Processo ativo

nos autos de

2098129-35.2025.8.26.0000
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de origem, com a devida comprovação do
Partes e Advogados
Autor: nos au *** nos autos de
Nome: do requerente, após cair no golpe da falsa central de aten *** do requerente, após cair no golpe da falsa central de atendimento. Não vislumbra perigo na demora apto a justificar
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2098129-35.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco
Bradesco S/A - Agravado: Vicente Llaberia Filho - Agravado: Ponto Náutico Comércio e Serviços Ltda. - Interessado: 99 Pay
Instituição de Pagamento S/A - Interessado: Hub Pagamentos S.a. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por
um dos corréus contra a decis ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão de fl.33 da origem, por meio da qual foi deferida a produção antecipada de provas, para
impor aos requeridos a exibição dos documentos indicados na inicial. Os documentos pleiteados pelo autor nos autos de
origem consistem em ficha cadastral, extratos bancários completos entre maio e junho de 2024 e cópias dos documentos
apresentados por três pessoas ao abrirem suas contas correntes perante o banco requerido. O pleito de produção antecipada
foi formulado porque os três correntistas indicados beneficiaram-se de transferências bancárias realizadas fraudulentamente
em nome do requerente, após cair no golpe da falsa central de atendimento. Não vislumbra perigo na demora apto a justificar
que se iniba a eficácia da decisão recorrida em benefício do corréu ora agravante, pois, ao menos em linha de princípio, a
própria instituição financeira instruiu espontaneamente as razões recursais com parte da documentação solicitada (fls. 51/54
deste agravo). Assim, indefiro o efeito suspensivo. O juízo de admissibilidade do agravo será realizado oportunamente, pelo
Colegiado, à luz do disposto no art. 382, §4º, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao MM. Juízo a quo, informando-o do teor
da presente decisão, valendo esta como ofício, a ser transmitida por e-mail à vara de origem, com a devida comprovação do
seu envio e do seu recebimento. Após, dispensadas as informações, intime-se o agravado, na forma prevista pelo inciso II, in
fine, do art. 1.019, do CPC, para o oferecimento de contraminuta no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar os documentos que
entender convenientes. Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Raphael
de Moraes Neto (OAB: 344844/SP) - Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 08/08/2025 00:33
Reportar