Processo ativo

Norival Crippa Comarca: Porto Ferreira DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 25343 Vistos. Trata-se de recurso

1023579-75.2015.8.26.0602
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apelado: Norival Crippa Comarca: Porto Ferreira DECISÃO MON *** Norival Crippa Comarca: Porto Ferreira DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 25343 Vistos. Trata-se de recurso
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 13 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
Ferreira Apelado: Norival Crippa Comarca: Porto Ferreira DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 25343 Vistos. Trata-se de recurso
de apelação cível interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FERREIRA contra a r. sentença de fls. 50/51 que
extinguiu o feito por ela ajuizado em face de NORIVAL CRIPPA por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , inciso VI,
do Código de Processo Civil, considerando a ausência de comprovação das providências administrativas, nos termos do Tema
1184 do STF, Resolução nº 547/2024 do CNJ e Provimento CSM 2.738/2024. A apelante sustenta que a execução fiscal tem
valor da causa de R$ 14.882,45, de modo que não se faz necessário o cumprimento das providências administrativas prévias
ao ajuizamento da execução fiscal, nos termos do decidido pelo STF, no Tema 1184, em sede de embargos de declaração; o
artigo 1º do Provimento CSM nº 2.738/2024 extrapola seu poder regulamentar ao acrescentar que o cumprimento das medidas
prévias ao ajuizamento se aplica independentemente do valor, inovando em relação ao Tema 1184 e Resolução 547 CNJ; não foi
observada a competência constitucional municipal para definição de baixo valor. Requer o prosseguimento da execução fiscal.
Sem intimação da parte executada para apresentação de contrarrazões, pois não aperfeiçoada a relação processual. Recurso
tempestivo e isento de preparo, nos termos do artigo 1.007, §1°, do CPC. É O RELATÓRIO. O presente recurso comporta
provimento. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1184, (RE nº 1.355.208/SC), fixou a seguinte tese: 1. É
legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional
da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução
fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa;
e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite
de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas
previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Diante da controvérsia
quanto à aplicabilidade da referida tese, os embargos de declaração no RE nº 1.355.208/SC, foram acolhidos, sem atribuição
de efeitos infringentes, nos seguintes termos: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem
atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente
aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais
suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora. (Plenário,
Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024)(Ata de Julgamento, divulgado em 26/4/2024, publicado em 29/4/2024). Disciplinando a
aplicação da tese fixada no Tema nº 1184, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, que instituiu medidas
de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário a partir do julgamento do
tema, dispondo em seu artigo 1º: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de
agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente
federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento,
em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido
localizados bens penhoráveis. (...). A presente execução fiscal objetivando a cobrança de créditos de IPTU do exercício de 2023
foi ajuizada em ajuizada em 12/3/2024, após a data da edição do Tema 1184 pelo STF (19/12/2023). Todavia, o valor atribuído
à causa é de R$ 14.882,45 (fls. 1), superior ao limite definido pela Resolução nº 547/2024 do CNJ (R$ 10.000,00), motivo pelo
qual, na situação dos autos, não se aplica a tese fixada no Tema nº 1184 do STF. Como já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO -
Execução Fiscal - Tarifa de Água Insurgência em face da sentença que extinguiu a execução fiscal por falta de interesse de agir
e diante do princípio da eficiência administrativa, nos termos do entendimento firmado no julgamento do Tema 1184 pelo Egrégio
Supremo Tribunal Federal - Cabimento - Execução fiscal de valor inicial superior a R$ 10.000,00, ajuizada antes de 19/12/2023
- Tese de repercussão geral que se aplica somente aos casos de execução de baixo valor - Resolução nº 547/2024 do CNJ
que considera como execução de baixo valor aquele inferior a R$ 10.000,00, quando do ajuizamento - Caso concreto em que o
valor inicialmente atribuído à causa ultrapassa o limite estabelecido pela mencionada resolução - Prosseguimento da execução
fiscal Sentença reformada - Recurso provido. (Apelação Cível nº 1023579-75.2015.8.26.0602, Rel. Desembargadora Adriana
Carvalho, 14ª Câmara de Direito Público, j. 12/11/2024). Por tais motivos, acolhe-se o recurso de apelação para determinar
o prosseguimento da execução fiscal. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso nos termos explicitados. P. e intime-se. -
Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Andre Luiz de Oliveira (OAB: 229385/SP) (Procurador) - 1° andar
Cadastrado em: 25/07/2025 04:29
Reportar