Processo ativo

0051082-61.2023.8.26.0100

0051082-61.2023.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 17/10/2023; Data de Registro: 17/10/2023) Diga, portanto, o exequente se
Ação: Ltda - Vistos. Neste incidente, busca-se
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: nos a *** nos autos,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Liquidação / Cumprimento / Execução - Angel Farled Pintos - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Vista à parte requerente para
manifestação, por 10 dias. - ADV: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), MARIA EMÍLIA GONÇALVES
DE RUEDA (OAB 23748/PE), MARCOS ROBERTO DE QUADROS (OAB 208799/SP)
Processo 0051082-61.2023.8.26.0100 (processo princ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ipal 1035774-65.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. Páginas 227/228: A carta de intimação do executado acerca
do bloqueio de valores foi encaminhada ao mesmo endereço da citação (página 148 dos autos principais, endereço confirmado
pela executada na página 149 daqueles autos), mas retornou com o aviso “mudou-se” (página 218). O caso, portanto, é de
aplicação do disposto no artigo 841, parágrafos 2º e 4º, do Código de Processo Civil (Art. 841. Formalizada a penhora por
qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 2º Se não houver constituído advogado nos autos,
o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. § 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere
o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo
único doart. 274). Assim, determino a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial. Fica a indisponibilidade
convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Concluída a transferência, expeça-se
mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, com base no comprovante de depósito e no formulário
acostados aos autos (fls. 229), observada a ordem cronológica dos feitos. Intime-se. - ADV: EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA
DE ALMEIDA (OAB 101180/SP)
Processo 0053695-59.2020.8.26.0100 (processo principal 1008855-44.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Liquidação / Cumprimento / Execução - Marli Nunes da Silva - Cooperativa Habitacional Aliança Paulista - Vistos. Ciência às
partes da certidão da z. Serventia, para que se manifestem em 10 dias. Intime-se. - ADV: JOAO PERES (OAB 120517/SP),
SARA RAQUEL SALDANHA NAVAS (OAB 435917/SP)
Processo 0056068-34.2018.8.26.0100 (processo principal 0196585-02.2012.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Liquidação / Cumprimento / Execução - Guarumix Tecnologia de Concreto Ltda - Bacre Construções Ltda e outro - Páginas
388/389: 1. A inviolabilidade do sigilo bancário é garantida constitucionalmente (artigo 5º, XII) e só deve ser mitigada, por
ordem judicial, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Assim, a realização de pesquisas, pelo sistema
CCS, apenas pode ser admitida para obtenção de informações de natureza cadastral, tais como os relacionamentos mantidos
pelos executados com instituições participantes, sem dados relativos a valores, movimentação financeira ou saldos de contas
e aplicações. Nesse sentido: “LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL - Execução de título extrajudicial Insurgência contra decisão que
indeferiu realização de pesquisa através do sistema CCS-BACEN Inexistência de óbice ao deferimento de consulta ao CCS-
BACEN - Sistema com informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições
participantes com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou
saldos de contas e aplicações Medida respaldada pelos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da efetividade e
da duração razoável do processo, máxime diante das diversas diligências infrutíferas já realizadas pela agravante, a fim de
viabilizar a satisfação de seu crédito Precedentes do C. STJ e deste E. TJ/SP Recurso provido”.(TJSP; Agravo de Instrumento
2251737-24.2023.8.26.0000; Relator (a):Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro
Central Cível -16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2023; Data de Registro: 17/10/2023) Diga, portanto, o exequente se
tem interesse em realizar a pesquisa, junto ao sistema CCS-Bacen, nos mondes expostos acima. 2. O Sistema de Investigação
Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER encontra-se em desenvolvimento pelo Conselho Nacional de Justiça e ainda
não integra bases que dependam de ordem judicial específica. As informações públicas podem ser obtidas diretamente pela
parte junto aos órgãos competentes. Ordens relacionadas à Receita Federal (sigilo fiscal), bloqueio de ativos financeiros ou de
veículos devem ser requeridas pelos sistemas Infojud, Sisbacen e Renajud, mediante o recolhimento das taxas devidas. Indefiro,
portanto, a pesquisa solicitada, pois não há, neste momento, utilidade da medida. Manifeste-se a parte exequente em termos de
prosseguimento útil. Prazo de 5 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE GALANT PEREIRA
(OAB 474208/SP), LUCAS TADEU PEREIRA DA SILVA (OAB 428504/SP), LEONARDO LUIZ TAVANO (OAB 173965/SP)
Processo 0057111-93.2024.8.26.0100 (processo principal 1099723-63.2023.8.26.0100) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luiz Fernando de Assis - - Bruna Michele dos Santos
Amorim - Legacy Incorporadora Ltda - - Central Park Urbanismo e Administracao Ltda - Vistos. Neste incidente, busca-se
promover a liquidação do título executivo no que concerne às benfeitorias (art. 509 do CPC). Anote-se a fase de liquidação de
sentença. Prazo de 15 dias para manifestação da parte requerida (art. 510 do CPC). Intime-se. - ADV: ERASMO PEDROSO DE
OLIVEIRA NETO (OAB 261323/SP), ANTONIO CARLOS TESSITORE GUIMARÃES DE SOUZA (OAB 330657/SP), ANTONIO
CARLOS TESSITORE GUIMARÃES DE SOUZA (OAB 330657/SP), ÉMERSON CALLEJON LINCKA (OAB 176707/SP), RICARDO
ALVES CARDOSO (OAB 253130/SP)
Processo 0057356-41.2023.8.26.0100 (processo principal 1122302-39.2022.8.26.0100) - Cumprimento Provisório
de Sentença - Fornecimento de medicamentos - Nair Bertoco Dias - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Vistos, Fl. 209:
Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de
Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento de eventuais depósitos efetuados nos autos em favor da requerente.
Com o levantamento ou decorrido o prazo para retirada da guia de levantamento, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: MARIA
MAYNART SIQUEIRA SOBRAL DE CARVALHO (OAB 308026/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/
SP), THIAGO GIACON (OAB 285833/SP)
Processo 0057880-04.2024.8.26.0100 (processo principal 1099723-63.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luiz Fernando de Assis - - Bruna Michele dos Santos Amorim - Legacy
Incorporadora Ltda - - Central Park Urbanismo e Administracao Ltda - Vistos. I - Acolho os embargos de declaração para revogar
a decisão de fl. 19/20. Com efeito, o objeto dos dois incidentes é diverso, tendo havido equívoco, nesse sentido, com a extinção
por litispendência. Naquele apenso, busca-se liquidar as benfeitorias realizadas. Neste, pretende-se executar a restituição
dos valores pagos. II - Superada tal questão, é fato que o título é líquido no que concerne à restituição dos valores pagos.
Inadmissível que a parte autora, nesse contexto, não saiba quanto pagou. Não convence o argumento de que “será deveras
trabalhoso para a autora resgatar todas as datas e comprovantes” (sic). Prazo de 15 dias para que a parte autora apresente
planilha do que já pagou, para dar início à execução. Deverá, também, no mesmo prazo, recolher as custas iniciais da execução.
Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS TESSITORE GUIMARÃES DE SOUZA (OAB 330657/SP), ÉMERSON CALLEJON LINCKA
(OAB 176707/SP), RICARDO ALVES CARDOSO (OAB 253130/SP), ANTONIO CARLOS TESSITORE GUIMARÃES DE SOUZA
(OAB 330657/SP), ERASMO PEDROSO DE OLIVEIRA NETO (OAB 261323/SP)
Processo 0058392-60.2019.8.26.0100 (processo principal 1007266-30.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Liquidação / Cumprimento / Execução - MICHELLE SANTANA CHINAGLIA e outro - Gafisa S/A - Wagner Esteves Cruz - Vista
à parte requerida para manifestação, por 10 dias. - ADV: MARCUS VINICIUS LOPES RAMOS GONCALVES (OAB 151499/SP),
MARCUS VINICIUS LOPES RAMOS GONCALVES (OAB 151499/SP), WAGNER ESTEVES CRUZ (OAB 279187/SP), THIAGO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:50
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