Processo ativo
1046413-84.2019.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 1046413-84.2019.8.26.0100
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: nos autos, c *** nos autos, caberá a ela,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 1046413-84.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - J.D.V.A.C.P.A.E. - - M.F.S. -
Manifeste(em)-se, no prazo de cinco dias, sobre a(s) reposta(s) ao(s) OFÍCIO(S) juntados aos autos. - ADV: BRUNA LÍVIA
GUIMARÃES REBELLO FERRO (OAB 17116/BA), BRUNA LÍVIA GUIMARÃES REBELLO FERRO (OAB 17116/BA)
Processo 1046754-37.2024.8. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Bela Garden
- Ante o exposto, declaro o processo EXTINTO na forma do art. 485, VI do CPC, uma vez que o caso é de perda superveniente
de interesse processual. Não há interesse recursal. Trânsito em julgado imediato. Ao arquivo com baixa no sistema. P.R.I.C. -
ADV: CAIO DIAS DE PAULA (OAB 484710/SP)
Processo 1046756-75.2022.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAPEVA XI
MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA - Deve a parte
interessada recolher as custas para expedição do mandado, observando-se, se o caso, a implantação da Central de Mandados
Compartilhada (Comunicado Conjunto 248/2023). O valor da diligência deve ser recolhido para cada endereço e pessoa
indicados, conforme Provimentos 27/2023 e 01/2024. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), RAPHAEL NEVES
COSTA (OAB 225061/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP)
Processo 1046863-85.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A -
Vistos. Defiro a nova tentativa de citação de Henrimar Alves Wense, por oficial de justiça, nos endereços informados à fl. 222.
A citação por hora certa independe de determinação judicial, cabendo a(o) Sr(a). Oficial(a) de Justiça, se o caso, proceder da
forma prevista no art. 252 do CPC. Expeça-se mandado. Intime-se. - ADV: MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP),
ANDRE LUIS FULAN (OAB 259958/SP)
Processo 1046965-73.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Sandra de Santana Melo - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - Ante o exposto, conheço
dos embargos opostos, mas nego-lhes provimento. Intime-se. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), LUIZ FELIPE
FERREIRA NAUJALIS (OAB 411453/SP)
Processo 1047306-36.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Vistos. Indefiro as pesquisas Siel, Serasajud e Comgasjud. As pesquisas feitas pelos sistemas Infojud, Renajud e Sisbajud,
além de prestigiarem a celeridade, são suficientemente abrangentes, dispensando a realização de outras diligências, que só
costumam consumir tempo e recursos sem necessidade. Manifeste-se em termos de prosseguimento. Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se. - ADV: MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), EZIO PEDRO FULAN (OAB 60393/SP)
Processo 1047565-94.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Leandro de Resende - Fundo
de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - Vistos. Antes mesmo da instauração de incidente de
cumprimento sentença, foi noticiado o cumprimento integral da condenação (fl. 234), com o que concordou a parte contrária (fl.
237). Por conseguinte, ante a satisfação da obrigação, e o trânsito em julgado nos autos principais (fl. 233), julgo EXTINTO O
PROCESSO nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por se tratar de quantia incontroversa, expeça-
se MLE do(s) depósito(s) de fls. 235/236, no valor de R$ 1.222,53 em favor do(a) parte requerente, conforme formulário de fl.
238. Com o trânsito em julgado e após cumprido integralmente o disposto no art. 1.098 das NSCGJ, arquive-se. P. I. - ADV:
LUIS FERNANDO DE SOUSA (OAB 150691/MG), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), EDUARDO
MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP)
Processo 1047810-08.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Mario Alves dos Santos - Banco
BMG S/A - Vistos. Ciente quanto ao v. Acórdão de fls. 264/274, o qual negou provimento à apelação interposta. Cumpra-se.
