Processo ativo
1000202-71.2024.8.26.0081
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1000202-71.2024.8.26.0081
Vara: Vistos. Diante da inércia (fls. 192 e 198),
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: nomeado por intermédio do convênio OAB/DPE, os quais *** nomeado por intermédio do convênio OAB/DPE, os quais arbitro, desde já, no valor máximo previsto na tabela
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Viação São Paulo Mato Grosso S/A - Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.238 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE
o pedido de usucapião feito por JOSÉ DOS SANTOS e SUELI APARECIDA DOS SANTOS para declarar o domínio dos
requerentes sobre o imóvel descrito no memorial descritivo e levantamento planimétrico (acostados a fls. 23/24). Esta sentença
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. servirá de título para matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. As custas e despesas
processuais deverão ser arcadas pela parte autora, observada a concessão da gratuidade da justiça, se o caso. Após o trânsito
em julgado, expeça-se o competente mandado para o Registro de Imóveis da Comarca, instruindo-o com cópia desta sentença,
do memorial descritivo e levantamento planimétrico acostados a fls. 23/24. Expeça-se, ainda, certidão de honorários em favor
do advogado nomeado por intermédio do convênio OAB/DPE, os quais arbitro, desde já, no valor máximo previsto na tabela
para a espécie. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P. I. C. - ADV: MARIÂNGELA C. VICENTE
BERGAMINI DE CASTRO (OAB 209321/SP), ELTON FERNANDO GARCIA MARREGA (OAB 428377/SP), ELTON FERNANDO
GARCIA MARREGA (OAB 428377/SP), LEONARDO DA SILVEIRA FREDI (OAB 356447/SP), LEONARDO DA SILVEIRA FREDI
(OAB 356447/SP)
Processo 1000202-71.2024.8.26.0081 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
DAYCOVAL S.A. - Proc. 2024/000088 Vistos. Defiro o pedido retro. Expeça-se novo Mandado de Busca e Apreensão do bem
no endereço informado às fls. 117. Intime-se. - ADV: RENAN MATOS AGUIAR (OAB 372392/SP), EDUARDO DE CAMPOS
CAMARGO (OAB 148257/SP)
Processo 1000322-85.2022.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa
de Crédito Nosso - Sicoob Nosso - Jose Morais de Oliveira Junior - Me - - José Morais de Oliveira Junior - *Manifeste-se
a Exequente em termos de prosseguimento. - ADV: LUIS GUSTAVO RUCCINI FLORIANO (OAB 288806/SP), ADALBERTO
GODOY (OAB 87101/SP), LUCIANO ANDRÉ FRIZÃO (OAB 167633/SP), ROGERIO COSTA CHIBENI YARID (OAB 140387/SP),
ROGERIO COSTA CHIBENI YARID (OAB 140387/SP), LUIS GUSTAVO RUCCINI FLORIANO (OAB 288806/SP)
Processo 1000417-18.2022.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B.S. - Proc. 2022/000216
Vistos. O silêncio do(a) credor(a) sinaliza eventual impossibilidade em alcançar garantia para prosseguir a execução. Assim,
diante da inércia do(a) exequente, aguarde-se provocação em arquivo (Código Código 61614 - Comunicado CG nº 259/2023).
