Processo ativo
2286263-80.2024.8.26.0000
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Nº Processo: 2286263-80.2024.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: nos autos da ação penal, está foragido desde quand *** nos autos da ação penal, está foragido desde quando foi decretada a sua prisão preventiva. E, nessa
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
processuais, não sendo lícito à parte arguir vício para o qual concorreu em sua produção (CPP, art. 565). 3. Paciente devidamente
assistido pela sua defesa técnica quando da realização da audiência de instrução ora impugnada, respeitando, assim, o princípio
da ampla defesa e do contraditório. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 238659 AgR Rel. Min. ALEXANDRE DE
MORAES, 1ª Turma, j. 03/04/2023). - Grifado. Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Crimes de estelionato,
receptação, falsificação de documento público e particular e uso de documento falso. Pacientes foragidas. Audiência de instrução
e julgamento. Ausência de ilegalidade flagrante. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. Uma vez conhecido o habeas
corpus, somente deverá ser concedida a ordem em caso de réu preso ou na iminência de sofrer restrição indevida em sua
liberdade de locomoção, presentes as seguintes condições: (i) violação à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal
Federal, (ii) violação clara à Constituição ou (iii) teratologia na decisão impugnada, caracterizadora de absurdo jurídico. (HC
132.990, Redator para o acórdão o Ministro Luiz Fux). 2. Hipótese de pacientes denunciadas pela suposta prática dos crimes de
estelionato, receptação, falsificação de documento público e particular e uso de documento falso (arts. 171, 180, 297 e 298, c/c
o art. 304, todos do Código Penal, respectivamente). A prisão preventiva das acusadas foi decretada no ano de 2019, estando o
mandado prisional pendente de cumprimento. 3. Nesse contexto, não é possível falar em teratologia, ilegalidade flagrante ou
abuso de poder que autorize a concessão da ordem. No julgamento HC 202.722, Rel. Min. Dias Toffoli, o Supremo Tribunal
Federal decidiu que não há campo para o acolhimento do pedido (...) alusivo à concessão de ‘link sigiloso’ para viabilizar a
participação do paciente na audiência de instrução e julgamento, com a finalidade de manter-se ignorada a localização do
acusado. A esse respeito não há previsão legal. 4. O indeferimento do pleito defensivo foi adequadamente justificado pelas
instâncias de origem, sobretudo pela consideração de que não há qualquer dificuldade de as rés participarem do ato presencial,
exceto pela mera vontade de permanecer foragidas, o que vai de encontro ao que alegam que é a vontade de colaborar com a
justiça. Além disso, o estado de foragido não garante ao réu o direito a participar do interrogatório de forma virtual. 5. No
julgamento do HC 205.423, Rel. Min. Luiz Fux, esta Corte deixou consignado que vigoram no ordenamento jurídico brasileiro os
princípios da lealdade e boa-fé objetiva, de sorte que não se coaduna com os referidos institutos a intenção da defesa de, sob o
pretexto de observância do devido processo legal, subverter o sistema processual por meio de formulação pretensão que não
encontra amparo legal. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 223442 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO,
Primeira Turma, julgado em 03-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-04-2023 PUBLIC 10-04-2023) -
Grifado. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. RÉU FORAGIDO. PRETENDIDA REALIZAÇÃO DE INTERROGATÓRIO
POR VIDEOCONFERÊNCIA. INADEQUAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DO PACIENTE PARA O VÍCIO APONTADO. AUSÊNCIA DE
NULIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. 1. Não caracteriza nulidade a ausência de interrogatório de
réu que deixe voluntariamente de comparecer a audiência, dada a situação de foragido. 2. Ninguém pode arguir vício para o
qual contribuiu, com violação aos deveres da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais, sob pena de se
beneficiar da própria torpeza (CPP, art. 565). 3. Agravo interno desprovido. (HC 229714 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES,
Segunda Turma, julgado em 26-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-04-2024 PUBLIC 03-04-2024)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PACIENTE PROCESSADO POR DUAS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II e IV, COMBINADO COM O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL - CP), EM CONCURSO FORMAL
