Processo ativo

1508742-61.2025.8.26.0228

1508742-61.2025.8.26.0228
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Infância e da Juventude, para que encaminhem com urgência todas as certidões de processos
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: nos a *** nos autos
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
consta que no dia 25 de março de 2025, por volta de 16h10min, na Avenida Lins de Vasconcelos, nº 3466, na saída da estação
Vila Marina do Metrô, KÉRLON DO NASCIMENTO ARAÚJO, já qualificado nos autos, subtraiu para si, mediante grave ameaça,
o celular da vítima Rafael Kenzo Simões Kanashiro e o celular de seu amigo Diogo, conforme Boletim de Ocorrência ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de fls.
02/10, auto de exibição e apreensão de fls. 26/27 e demais peças de informação acostadas aos autos. (fls.75). Em suma, a
atitude do denunciado não se coaduna com o perfil de quem quer retornar ao convívio social. Outrossim, presentes os requisitos
da prisão preventiva, inviável a aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de
Processo Penal, pois insuficientes e inadequadas ao caso concreto (art. 282, §6º, CPP). Ademais, nos termos da decisão
proferida nos autos, reputo que permanecem hígidos os fundamentos da prisão preventiva do acusado demonstrando-se, assim,
temerária sua revogação no presente momento processual. Desta forma, a prisão é necessária para garantir a ordem pública,
bem como para garantir a instrução processual, porquanto, solto, poderá interferir na livre colheita da declaração da vítima,
bem como inviabilizar o reconhecimento pessoal. Assim sendo, com fundamento nos artigos 312 e 313, ambos do Código de
Processo Penal, INDEFIRO o pedido defensivo formulado e, por consequência, MANTENHO a prisão preventiva de KÉRLON
DO NASCIMENTO ARAÚJO. II - A denúncia é apta e preenche os requisitos legais, permitindo o exercício da ampla defesa. O
julgamento do feito depende de análise aprofundada do mérito, o que correrá após a colheita de prova em instrução processual.
Assim, não sendo o caso de absolvição sumária, mantenho o recebimento da denúncia. III - Nos termos do requerido pela
defesa, oficie-se à Vara da Infância e da Juventude, para que encaminhem com urgência todas as certidões de processos
judiciais que envolvem o menor Caio Cajé Araujo, RG 56.704.892 - SP, CPF 499.952.698-05. IV- Intime-se a defesa para que
junte aos autos os documentos que dão conta da hipossuficiência do réu para arcar com as custas processuais, nos termos dos
artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. V -No mais, aguarde-se a realização da audiência designada às fls.83/84. -
ADV: LAIS NAKED ZARATIN (OAB 288002/SP)
Processo 1508742-61.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Importunação Sexual - J.R.S. - Fl.213: Ao
Ministério Público para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: MAICIRA GALLUCCI LOPES (OAB 499796/SP)
Processo 1510068-56.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - CAUE PEREIRA DE SOUZA
- Vistos. I) Fl. 113: Defiro o pedido de habilitação do(s) patrono(s) nos autos, conforme requerido. Cadastre(m)-se o(s) nome(s)
do(s) peticionário(s) junto ao Sistema SAJ, observando a juntada da(s) procuração(ões) para futuras intimações. II) Fl. 146:
Tendo em vista renúncia, proceda-se à exclusão do patrono Dr. Jonatas de Moura Costa (OAB 403723/SP) nos autos. Anote-se.