Intime-se. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Processo 1000593-26.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Julia Maria Perico -
Banco C6 Consignado S.A. - Proc. 1000593-26.2024.8.26.0081 - 2024/000219 - 3ª Vara Vistos. Diante da inércia (fls. 192 e 198),
destituo a perita anteriormente nomeada. Em substituição à expert, nomeio como Perita Judicial o(a) Sr(a) CRISTIANE THAIS
PARMA SOLA, independentemente de compromisso, para realizar a perícia grafotécnica, restando mantido os demais termos da
decisão de fls. 165/168. Sendo assim, intime-a para designação do ato. Intime-se. - ADV: MARIANE COSTA CORDISCO (OAB
377708/SP), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), CAIQUE BONADIRMAN DE AZEVEDO (OAB 400314/SP)
Processo 1000911-09.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Regiane Garcia da
Costa - Via Varejo S/A (Casas Bahia) - - ZURICH MINAS BRASIL SEGURO e outro - Ante o exposto e por tudo mais que dos
autos consta, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por
REGIANE GARCIA DA COSTA em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A. Sem prejuízo, nos termos do artigo 487, I do
Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por REGIANE GARCIA DA COSTA
em face do GRUPO CASAS BAHIA S/A e REPAIR CENTER MANUTENÇÃO DE ELETRÔNICOS E TELECOMUNICAÇÕES
EIRELI EPP para: a) CONDENÁ-LOS solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.299,00
(Mil duzentos e noventa e nove reais), a ser corrigido monetariamente a partir do evento danoso e acrescido de juros de mora,
de 1% a.m., a partir da citação; b) CONDENÁ-LOS solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais, no importe
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverão ser atualizados monetariamente, a contar da presente data e acrescidos de juros
de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Deve ser observado que a partir da vigência da Lei 14.905/2024,
a atualização monetária será feita pelo IPCA e osjurosde mora pela TaxaSELIC, deduzido o IPCA (Código Civil, art. 389, par.
único, e art.406, § 1º). O juízo de admissibilidade de eventual recurso de apelação fica postergado para o relator sorteado
junto ao E. Tribunal de Justiça, na forma do art. 1010, §3º do CPC, devendo o(a) apelado(a) ser intimado(a) para apresentar
contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1010, §1º do CPC). Após, decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação
de resposta pelo(a) apelado(a), remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens e cautelas de estilo
(art. 1010, §3º do CPC). Saliento que o cumprimento de sentença deverá ser peticionado de forma digital (cadastrado como
incidente processual apartado, sem nova distribuição, instruindo-se com as principais peças do processo de conhecimento,
tais como petição inicial, contestação, petição da reconvenção, sentença, acórdãos, certidão de trânsito em julgado, etc). Face
à sucumbência com relação à ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A, condeno a parte autora ao pagamento das custas e
dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §§ 2º e 6º-A do NCPC, este último
com redação dada pela Lei nº 14.362/22), ressalvada a cobrança por força da gratuidade concedida (Artigo 98, §3º do CPC).
Face à sucumbência mínima da autora, condeno o GRUPO CASAS BAHIA S/A e a REPAIR CENTER MANUTENÇÃO DE
ELETRÔNICOS E TELECOMUNICAÇÕES EIRELI EPP ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em
10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 6º-A do NCPC, este último com redação dada pela Lei nº
14.362/22). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: JOSE CARLOS
VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP),
CLEBER ROGÉRIO BELLONI (OAB 155771/SP)
Processo 1000996-34.2020.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - FACULDADES
ADAMANTINENSES INTEGRADAS - Jeferson Alves da Silva - Proc. 1000996-34.2020.8.26.0081 - 2020/000410 - 3ª Vara Vistos.
Fls. 164/178: Já fora dada ciência às partes acerca do V. Acórdão. No mais, aguarde-se o cumprimento da decisão anterior (fls.
