo pela constatação da
impossibilidade de locomoção do interditando. Decorreu in albis o prazo para oferecimento de resposta (fl. 58). A Defensoria
Pública, na função de curadoria especial, apresentou contestação por negativa geral (fls. 62/63).
O relatório médico realizado pela Secretaria Municipal de Saúde de Guarulhos, na residência do interditando, ante a
impossibilidade de locomoção, foi acostado aos autos às (fls. 93/100), não tendo sido alvo de impugnações.
As partes declinaram da produção de provas (fls. 116/117).
A Dra. Promotora de Justiça manifestou-se pela procedência dos pedidos (fls. 121/123).
Vieram-me conclusos.
É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO
Preambularmente, observo que a ação comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do
Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência.
Merece prosperar integralmente a presente ação, devendo ser acolhido o pedido nos termos em que formulado.
As recentes modificações introduzidas no Código de Processo Civil pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com
Deficiência) consolidaram ao sujeito com deficiência o exercício pleno de sua capacidade, em igualdade de condições com os
demais sujeitos de direito. Isso foi concretizado, por exemplo, com a exclusão do inciso II do artigo 3.º e do inciso III do artigo
1.767 do Código Civil. Nesse contexto, restou evidenciado o caráter excepcional da curatela, que passou a ser uma medida
protetiva extraordinária, proporcional às circunstâncias de cada caso e com a menor duração possível.
Assim, para que se adote a medida extrema da interdição e a consequente nomeação de curador, devem ser exigidas
provas que evidenciam a absoluta necessidade de limitar-se a capacidade do interditando. Isso também decorre do fato de a Lei
13.146/2015 exigir que o magistrado explicite em sua sentença as motivações que amparam o decreto de interdição.
Com efeito, os documentos médicos colacionados aos autos estão em perfeita harmonia com o que foi alegado na inicial,
demonstrando que o interditando apresenta quadro avançado de Mal de Alzheimer (CDR 2.0).
No mesmo sentido, a constatação do oficial de justiça deu conta de que o interditando não apresentava capacidade cognitiva,
apresentava dificuldade para se locomover de maneira independente, estava acamado e a casa limpa e ordeira, necessitando
do auxílio de terceiros, não conseguindo exprimir, pois, de maneira plena, a sua vontade.
No mais, o relatório médico concluiu que “o paciente está em grau avançado da Doença de Alzheimer, apresentando declínio
cognitivo e motor acentuados, tornando-se totalmente dependente de cuidadores para realização de atividades diárias. (...) o
quadro é condizente com o estágio avançado da Doença de Alzheimer, em que não cabe mais retardar a progressão da doença,
uma vez que esta já se instalou de forma avançada” (fl. 95).
Assim sendo, diante da prova técnica produzida, que comprovou a anomalia psíquica comprometedora das faculdades
mentais do interditando, e sua impossibilidade de exprimir sua vontade, que o incapacitam de reger sua pessoa e administrar os
seus bens, é de rigor o acolhimento do pedido de interdição.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação e, em consequência, decreto a
INTERDIÇÃO de ANTONIO REIS DE QUEIROZ (portador do RG nº 00.839.948-40 expedido pela SSP/BA, inscrito no CPF nº
025.592.005-97, nascido aos 27/10/1934, viúvo, aposentado, residente na Rua Jordano Bazana, nº 553, Jd. Adriana, Guarulhos
- SP, CEP 07135-150), declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial
e negocial, em especial para as condutas previstas no artigo 1.782 do Código Civil, o que faço com fundamento no artigo 4.º,
inciso III, do mesmo Diploma Legal, combinado com o artigo 9.º, inciso III, do mesmo diploma legal e com o artigo 755, do
Código de Processo Civil, tornando definitiva a tutela antecipada outrora concedida.
Consoante a regra insculpida no artigo 1775, parágrafo 1º, do Código Civil, nomeio, em caráter permanente, IDALGO
GONÇALVES DE QUEIROZ (brasileiro, solteiro, desempregado, portador do RG nº 38.420.993-2 expedido pela SSP/SP, inscrito
no CPF nº 673.727.405-68, residente na Rua Jordano Bazana, nº 553, Jd. Adriana, Guarulhos - SP, CEP 07135-150), como
Curador do interditando, devendo prestar compromisso no prazo do artigo 759, do Código de Processo Civil.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, a ser publicada via Imprensa Oficial, bem como na imprensa local, por três
vezes, com intervalo de dez dias, constando da publicação, necessariamente, o nome do interditando e do Curador, a causa da
interdição e a incapacidade daquele (artigo 755, do Código de Processo Civil).
Inscreva-se a presente no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e no Cartório de Registro de Imóveis, caso seja o
interditando titular dominial de algum bem de raiz (artigo 167, inciso II, da Lei n. 6.015/73).
Dispenso, por derradeiro, o Curador nomeado, da especialização de hipoteca legal, reconhecida sua idoneidade, mesmo
porque a curatela já lhe significará consideráveis ônus e por considerar que qualquer transação envolvendo os bens de
propriedade do interditando necessitará de autorização judicial.
No mais, registre-se a presente sentença, na forma do art. 93, e seu parágrafo único, da Lei nº 6.015/73.
Com a digitalização da presente decisão contendo a assinatura do curador em conformidade com o documento oficial
constante no processo, esta decisão servirá como TERMO DE COMPROMISSO DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA
DEFINITIVA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual.
Servirá a cópia da presente sentença, acompanhada de cópia da certidão de nascimento/casamento, como MANDADO DE
REGISTRO DE INTERDIÇÃO, a ser apresentado ao Cartório de Registro Civil do domicílio do interditando.
Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com a Lei Estadual nº 9250, de 14/12/1995,
regulamentada pelo Decreto Estadual nº 40604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas,
emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de
Imóveis.
Caso haja advogado nomeado pela Defensoria Pública, expeça-se certidão de honorários.
Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C.
Guarulhos, 09 de junho de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º