Processo ativo
1513876-26.2024.8.26.0577
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1513876-26.2024.8.26.0577
Vara: da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: nos au *** nos autos e,
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Consta do incluso inquérito policial que, no dia 07 de janeiro de 2020,
nesta ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cidade e comarca, MARCO ANTONIO MOREIRA DE SOUZA, qualificado a fls. 118, agindo por si ou em concurso e com
identidade de propósitos com terceiro não identificado, obteve para si ou para outrem vantagem ilícita em prejuízo de Denise
Cristiane de Oliveira Ramos Rappe, induzindo-a em erro, mediante emprego de meio fraudulento (BO, fls. 03/04).” E como não
tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma
da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São José dos Campos, aos 19 de dezembro de 2024.
Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
Edital de citação expedido nos autos 1513876-26.2024.8.26.0577
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do Foro de São José dos Campos,
Estado de São Paulo, Dr(a). Ayrton Vidolin Marques Júnior, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente J F DE J A, RG 67223372,
CPF 025.123.465-79, com endereço à Avenida Joao Maroun Boueri (Rua Dezesseis), 721, tel: 99646-9580, Residencial
Pinheirinho dos Palmares II, CEP 12228-084, São José dos Campos - SP e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar
incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação cautelar nº 1513876-26.2024.8.26.0577,
que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para que fique ciente e acompanhe a presente
medida cautelar de produção antecipada de provas, bem como para que, no prazo de 05 dias, constitua advogado nos autos e,
querendo, ofereça quesitos (Comunicado Conjunto nº 1948/2018 - Corregedoria Geral da Justiça e Coordenadoria da Infância e
Juventude do Tribunal de Justiça).” E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo
de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São José dos Campos,
aos 08 de janeiro de 2025.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DA VÍTIMA, COM PRAZO DE 15 DIAS.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do Foro de São José dos Campos,
Estado de São Paulo, Dr(a). Ayrton Vidolin Marques Júnior, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Sr(a)(s). Y.A.A.M.,
que residia no endereço mencionado, e atualmente encontra(m)-se em lugar incerto e não sabido, VÍTIMA(S) nos autos da
Pedido de Prisão Temporária, sob nº 1508856-88.2023.8.26.0577, que move Justiça Pública contra E. F.S,, tendo o crime sido
praticado em data de 19/01/2022. E, como não tenha(m) sido encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital com o prazo de
15 dias, que vai publicado e afixado na forma da lei, pelo qual fica a vítima devidamente INTIMADA da soltura do averiguado,
bem como da Decisão de fls. 80/81 que segue transcrita: “Fls. 58/72: trata-se de pedido de revogação da prisão temporária
formulado pelo defensor do acusado supramencionado, qualificado no autos, preso desde 15/11/2024. Alega, em síntese, que
é primário, tem residência fixa e ocupação lícita, bem como que não estão presentes os requisitos legais para sua manutenção
no cárcere. Juntou documentos (fls.73/74). Manifestou-se o representante do Ministério Público pelo indeferimento do pedido
de liberdade provisória (fls. 77/78). É o relatório. Decido. Em que pese a discordância manifestada pelo Ministério Público, o
pedido comporta deferimento. Isso porque, de fato, não estão mais presentes os requisitos autorizadores da prisão temporária,
na medida em que a investigação criminal efetivada nos autos principais (processo nº 1500730-83.2022) findou-se e já houve,
inclusive, o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público naquele feito, a qual foi recebida em 20/03/2024. Outrossim, o
acusado ficou solto por mais de um ano e não se teve notícias de que ele estaria tentando intimidar a vítima, seus familiares
ou testemunhas, na busca prejudicar as investigações. Embora os fatos sejam graves, não há indícios de que o acusado se
furtará à aplicação da lei penal ou que trará problemas para a instrução criminal, notadamente pelo que consta da Folha de
Antecedentes acostada a fls. 49/51 e já constituiu advogada particular nos autos (fls. 56). Além disso, o averiguado declarou e
comprovou documentalmente que tem endereço certo e trabalho lícito (fls. 73/74). Dessa forma, ausentes os requisitos previstos
na Lei 7.960/1989, defiro o requerimento da defesa, e o faço para revogar a prisão temporária e conceder ao acusado liberdade
provisória, mas mediante o cumprimento das seguintes medidas protetivas/cautelares: I- proibição de manter contato com a
vítima Y.A.A.M., seus familiares e testemunhas, bem como delas se aproximar a menos de 200 metros; II- que permaneça
afastado da residência da vítima; III- comparecimento a todos os atos do processo; e IV-manter o seu endereço atualizado
nos autos. Intime-se o acusado da presente decisão, alertando-o de que o descumprimento das medidas impostas acarretará
a decretação de sua prisão preventiva, a qual será tratada com maior rigor. Expeça-se alvará de soltura clausulado e lavre-se
termo de compromisso e comparecimento. Faça-se constar do alvará que o acusado ficará citado para os atos e termos da ação
penal que tramita sob nº 1500730-83.2022 (em apenso), bem como de que deverá oferecer resposta à acusação no prazo de
10 dias. Nos termos do artigo 21, da Lei 11.340/2006, intime-se a vítima quanto à soltura do acusado, com a máxima urgência.
Cientifique-se o Ministério Público. Cumpridas todas as determinações supra, arquive-se o presente procedimento cautelar, com
as anotações e baixas de estilo. Int.”. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São José dos Campos, aos 08 de janeiro
de 2025.