160). Intime-se. - ADV: GILSON RODRIGUES DE SOUZA (OAB 354544/SP), JOÃO PEDRO ZAMBIANCHI CAETANO (OAB
421193/SP), JOSÉ GUSTAVO LAZARETTI (OAB 313173/SP)
Processo 1001129-37.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rosalvo Alves da Silva -
Bradesco Vida e Previdencia S/A - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, I do Código
de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROSALVO ALVES DA SILVA em face de BRADESCO
VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. Revogo a tutela de urgência deferida anteriormente (Fls. 111/112). O juízo de admissibilidade de
eventual recurso de apelação fica postergado para o relator sorteado junto ao E. Tribunal de Justiça, na forma do art. 1010, §3º
do CPC, devendo o(a) apelado(a) ser intimado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1010, §1º do
CPC). Após, decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de resposta pelo(a) apelado(a), remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, com as homenagens e cautelas de estilo (art. 1010, §3º do CPC). Saliento que o cumprimento de sentença
deverá ser peticionado de forma digital (cadastrado como incidente processual apartado, sem nova distribuição, instruindo-
se com as principais peças do processo de conhecimento, tais como petição inicial, contestação, petição da reconvenção,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Viação São Paulo Mato Grosso S/A - Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.238 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE
o pedido de usucapião feito por JOSÉ DOS SANTOS e SUELI APARECIDA DOS SANTOS para declarar o domínio dos
requerentes sobre o imóvel descrito no memorial descritivo e levantamento planimétrico (acostados a fls. 23/24). Esta sentença
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. servirá de título para matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. As custas e despesas
processuais deverão ser arcadas pela parte autora, observada a concessão da gratuidade da justiça, se o caso. Após o trânsito
em julgado, expeça-se o competente mandado para o Registro de Imóveis da Comarca, instruindo-o com cópia desta sentença,
do memorial descritivo e levantamento planimétrico acostados a fls. 23/24. Expeça-se, ainda, certidão de honorários em favor
do advogado nomeado por intermédio do convênio OAB/DPE, os quais arbitro, desde já, no valor máximo previsto na tabela
para a espécie. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P. I. C. - ADV: MARIÂNGELA C. VICENTE
BERGAMINI DE CASTRO (OAB 209321/SP), ELTON FERNANDO GARCIA MARREGA (OAB 428377/SP), ELTON FERNANDO
GARCIA MARREGA (OAB 428377/SP), LEONARDO DA SILVEIRA FREDI (OAB 356447/SP), LEONARDO DA SILVEIRA FREDI
(OAB 356447/SP)
Processo 1000202-71.2024.8.26.0081 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
DAYCOVAL S.A. - Proc. 2024/000088 Vistos. Defiro o pedido retro. Expeça-se novo Mandado de Busca e Apreensão do bem
no endereço informado às fls. 117. Intime-se. - ADV: RENAN MATOS AGUIAR (OAB 372392/SP), EDUARDO DE CAMPOS
CAMARGO (OAB 148257/SP)
Processo 1000322-85.2022.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa
de Crédito Nosso - Sicoob Nosso - Jose Morais de Oliveira Junior - Me - - José Morais de Oliveira Junior - *Manifeste-se
a Exequente em termos de prosseguimento. - ADV: LUIS GUSTAVO RUCCINI FLORIANO (OAB 288806/SP), ADALBERTO
GODOY (OAB 87101/SP), LUCIANO ANDRÉ FRIZÃO (OAB 167633/SP), ROGERIO COSTA CHIBENI YARID (OAB 140387/SP),
ROGERIO COSTA CHIBENI YARID (OAB 140387/SP), LUIS GUSTAVO RUCCINI FLORIANO (OAB 288806/SP)
Processo 1000417-18.2022.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B.S. - Proc. 2022/000216
Vistos. O silêncio do(a) credor(a) sinaliza eventual impossibilidade em alcançar garantia para prosseguir a execução. Assim,
diante da inércia do(a) exequente, aguarde-se provocação em arquivo (Código Código 61614 - Comunicado CG nº 259/2023).
Intime-se. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Processo 1000593-26.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Julia Maria Perico -
Banco C6 Consignado S.A. - Proc. 1000593-26.2024.8.26.0081 - 2024/000219 - 3ª Vara Vistos. Diante da inércia (fls. 192 e 198),
destituo a perita anteriormente nomeada. Em substituição à expert, nomeio como Perita Judicial o(a) Sr(a) CRISTIANE THAIS
PARMA SOLA, independentemente de compromisso, para realizar a perícia grafotécnica, restando mantido os demais termos da
decisão de fls. 165/168. Sendo assim, intime-a para designação do ato. Intime-se. - ADV: MARIANE COSTA CORDISCO (OAB
377708/SP), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), CAIQUE BONADIRMAN DE AZEVEDO (OAB 400314/SP)
Processo 1000911-09.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Regiane Garcia da
Costa - Via Varejo S/A (Casas Bahia) - - ZURICH MINAS BRASIL SEGURO e outro - Ante o exposto e por tudo mais que dos
autos consta, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por
REGIANE GARCIA DA COSTA em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A. Sem prejuízo, nos termos do artigo 487, I do
Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por REGIANE GARCIA DA COSTA
em face do GRUPO CASAS BAHIA S/A e REPAIR CENTER MANUTENÇÃO DE ELETRÔNICOS E TELECOMUNICAÇÕES
EIRELI EPP para: a) CONDENÁ-LOS solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.299,00
(Mil duzentos e noventa e nove reais), a ser corrigido monetariamente a partir do evento danoso e acrescido de juros de mora,
de 1% a.m., a partir da citação; b) CONDENÁ-LOS solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais, no importe
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverão ser atualizados monetariamente, a contar da presente data e acrescidos de juros
de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Deve ser observado que a partir da vigência da Lei 14.905/2024,
a atualização monetária será feita pelo IPCA e osjurosde mora pela TaxaSELIC, deduzido o IPCA (Código Civil, art. 389, par.