(ART. 70 DO CP). RÉU FORAGIDO. PEDIDO DE INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I
Trata-se de paciente acusado pela suposta prática de dupla tentativa de homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2º, II e IV,
combinado com o art. 14, II, do Código Penal - CP), em concurso formal (art. 70 do CP). Durante a Audiência de Instrução,
Interrogatório, Debates e Julgamento, ocorrida em 16/4/2024, a defesa requereu que o paciente fosse interrogado por
videoconferência, mas o pleito foi indeferido. II A Constituição Federal - CF assegura aos litigantes e aos acusados em geral o
contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, CF). A ampla defesa compreende a defesa
técnica e a autodefesa, que se compõe do direito de audiência e do direito de presença. III No caso, embora o paciente tenha
constituído advogado nos autos da ação penal, está foragido desde quando foi decretada a sua prisão preventiva. E, nessa
condição, busca a garantia do direito de ser interrogado por meio virtual, o que não encontra respaldo nem no ordenamento
jurídico, nem na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. IV Nesse contexto, incide a regra prevista no art. 565 do Código
de Processo Penal, segundo a qual nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha
concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse. Com efeito, não se há falar em nulidade
quando a ausência proposital do réu acarreta a falta de seu interrogatório e a decretação da sua revelia, na linha de entendimento
sedimentado no Supremo Tribunal Federal. V Agravo regimental improvido. (HC 243295 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN,
Primeira Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-08-2024 PUBLIC 22-08-2024) Portanto,
o que se extrai do entendimento pretoriano é que, embora a plenitude de defesa seja um dos elementos estruturais do processo,
o réu foragido não tem direito a participar de audiência (sobretudo em se tratando da modalidade mista) por endereço eletrônico
não rastreável, em razão da ausência de amparo legal. O caso em aprço importa distinguishing com relação àquele constante
analisado em acórdão exarado no habeas corpus nº 2286263-80.2024.8.26.0000, no qual me pronunciei em sentido diverso.
Naqueles autos, o coacto foi preso em flagrante delito e, ao ensejo da audiência de custódia, agraciado com a liberdade
provisória com a aplicação de medidas cautelares, previstas no artigo 319, incisos I, II e IV do Código de Processo Penal. No
entanto, posteriormente, a autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva, tendo em vista que o paciente
foi autuado em flagrante delito por suposto cometimento de novo delito. Diante disso, o juízo a quo revogou a liberdade provisória
anteriormente concedida, decretando a prisão preventiva do acusado, ao que se seguiu a expedição de mandado de prisão, que
até então não havia sido cumprido. A audiência, naqueles autos, aconteceria de forma telepresencial, ou seja, não se tratava de
escolha do réu sobre a forma que melhor lhe convinha participar do interrogatório. De outro vértice, in casu, embora o paciente
tenha constituído advogado nos autos da ação penal, está foragido desde quando foi decretada a sua prisão preventiva,
recusando-se a receber o oficial de justiça em sua residência para qualquer tipo de ato. Sequer se apresentou em juízo ou à
autoridade policial. Não se prestou a dar depoimento na fase inquisitiva. Inclusive, foi citado fictamente, em razão da inicial
impossibilidade de localização. E, por se recusar a receber o oficial de justiça mesmo quando se encontrava em sua residência,
a intimação para audiência se deu na forma editalícia. Ressalte-se, ainda, tratar-se de ato processual misto, no qual a autoridade
judiciária consignou, expressamente, a necessidade de comparecimento presencial daqueles que residirem na comarca. Mas
não é só. O coacto não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 185, § 2º, do Código de Processo Penal,
aptas a autorizarem o aperfeiçoamento do interrogatório na forma telepresencial. Feita todas essas considerações, seja por qual
for o prisma de análise, rejeito o pedido liminar, haja vista as particularidades do caso em voga. Por forças desses fundamentos,
INDEFIRO A LIMINAR pleiteada. Requisitem-se informações à autoridade judicial a quo. Depois, à Procuradoria Geral de
Justiça. Só então voltem-me conclusos para a análise definitiva do mérito. São Paulo, 17 de julho de 2025. LUÍS GERALDO
LANFREDI Relator - Magistrado(a) Luís Geraldo Lanfredi - Advs: Eliane Pereira Santos Toccheto (OAB: 138647/SP) - Marcello
