Processo ativo
Normas Gerais da Corregedoria regulamenta em seus artigo 42 e seguintes, o 27.06.2023 o ma...
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nenhum dado.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Normas Gerais da Corregedoria regulamenta em seus artigo 42 e seguintes, o 27.06.2023 o mandado de intimação para cumprimento, no entanto até a data
prazo para devolução dos mandados por oficiais de justiça. Vejamos: Art. 42. de 08.03.2024 não havia devolvido, conforme informação constante no
Nas comarcas onde houver sido criada e instalada Central de Mandados, os sistema PJE. Intimado por diversas vezes para proceder a devolução do
mandados serão distribuídos aos oficiais de justiça por sorteio ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , nos termos da mandado, não o fez (conforme registro de ciência pelo sistema 15.09.2023,
legislação que disciplina o seu funcionamento, cabendo à Central o controle do 15.1.2023, 19.02.2024). O mandado teve que ser cumprido por outro Oficial de
prazo necessário para o cumprimento dos mandados que se encontram em Justiça para dar celeridade no andamento do processo.A justificativa
posse dos oficiais, devendo ser observadas as seguintes regras:- inexistindo apresentada pelo Oficial de Justiça em sua defesa é plausível, sabe-se que a
expressa determinação legal ou fixação pelo magistrado, será de 10 (dez) Comarca está com deficiência de Oficiais de Justiça o que acarreta o
dias corridos o prazo para cumprimento do mandado; - em se tratando de sobrecarregamento de mandados, contudo as partes não podem ficar mais de
intimação para audiência, se o mandado for entregue ao oficial de justiça nos um ano a mercê do cumprimento de um mandado. Com efeito, o Código de
10 (dez) dias anteriores à realização do ato, a devolução deverá ser feita Normas Gerais da Corregedoria regulamenta em seu artigo 42 e seguintes, o
com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência; - será de 20 prazo para devolução dos mandados por oficiais de justiça.Vejamos:Art. 42.
(vinte) dias corridos o prazo para cumprimento do mandado de intimação Nas comarcas onde houver sido criada e instalada Central de Mandados, os
quando ele for entregue ao oficial de justiça com 30 (trinta) dias corridos ou mandados serão distribuídos aos oficiais de justiça por sorteio, nos termos da
mais de antecedência da realização da audiência. De outro lado, o artigo 57, legislação que disciplina o seu funcionamento, cabendo à Central o controle do
caput e o § 3º e artigo 69 do mesmo diploma legal, dispõem que no caso de prazo necessário para o cumprimento dos mandados que se encontram em
descumprimento injustificado dos mandados ou ocorrendo desídia, deverá ser posse dos oficiais, devendo ser observadas as seguintes regras: - inexistindo
apurada a responsabilidade funcional do oficial de justiça, a natureza da expressa determinação legal ou fixação pelo magistrado, será de 10 (dez)
infração cometida, bem como as providências adotadas. Na hipótese, verifica- dias corridos o prazo para cumprimento do mandado; - em se tratando de
se que o oficial não tomou nenhuma medida para evitar a configuração do intimação para audiência, se o mandado for entregue ao oficial de justiça nos
desrespeito a norma. Sendo assim, a conduta do meirinho em reter o 10 (dez) dias anteriores à realização do ato, a devolução deverá ser feita
mandado por prazo muito além do permitido, configura-se violação aos com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência; - será de 20
deveres e vedações a ele imputados pelo art. 143, incisos I, III, IV e art. 144, (vinte) dias corridos o prazo para cumprimento do mandado de intimação
inciso IV, da Lei Complementar n. 04/90. Vejamos: Art. 143. São deveres do quando ele for entregue ao oficial de justiça com 30 (trinta) dias corridos ou
funcionário: - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; - ser leal mais de antecedência da realização da audiência. De outro lado, o artigo 57,
às instituições a que servir; - observar as normas legais e regulamentares; - caput e o § 3º e artigo 69 do mesmo diploma legal, dispõem que no caso de
cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; Art. descumprimento injustificado dos mandados ou ocorrendo desídia, deverá ser
144. Ao servidor público é proibido- ausentar-se do serviço durante o apurada a responsabilidade funcional do oficial de justiça, a natureza da
expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;- retirar, sem prévia infração cometida, bem como as providências adotadas. Na hipótese, verifica-
anuência da autoridade competente, qualquer documento, ou objeto da se que o oficial não tomou nenhuma medida para evitar a configuração do
repartição; - recusar fé a documentos públicos; - opor resistência injustificada desrespeito a norma. Sendo assim, a conduta do meirinho em reter o
ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; - referir-se mandado por prazo muito além do permitido, configura-se violação aos
de modo depreciativo ou desrespeitoso, à autoridades públicas ou aos atos do deveres e vedações a ele imputados pelo art. 143, incisos I, III, IV e art. 144,
Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, inciso IV, da Lei Complementar n. 04/90. Vejamos: Art. 143. São deveres do
criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organizanção funcionário: - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; - ser leal
do serviço, em trabalho assinado; - cometer a pessoa estranha à repartição , às instituições a que servir; - observar as normas legais e regulamentares;-
fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições que seja sua cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; Art.
