Processo ativo

1500008-05.2024.8.26.0569

1500008-05.2024.8.26.0569
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: nos autos, expeça-se certidão de *** nos autos, expeça-se certidão de honorários, observando-se os atos
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
bem como em todos os endereços que já constam dos autos, proceda-se à citação editalícia, na forma dos artigos 361/365
do CPP. Sem prejuízo, expeçam-se os ofícios de praxe para localização do réu. Depois de formalizada a citação editalícia e
esgotadas as diligências citatórias em novo endereço, caso existente, dê-se vista ao Ministério Público para q ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ue se manifeste
nos termos do artigo 366 do CPP, abrindo-se conclusão em seguida. Anoto que fornecido novo endereço pelo Ministério Público
para citação do réu, a serventia deverá, independentemente de novo despacho, expedir o competente mandado. Cumpra-se o
disposto nos artigos 394 e 395 das NSCGJ, se o caso. Oficie-se à Delegacia de Polícia de origem, comunicando o recebimento
da denúncia. Oficie-se ao Hospital Augusto de Oliveira Camargo solicitando a ficha de atendimento da vítima Geovane de
Souza Pacífico, atendido em 04/12/2021 (BO 5190/2021). Com cópia do BO de pág. 4/6, oficie-se à Concessionária AB Colinas
solicitando eventuais imagens do acidente que teriam sido gravadas pelo sistema de monitoramento de câmeras da rodovia
(item 9.1, de pág. 103). Com a juntada, encaminhe-se o prontuário ao IML Campinas solicitando a elaboração do laudo de lesão
corporal indireto da vítima. Verifique a serventia se há nos autos objetos ou valores apreendidos, providenciando-se as devidas
comunicações e anotações. Caso existam valores apreendidos, oficie-se à Autoridade Policial competente para que encaminhe
a guia do depósito judicial, no prazo de cinco dias. Servirá a presente decisão como mandado de citação e ofício à Delegacia de
origem. - ADV: CARLOS EDUARDO GOMES BELMELLO (OAB 174503/SP)
Processo 1500008-05.2024.8.26.0569 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - EDUARDO DE FREITAS
ZANLUCHI - Certidão de honorários expedida para a Dra. Nathalia Akemi de Sousa Olivare. - ADV: NATHÁLIA AKEMI DE
SOUSA (OAB 360395/SP), DIEMERSON WENDER PEREIRA DOS SANTOS (OAB 484040/SP)
Processo 1500300-80.2024.8.26.0248 - Inquérito Policial - Injúria - EDIVANDRO DIAS DA SILVA - MARIANA POSITELI -
Vistos. Baixem os autos à Delegacia de Polícia de origem, para as providências cabíveis, nos termos da cota retro do Ministério
Público, ficando deferido o prazo de sessenta dias. - ADV: JOAO MARCOS BROSLER (OAB 423893/SP), EMANUEL BARBOSA
(OAB 353170/SP)
Processo 1500478-12.2019.8.26.0569 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Jefferson Fernandes
Alves Cardoso - Certifico e dou fé que procedi as devidas anotações no Histórico de Partes acerca da Extinção do Processo de
Execução da Pena de Multa, em relação ao(à) réu(ré) WILLIAN CARDOSO DOS SANTOS (PEC 1001558-90.2021.8.26.0248),
nos termos do ofício de fls. 244. Nada Mais. - ADV: JUÇARA FERNANDES DA SILVA (OAB 113555/SP), JUÇARA FERNANDES
DA SILVA (OAB 113555/SP)
Processo 1500531-85.2022.8.26.0569 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Jonathas
Oliveira de Sousa - Vistos. Recebo a defesa prévia apresentada, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/06. No que tange ao
pedido de instauração de incidente, a Defesa não trouxe para os autos qualquer documento indicativo de que o denunciado seja
dependente químico. Assim, considerando que a simples alegação do acusado de ser usuário de entorpecentes não autoriza
a realização do exame, indefiro o pedido, consignando que após o contato pessoal com o acusado em interrogatório a decisão
poderá ser revista. E considerando que a defesa não suscitou questões preliminares, e estando presentes indícios suficientes
de autoria e materialidade, recebo a denúncia oferecida, contra o acusado Jonathas Oliveira de Sousa. Cite-se o réu, por edital
com o prazo de 15 dias, para os atos e termos do processo. Decorrido o prazo do edital, sem que haja novo endereço, abra-se
vista ao Ministério Público. Deixo de determinar expedição de ofício à Secretaria Municipal de Saúde solicitando informações
de eventuais atendimentos ou prontuário do denunciado, uma vez que a providência pode ser solicitada pela própria parte.
