Processo ativo
0003013-72.2015.8.26.0457
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0003013-72.2015.8.26.0457
Vara: de Família. No mais, aguarde-se a vinda do Inquérito
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: nomeado pelo convênio. Transitada em *** nomeado pelo convênio. Transitada em julgado, tome o cartório as seguintes
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado:
CLEDIVALDO RIBEIRO RAMALHO, Brasileiro, Divorciado, RG 41050314, CPF 279.828.778-26, pai JOSE RIBEIRO RAMALHO,
mãe LUZINETE PEREIRA RAMALHO, Nascido/Nascida em 19/09/1980, de cor Branco, Outros Dados: fone 8960-7392. E
como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. -se o presente edital, com Prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na
forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da decisão proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue
transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Assim, visando a manutenção da ordem pública
e a integridade da suposta vítima, e, até mesmo ao averiguado, acolho a manifestação Ministerial de fl. 30/31 e CONCEDO, nos
termos do art. 22, inciso III, alíneas a, b e “c”, da Lei 11340/06, as seguintes medidas protetivas: a) proibição do averiguado de
se aproximar da vítima D. M. da R. a menos de 200 metros; b) proibição do averiguado de manter contato com a ofendida D. M.
da R. por qualquer meio de comunicação; c) proibição do averiguado de frequentar o local de trabalho da ofendida D. M. da R.
(mencionada em epígrafe). O descumprimento da ordem poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva. Anote-se que
tais medidas não ferem os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, restringindo de forma moderada a liberdade do
averiguado. Ressalte-se que as medidas protetivas concedidas só se aplicam à vítima, devendo prevalecer, no que concerne ao
filho menor do casal, o que eventualmente determinado pelo Juízo da Vara de Família. No mais, aguarde-se a vinda do Inquérito
Policial. 3. EXPEÇA-SE mandado para INTIMAÇÃO pessoal da vítima, a qual deverá ser: a) CIENTIFICADA/ORIENTADA de que
pode utilizar o Aplicativo “SOS MULHER”, através das lojas virtuais GOOGLE PLAY (Android) E APP STORE (IPhone - Apple),
devendo o Sr. Oficial de Justiça promover a orientação acerca de sua utilização. A vítima deverá efetuar um cadastro com os
dados pessoais e, após a checagem automática no banco de dados do TJSP, o serviço poderá ser utilizado. SEMPRE QUE
ESTIVER EM PERIGO, bastando apertar o botão disponível na ferramenta por cinco segundos e a viatura policial mais próxima
será enviada ao local. b) ADVERTIDA de sua obrigação de manter o Juízo informado acerca de eventual mudança de endereço,
sob pena de presumirem-se válidas as futuras intimações dirigidas no endereço constante dos autos, nos termos previstos no
Enunciado 17 do FONAVID. Enunciado nº17:O art. 274 do Código de Processo Civil é aplicável às medidas protetivas de urgência.
(Alterado por maioria no XIII FONAVID - Teresina-PI). 4. EXPEÇA-SE mandado para intimação PESSOAL do averiguado acerca
das medidas protetivas impostas, ADVERTINDO-O, que o descumprimento da ordem poderá ensejar a decretação de sua prisão
preventiva. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Piracicaba, aos 23 de janeiro de 2025.
PIRASSUNUNGA
2ª Vara Criminal
O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara, do Foro de Pirassununga, Estado de São Paulo, Dr. Edson José de Araújo Júnior, na forma
da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao réu RODRIGO
JOSE CORREA, Brasileiro, Solteiro, Servente, RG 48821079, CPF 414.693.558-09, pai SERGIO LUIZ CORREA, mãe ISABEL
CRISTINA DE OLIVEIRA CORREA, Nascido em 10/09/1992, natural de São Sebastião (SP). E como não foi encontrado expediu-
se o presente edital, com prazo de 30 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica INTIMADO da
sentença proferida nos autos distribuídos sob o número 0003013-72.2015.8.26.0457, cujo tópico final segue transcrito, conforme
Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para
CONDENAR o réu RODRIGO JOSE CORREA, qualificado nos autos, como incurso no art. 309 da Lei9.503/1997 (Código de
Trânsito Brasileiro), sujeitando-o à pena de 7 (sete) meses de detenção, em regime inicial semiaberto. O sentenciado poderá
apelar em Liberdade, uma vez que ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Oportunamente, se for o caso,
expeça-se certidão de honorário ao advogado nomeado pelo convênio. Transitada em julgado, tome o cartório as seguintes
providências: 1) Comunique-se à Justiça Eleitoral, para fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; 2) Oficie-
se ao Instituto de Identificação, informando-lhe a condenação; 3) Extraia-se guia de recolhimento definitiva, nos termos do
art. 105 da LEP; 4) Expeça-se certidão de sentença para cobrança da pena de multa, se o caso. P.I.C. Pirassununga, 05 de
novembro de 2024. E ciente de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará
em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e
publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Pirassununga, aos 24 de janeiro de 2025.