responsabilidade ou de seu subordinado; - compelir ou aliciar outro servidor 144. Ao servidor público é proibido: - ausentar-se do serviço durante o
no sentido de filiação a associação profissional ou sindical, ou a partido expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; - retirar, sem prévia
político; - manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente anuência da autoridade competente, qualquer documento, ou objeto da
até o segundo grau civil, salvo se ambos servidores forem ocupantes de repartição; - recusar fé a documentos públicos; - opor resistência injustificada
cargo de provimento efetivo; - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; - referir-se
ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; - participar de de modo depreciativo ou desrespeitoso, à autoridades públicas ou aos atos do
gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém,
comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Estado. - atuar, como criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organizanção
procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se do serviço, em trabalho assinado; - cometer a pessoa estranha à repartição ,
tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições que seja sua
grau, e de cônjuge ou companheiro; - receber propina, comissão, presente ou responsabilidade ou de seu subordinado; - compelir ou aliciar outro servidor
vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; - aceitar no sentido de filiação a associação profissional ou sindical, ou a partido
comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem licença do político; - manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente
Governador do Estado; - praticar usura sob qualquer de suas formas; - até o segundo grau civil, salvo se ambos servidores forem ocupantes de
proceder de forma desidiosa; - utilizar pessoa ou recursos materiais em cargo de provimento efetivo; - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal
serviços ou atividades particulares; - cometer a outro servidor atribuições ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; - participar de
estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer
transitórias; XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Estado. - atuar, como
com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; XIX - procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se
assediar sexualmente ou moralmente outro servidor público. XX - violar tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo
prerrogativas e direitos dos advogados no exercício de sua função. grau, e de cônjuge ou companheiro; - receber propina, comissão, presente ou
Importante, salientar que, na hipótese, foi oportunizado tempo suficiente ao vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; - aceitar
servidor para o cumprimento do mandado. Nesse contexto, a conduta comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem licença do
negligente e omissa do servidor, em reter o mandado por prazo muito aquém Governador do Estado; - praticar usura sob qualquer de suas formas; -
do permitido para seu cumprimento, conforme previsto na norma proceder de forma desidiosa; - utilizar pessoa ou recursos materiais em
regulamentadora, sem dar qualquer justificativa espontânea aos seus serviços ou atividades particulares; - cometer a outro servidor atribuições
superiores ou mesmo pedir prorrogação do prazo para devolução, acarreta estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e
dano à imagem do Poder Judiciário e à própria tramitação processual, transitórias; XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis
implicando, inclusive em ofensa ao princípio constitucional da razoável com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; XIX -
duração do processo. Assim, da análise do parecer, com fundamento no art. assediar sexualmente ou moralmente outro servidor público. XX - violar
172, I, da Lei Complementar Estadual nº 04/90, ACOLHO o Relatório Final da prerrogativas e direitos dos advogados no exercício de sua
Comissão Processante (Ref. 32), para APLICAR a pena disciplinar de função.Importante, salientar que, na hipótese, foi oportunizado tempo
SUSPENSÃO por 30 (trinta) dias ao servidor V.A.DA S., Oficial de Justiça, suficiente ao servidor para o cumprimento do mandado.Nesse contexto, a
CONVERTIDO EM MULTA na base de 20% (vinte por cento) por dia da conduta negligente e omissa do servidor, em reter o mandado por prazo muito
remuneração, devendo o servidor permanecer em serviço, por violação ao aquém do permitido para seu cumprimento, conforme previsto na norma
dever funcional previsto no inciso I e III, do art. 143, c/c inciso IV e XV do regulamentadora, sem dar qualquer justificativa espontânea aos seus
artigo 144, ambos da Lei Complementar n.º 04/90. Encaminhem-se cópia superiores ou mesmo pedir prorrogação do prazo para devolução, acarreta
desta decisão à Corregedoria-Geral da Justiça e à Coordenadoria de dano à imagem do Poder Judiciário e à própria tramitação processual,
Recursos Humanos do Egrégio Tribunal de Justiça juntamente com o relatório implicando, inclusive em ofensa ao princípio constitucional da razoável
final apresentado. P.I.C. Transitada em julgado, procedido as anotações duração do processo.Assim, da análise do parecer, com fundamento no art.