Ademais, ante o trânsito em julgado, providencie a parte interessada o cumprimento da sentença nos termos do art. 1285 das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, peticionando sob a denominação “cumprimento de sentença” de modo a
gerar um incidente automático. As petições seguintes devem ser direcionadas pelas partes a este incidente de cumprimento de
sentença gerado, sob a denominação “petições diversas”. Apresente os cálculos relativos a seu crédito, em 10 dias, nos termos
do art. 524 do Código de Processo Civil, computando a taxa de 1% sobre o valor integral da execução, art. 4, III, da Lei Estadual
11.608/03. Após, intime-se em execução, art. 523 do Código de Processo Civil, pela imprensa na pessoa do advogado, para
pagamento em 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, ciente de que a continuidade da execução ensejará
honorários. Transcorrido sem pagamento voluntário, fica desde logo o executado intimado do prazo de 15 dias a apresentação
de impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. Frustrada a providência, e, se requeridos pelo credor, formalize-se a penhora,
obedecida a ordem do art. 835 do Código de Processo Civil, , providenciando o credor o recolhimento previsto no Provimento
1864/2011. Se infrutíferas as providências, diga o credor sobre a suspensão da execução art. 921, III, do Código de Processo
Civil, no prazo de trinta, sob pena de arquivamento. Caso não seja dado início da execução em 30 dias, arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB 78403/
RS)
Processo 1049035-63.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Colornet Comercio Exterior Ltda
- Cromex S/A - Em razão da concessão da recuperação extrajudicial da parte executada (fls. 237/238 e 278), operou-se a
novação da dívida executada nos termos do plano de recuperação judicial. Assim sendo, a dívida só poderá ser exigida nos
termos do plano, sujeitando-se a execução específica em caso inadimplemento das suas cláusulas. Note-se que, nos termos
do art. 161, § 6º, da Lei nº 11.101/2005, a sentença de homologação do plano de recuperação extrajudicial constitui título
executivo judicial. De tudo isso decorre que a presente execução não pode prosseguir, ante a carência superveniente do
interesse de agir, ressalvada à parte o ajuizamento da execução específica prevista no art. 62 da Lei nº 11.101/2005, na hipótese
de inadimplemento das cláusulas do plano de recuperação. Pelo exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, com fundamento
no art. 485, VI, do CPC, por carência superveniente do interesse de agir, conforme orienta a jurisprudência do eg. Superior
COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO EM RAZÃO DA APROVAÇÃO
DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IRRELEVÂNCIA. EXTINÇÃO DO INCIDENTE. SITUAÇÃO DE RESPONSÁVEL QUE NÃO
SE CONFUNDE COM COOBRIGADO OU DEVEDOR SOLIDÁRIO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação
judicial, após aprovado o plano em assembleia, é sui generis, devendo as execuções individuais ajuizadas contra a própria
devedora serem extintas, e não apenas suspensas. Precedentes específicos do STJ. 2. A decisão que acolhe o pedido de
desconsideração da personalidade jurídica tem natureza constitutiva e atribui aos sócios a responsabilidade patrimonial pelas
dívidas da sociedade. 3. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.867.278/SP, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022). Ficam revogadas todas as eventuais contrições de
bens do executado (a quem concedida a recuperação extrajudicial) determinadas por este juízo que ainda subsistirem neste
processo, incluindo penhoras, arrestos etc. Se a parte executada estiver representada por advogado nos autos, caberá a ela,
no prazo de 15 (quinze) dias, especificar todos os atos necessários ao levantamento/cancelamento das contrições, indicando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1046413-84.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - J.D.V.A.C.P.A.E. - - M.F.S. -
Manifeste(em)-se, no prazo de cinco dias, sobre a(s) reposta(s) ao(s) OFÍCIO(S) juntados aos autos. - ADV: BRUNA LÍVIA
GUIMARÃES REBELLO FERRO (OAB 17116/BA), BRUNA LÍVIA GUIMARÃES REBELLO FERRO (OAB 17116/BA)
Processo 1046754-37.2024.8. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Bela Garden
- Ante o exposto, declaro o processo EXTINTO na forma do art. 485, VI do CPC, uma vez que o caso é de perda superveniente
de interesse processual. Não há interesse recursal. Trânsito em julgado imediato. Ao arquivo com baixa no sistema. P.R.I.C. -
ADV: CAIO DIAS DE PAULA (OAB 484710/SP)
Processo 1046756-75.2022.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAPEVA XI
MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA - Deve a parte
interessada recolher as custas para expedição do mandado, observando-se, se o caso, a implantação da Central de Mandados
Compartilhada (Comunicado Conjunto 248/2023). O valor da diligência deve ser recolhido para cada endereço e pessoa
indicados, conforme Provimentos 27/2023 e 01/2024. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), RAPHAEL NEVES
COSTA (OAB 225061/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP)
Processo 1046863-85.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A -
Vistos. Defiro a nova tentativa de citação de Henrimar Alves Wense, por oficial de justiça, nos endereços informados à fl. 222.
A citação por hora certa independe de determinação judicial, cabendo a(o) Sr(a). Oficial(a) de Justiça, se o caso, proceder da
forma prevista no art. 252 do CPC. Expeça-se mandado. Intime-se. - ADV: MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP),
ANDRE LUIS FULAN (OAB 259958/SP)
Processo 1046965-73.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Sandra de Santana Melo - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - Ante o exposto, conheço
dos embargos opostos, mas nego-lhes provimento. Intime-se. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), LUIZ FELIPE
FERREIRA NAUJALIS (OAB 411453/SP)
Processo 1047306-36.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Vistos. Indefiro as pesquisas Siel, Serasajud e Comgasjud. As pesquisas feitas pelos sistemas Infojud, Renajud e Sisbajud,
além de prestigiarem a celeridade, são suficientemente abrangentes, dispensando a realização de outras diligências, que só
costumam consumir tempo e recursos sem necessidade. Manifeste-se em termos de prosseguimento. Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se. - ADV: MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), EZIO PEDRO FULAN (OAB 60393/SP)
Processo 1047565-94.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Leandro de Resende - Fundo
de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - Vistos. Antes mesmo da instauração de incidente de
cumprimento sentença, foi noticiado o cumprimento integral da condenação (fl. 234), com o que concordou a parte contrária (fl.
