Processo ativo

Norival Millan Jacob - Apte/

1106555-78.2024.8.26.0100
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Fazenda Pública
Partes e Advogados
Apdo: Norival Millan *** Norival Millan Jacob - Apte/
Apte: Roberto Bicineri (Herdeiro) - Apelada: Ond *** Roberto Bicineri (Herdeiro) - Apelada: Ondina de Araujo Barbosa (Espólio) - Vistos.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1106555-78.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Norival Millan Jacob - Apte/
Apdo: Alexandre Costa Millan - Apdo/Apte: Roberto Bicineri (Herdeiro) - Apelada: Ondina de Araujo Barbosa (Espólio) - Vistos.
Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença proferida a fls. 506/513, que julgou improcedente o pedido
de arbitra ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mento de honorários advocatícios contratuais por reconhecer a ocorrência da prescrição. Referida decisão consignou,
ainda, que a liminar concedida a fls. 177/180, que determinou a reserva de 30% do benefício econômico alcançado pela falecida
ONDINA DE ARAÚJO BARBOSA na ação coletiva nº 0422608-36.1998.8.26.0053, que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública
de São Paulo, até final julgamento da presente lide, somente ficará revogada após o trânsito em julgado. O demandado aponta
em seu recurso, em resumo, que não há motivos para se aguardar o trânsito em julgado da decisão para que a liminar seja
revogada, e requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé aos demandantes. Postula a concessão de efeito suspensivo
ao recurso, sob o fundamento de que a manutenção da liminar que determinou o bloqueio dos valores pertencentes ao espólio
acarreta dano grave e de difícil reparação, pois ele, réu, é idoso (tem quase setenta anos idade), portador de enfermidade
cardíaca e encontra-se em notória fragilidade econômica. Ademais, assevera a alta probabilidade de provimento do recurso,
diante da prescrição da pretensão de arbitramento de honorários advocatícios, já reconhecida na sentença apelada. À vista
desses elementos, requer que o recurso seja recebido com efeito suspensivo, com o consequente desbloqueio imediato dos
depósitos. É o relatório. Embora a sentença seja de improcedência do pedido de arbitramento de honorários advocatícios devido
ao reconhecimento da prescrição, não ficou demonstrado risco concreto de dano grave ou de difícil reparação. Isso porque os
valores permanecem depositados em conta judicial, tendo preservado seu poder aquisitivo na medida em que sobre as quantias
incide correção monetária, e não há comprovação de urgência médica ou de necessidade de utilização imediata de tais valores
para própria subsistência do recorrente. Assim, à míngua do segundo requisito exigido cumulativamente pelo artigo 1.012, § 4º,
do Código de Processo Civil probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave ou situação de urgência devidamente
demonstrada , indefiro o pedido de concessão de efeito ativo/suspensivo ao recurso, sem prejuízo de nova análise da questão
caso sobrevenha fato novo devidamente comprovado. Ressalta-se que o Juízo de origem não apreciou o pedido de concessão
do benefício da gratuidade processual formulado pelo recorrente ROBERTO BICINERI. A jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça tem entendido que, na ausência de manifestação expressa, presume-se o deferimento da gratuidade, especialmente
quando a parte apresenta declaração de hipossuficiência (AgRg no REsp 925.411/MG, rel. Min. Sidnei Beneti). No entanto, tal
presunção não impede o controle judicial posterior, podendo o benefício ser revogado ou indeferido, a qualquer tempo, caso se
verifique a ausência de elementos mínimos de convicção quanto à real necessidade econômica da parte postulante. No caso
dos autos, o apelante não apresentou documentos que permitam aferir sua efetiva condição econômico-financeira, tendo juntado
apenas declaração de imposto de renda do exercício de 2022 (fls. 253/261), sem qualquer extrato bancário, fatura de cartão de
crédito ou relatório do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, documentos usualmente exigidos para instrução
do pedido de assistência judiciária, sobretudo quando a parte postula valores expressivos ou quando há indícios de capacidade
financeira. Diante disso, conforme o disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, para possibilitar uma análise mais
aprofundada da alegação de hipossuficiência financeira, o apelante deve instruir este recurso com os seguintes documentos
no prazo de 5 dias, sob pena de arcar com as consequências legais da omissão: Cópias dos três últimos comprovantes de
rendimento; Cópia da declaração do imposto de renda dos três últimos exercícios ou comprovante de inexistência de declaração
extraído da base de dados da Receita Federal; Relatório de Contas e Relacionamento retirado do Cadastro de Clientes do
Sistema Financeiro Nacional; e Com base no referido relatório, extratos completos de todas as suas contas bancárias e faturas
de cartões de crédito dos últimos três meses, por meio das quais gere sua vida financeira pessoal e familiar. Int. São Paulo,
27 de junho de 2025. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Norival Millan Jacob
(OAB: 43392/SP) (Causa própria) - Alexandre Costa Millan (OAB: 139765/SP) (Causa própria) - Andrea Cardoso Mendes (OAB:
158866/SP) - 5º andar
Cadastrado em: 30/07/2025 18:00
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