necessárias, arquivem-se os autos. Paranatinga/MT, 02 de setembro de 172, I, da Lei Complementar Estadual nº 04/90, ACOLHO o Relatório Final da
2024. (assinado eletronicamente)Luciana Braga Simão Tomazetti- Juíza de Comissão Processante (Ref. 26), para APLICAR a pena disciplinar de
Direito. SUSPENSÃO por 30 (trinta) dias ao servidor V.A. DA S., Oficial de Justiça,
Processo nº 0721389-45.2024.811.0044 VISTO, Trata-se de Processo CONVERTIDO EM MULTA na base de 20% (vinte por cento) por dia da
Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria nº 014/2024-CA (Ref. 16) remuneração, devendo o servidor permanecer em serviço, por violação ao
em desfavor do servidor V.A.DA S. Examinados os autos em apreço verifica- dever funcional previsto no inciso I e III, do art. 143, c/c inciso IV e XV do
se respeitada a legalidade na tramitação. Da análise dos autos constata-se artigo 144, ambos da Lei Complementar n.º 04/90.Encaminhem-se cópia desta
que o servidor V.A.da S., que é Oficial de Justiça nesta comarca, recebeu em decisão à Corregedoria-Geral da Justiça e à Coordenadoria de Recursos
Disponibilizado 5/09/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11781 15
prazo para devolução dos mandados por oficiais de justiça. Vejamos: Art. 42. de 08.03.2024 não havia devolvido, conforme informação constante no
Nas comarcas onde houver sido criada e instalada Central de Mandados, os sistema PJE. Intimado por diversas vezes para proceder a devolução do
mandados serão distribuídos aos oficiais de justiça por sorteio ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , nos termos da mandado, não o fez (conforme registro de ciência pelo sistema 15.09.2023,
legislação que disciplina o seu funcionamento, cabendo à Central o controle do 15.1.2023, 19.02.2024). O mandado teve que ser cumprido por outro Oficial de
prazo necessário para o cumprimento dos mandados que se encontram em Justiça para dar celeridade no andamento do processo.A justificativa
posse dos oficiais, devendo ser observadas as seguintes regras:- inexistindo apresentada pelo Oficial de Justiça em sua defesa é plausível, sabe-se que a
expressa determinação legal ou fixação pelo magistrado, será de 10 (dez) Comarca está com deficiência de Oficiais de Justiça o que acarreta o
dias corridos o prazo para cumprimento do mandado; - em se tratando de sobrecarregamento de mandados, contudo as partes não podem ficar mais de
intimação para audiência, se o mandado for entregue ao oficial de justiça nos um ano a mercê do cumprimento de um mandado. Com efeito, o Código de
10 (dez) dias anteriores à realização do ato, a devolução deverá ser feita Normas Gerais da Corregedoria regulamenta em seu artigo 42 e seguintes, o
com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência; - será de 20 prazo para devolução dos mandados por oficiais de justiça.Vejamos:Art. 42.