único, e art.406, § 1º). O juízo de admissibilidade de eventual recurso de apelação fica postergado para o relator sorteado
junto ao E. Tribunal de Justiça, na forma do art. 1010, §3º do CPC, devendo o(a) apelado(a) ser intimado(a) para apresentar
contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1010, §1º do CPC). Após, decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação
de resposta pelo(a) apelado(a), remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens e cautelas de estilo
(art. 1010, §3º do CPC). Saliento que o cumprimento de sentença deverá ser peticionado de forma digital (cadastrado como
incidente processual apartado, sem nova distribuição, instruindo-se com as principais peças do processo de conhecimento,
tais como petição inicial, contestação, petição da reconvenção, sentença, acórdãos, certidão de trânsito em julgado, etc). Face
à sucumbência com relação à ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A, condeno a parte autora ao pagamento das custas e
dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §§ 2º e 6º-A do NCPC, este último
com redação dada pela Lei nº 14.362/22), ressalvada a cobrança por força da gratuidade concedida (Artigo 98, §3º do CPC).
Face à sucumbência mínima da autora, condeno o GRUPO CASAS BAHIA S/A e a REPAIR CENTER MANUTENÇÃO DE
ELETRÔNICOS E TELECOMUNICAÇÕES EIRELI EPP ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em
10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 6º-A do NCPC, este último com redação dada pela Lei nº
14.362/22). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: JOSE CARLOS
VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP),
CLEBER ROGÉRIO BELLONI (OAB 155771/SP)
Processo 1000996-34.2020.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - FACULDADES
ADAMANTINENSES INTEGRADAS - Jeferson Alves da Silva - Proc. 1000996-34.2020.8.26.0081 - 2020/000410 - 3ª Vara Vistos.
Fls. 164/178: Já fora dada ciência às partes acerca do V. Acórdão. No mais, aguarde-se o cumprimento da decisão anterior (fls.
160). Intime-se. - ADV: GILSON RODRIGUES DE SOUZA (OAB 354544/SP), JOÃO PEDRO ZAMBIANCHI CAETANO (OAB
421193/SP), JOSÉ GUSTAVO LAZARETTI (OAB 313173/SP)
Processo 1001129-37.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rosalvo Alves da Silva -
Bradesco Vida e Previdencia S/A - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, I do Código
de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROSALVO ALVES DA SILVA em face de BRADESCO
VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. Revogo a tutela de urgência deferida anteriormente (Fls. 111/112). O juízo de admissibilidade de
eventual recurso de apelação fica postergado para o relator sorteado junto ao E. Tribunal de Justiça, na forma do art. 1010, §3º
do CPC, devendo o(a) apelado(a) ser intimado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1010, §1º do
CPC). Após, decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de resposta pelo(a) apelado(a), remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, com as homenagens e cautelas de estilo (art. 1010, §3º do CPC). Saliento que o cumprimento de sentença
deverá ser peticionado de forma digital (cadastrado como incidente processual apartado, sem nova distribuição, instruindo-
se com as principais peças do processo de conhecimento, tais como petição inicial, contestação, petição da reconvenção,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º