Processo ativo
1010806-46.2025.8.26.0602
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Identificação
Nº Processo: 1010806-46.2025.8.26.0602
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: nomeado por meio do convênio *** nomeado por meio do convênio entre a OAB/SP e a Defensoria
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 19 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
embargos de declaração opostos contra a r. sentença (fls. 992/1010). Os embargos de declaração servem para sanar um dos
vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclus ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão, “(...) jamais com
a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados” (EDcl
no AgRgREsp 1280006, Rel. Min. Castro Meira, J. 27/11/2012). Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a
concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios
destacados. No caso dos autos, respeitado o entendimento contrário, a decisão atacada foi prolatada com fundamentação
satisfativa, ausente de quaisquer vícios previstos no art. 1.022, do CPC. No tocante à aventada omissão quanto aos “eventuais
valores existentes em conta corrente”, conforme consta da sentença embargada, foi possível extrair dos autos tão somente a
existência de possíveis saldos nos investimento indicados no item 8 (fls. 1007), quando da dissolução da sociedade conjugal,
razão pela qual a diligência final determinada no item II da parte dispositiva (fls. 1010) a eles se restringiu. Se a parte tem
interpretação distinta das provas produzidas, deve se valer do recurso adequado, uma vez que os embargos de declaração
não tem o espoco de provocar a reapreciação de temas já analisados pelo Juízo. Tampouco merece acolhida a alegação de
contradição no tocante ao bem descrito no item c, porquanto os documentos colacionados aos autos pela embargante não
guardam correspondência com o imóvel objeto da controvérsia, o qual está situado no bairro dos Eucaliptos. Ressalte-se que
é ônus da parte descrever adequadamente os bens objeto da partilha, até para que sentença respectiva seja passível de
adequado cumprimento, preservando-se, assim, a segurança jurídica. Destarte, não tendo se desincumbindo adequadamente
de tal obrigação processual, a parte deve suportar as respectivas consequências negativas. Afigura-se, nesse passo, inviável
a utilização dos embargos de declaração quando a pretensão almeja, em verdade, a reapreciação da matéria posta em
julgamento, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada. Destarte, não verificada a existência de vício
que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado, não há como dar provimento aos embargos. Assim, conheço e
nego provimento aos embargos de declaração. Intimem-se - ADV: VICTOR JOBS DA GUIA FLORENTINO (OAB 402242/SP),
JOÃO CARLOS MARTINS FOGAÇA (OAB 318988/SP), CAROLINE TORRES RASZL (OAB 412611/SP)
Processo 1010806-46.2025.8.26.0602 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.B.R. - “Requerente/Requerido: comprovar o
recolhimento da Diligência de Condução do Oficial de Justiça, em cinco dias” - ADV: JOSE MILTON DO AMARAL (OAB 73308/
SP)
Processo 1010806-46.2025.8.26.0602 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.B.R. - “Manifeste-se a parte autora, no prazo de
cinco dias, comprovando o recolhimento da(s) taxa(s) judiciária(s) para realização da(s) pesquisa(s) retro determinada(s), nos
termos do art. 9 do Provimento CSM nº 2.684/2023” - ADV: JOSE MILTON DO AMARAL (OAB 73308/SP)
Processo 1010970-16.2022.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Fixação - L.M.R. - Ante o exposto, julgo parcialmente
procedente o pedido formulado na inicial, pondo fim à fase cognitiva, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I,
do Código de Processo Civil, para: a) conceder a guarda definitiva unilateral dos menores à genitora destes, ora coautora; b)
fixar as visitas paternas aos finais de semana alternados, devendo o varão retirar os dois filhos do lar materno às 20h00min
da sexta-feira e devolvê-los, no mesmo local, às 20h00min do domingo; e ainda, no Dia dos Pais, no aniversário paterno, no
segundo período das férias escolares, bem como na véspera e no dia de Natal dos anos pares e véspera e dia de Ano Novo dos
anos ímpares; no aniversário dos menores e demais feriados, estes deverão ficar com cada um dos genitores, alternadamente,
iniciando-se com a genitora. c) condenar o requerido ao pagamento de alimentos definitivos aos filhos menores K.R.S.R. e
J.M.S.R., fixados em 30% dos rendimentos líquidos deste alimentante, assim considerados os rendimentos totais abatidos o
Imposto de Renda, a contribuição previdenciária pública e a contribuição sindical, incidindo, ainda, sobre o 13º salário e terço
adicional de férias, com exclusão da indenização de férias trabalhadas, dos depósitos a título de FGTS, além de eventuais
verbas rescisórias, nunca inferior a 50% do salário mínimo vigente, inclusive para o caso de desemprego ou outra hipótese em
que não seja possível aferir os rendimentos líquidos deste alimentante. Confirmo a tutela provisória deferida nos autos. Embora
os alimentos tenham sido fixados em valor menor do que o pleiteado, não é o caso de sucumbência recíproca, pois (g.n.): A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a fixação de alimentos em valor inferior
ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, visto que o pedido inicial da verba alimentar é meramente estimativo
(AgRg no AREsp n. 310.616/AP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 9/2/2015.).