(vinte) dias corridos o prazo para cumprimento do mandado de intimação Nas comarcas onde houver sido criada e instalada Central de Mandados, os
quando ele for entregue ao oficial de justiça com 30 (trinta) dias corridos ou mandados serão distribuídos aos oficiais de justiça por sorteio, nos termos da
mais de antecedência da realização da audiência. De outro lado, o artigo 57, legislação que disciplina o seu funcionamento, cabendo à Central o controle do
caput e o § 3º e artigo 69 do mesmo diploma legal, dispõem que no caso de prazo necessário para o cumprimento dos mandados que se encontram em
descumprimento injustificado dos mandados ou ocorrendo desídia, deverá ser posse dos oficiais, devendo ser observadas as seguintes regras: - inexistindo
apurada a responsabilidade funcional do oficial de justiça, a natureza da expressa determinação legal ou fixação pelo magistrado, será de 10 (dez)
infração cometida, bem como as providências adotadas. Na hipótese, verifica- dias corridos o prazo para cumprimento do mandado; - em se tratando de
se que o oficial não tomou nenhuma medida para evitar a configuração do intimação para audiência, se o mandado for entregue ao oficial de justiça nos
desrespeito a norma. Sendo assim, a conduta do meirinho em reter o 10 (dez) dias anteriores à realização do ato, a devolução deverá ser feita
mandado por prazo muito além do permitido, configura-se violação aos com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência; - será de 20
deveres e vedações a ele imputados pelo art. 143, incisos I, III, IV e art. 144, (vinte) dias corridos o prazo para cumprimento do mandado de intimação
inciso IV, da Lei Complementar n. 04/90. Vejamos: Art. 143. São deveres do quando ele for entregue ao oficial de justiça com 30 (trinta) dias corridos ou
funcionário: - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; - ser leal mais de antecedência da realização da audiência. De outro lado, o artigo 57,
às instituições a que servir; - observar as normas legais e regulamentares; - caput e o § 3º e artigo 69 do mesmo diploma legal, dispõem que no caso de
cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; Art. descumprimento injustificado dos mandados ou ocorrendo desídia, deverá ser
144. Ao servidor público é proibido- ausentar-se do serviço durante o apurada a responsabilidade funcional do oficial de justiça, a natureza da
expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;- retirar, sem prévia infração cometida, bem como as providências adotadas. Na hipótese, verifica-
anuência da autoridade competente, qualquer documento, ou objeto da se que o oficial não tomou nenhuma medida para evitar a configuração do
repartição; - recusar fé a documentos públicos; - opor resistência injustificada desrespeito a norma. Sendo assim, a conduta do meirinho em reter o
ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; - referir-se mandado por prazo muito além do permitido, configura-se violação aos
de modo depreciativo ou desrespeitoso, à autoridades públicas ou aos atos do deveres e vedações a ele imputados pelo art. 143, incisos I, III, IV e art. 144,
Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, inciso IV, da Lei Complementar n. 04/90. Vejamos: Art. 143. São deveres do
criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organizanção funcionário: - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; - ser leal
do serviço, em trabalho assinado; - cometer a pessoa estranha à repartição , às instituições a que servir; - observar as normas legais e regulamentares;-
fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições que seja sua cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; Art.
responsabilidade ou de seu subordinado; - compelir ou aliciar outro servidor 144. Ao servidor público é proibido: - ausentar-se do serviço durante o
no sentido de filiação a associação profissional ou sindical, ou a partido expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; - retirar, sem prévia
político; - manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente anuência da autoridade competente, qualquer documento, ou objeto da
até o segundo grau civil, salvo se ambos servidores forem ocupantes de repartição; - recusar fé a documentos públicos; - opor resistência injustificada
cargo de provimento efetivo; - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; - referir-se
ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; - participar de de modo depreciativo ou desrespeitoso, à autoridades públicas ou aos atos do
gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém,
comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Estado. - atuar, como criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organizanção
procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se do serviço, em trabalho assinado; - cometer a pessoa estranha à repartição ,
tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições que seja sua
grau, e de cônjuge ou companheiro; - receber propina, comissão, presente ou responsabilidade ou de seu subordinado; - compelir ou aliciar outro servidor
vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; - aceitar no sentido de filiação a associação profissional ou sindical, ou a partido
comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem licença do político; - manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente
Governador do Estado; - praticar usura sob qualquer de suas formas; - até o segundo grau civil, salvo se ambos servidores forem ocupantes de
proceder de forma desidiosa; - utilizar pessoa ou recursos materiais em cargo de provimento efetivo; - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal
serviços ou atividades particulares; - cometer a outro servidor atribuições ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; - participar de
estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer
transitórias; XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Estado. - atuar, como
com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; XIX - procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se
assediar sexualmente ou moralmente outro servidor público. XX - violar tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo
prerrogativas e direitos dos advogados no exercício de sua função. grau, e de cônjuge ou companheiro; - receber propina, comissão, presente ou
Importante, salientar que, na hipótese, foi oportunizado tempo suficiente ao vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; - aceitar
servidor para o cumprimento do mandado. Nesse contexto, a conduta comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem licença do
negligente e omissa do servidor, em reter o mandado por prazo muito aquém Governador do Estado; - praticar usura sob qualquer de suas formas; -
do permitido para seu cumprimento, conforme previsto na norma proceder de forma desidiosa; - utilizar pessoa ou recursos materiais em
regulamentadora, sem dar qualquer justificativa espontânea aos seus serviços ou atividades particulares; - cometer a outro servidor atribuições
superiores ou mesmo pedir prorrogação do prazo para devolução, acarreta estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e
dano à imagem do Poder Judiciário e à própria tramitação processual, transitórias; XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis
implicando, inclusive em ofensa ao princípio constitucional da razoável com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; XIX -
duração do processo. Assim, da análise do parecer, com fundamento no art. assediar sexualmente ou moralmente outro servidor público. XX - violar
172, I, da Lei Complementar Estadual nº 04/90, ACOLHO o Relatório Final da prerrogativas e direitos dos advogados no exercício de sua
Comissão Processante (Ref. 32), para APLICAR a pena disciplinar de função.Importante, salientar que, na hipótese, foi oportunizado tempo
SUSPENSÃO por 30 (trinta) dias ao servidor V.A.DA S., Oficial de Justiça, suficiente ao servidor para o cumprimento do mandado.Nesse contexto, a
CONVERTIDO EM MULTA na base de 20% (vinte por cento) por dia da conduta negligente e omissa do servidor, em reter o mandado por prazo muito
remuneração, devendo o servidor permanecer em serviço, por violação ao aquém do permitido para seu cumprimento, conforme previsto na norma
dever funcional previsto no inciso I e III, do art. 143, c/c inciso IV e XV do regulamentadora, sem dar qualquer justificativa espontânea aos seus
artigo 144, ambos da Lei Complementar n.º 04/90. Encaminhem-se cópia superiores ou mesmo pedir prorrogação do prazo para devolução, acarreta
desta decisão à Corregedoria-Geral da Justiça e à Coordenadoria de dano à imagem do Poder Judiciário e à própria tramitação processual,
Recursos Humanos do Egrégio Tribunal de Justiça juntamente com o relatório implicando, inclusive em ofensa ao princípio constitucional da razoável
final apresentado. P.I.C. Transitada em julgado, procedido as anotações duração do processo.Assim, da análise do parecer, com fundamento no art.
necessárias, arquivem-se os autos. Paranatinga/MT, 02 de setembro de 172, I, da Lei Complementar Estadual nº 04/90, ACOLHO o Relatório Final da
2024. (assinado eletronicamente)Luciana Braga Simão Tomazetti- Juíza de Comissão Processante (Ref. 26), para APLICAR a pena disciplinar de
Direito. SUSPENSÃO por 30 (trinta) dias ao servidor V.A. DA S., Oficial de Justiça,
Processo nº 0721389-45.2024.811.0044 VISTO, Trata-se de Processo CONVERTIDO EM MULTA na base de 20% (vinte por cento) por dia da
Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria nº 014/2024-CA (Ref. 16) remuneração, devendo o servidor permanecer em serviço, por violação ao
em desfavor do servidor V.A.DA S. Examinados os autos em apreço verifica- dever funcional previsto no inciso I e III, do art. 143, c/c inciso IV e XV do
se respeitada a legalidade na tramitação. Da análise dos autos constata-se artigo 144, ambos da Lei Complementar n.º 04/90.Encaminhem-se cópia desta
que o servidor V.A.da S., que é Oficial de Justiça nesta comarca, recebeu em decisão à Corregedoria-Geral da Justiça e à Coordenadoria de Recursos
Disponibilizado 5/09/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11781 15