Processo ativo
nos autos nº 1000904-09.2015.8.26.0218, com juros de mora a partir da
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Identificação
Nº Processo: 1000904-09.2015.8.26.0218
Partes e Advogados
Autor: nos autos nº 1000904-09.2015.8.26.0 *** nos autos nº 1000904-09.2015.8.26.0218, com juros de mora a partir da
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
Moreira - Réu: Alcides Pires Fonseca (Incapaz) - Ré: Ana Pires Fonseca de Carvalho (Curador(a)) - Interessado: Marcos
Alexandre Zanatta Neder - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 35.359 Civil e processual. Ação rescisória fundada no artigo 966,
incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, sustentando, por conseguinte, que o acórdão impugnando violou manife ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. stamente
norma jurídica e está fundado em erro de fato verificável do exame dos autos. Possibilidade de indeferimento liminar da ação
rescisória quando constatado de plano seu descabimento. Utilização indevida da ação rescisória como sucedâneo recursal,
repetindo a petição inicial teses veiculadas em peças processuais anteriores, que foram rejeitadas pelo acórdão impugnado,
além de levantar questionamentos sobre os cálculos apresentados na fase de cumprimento de sentença, que sequer foram
apreciados na origem. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA E PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM
FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 330, INCISO III, E 485, INCISOS I E VI, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Antônio Vinícius Ribeiro Moreira contra o acórdão reproduzido a fls. 421/433,
integrado pelo reproduzido a fls. 451/456, que deu provimento parcial à apelação interposta por Alcides Pires Fonseca contra a
sentença reproduzida a fls. 265/273, para julgar parcialmente procedente a ação de indenização por dano material e moral
ajuizada que este moveu em face daquele e de Marcos Alexandre Zanatta Neder, condenando os réus, solidariamente, ao
pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ R$ 5.914,64, corrigido monetariamente desde o trânsito em
julgado (20.10.2016) da sentença favorável ao autor nos autos nº 1000904-09.2015.8.26.0218, com juros de mora a partir da
citação, e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, com correção desde a data do
arbitramento e juros de mora a partir da citação, deixando assentando que são devidos os honorários contratuais estipulados
entre as partes, deduzidos da condenação imposta à título de danos materiais, caso o embargado não comprove o seu
adimplemento. Os ônus sucumbenciais foram imputados aos réus, fixando-se os honorários advocatícios em 10% do valor da
condenação, observada a gratuidade concedida em primeira instância. A extensa petição inicial invoca o artigo 966, incisos V e
VIII, do Código de Processo Civil que autorizam a rescisão da decisão de mérito transitada em julgado, quando violar
manifestamente norma jurídica e for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos , postulando a concessão da
liminar para sustar o andamento do cumprimento de sentença, vez que evidenciado a aplicação de juros sobre juros no
cumprimento de sentença, e a final procedência da ação, para julgar completamente procedente e declarar rescindido o
acordão prolatado nos autos do processo 1005127-58.2022.8.26.0218, julgando improcedente o pedido de pagamento em
indenização por danos materiais e morais, requerendo subsidiariamente que seja, reformado o acordão para expressamente
constar o valor correto da reparação de danos materiais e bem como a data do início de juros e correção monetária e ao fim
para reduzir o valor do dano moral fixado observando que tal valor não pode exceder o valor de danos materiais (fls. 1/74). 2.
