Processo ativo
2004023-81.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2004023-81.2025.8.26.0000
Vara: Criminal da Barra Funda, que, nos autos da ação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: nos autos *** nos autos e se dado
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2004023-81.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Jefferson
Rodrigues Alexandre - Impetrante: José Edilvanio da Silva Ferreira - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de
Jefferson Rodrigues Alexandre, contra ato da MMª. Juiz de Direito da 13ª Vara Criminal da Barra Funda, que, nos autos da ação
penal nº 1540132-35 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. .2024.8.26.0050, decretou a prisão preventiva do paciente. Em suas razões (fls. 01/06), o impetrante alega,
em síntese, que (i) o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial não observou os ditames do art. 226, do CPP; (ii) os
depoimentos das testemunhas são contraditórios, não havendo vínculo direto do paciente com o fato. Requer a revogação da
decretação de prisão preventiva do paciente, apresentando pedido liminar. Pois bem. O paciente Jefferson Rodrigues Alexandre
foi denunciado como incurso no artigo 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, por seis vezes, na forma do art. 70, CP, pois, no dia 17/09/24,
por volta de 20h, previamente ajustado com unidade de desígnios e identidade de propósitos com outros sete indivíduos não
identificados, teria subtraído, para proveito comum, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo contra
quatro vítimas, teria subtraído R$1.120.133,64 em carga de medicação oncológica pertencente à empresa Onco Prod. Distrib.
De Produtos Hosp. E Oncologia Ltda., além de um HR, pertencente à Mep Transportes LTDA, um aparelho celular pertencente à
vítima Romário Pinheiro Figueiredo, dois aparelhos celulares pertencentes à vítima Rogério Alves de Melo e um aparelho celular
pertencente à vítima Kaique Braz Pacheco. De acordo com os autos, o paciente e seus comparsas teriam arrombado o portão e
ingressado clandestinamente na empresa por volta das 22h, rendendo as primeiras duas vítimas com arma de fogo. Em seguida,
teria subtraído seus celulares e os conduzido para a cozinha, local em que a terceira vítima já se encontrava rendida por outros
dois criminosos. Um técnico de internet da Claro que se encontrava no local também teria sido rendido. Após um tempo, a quinta
vítima teria chegado ao local a bordo de um veículo MB Sprinter, sendo rendido ao entrar na empresa. As vítimas teriam ficado
todo o tempo na cozinha, sob a mira dos roubadores. Por fim, os criminosos teriam conduzido as vítimas para o interior de um
veículo da empresa, constrangendo-os a permanecerem ali e se evadindo do local tomando rumo ignorado. As vítimas teriam
permanecido no veículo até a chegada de escolta armada da empresa. Um dos veículos usados no delito teria sido um Renault/
Kangoo, que teve a placa adulterada para o cometimento do delito. Durante a investigação, os policiais teriam identificado que
um criminosos que apareceu armado e sem se valer de qualquer artifício para ocultar sua face era o paciente Jefferson. Após tal
constatação, as vítimas Romário, Rogério e Joilson teriam reconhecido fotograficamente o paciente, afirmando que ele estava
no controle da ação criminosa. Foi decretada prisão temporária do paciente e busca e apreensão na sua residência nos autos de
nº 1540133-20.2024.8.26.0050, não tendo sido encontrado. Com a apresentação da denúncia, foi decretada a prisão preventiva
do paciente (fls. 244 dos autos de origem), sendo que se mantém foragido, tendo constituído advogado nos autos e se dado
por citado (fls. 239 da origem). Pois bem. É fato que a moderna jurisprudência do STJ entende como obrigatória a obediência
aos ditamos do art. 226, CPP para a validade do procedimento de reconhecimento de pessoa (vide HC nº 598.886/SC, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma do STJ, j. 27/10/2020, g.n.). Não obstante, a atual jurisprudência também tem entendido
possível o reconhecimento por fotografia em ocasiões excepcionais, desde que seja obedecido o procedimento do art. 226,
CPP e demais orientações dispostas na Resolução 484 do CNJ. E na hipótese, aparentemente o reconhecimento fotográfico
realizado em sede policial observou os parâmetros necessários, tendo sido motivado por prova independente (a identificação
do réu pelos investigadores em câmeras de segurança) e sido a sua foto apresentada em conjunto a oito outras fotografias de
pessoas parecidas, em condições similares (fls. 77 da origem). Nesse contexto, em sede de cognição sumária, não vislumbro a
probabilidade do direito a justificar a concessão da liminar, tendo em vista o preenchimento dos requisitos dos arts. 312 e 313,
do CPP (prova da existência de crime com pena superior a 4 anos e indícios de autoria), sendo conveniente, a princípio, a prisão
para preservar a instrução criminal sob o crivo do contraditório e a ordem pública, dado que o paciente teria cometido este delito
enquanto cumpria livramento condicional (proc. 0005620-52.2022.8.26.0209) e também se encontra foragido em processo de
homicídio e organização criminosa (proc. 1707770-90.2023.8.26.0224). Indefiro, portanto, a liminar, sem prejuízo da apreciação
do mérito pela C. Turma no julgamento definitivo. Oficie-se à autoridade impetrada, para que preste informações. Em seguida,
à Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação. Int. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: José Edilvanio da Silva Ferreira
(OAB: 398503/SP) - 10º Andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Jefferson
Rodrigues Alexandre - Impetrante: José Edilvanio da Silva Ferreira - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de
Jefferson Rodrigues Alexandre, contra ato da MMª. Juiz de Direito da 13ª Vara Criminal da Barra Funda, que, nos autos da ação
penal nº 1540132-35 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. .2024.8.26.0050, decretou a prisão preventiva do paciente. Em suas razões (fls. 01/06), o impetrante alega,
em síntese, que (i) o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial não observou os ditames do art. 226, do CPP; (ii) os
depoimentos das testemunhas são contraditórios, não havendo vínculo direto do paciente com o fato. Requer a revogação da
decretação de prisão preventiva do paciente, apresentando pedido liminar. Pois bem. O paciente Jefferson Rodrigues Alexandre
foi denunciado como incurso no artigo 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, por seis vezes, na forma do art. 70, CP, pois, no dia 17/09/24,
por volta de 20h, previamente ajustado com unidade de desígnios e identidade de propósitos com outros sete indivíduos não
identificados, teria subtraído, para proveito comum, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo contra
quatro vítimas, teria subtraído R$1.120.133,64 em carga de medicação oncológica pertencente à empresa Onco Prod. Distrib.