Assim, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência,
que fixo no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo sucumbente beneficiário da gratuidade da justiça, a execução das respectivas verbas observará o disposto no artigo
98, § 3º, do Código de Processo Civil. Existindo advogado nomeado por meio do convênio entre a OAB/SP e a Defensoria
Pública, expeça-se a respectiva certidão de honorários. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os
autos, observando que a parte interessada deverá dar cumprimento à sentença, mediante instauração de incidente próprio para
este fim, independentemente de nova intimação. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: FÁBIO FAZANI (OAB 183851/SP),
FÁBIO FAZANI (OAB 183851/SP), FÁBIO FAZANI (OAB 183851/SP)
Processo 1011197-98.2025.8.26.0602 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - S.M.F.N. - “Manifeste-se a parte autora,
no prazo de cinco dias, comprovando o recolhimento da(s) taxa(s) judiciária(s) para realização da(s) pesquisa(s) retro
determinada(s), nos termos do art. 9 do Provimento CSM nº 2.684/2023” - ADV: ADRIANA GEFFER DE OLIVEIRA (OAB 420014/
SP), MARIANA PEDROSO WEY (OAB 270772/SP)
Processo 1013150-97.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - C.M.W. - S.P.S.W. e outro - Manifeste-se
o(a) requerente em réplica, no prazo legal. - ADV: GABRIELA CAMARGO GONÇALVES (OAB 523382/SP), LUIS FERNANDO
MARQUES DE CARVALHO (OAB 357321/SP)
Processo 1015222-28.2023.8.26.0602 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.R. - I.N.R. - Tendo em vista o
recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que apresente, no prazo de quinze (15) dias, contrarrazões de apelação. -
ADV: CARLOS VIOLINO JUNIOR (OAB 194173/SP), RAFAELA FREIRE PAES (OAB 448436/SP)
Processo 1022346-83.2018.8.26.0005 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.T.S. - A.A.S. - Tendo em vista o recurso de
apelação de fls. 1017/1022, intime-se a parte contrária para que apresente, no prazo de quinze (15) dias, contrarrazões de
apelação. - ADV: PATRÍCIA OLIVEIRA FERREIRA (OAB 352909/SP), CLAUDIO ROBERTO BARBOSA (OAB 378023/SP)
Processo 1023784-89.2024.8.26.0602 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.M.B. - “Encaminho os autos ao setor de
publicação para cientificar os interessados de que o Termo de Curador Provisório estará disponível nos autos para impressão
assim que assinado pelo(a) Juiz(a) Titular da Vara. - ADV: STEFFANI SANTANA ALMEIDA (OAB 438674/SP)
Processo 1027698-35.2022.8.26.0602 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.P.P. - Vistos. Mostra-se necessária a vinda de
esclarecimentos por parte do profissional pertencente aos quadros do IMESC e signatário do laudo de fls. 123/139, em relação
à capacidade atual da requerida em praticar sozinha os atos da vida civil e administras os seus rendimentos e bens, consoante
consignado pelo Ministério Público (fls. 150/151). Providencie a zelosa Serventia o necessário junto ao IMESC para a vinda dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
embargos de declaração opostos contra a r. sentença (fls. 992/1010). Os embargos de declaração servem para sanar um dos
vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclus ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão, “(...) jamais com
a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados” (EDcl
no AgRgREsp 1280006, Rel. Min. Castro Meira, J. 27/11/2012). Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a
concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios
destacados. No caso dos autos, respeitado o entendimento contrário, a decisão atacada foi prolatada com fundamentação
satisfativa, ausente de quaisquer vícios previstos no art. 1.022, do CPC. No tocante à aventada omissão quanto aos “eventuais
valores existentes em conta corrente”, conforme consta da sentença embargada, foi possível extrair dos autos tão somente a
existência de possíveis saldos nos investimento indicados no item 8 (fls. 1007), quando da dissolução da sociedade conjugal,