237). Por conseguinte, ante a satisfação da obrigação, e o trânsito em julgado nos autos principais (fl. 233), julgo EXTINTO O
PROCESSO nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por se tratar de quantia incontroversa, expeça-
se MLE do(s) depósito(s) de fls. 235/236, no valor de R$ 1.222,53 em favor do(a) parte requerente, conforme formulário de fl.
238. Com o trânsito em julgado e após cumprido integralmente o disposto no art. 1.098 das NSCGJ, arquive-se. P. I. - ADV:
LUIS FERNANDO DE SOUSA (OAB 150691/MG), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), EDUARDO
MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP)
Processo 1047810-08.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Mario Alves dos Santos - Banco
BMG S/A - Vistos. Ciente quanto ao v. Acórdão de fls. 264/274, o qual negou provimento à apelação interposta. Cumpra-se.
Ademais, ante o trânsito em julgado, providencie a parte interessada o cumprimento da sentença nos termos do art. 1285 das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, peticionando sob a denominação “cumprimento de sentença” de modo a
gerar um incidente automático. As petições seguintes devem ser direcionadas pelas partes a este incidente de cumprimento de
sentença gerado, sob a denominação “petições diversas”. Apresente os cálculos relativos a seu crédito, em 10 dias, nos termos
do art. 524 do Código de Processo Civil, computando a taxa de 1% sobre o valor integral da execução, art. 4, III, da Lei Estadual
11.608/03. Após, intime-se em execução, art. 523 do Código de Processo Civil, pela imprensa na pessoa do advogado, para
pagamento em 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, ciente de que a continuidade da execução ensejará
honorários. Transcorrido sem pagamento voluntário, fica desde logo o executado intimado do prazo de 15 dias a apresentação
de impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. Frustrada a providência, e, se requeridos pelo credor, formalize-se a penhora,
obedecida a ordem do art. 835 do Código de Processo Civil, , providenciando o credor o recolhimento previsto no Provimento
1864/2011. Se infrutíferas as providências, diga o credor sobre a suspensão da execução art. 921, III, do Código de Processo
Civil, no prazo de trinta, sob pena de arquivamento. Caso não seja dado início da execução em 30 dias, arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB 78403/
RS)
Processo 1049035-63.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Colornet Comercio Exterior Ltda
- Cromex S/A - Em razão da concessão da recuperação extrajudicial da parte executada (fls. 237/238 e 278), operou-se a
novação da dívida executada nos termos do plano de recuperação judicial. Assim sendo, a dívida só poderá ser exigida nos
termos do plano, sujeitando-se a execução específica em caso inadimplemento das suas cláusulas. Note-se que, nos termos
do art. 161, § 6º, da Lei nº 11.101/2005, a sentença de homologação do plano de recuperação extrajudicial constitui título
executivo judicial. De tudo isso decorre que a presente execução não pode prosseguir, ante a carência superveniente do
interesse de agir, ressalvada à parte o ajuizamento da execução específica prevista no art. 62 da Lei nº 11.101/2005, na hipótese
de inadimplemento das cláusulas do plano de recuperação. Pelo exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, com fundamento
no art. 485, VI, do CPC, por carência superveniente do interesse de agir, conforme orienta a jurisprudência do eg. Superior
COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO EM RAZÃO DA APROVAÇÃO
DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IRRELEVÂNCIA. EXTINÇÃO DO INCIDENTE. SITUAÇÃO DE RESPONSÁVEL QUE NÃO
SE CONFUNDE COM COOBRIGADO OU DEVEDOR SOLIDÁRIO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação
judicial, após aprovado o plano em assembleia, é sui generis, devendo as execuções individuais ajuizadas contra a própria
devedora serem extintas, e não apenas suspensas. Precedentes específicos do STJ. 2. A decisão que acolhe o pedido de
desconsideração da personalidade jurídica tem natureza constitutiva e atribui aos sócios a responsabilidade patrimonial pelas
dívidas da sociedade. 3. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.867.278/SP, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022). Ficam revogadas todas as eventuais contrições de
bens do executado (a quem concedida a recuperação extrajudicial) determinadas por este juízo que ainda subsistirem neste
processo, incluindo penhoras, arrestos etc. Se a parte executada estiver representada por advogado nos autos, caberá a ela,
no prazo de 15 (quinze) dias, especificar todos os atos necessários ao levantamento/cancelamento das contrições, indicando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º