Oficie-se à Guarda Civil solicitando eventuais imagens captadas pelos guardas civis ou viatura relativas aos fatos narrados.
Comunique-se ao IIRGD o recebimento da denúncia. Dê-se ciência ao Ministério Público e ao Defensor. Servirá a presente
decisão como ofício de comunicação à Delegacia de Polícia de origem. - ADV: HELDER GUSTAVO CARDOSO PEDRO BELLO
(OAB 403159/SP)
Processo 1500669-74.2024.8.26.0248 - Auto de Prisão em Flagrante - Decorrente de Violência Doméstica - L.D.B. - Vistos.
Cuida-se de denúncia apresentada pelo Ministério Público Estadual (MPE) contra LUCAS DIAS BARROS, como incurso no
art. 129, § 13, do Código Penal. A denúncia descreve fato típico, estando instruída com inquérito policial, do qual constam os
elementos de prova indicados pelo MPE. A peça acusatória está formal e materialmente em ordem, atendendo satisfatoriamente
ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP). Não se vislumbram nos autos quaisquer das causas de rejeição
previstas no art. 395 do mencionado Código. Ante o exposto, nos termos do artigo 396 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA
oferecida pelo MPE, conforme deduzida, pois verifico nesta cognição sumária que a acusação está lastreada em razoável
suporte probatório, dando conta da existência da infração penal descrita e fortes indícios de autoria, havendo justa causa
para a ação penal. Cite-se para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo constar no mandado
que o Oficial de Justiça deverá indagar se o acusado tem condições financeiras de contratar Defensor, bem como, em caso
negativo, desde já colher o pedido para nomeação de Defensor dativo. Havendo pedido de nomeação de Defensor, intime-se
a Defensora nomeada (pág. 29) para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para assinar o
termo de compromisso. Quando da intimação do Defensor (constituído ou dativo) para apresentação de resposta à acusação, a
serventia deverá intimá-lo, também, sobre a desnecessidade de arrolar como testemunhas pessoas que não deponham sobre
o fato narrado na denúncia, mas apenas sobre a pessoa acusada (testemunha de antecedentes). Nesse caso, o depoimento
de tais pessoas pode ser substituído por declaração escrita, a ser apresentada por ocasião dos debates ou juntamente com
as alegações finais. Caso haja constituição de advogado nos autos, expeça-se certidão de honorários, observando-se os atos
praticados, intimando-se a Defensora. Comunique-se ao IIRGD e ao Cartório Distribuidor local o recebimento da denúncia. Caso
seja frustrada a tentativa de citação pessoal no endereço do acusado, bem como em todos os endereços que já constam dos
autos, proceda-se à citação editalícia, na forma dos artigos 361/365 do CPP. Sem prejuízo, expeçam-se os ofícios de praxe
para localização do réu. Depois de formalizada a citação editalícia e esgotadas as diligências citatórias em novo endereço, caso
existente, dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste nos termos do artigo 366 do CPP, abrindo-se conclusão em
seguida. Anoto que fornecido novo endereço pelo Ministério Público para citação do réu, a serventia deverá, independentemente
de novo despacho, expedir o competente mandado. Cumpra-se o disposto nos artigos 394 e 395 das NSCGJ, se o caso. Oficie-
se à Delegacia de Polícia de origem, comunicando o recebimento da denúncia. Verifique a serventia se há nos autos objetos
ou valores apreendidos, providenciando-se as devidas comunicações e anotações. Caso existam valores apreendidos, oficie-se
à Autoridade Policial competente para que encaminhe a guia do depósito judicial, no prazo de cinco dias. Servirá a presente
decisão como mandado de citação e ofício à Delegacia de origem. - ADV: MARIA DO CARMO NUNEZ MARTINEZ (OAB 143421/
SP)
Processo 1501259-85.2023.8.26.0248 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WILLIAM CÉSAR
RAMOS - Vistos. Recebo a defesa prévia apresentada, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/06. E considerando que a defesa
não suscitou questões preliminares, e estando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, recebo a denúncia
oferecida, contra o acusado WILLIAM CÉSAR RAMOS. Cite-se o réu, por edital com o prazo de 15 dias, para os atos e termos
do processo. Decorrido o prazo do edital, sem que haja novo endereço, abra-se vista ao Ministério Público. Comunique-se ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 19:23
Reportar