Com fundamento no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. 3. Cumpre
indeferir a petição inicial desta ação rescisória e, em consequência, extinguir o processo sem resolução do mérito, com
fundamento nos artigos 330, inciso III, e 485, incisos I e VI, todos do diploma processual, porque manifesta é a falta de
interesse processual. Na lição de Eduardo Arruda Alvim, o interesse processual é aferível mediante a verificação da utilidade,
necessidade e adequação do provimento jurisdicional pleiteado (Direito Processual Civil. 2ª edição. São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais, 2008. Página 153). De acordo com Luiz Fux, é preciso que a parte tenha necessidade da via judicial e que a
mesma resulte numa providência mais útil do que aquela que obteria por mãos próprias se fosse autorizada a autotutela, de
modo que se afirma que o interesse de agir deve ser composto do binômio necessidade-utilidade da via jurisdicional (Curso de
direito processual civil. 2ª edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2004. Página 164). Para Cândido Rangel Dinamarco,
existem dois fatores sistemáticos muito úteis para a aferição do interesse de agir, como indicadores da presença deles: a
necessidade da realização do processo e a adequação do provimento jurisdicional postulado. A propósito do interesse-
adequação, o autor ensina que ele se vincula à existência de múltiplas espécies de provimentos instituídos pela legislação do
país, cada um deles integrando uma técnica e sendo destinada à solução de certas situações da vida indicadas pelo legislador,
acrescentando que, em princípio, não é franqueada ao demandante a escolha do provimento e, portanto, da espécie de tutela
a receber, e enfatizando que ainda quando a interferência do Estado-Juiz seja necessária sob pena de impossibilidade de
obter o bem devido (interesse necessidade), faltar-lhe-á o interesse de agir quando pedir medida jurisdicional que não seja
adequada segundo a lei (Instituições de direito processual civil. 6ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2009. Volume II,
página 311/312). No caso em exame, nos termos das lições doutrinárias transcritas, a presente ação rescisória não se afigura
adequada, daí resultando a falta de interesse processual. Com efeito, o autor pretende rescindir o acórdão reproduzido a fls.
421/433, integrado pelo reproduzido a fls. 451/456, aduzindo que, além de o decisum ser contrário aos inúmeros precedentes
jurisprudenciais colacionados na exordial, ele violou expressamente o art. 5º inciso XXXV e LV da CF/88, viola os art. 186,
inciso III do C.C., art. 402, C.C., art.03, C.C, art.44, C.C, art. 945, C. C. e contraria expressamente os art. 198, inciso III do
C.P.C., art. 485, § 1º do C.P.C. e o art. 932, inciso III do C.P.C. (fls. 5). Tal alegação, porém, constitui mero pretexto de que se
vale o autor para repetir teses veiculadas em peças processuais anteriores, a saber: na contestação/reconvenção (fls.
132/152); nas contrarrazões à apelação (fls. 289/297); nas razões de embargos de declaração (fls. 435/450); nas razões de
recurso especial (fls. 459/528); e nas razões de agravo em recurso especial (fls. 603/696). A jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça, todavia, é no sentido de que a ação rescisória não é instrumento processual apto a corrigir eventual
injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las (2ª Seção Ação
Rescisória n. 6.052/SP Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze Acórdão de 8 de fevereiro de 2023, publicado no DJE de 14 de
fevereiro de 2023), entendendo, ainda, que a ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 pressupõe violação, frontal
e direta, da literalidade da norma jurídica, de forma que seja possível extrair a ofensa literal do próprio conteúdo do julgado
que se pretende rescindir (2ª Seção Ação Rescisória n. 6.474/DF Relator Ministro Marco Buzzi Acórdão de 18 de abril de 2024,
publicado no DJE de 3 de maio de 2024). No mesmo sentido, invocam-se os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça,
mutatis mutandis: AÇÃO RESCISÓRIA. Ação de usucapião. Pleito de rescisão pautado nos incisos V e VIII do art. 966 do
Código de Processo Civil. Alegação da ora autora de violação manifesta a normas jurídicas e erro de fato. Hipóteses, porém,
não configuradas. Autora que, no caso, requer apreciação de elementos de convicção que ensejaram a sentença de
procedência do pleito de usucapião. Ação rescisória que, todavia, não se presta como sucedâneo recursal e não visa, ainda, a
correção de eventual injustiça da decisão. Via eleita inadequada. Autora carecedora da demanda, sendo, de rigor, o
indeferimento da inicial (artigo 330, inc. III e artigo 485, I do Código de Processo Civil). Petição inicial indeferida. (1º Grupo de
Direito Privado Ação Rescisória n. 2104543-20.2023.8.26.0000 Relator José Joaquim dos Santos Acórdão de 14 de maio de
2024, publicado no DJE de 17 de maio de 2024, sem grifo no original). AÇÃO RESCISÓRIA. Pedido de rescisão de v. acórdão
que manteve a improcedência de ação reivindicatória de imóvel em razão do domínio exercido pelos réus sobre o bem. Ação
fundada em erro de fato e violação de norma jurídica. Inocorrência. Provas já examinadas no julgamento da ação, inexistente a
má apreciação do conjunto probatório como hipótese de admissibilidade da rescisória. Autora que busca discutir a justiça da
decisão. Inadmissibilidade. Ausência de relação entre os dispositivos legais supostamente violados e o conteúdo do acórdão
rescindendo. Hipóteses do art. 966, V e VIII do CPC não configuradas. Ação rescisória que não pode ser utilizada como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Moreira - Réu: Alcides Pires Fonseca (Incapaz) - Ré: Ana Pires Fonseca de Carvalho (Curador(a)) - Interessado: Marcos