Bittencourt Monteiro Filho (OAB: 234741/SP) - Jean Carlos Braz de Jesus (OAB: 459159/SP) - 10º Andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
processuais, não sendo lícito à parte arguir vício para o qual concorreu em sua produção (CPP, art. 565). 3. Paciente devidamente
assistido pela sua defesa técnica quando da realização da audiência de instrução ora impugnada, respeitando, assim, o princípio
da ampla defesa e do contraditório. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 238659 AgR Rel. Min. ALEXANDRE DE
MORAES, 1ª Turma, j. 03/04/2023). - Grifado. Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Crimes de estelionato,
receptação, falsificação de documento público e particular e uso de documento falso. Pacientes foragidas. Audiência de instrução
e julgamento. Ausência de ilegalidade flagrante. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. Uma vez conhecido o habeas
corpus, somente deverá ser concedida a ordem em caso de réu preso ou na iminência de sofrer restrição indevida em sua
liberdade de locomoção, presentes as seguintes condições: (i) violação à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal
Federal, (ii) violação clara à Constituição ou (iii) teratologia na decisão impugnada, caracterizadora de absurdo jurídico. (HC
132.990, Redator para o acórdão o Ministro Luiz Fux). 2. Hipótese de pacientes denunciadas pela suposta prática dos crimes de
estelionato, receptação, falsificação de documento público e particular e uso de documento falso (arts. 171, 180, 297 e 298, c/c
o art. 304, todos do Código Penal, respectivamente). A prisão preventiva das acusadas foi decretada no ano de 2019, estando o
mandado prisional pendente de cumprimento. 3. Nesse contexto, não é possível falar em teratologia, ilegalidade flagrante ou
abuso de poder que autorize a concessão da ordem. No julgamento HC 202.722, Rel. Min. Dias Toffoli, o Supremo Tribunal
Federal decidiu que não há campo para o acolhimento do pedido (...) alusivo à concessão de ‘link sigiloso’ para viabilizar a
participação do paciente na audiência de instrução e julgamento, com a finalidade de manter-se ignorada a localização do
acusado. A esse respeito não há previsão legal. 4. O indeferimento do pleito defensivo foi adequadamente justificado pelas
instâncias de origem, sobretudo pela consideração de que não há qualquer dificuldade de as rés participarem do ato presencial,
exceto pela mera vontade de permanecer foragidas, o que vai de encontro ao que alegam que é a vontade de colaborar com a
justiça. Além disso, o estado de foragido não garante ao réu o direito a participar do interrogatório de forma virtual. 5. No
julgamento do HC 205.423, Rel. Min. Luiz Fux, esta Corte deixou consignado que vigoram no ordenamento jurídico brasileiro os
princípios da lealdade e boa-fé objetiva, de sorte que não se coaduna com os referidos institutos a intenção da defesa de, sob o
pretexto de observância do devido processo legal, subverter o sistema processual por meio de formulação pretensão que não
encontra amparo legal. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 223442 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO,
Primeira Turma, julgado em 03-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-04-2023 PUBLIC 10-04-2023) -
Grifado. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. RÉU FORAGIDO. PRETENDIDA REALIZAÇÃO DE INTERROGATÓRIO
POR VIDEOCONFERÊNCIA. INADEQUAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DO PACIENTE PARA O VÍCIO APONTADO. AUSÊNCIA DE
NULIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. 1. Não caracteriza nulidade a ausência de interrogatório de
réu que deixe voluntariamente de comparecer a audiência, dada a situação de foragido. 2. Ninguém pode arguir vício para o
qual contribuiu, com violação aos deveres da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais, sob pena de se
beneficiar da própria torpeza (CPP, art. 565). 3. Agravo interno desprovido. (HC 229714 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES,
Segunda Turma, julgado em 26-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-04-2024 PUBLIC 03-04-2024)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PACIENTE PROCESSADO POR DUAS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II e IV, COMBINADO COM O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL - CP), EM CONCURSO FORMAL
(ART. 70 DO CP). RÉU FORAGIDO. PEDIDO DE INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I
Trata-se de paciente acusado pela suposta prática de dupla tentativa de homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2º, II e IV,