razão pela qual a diligência final determinada no item II da parte dispositiva (fls. 1010) a eles se restringiu. Se a parte tem
interpretação distinta das provas produzidas, deve se valer do recurso adequado, uma vez que os embargos de declaração
não tem o espoco de provocar a reapreciação de temas já analisados pelo Juízo. Tampouco merece acolhida a alegação de
contradição no tocante ao bem descrito no item c, porquanto os documentos colacionados aos autos pela embargante não
guardam correspondência com o imóvel objeto da controvérsia, o qual está situado no bairro dos Eucaliptos. Ressalte-se que
é ônus da parte descrever adequadamente os bens objeto da partilha, até para que sentença respectiva seja passível de
adequado cumprimento, preservando-se, assim, a segurança jurídica. Destarte, não tendo se desincumbindo adequadamente
de tal obrigação processual, a parte deve suportar as respectivas consequências negativas. Afigura-se, nesse passo, inviável
a utilização dos embargos de declaração quando a pretensão almeja, em verdade, a reapreciação da matéria posta em
julgamento, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada. Destarte, não verificada a existência de vício
que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado, não há como dar provimento aos embargos. Assim, conheço e
nego provimento aos embargos de declaração. Intimem-se - ADV: VICTOR JOBS DA GUIA FLORENTINO (OAB 402242/SP),
JOÃO CARLOS MARTINS FOGAÇA (OAB 318988/SP), CAROLINE TORRES RASZL (OAB 412611/SP)
Processo 1010806-46.2025.8.26.0602 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.B.R. - “Requerente/Requerido: comprovar o
recolhimento da Diligência de Condução do Oficial de Justiça, em cinco dias” - ADV: JOSE MILTON DO AMARAL (OAB 73308/
SP)
Processo 1010806-46.2025.8.26.0602 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.B.R. - “Manifeste-se a parte autora, no prazo de
cinco dias, comprovando o recolhimento da(s) taxa(s) judiciária(s) para realização da(s) pesquisa(s) retro determinada(s), nos
termos do art. 9 do Provimento CSM nº 2.684/2023” - ADV: JOSE MILTON DO AMARAL (OAB 73308/SP)
Processo 1010970-16.2022.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Fixação - L.M.R. - Ante o exposto, julgo parcialmente
procedente o pedido formulado na inicial, pondo fim à fase cognitiva, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I,
do Código de Processo Civil, para: a) conceder a guarda definitiva unilateral dos menores à genitora destes, ora coautora; b)
fixar as visitas paternas aos finais de semana alternados, devendo o varão retirar os dois filhos do lar materno às 20h00min
da sexta-feira e devolvê-los, no mesmo local, às 20h00min do domingo; e ainda, no Dia dos Pais, no aniversário paterno, no
segundo período das férias escolares, bem como na véspera e no dia de Natal dos anos pares e véspera e dia de Ano Novo dos
anos ímpares; no aniversário dos menores e demais feriados, estes deverão ficar com cada um dos genitores, alternadamente,
iniciando-se com a genitora. c) condenar o requerido ao pagamento de alimentos definitivos aos filhos menores K.R.S.R. e
J.M.S.R., fixados em 30% dos rendimentos líquidos deste alimentante, assim considerados os rendimentos totais abatidos o
Imposto de Renda, a contribuição previdenciária pública e a contribuição sindical, incidindo, ainda, sobre o 13º salário e terço
adicional de férias, com exclusão da indenização de férias trabalhadas, dos depósitos a título de FGTS, além de eventuais
verbas rescisórias, nunca inferior a 50% do salário mínimo vigente, inclusive para o caso de desemprego ou outra hipótese em
que não seja possível aferir os rendimentos líquidos deste alimentante. Confirmo a tutela provisória deferida nos autos. Embora
os alimentos tenham sido fixados em valor menor do que o pleiteado, não é o caso de sucumbência recíproca, pois (g.n.): A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a fixação de alimentos em valor inferior
ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, visto que o pedido inicial da verba alimentar é meramente estimativo
(AgRg no AREsp n. 310.616/AP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 9/2/2015.).