Alexandre Zanatta Neder - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 35.359 Civil e processual. Ação rescisória fundada no artigo 966,
incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, sustentando, por conseguinte, que o acórdão impugnando violou manife ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. stamente
norma jurídica e está fundado em erro de fato verificável do exame dos autos. Possibilidade de indeferimento liminar da ação
rescisória quando constatado de plano seu descabimento. Utilização indevida da ação rescisória como sucedâneo recursal,
repetindo a petição inicial teses veiculadas em peças processuais anteriores, que foram rejeitadas pelo acórdão impugnado,
além de levantar questionamentos sobre os cálculos apresentados na fase de cumprimento de sentença, que sequer foram
apreciados na origem. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA E PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM
FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 330, INCISO III, E 485, INCISOS I E VI, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Antônio Vinícius Ribeiro Moreira contra o acórdão reproduzido a fls. 421/433,
integrado pelo reproduzido a fls. 451/456, que deu provimento parcial à apelação interposta por Alcides Pires Fonseca contra a
sentença reproduzida a fls. 265/273, para julgar parcialmente procedente a ação de indenização por dano material e moral
ajuizada que este moveu em face daquele e de Marcos Alexandre Zanatta Neder, condenando os réus, solidariamente, ao
pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ R$ 5.914,64, corrigido monetariamente desde o trânsito em
julgado (20.10.2016) da sentença favorável ao autor nos autos nº 1000904-09.2015.8.26.0218, com juros de mora a partir da
citação, e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, com correção desde a data do
arbitramento e juros de mora a partir da citação, deixando assentando que são devidos os honorários contratuais estipulados
entre as partes, deduzidos da condenação imposta à título de danos materiais, caso o embargado não comprove o seu
adimplemento. Os ônus sucumbenciais foram imputados aos réus, fixando-se os honorários advocatícios em 10% do valor da
condenação, observada a gratuidade concedida em primeira instância. A extensa petição inicial invoca o artigo 966, incisos V e
VIII, do Código de Processo Civil que autorizam a rescisão da decisão de mérito transitada em julgado, quando violar
manifestamente norma jurídica e for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos , postulando a concessão da
liminar para sustar o andamento do cumprimento de sentença, vez que evidenciado a aplicação de juros sobre juros no
cumprimento de sentença, e a final procedência da ação, para julgar completamente procedente e declarar rescindido o
acordão prolatado nos autos do processo 1005127-58.2022.8.26.0218, julgando improcedente o pedido de pagamento em
indenização por danos materiais e morais, requerendo subsidiariamente que seja, reformado o acordão para expressamente
constar o valor correto da reparação de danos materiais e bem como a data do início de juros e correção monetária e ao fim
para reduzir o valor do dano moral fixado observando que tal valor não pode exceder o valor de danos materiais (fls. 1/74). 2.
Com fundamento no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. 3. Cumpre
indeferir a petição inicial desta ação rescisória e, em consequência, extinguir o processo sem resolução do mérito, com
fundamento nos artigos 330, inciso III, e 485, incisos I e VI, todos do diploma processual, porque manifesta é a falta de
interesse processual. Na lição de Eduardo Arruda Alvim, o interesse processual é aferível mediante a verificação da utilidade,
necessidade e adequação do provimento jurisdicional pleiteado (Direito Processual Civil. 2ª edição. São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais, 2008. Página 153). De acordo com Luiz Fux, é preciso que a parte tenha necessidade da via judicial e que a
mesma resulte numa providência mais útil do que aquela que obteria por mãos próprias se fosse autorizada a autotutela, de
modo que se afirma que o interesse de agir deve ser composto do binômio necessidade-utilidade da via jurisdicional (Curso de
direito processual civil. 2ª edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2004. Página 164). Para Cândido Rangel Dinamarco,
existem dois fatores sistemáticos muito úteis para a aferição do interesse de agir, como indicadores da presença deles: a
necessidade da realização do processo e a adequação do provimento jurisdicional postulado. A propósito do interesse-
adequação, o autor ensina que ele se vincula à existência de múltiplas espécies de provimentos instituídos pela legislação do
país, cada um deles integrando uma técnica e sendo destinada à solução de certas situações da vida indicadas pelo legislador,
acrescentando que, em princípio, não é franqueada ao demandante a escolha do provimento e, portanto, da espécie de tutela
a receber, e enfatizando que ainda quando a interferência do Estado-Juiz seja necessária sob pena de impossibilidade de
obter o bem devido (interesse necessidade), faltar-lhe-á o interesse de agir quando pedir medida jurisdicional que não seja
adequada segundo a lei (Instituições de direito processual civil. 6ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2009. Volume II,
página 311/312). No caso em exame, nos termos das lições doutrinárias transcritas, a presente ação rescisória não se afigura
adequada, daí resultando a falta de interesse processual. Com efeito, o autor pretende rescindir o acórdão reproduzido a fls.