O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara, do Foro de Pirassununga, Estado de São Paulo, Dr. Edson José de Araújo Júnior, na forma
da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao réu LUZIO MENDONÇA
FERREIRA, Brasileiro, União Estável, Operador de Moto Serra, RG 41565795, CPF 785.003.973-49, pai JOSE DA CRUZ
FERREIRA, mãe RAIMUNDA MENDONCA FERREIRA, Nascido em 10/12/1976, natural de São Vicente Ferrer (MA). E como
não foi encontrado expediu-se o presente edital, com prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio
do qual fica INTIMADO da sentença proferida nos autos distribuídos sob o número 1500285-43.2022.8.26.0552, cujo tópico final
segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
a pretensão punitiva e, por consequência, CONDENO o réu LUZIO MENDONÇA FERREIRA, já qualificado nos autos, como
incurso nos artigos 129, § 13, e artigo 147, caput, c.c. artigo 61, inciso II, “f”, ambos na forma do artigo 69, caput, todos do
Código Penal, com o teor da Lei nº 11.340/06, às penas de 1 ano de reclusão e 01 mês e 05 dias de detenção, em regime inicial
aberto. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas do processo em 100 UFESPs, na forma do CPP 804, com as ressalvas
da gratuidade, que fica aqui deferida ante as condições econômicas do sentenciado. Ausentes os requisitos autorizadores da
prisão preventiva, o sentenciado poderá apelar em liberdade. Deixo de fixar eventual indenização mínima, tal qual consta no
art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, por não ter sido alvo de pedido expresso da denúncia e tampouco objeto de
detalhamento na instrução. Nos termos da Lei nº 12.736/12, consigno que o tempo de sua prisão cautelar será considerado
como de pena efetivamente cumprida, especialmente para fins de progressão de regime, o que será analisado pelo juízo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado:
CLEDIVALDO RIBEIRO RAMALHO, Brasileiro, Divorciado, RG 41050314, CPF 279.828.778-26, pai JOSE RIBEIRO RAMALHO,
mãe LUZINETE PEREIRA RAMALHO, Nascido/Nascida em 19/09/1980, de cor Branco, Outros Dados: fone 8960-7392. E
como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. -se o presente edital, com Prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na
forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da decisão proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue
transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Assim, visando a manutenção da ordem pública
e a integridade da suposta vítima, e, até mesmo ao averiguado, acolho a manifestação Ministerial de fl. 30/31 e CONCEDO, nos
termos do art. 22, inciso III, alíneas a, b e “c”, da Lei 11340/06, as seguintes medidas protetivas: a) proibição do averiguado de
se aproximar da vítima D. M. da R. a menos de 200 metros; b) proibição do averiguado de manter contato com a ofendida D. M.
da R. por qualquer meio de comunicação; c) proibição do averiguado de frequentar o local de trabalho da ofendida D. M. da R.
(mencionada em epígrafe). O descumprimento da ordem poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva. Anote-se que
tais medidas não ferem os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, restringindo de forma moderada a liberdade do
averiguado. Ressalte-se que as medidas protetivas concedidas só se aplicam à vítima, devendo prevalecer, no que concerne ao
filho menor do casal, o que eventualmente determinado pelo Juízo da Vara de Família. No mais, aguarde-se a vinda do Inquérito
Policial. 3. EXPEÇA-SE mandado para INTIMAÇÃO pessoal da vítima, a qual deverá ser: a) CIENTIFICADA/ORIENTADA de que
pode utilizar o Aplicativo “SOS MULHER”, através das lojas virtuais GOOGLE PLAY (Android) E APP STORE (IPhone - Apple),
devendo o Sr. Oficial de Justiça promover a orientação acerca de sua utilização. A vítima deverá efetuar um cadastro com os
dados pessoais e, após a checagem automática no banco de dados do TJSP, o serviço poderá ser utilizado. SEMPRE QUE
ESTIVER EM PERIGO, bastando apertar o botão disponível na ferramenta por cinco segundos e a viatura policial mais próxima
será enviada ao local. b) ADVERTIDA de sua obrigação de manter o Juízo informado acerca de eventual mudança de endereço,
sob pena de presumirem-se válidas as futuras intimações dirigidas no endereço constante dos autos, nos termos previstos no
Enunciado 17 do FONAVID. Enunciado nº17:O art. 274 do Código de Processo Civil é aplicável às medidas protetivas de urgência.