EDITAL DE CITAÇÃO EXPEDIDO NOS AUTOS
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Consta do incluso inquérito policial que, no dia 07 de janeiro de 2020,
nesta ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cidade e comarca, MARCO ANTONIO MOREIRA DE SOUZA, qualificado a fls. 118, agindo por si ou em concurso e com
identidade de propósitos com terceiro não identificado, obteve para si ou para outrem vantagem ilícita em prejuízo de Denise
Cristiane de Oliveira Ramos Rappe, induzindo-a em erro, mediante emprego de meio fraudulento (BO, fls. 03/04).” E como não
tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma
da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São José dos Campos, aos 19 de dezembro de 2024.
Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
Edital de citação expedido nos autos 1513876-26.2024.8.26.0577
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do Foro de São José dos Campos,
Estado de São Paulo, Dr(a). Ayrton Vidolin Marques Júnior, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente J F DE J A, RG 67223372,
CPF 025.123.465-79, com endereço à Avenida Joao Maroun Boueri (Rua Dezesseis), 721, tel: 99646-9580, Residencial
Pinheirinho dos Palmares II, CEP 12228-084, São José dos Campos - SP e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar
incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação cautelar nº 1513876-26.2024.8.26.0577,
que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para que fique ciente e acompanhe a presente
medida cautelar de produção antecipada de provas, bem como para que, no prazo de 05 dias, constitua advogado nos autos e,
querendo, ofereça quesitos (Comunicado Conjunto nº 1948/2018 - Corregedoria Geral da Justiça e Coordenadoria da Infância e
Juventude do Tribunal de Justiça).” E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo
de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São José dos Campos,
aos 08 de janeiro de 2025.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DA VÍTIMA, COM PRAZO DE 15 DIAS.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do Foro de São José dos Campos,
Estado de São Paulo, Dr(a). Ayrton Vidolin Marques Júnior, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Sr(a)(s). Y.A.A.M.,
que residia no endereço mencionado, e atualmente encontra(m)-se em lugar incerto e não sabido, VÍTIMA(S) nos autos da
Pedido de Prisão Temporária, sob nº 1508856-88.2023.8.26.0577, que move Justiça Pública contra E. F.S,, tendo o crime sido
praticado em data de 19/01/2022. E, como não tenha(m) sido encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital com o prazo de
15 dias, que vai publicado e afixado na forma da lei, pelo qual fica a vítima devidamente INTIMADA da soltura do averiguado,
bem como da Decisão de fls. 80/81 que segue transcrita: “Fls. 58/72: trata-se de pedido de revogação da prisão temporária
formulado pelo defensor do acusado supramencionado, qualificado no autos, preso desde 15/11/2024. Alega, em síntese, que
é primário, tem residência fixa e ocupação lícita, bem como que não estão presentes os requisitos legais para sua manutenção
no cárcere. Juntou documentos (fls.73/74). Manifestou-se o representante do Ministério Público pelo indeferimento do pedido
de liberdade provisória (fls. 77/78). É o relatório. Decido. Em que pese a discordância manifestada pelo Ministério Público, o
pedido comporta deferimento. Isso porque, de fato, não estão mais presentes os requisitos autorizadores da prisão temporária,
na medida em que a investigação criminal efetivada nos autos principais (processo nº 1500730-83.2022) findou-se e já houve,
inclusive, o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público naquele feito, a qual foi recebida em 20/03/2024. Outrossim, o
acusado ficou solto por mais de um ano e não se teve notícias de que ele estaria tentando intimidar a vítima, seus familiares
ou testemunhas, na busca prejudicar as investigações. Embora os fatos sejam graves, não há indícios de que o acusado se
furtará à aplicação da lei penal ou que trará problemas para a instrução criminal, notadamente pelo que consta da Folha de
Antecedentes acostada a fls. 49/51 e já constituiu advogada particular nos autos (fls. 56). Além disso, o averiguado declarou e
comprovou documentalmente que tem endereço certo e trabalho lícito (fls. 73/74). Dessa forma, ausentes os requisitos previstos
na Lei 7.960/1989, defiro o requerimento da defesa, e o faço para revogar a prisão temporária e conceder ao acusado liberdade
provisória, mas mediante o cumprimento das seguintes medidas protetivas/cautelares: I- proibição de manter contato com a
vítima Y.A.A.M., seus familiares e testemunhas, bem como delas se aproximar a menos de 200 metros; II- que permaneça
afastado da residência da vítima; III- comparecimento a todos os atos do processo; e IV-manter o seu endereço atualizado
nos autos. Intime-se o acusado da presente decisão, alertando-o de que o descumprimento das medidas impostas acarretará
a decretação de sua prisão preventiva, a qual será tratada com maior rigor. Expeça-se alvará de soltura clausulado e lavre-se
termo de compromisso e comparecimento. Faça-se constar do alvará que o acusado ficará citado para os atos e termos da ação
penal que tramita sob nº 1500730-83.2022 (em apenso), bem como de que deverá oferecer resposta à acusação no prazo de
10 dias. Nos termos do artigo 21, da Lei 11.340/2006, intime-se a vítima quanto à soltura do acusado, com a máxima urgência.
Cientifique-se o Ministério Público. Cumpridas todas as determinações supra, arquive-se o presente procedimento cautelar, com
as anotações e baixas de estilo. Int.”. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São José dos Campos, aos 08 de janeiro
de 2025.
EDITAL DE CITAÇÃO EXPEDIDO NOS AUTOS