Processo ativo

0000201-74.2025.5.17.0500

0000201-74.2025.5.17.0500
APLICAÇÃO DE PENALIDADE – RECURSO ADMINISTRATIVO
Última verificação: 29/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Assunto: APLICAÇÃO DE PENALIDADE – RECURSO ADMINISTRATIVO
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4267/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região 2
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Julho de 2025
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO
Acórdão
Acórdão
ACÓRDÃO
SEI 0000201-74.2025.5.17.0500
Recorrente: FAL SERVIÇOS E COMÉRCIO EM GERAL LTDA.
Assunto: APLICAÇÃO DE PENALIDADE – RECURSO ADMINISTRATIVO
Origem: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
Relator: DESEMBARGADOR VALDIR DONIZETTI CAIXETA
Procurador Regional do Trabalho: DR. ESTANISLAU TALLON BOZI
CONCLUSÃO: “… por unanimidade, co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nhecer do Recurso Administrativo interposto por Fal Serviços e Comércio em Geral Ltda. e, no mérito,
negar-lhe provimento”.
Resolução
Resolução Administrativa
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 46/2025
IRDR 0001243-43.2024.5.17.0000
Assunto: Aprovação da Súmula nº 65 do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Certifico que, em sessão judicial presencial
, realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Alzenir Bollesi de Plá Loeffler, presentes os Excelentíssimos
Desembargadores Cláudio Armando Couce de Menezes, Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi, Claudia Cardoso de Souza, Ana Paula
Tauceda Branco, Mário Ribeiro Cantarino Neto, Daniele Corrêa Santa Catarina, Marise Medeiros Cavalcanti Chamberlain, Valério Soares Heringer
e Valdir Donizetti Caixeta, e, ainda, o Excelentíssimo Procurador Regional do Trabalho, Dr. Estanislau Tallon Bozi,
Resolveu, o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 17.ª Região, por unanimidade, julgar superada a admissibilidade do
incidente ante o acórdão de ID 246ac4e; por maioria, rejeitar a questão de ordem suscitada pelo Desembargador Valério Soares Heringer no
sentido de que a tese do Tema 174 do Tribunal Superior do Trabalho seria prejudicial ao presente IRDR; no mérito, aprovar a edição da Súmula nº
65, nos termos do voto da Desembargadora Relatora Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi
, com a seguinte redação:
"ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. DECISÃO LÍQUIDA. EXIGIBILIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. Somente é admissível Agravo de Petição em face da decisão
líquida que decide o cumprimento de sentença de ação coletiva. A garantia integral do juízo é pressuposto recursal e as custas serão pagas ao
final. Se a decisão recorrida é ilíquida, a natureza é interlocutória e somente após a decisão de Embargos e/ou Impugnação à sentença de
liquidação, será cabível o Agravo de Petição, com ampla devolutividade".
Quanto ao agravo de petição interposto pela reclamada nos autos do processo nº 0000013-51.2024.5.17.0004, por maioria, conceder prazo de 5
dias para a agravante complementar a garantia do juízo e determinar o julgamento do recurso pela Turma”.
Deverá ser reproduzida a presente decisão nos autos do processo nº 0000013-51.2024.5.17.0004.
A Desembargadora Sônia das Dores Dionísio Mendes registrou voto na sessão presencial do dia 25/6/2025 aprovando a proposta de verbete nº 3,
com alterações.
Vencidos os Desembargadores Cláudio Armando Couce de Menezes, Daniele Corrêa Santa Catarina e Valério Soares Heringer, quanto à questão
de ordem.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 229500
Cadastrado em: 29/07/2025 18:15
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