combinado com o art. 14, II, do Código Penal - CP), em concurso formal (art. 70 do CP). Durante a Audiência de Instrução,
Interrogatório, Debates e Julgamento, ocorrida em 16/4/2024, a defesa requereu que o paciente fosse interrogado por
videoconferência, mas o pleito foi indeferido. II A Constituição Federal - CF assegura aos litigantes e aos acusados em geral o
contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, CF). A ampla defesa compreende a defesa
técnica e a autodefesa, que se compõe do direito de audiência e do direito de presença. III No caso, embora o paciente tenha
constituído advogado nos autos da ação penal, está foragido desde quando foi decretada a sua prisão preventiva. E, nessa
condição, busca a garantia do direito de ser interrogado por meio virtual, o que não encontra respaldo nem no ordenamento
jurídico, nem na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. IV Nesse contexto, incide a regra prevista no art. 565 do Código
de Processo Penal, segundo a qual nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha
concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse. Com efeito, não se há falar em nulidade
quando a ausência proposital do réu acarreta a falta de seu interrogatório e a decretação da sua revelia, na linha de entendimento
sedimentado no Supremo Tribunal Federal. V Agravo regimental improvido. (HC 243295 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN,
Primeira Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-08-2024 PUBLIC 22-08-2024) Portanto,
o que se extrai do entendimento pretoriano é que, embora a plenitude de defesa seja um dos elementos estruturais do processo,
o réu foragido não tem direito a participar de audiência (sobretudo em se tratando da modalidade mista) por endereço eletrônico
não rastreável, em razão da ausência de amparo legal. O caso em aprço importa distinguishing com relação àquele constante
analisado em acórdão exarado no habeas corpus nº 2286263-80.2024.8.26.0000, no qual me pronunciei em sentido diverso.
Naqueles autos, o coacto foi preso em flagrante delito e, ao ensejo da audiência de custódia, agraciado com a liberdade
provisória com a aplicação de medidas cautelares, previstas no artigo 319, incisos I, II e IV do Código de Processo Penal. No
entanto, posteriormente, a autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva, tendo em vista que o paciente
foi autuado em flagrante delito por suposto cometimento de novo delito. Diante disso, o juízo a quo revogou a liberdade provisória
anteriormente concedida, decretando a prisão preventiva do acusado, ao que se seguiu a expedição de mandado de prisão, que
até então não havia sido cumprido. A audiência, naqueles autos, aconteceria de forma telepresencial, ou seja, não se tratava de
escolha do réu sobre a forma que melhor lhe convinha participar do interrogatório. De outro vértice, in casu, embora o paciente
tenha constituído advogado nos autos da ação penal, está foragido desde quando foi decretada a sua prisão preventiva,
recusando-se a receber o oficial de justiça em sua residência para qualquer tipo de ato. Sequer se apresentou em juízo ou à
autoridade policial. Não se prestou a dar depoimento na fase inquisitiva. Inclusive, foi citado fictamente, em razão da inicial
impossibilidade de localização. E, por se recusar a receber o oficial de justiça mesmo quando se encontrava em sua residência,
a intimação para audiência se deu na forma editalícia. Ressalte-se, ainda, tratar-se de ato processual misto, no qual a autoridade
judiciária consignou, expressamente, a necessidade de comparecimento presencial daqueles que residirem na comarca. Mas
não é só. O coacto não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 185, § 2º, do Código de Processo Penal,
aptas a autorizarem o aperfeiçoamento do interrogatório na forma telepresencial. Feita todas essas considerações, seja por qual
for o prisma de análise, rejeito o pedido liminar, haja vista as particularidades do caso em voga. Por forças desses fundamentos,
INDEFIRO A LIMINAR pleiteada. Requisitem-se informações à autoridade judicial a quo. Depois, à Procuradoria Geral de
Justiça. Só então voltem-me conclusos para a análise definitiva do mérito. São Paulo, 17 de julho de 2025. LUÍS GERALDO
LANFREDI Relator - Magistrado(a) Luís Geraldo Lanfredi - Advs: Eliane Pereira Santos Toccheto (OAB: 138647/SP) - Marcello
Bittencourt Monteiro Filho (OAB: 234741/SP) - Jean Carlos Braz de Jesus (OAB: 459159/SP) - 10º Andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º