421/433, integrado pelo reproduzido a fls. 451/456, aduzindo que, além de o decisum ser contrário aos inúmeros precedentes
jurisprudenciais colacionados na exordial, ele violou expressamente o art. 5º inciso XXXV e LV da CF/88, viola os art. 186,
inciso III do C.C., art. 402, C.C., art.03, C.C, art.44, C.C, art. 945, C. C. e contraria expressamente os art. 198, inciso III do
C.P.C., art. 485, § 1º do C.P.C. e o art. 932, inciso III do C.P.C. (fls. 5). Tal alegação, porém, constitui mero pretexto de que se
vale o autor para repetir teses veiculadas em peças processuais anteriores, a saber: na contestação/reconvenção (fls.
132/152); nas contrarrazões à apelação (fls. 289/297); nas razões de embargos de declaração (fls. 435/450); nas razões de
recurso especial (fls. 459/528); e nas razões de agravo em recurso especial (fls. 603/696). A jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça, todavia, é no sentido de que a ação rescisória não é instrumento processual apto a corrigir eventual
injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las (2ª Seção Ação
Rescisória n. 6.052/SP Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze Acórdão de 8 de fevereiro de 2023, publicado no DJE de 14 de
fevereiro de 2023), entendendo, ainda, que a ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 pressupõe violação, frontal
e direta, da literalidade da norma jurídica, de forma que seja possível extrair a ofensa literal do próprio conteúdo do julgado
que se pretende rescindir (2ª Seção Ação Rescisória n. 6.474/DF Relator Ministro Marco Buzzi Acórdão de 18 de abril de 2024,
publicado no DJE de 3 de maio de 2024). No mesmo sentido, invocam-se os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça,
mutatis mutandis: AÇÃO RESCISÓRIA. Ação de usucapião. Pleito de rescisão pautado nos incisos V e VIII do art. 966 do
Código de Processo Civil. Alegação da ora autora de violação manifesta a normas jurídicas e erro de fato. Hipóteses, porém,
não configuradas. Autora que, no caso, requer apreciação de elementos de convicção que ensejaram a sentença de
procedência do pleito de usucapião. Ação rescisória que, todavia, não se presta como sucedâneo recursal e não visa, ainda, a
correção de eventual injustiça da decisão. Via eleita inadequada. Autora carecedora da demanda, sendo, de rigor, o
indeferimento da inicial (artigo 330, inc. III e artigo 485, I do Código de Processo Civil). Petição inicial indeferida. (1º Grupo de
Direito Privado Ação Rescisória n. 2104543-20.2023.8.26.0000 Relator José Joaquim dos Santos Acórdão de 14 de maio de
2024, publicado no DJE de 17 de maio de 2024, sem grifo no original). AÇÃO RESCISÓRIA. Pedido de rescisão de v. acórdão
que manteve a improcedência de ação reivindicatória de imóvel em razão do domínio exercido pelos réus sobre o bem. Ação
fundada em erro de fato e violação de norma jurídica. Inocorrência. Provas já examinadas no julgamento da ação, inexistente a
má apreciação do conjunto probatório como hipótese de admissibilidade da rescisória. Autora que busca discutir a justiça da
decisão. Inadmissibilidade. Ausência de relação entre os dispositivos legais supostamente violados e o conteúdo do acórdão
rescindendo. Hipóteses do art. 966, V e VIII do CPC não configuradas. Ação rescisória que não pode ser utilizada como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º