De Produtos Hosp. E Oncologia Ltda., além de um HR, pertencente à Mep Transportes LTDA, um aparelho celular pertencente à
vítima Romário Pinheiro Figueiredo, dois aparelhos celulares pertencentes à vítima Rogério Alves de Melo e um aparelho celular
pertencente à vítima Kaique Braz Pacheco. De acordo com os autos, o paciente e seus comparsas teriam arrombado o portão e
ingressado clandestinamente na empresa por volta das 22h, rendendo as primeiras duas vítimas com arma de fogo. Em seguida,
teria subtraído seus celulares e os conduzido para a cozinha, local em que a terceira vítima já se encontrava rendida por outros
dois criminosos. Um técnico de internet da Claro que se encontrava no local também teria sido rendido. Após um tempo, a quinta
vítima teria chegado ao local a bordo de um veículo MB Sprinter, sendo rendido ao entrar na empresa. As vítimas teriam ficado
todo o tempo na cozinha, sob a mira dos roubadores. Por fim, os criminosos teriam conduzido as vítimas para o interior de um
veículo da empresa, constrangendo-os a permanecerem ali e se evadindo do local tomando rumo ignorado. As vítimas teriam
permanecido no veículo até a chegada de escolta armada da empresa. Um dos veículos usados no delito teria sido um Renault/
Kangoo, que teve a placa adulterada para o cometimento do delito. Durante a investigação, os policiais teriam identificado que
um criminosos que apareceu armado e sem se valer de qualquer artifício para ocultar sua face era o paciente Jefferson. Após tal
constatação, as vítimas Romário, Rogério e Joilson teriam reconhecido fotograficamente o paciente, afirmando que ele estava
no controle da ação criminosa. Foi decretada prisão temporária do paciente e busca e apreensão na sua residência nos autos de
nº 1540133-20.2024.8.26.0050, não tendo sido encontrado. Com a apresentação da denúncia, foi decretada a prisão preventiva
do paciente (fls. 244 dos autos de origem), sendo que se mantém foragido, tendo constituído advogado nos autos e se dado
por citado (fls. 239 da origem). Pois bem. É fato que a moderna jurisprudência do STJ entende como obrigatória a obediência
aos ditamos do art. 226, CPP para a validade do procedimento de reconhecimento de pessoa (vide HC nº 598.886/SC, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma do STJ, j. 27/10/2020, g.n.). Não obstante, a atual jurisprudência também tem entendido
possível o reconhecimento por fotografia em ocasiões excepcionais, desde que seja obedecido o procedimento do art. 226,
CPP e demais orientações dispostas na Resolução 484 do CNJ. E na hipótese, aparentemente o reconhecimento fotográfico
realizado em sede policial observou os parâmetros necessários, tendo sido motivado por prova independente (a identificação
do réu pelos investigadores em câmeras de segurança) e sido a sua foto apresentada em conjunto a oito outras fotografias de
pessoas parecidas, em condições similares (fls. 77 da origem). Nesse contexto, em sede de cognição sumária, não vislumbro a
probabilidade do direito a justificar a concessão da liminar, tendo em vista o preenchimento dos requisitos dos arts. 312 e 313,
do CPP (prova da existência de crime com pena superior a 4 anos e indícios de autoria), sendo conveniente, a princípio, a prisão
para preservar a instrução criminal sob o crivo do contraditório e a ordem pública, dado que o paciente teria cometido este delito
enquanto cumpria livramento condicional (proc. 0005620-52.2022.8.26.0209) e também se encontra foragido em processo de
homicídio e organização criminosa (proc. 1707770-90.2023.8.26.0224). Indefiro, portanto, a liminar, sem prejuízo da apreciação
do mérito pela C. Turma no julgamento definitivo. Oficie-se à autoridade impetrada, para que preste informações. Em seguida,
à Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação. Int. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: José Edilvanio da Silva Ferreira
(OAB: 398503/SP) - 10º Andar