(Alterado por maioria no XIII FONAVID - Teresina-PI). 4. EXPEÇA-SE mandado para intimação PESSOAL do averiguado acerca
das medidas protetivas impostas, ADVERTINDO-O, que o descumprimento da ordem poderá ensejar a decretação de sua prisão
preventiva. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Piracicaba, aos 23 de janeiro de 2025.
PIRASSUNUNGA
2ª Vara Criminal
O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara, do Foro de Pirassununga, Estado de São Paulo, Dr. Edson José de Araújo Júnior, na forma
da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao réu RODRIGO
JOSE CORREA, Brasileiro, Solteiro, Servente, RG 48821079, CPF 414.693.558-09, pai SERGIO LUIZ CORREA, mãe ISABEL
CRISTINA DE OLIVEIRA CORREA, Nascido em 10/09/1992, natural de São Sebastião (SP). E como não foi encontrado expediu-
se o presente edital, com prazo de 30 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica INTIMADO da
sentença proferida nos autos distribuídos sob o número 0003013-72.2015.8.26.0457, cujo tópico final segue transcrito, conforme
Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para
CONDENAR o réu RODRIGO JOSE CORREA, qualificado nos autos, como incurso no art. 309 da Lei9.503/1997 (Código de
Trânsito Brasileiro), sujeitando-o à pena de 7 (sete) meses de detenção, em regime inicial semiaberto. O sentenciado poderá
apelar em Liberdade, uma vez que ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Oportunamente, se for o caso,
expeça-se certidão de honorário ao advogado nomeado pelo convênio. Transitada em julgado, tome o cartório as seguintes
providências: 1) Comunique-se à Justiça Eleitoral, para fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; 2) Oficie-
se ao Instituto de Identificação, informando-lhe a condenação; 3) Extraia-se guia de recolhimento definitiva, nos termos do
art. 105 da LEP; 4) Expeça-se certidão de sentença para cobrança da pena de multa, se o caso. P.I.C. Pirassununga, 05 de
novembro de 2024. E ciente de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará
em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e
publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Pirassununga, aos 24 de janeiro de 2025.
O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara, do Foro de Pirassununga, Estado de São Paulo, Dr. Edson José de Araújo Júnior, na forma
da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao réu LUZIO MENDONÇA
FERREIRA, Brasileiro, União Estável, Operador de Moto Serra, RG 41565795, CPF 785.003.973-49, pai JOSE DA CRUZ
FERREIRA, mãe RAIMUNDA MENDONCA FERREIRA, Nascido em 10/12/1976, natural de São Vicente Ferrer (MA). E como
não foi encontrado expediu-se o presente edital, com prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio
do qual fica INTIMADO da sentença proferida nos autos distribuídos sob o número 1500285-43.2022.8.26.0552, cujo tópico final
segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
a pretensão punitiva e, por consequência, CONDENO o réu LUZIO MENDONÇA FERREIRA, já qualificado nos autos, como
incurso nos artigos 129, § 13, e artigo 147, caput, c.c. artigo 61, inciso II, “f”, ambos na forma do artigo 69, caput, todos do
Código Penal, com o teor da Lei nº 11.340/06, às penas de 1 ano de reclusão e 01 mês e 05 dias de detenção, em regime inicial
aberto. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas do processo em 100 UFESPs, na forma do CPP 804, com as ressalvas
da gratuidade, que fica aqui deferida ante as condições econômicas do sentenciado. Ausentes os requisitos autorizadores da
prisão preventiva, o sentenciado poderá apelar em liberdade. Deixo de fixar eventual indenização mínima, tal qual consta no
art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, por não ter sido alvo de pedido expresso da denúncia e tampouco objeto de
detalhamento na instrução. Nos termos da Lei nº 12.736/12, consigno que o tempo de sua prisão cautelar será considerado
como de pena efetivamente cumprida, especialmente para fins de progressão de regime, o que será analisado pelo juízo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º