III) Aguarde-se a audiência designada para o dia a 29 de maio de 2025, providenciando-se o necessário, conforme Decisão de
fls. 79/81. - ADV: RAFAEL PALADINI NOBRE (OAB 502805/SP)
Processo 1510757-86.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas -
ROBSON SANTOS NAZÁRIO - Vistos. I - Para controle anoto que o réu foi citado por edital e constituiu advogado nos autos
(fls.57) II - Fls. 80/83: A denúncia é apta e preenche os requisitos legais, permitindo o exercício da ampla defesa. O julgamento
do feito depende de análise aprofundada do mérito, o que correrá após a colheita de prova em instrução processual. Assim, não
sendo o caso de absolvição sumária, mantenho o recebimento da denúncia. III - Ressalvada eventual manifestação contrária
da defesa, inexistindo qualquer prejuízo na realização da audiência instrutória na modalidade telepresencial (virtual), e tendo
em vista a ampla anuência e preferência dos advogados por essa modalidade, bem como em homenagem aos princípios
da economia e da celeridade processual, designo audiência virtual de instrução, interrogatório, debates e julgamento, a ser
realizada por meio de videoconferência, para o dia 22 de julho de 2025 às 14h30. Insta ressaltar que a ferramenta indicada
por este E. Tribunal de Justiça para a realização da audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento por meio de
videoconferência - Microsoft Teams - em nada cerceia o direito à ampla defesa do réu, sendo-lhe proporcionada a presença
de seu defensor, entrevista reservada e acesso a todos os atos realizados na solenidade designada, garantindo-lhe, ainda,
a observância ao princípio da celeridade processual. Intime-se a defesa a fim de indicar endereço eletrônico (e-mail) para
encaminhamento do link de acesso à audiência virtual, bem como se assim desejar, número de telefone celular com WhatsApp,
bem como se possível fornecer o endereço eletrônico e/ou número de WhatsApp das testemunhas arroladas. Intime-se vítima,
réu e testemunhas arroladas, devendo o Sr. Oficial de Justiça indagar se possuem equipamento adequado para a realização
de oitiva remota, bastando para tal finalidade, celular ou computador com acesso à internet. Em caso positivo, deverá o Sr.
oficial de Justiça solicitar número do telefone celular e endereço eletrônico, para envio do convite. Em caso negativo, a vítima
ou testemunha deverão ser intimadas para comparecer presencialmente ao Fórum na data da audiência, onde lhes serão
fornecidos os meios para participação na audiência remota. Requisitem-se as testemunhas policiais militares, se for o caso,
para apresentação de forma virtual, enviando-lhes o link de acesso à audiência e solicitando o e-mail e/ou telefone celular do
policial para contato, bem como envio do link. Recomendam-se as partes (Ministério Público e defesa), vítima e testemunhas,
que ingressem na audiência remota, via aplicativo Teams ou pela Web, com antecedência de 15 minutos do horário agendado,
a possibilitar resolução de eventual problema técnico, observando-se que concretizado o ingresso, as partes ficarão em espera
até admissão de seu ingresso pelo escrevente responsável. Caso a defesa necessite conversar reservadamente com o réu
antes da audiência, deverá ingressar no ambiente virtual com 15 minutos de antecedência. Dê-se ciência às partes. - ADV:
TAILAN MARTINS DOS SANTOS (OAB 448657/SP)
Processo 1511119-05.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - JONATA DA SILVA
RODRIGUES - I - Fls. 116/118: Os argumentos da defesa escrita não demonstram, pelo menos até o momento, o desacerto da
Acusação. Materialidade comprovada, a responsabilidade será apurada durante a instrução, uma vez que não ficou infirmada
na preliminar. A denúncia é apta e preenche os requisitos legais, permitindo o exercício da ampla defesa. Bom que se diga
ainda que as considerações acerca do mérito não cabem no presente momento, dependem de análise aprofundada, o que
ocorrerá após a colheita de prova em instrução processual e enfrentadas em sentença, uma vez que não teria o Juízo condições
para aferir tais circunstâncias, devendo a d. defesa explorar tais questões quando da instrução e/ou alegações. Assim, não
configurando nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do C.P.P., e não sendo o caso de absolvição sumária, mantenho o
recebimento da denúncia. Defiro a participação de modo telepresencial, encaminhando-se o link da audiência para os endereços
eletrônicos constantes na petição retro, salientando-se que, nos termos do artigo 3º, da Resolução CNJ n. 465/2022, as partes
deverão zelar pela utilização de vestimenta adequada, bem como participar da videoconferência com a câmera ligada, em
condições satisfatórias e em local adequado. II - Aguarde-se a realização da audiência designada às fls. 88/89. III - Intime-se
o Defensor constituído para ciência da data da audiência e desse despacho. IV - Defiro o quanto requerido pela d. Defesa em
relação às imagens captadas pelas bodycams de todos os policiais militares que participaram da ocorrência (Andrei de Jesus
Dias e Giovanna Almeida Smid). Oficie-se o Comandante geral da Polícia Militar da 3ª CIA DO 38º BPM/M. Int. - ADV: KÁTIA
FERNANDES DE GERONE (OAB 221066/SP)
Processo 1511739-17.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - MATEUS CARDOSO DA PAZ - Nos
termos do artigo 28-A, §4º da Lei 13.964/19, desde logo, designo audiência virtual o dia 25 de junho de 2025 às 13h00 para
manifestação de aceitação ou renúncia ao acordo de não persecução penal. Intime-se o réu, sem prejuízo de fornecer no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 17:53
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