Assim, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência,
que fixo no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo sucumbente beneficiário da gratuidade da justiça, a execução das respectivas verbas observará o disposto no artigo
98, § 3º, do Código de Processo Civil. Existindo advogado nomeado por meio do convênio entre a OAB/SP e a Defensoria
Pública, expeça-se a respectiva certidão de honorários. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os
autos, observando que a parte interessada deverá dar cumprimento à sentença, mediante instauração de incidente próprio para
este fim, independentemente de nova intimação. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: FÁBIO FAZANI (OAB 183851/SP),
FÁBIO FAZANI (OAB 183851/SP), FÁBIO FAZANI (OAB 183851/SP)
Processo 1011197-98.2025.8.26.0602 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - S.M.F.N. - “Manifeste-se a parte autora,
no prazo de cinco dias, comprovando o recolhimento da(s) taxa(s) judiciária(s) para realização da(s) pesquisa(s) retro
determinada(s), nos termos do art. 9 do Provimento CSM nº 2.684/2023” - ADV: ADRIANA GEFFER DE OLIVEIRA (OAB 420014/
SP), MARIANA PEDROSO WEY (OAB 270772/SP)
Processo 1013150-97.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - C.M.W. - S.P.S.W. e outro - Manifeste-se
o(a) requerente em réplica, no prazo legal. - ADV: GABRIELA CAMARGO GONÇALVES (OAB 523382/SP), LUIS FERNANDO
MARQUES DE CARVALHO (OAB 357321/SP)
Processo 1015222-28.2023.8.26.0602 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.R. - I.N.R. - Tendo em vista o
recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que apresente, no prazo de quinze (15) dias, contrarrazões de apelação. -
ADV: CARLOS VIOLINO JUNIOR (OAB 194173/SP), RAFAELA FREIRE PAES (OAB 448436/SP)
Processo 1022346-83.2018.8.26.0005 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.T.S. - A.A.S. - Tendo em vista o recurso de
apelação de fls. 1017/1022, intime-se a parte contrária para que apresente, no prazo de quinze (15) dias, contrarrazões de
apelação. - ADV: PATRÍCIA OLIVEIRA FERREIRA (OAB 352909/SP), CLAUDIO ROBERTO BARBOSA (OAB 378023/SP)
Processo 1023784-89.2024.8.26.0602 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.M.B. - “Encaminho os autos ao setor de
publicação para cientificar os interessados de que o Termo de Curador Provisório estará disponível nos autos para impressão
assim que assinado pelo(a) Juiz(a) Titular da Vara. - ADV: STEFFANI SANTANA ALMEIDA (OAB 438674/SP)
Processo 1027698-35.2022.8.26.0602 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.P.P. - Vistos. Mostra-se necessária a vinda de
esclarecimentos por parte do profissional pertencente aos quadros do IMESC e signatário do laudo de fls. 123/139, em relação
à capacidade atual da requerida em praticar sozinha os atos da vida civil e administras os seus rendimentos e bens, consoante
consignado pelo Ministério Público (fls. 150/151). Providencie a zelosa Serventia o necessário junto ao IMESC para a vinda dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º