Processo ativo
1000462-74.2024.8.26.0526
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Identificação
Nº Processo: 1000462-74.2024.8.26.0526
Vara: Cível; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: nos autos. O devedor das cus *** nos autos. O devedor das custas que não possuir advogado
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 1000462-74.2024.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A -
Fabio de Oliveira Salto Transportes Me - Fls. 272 (consulta): com razão a serventia, considerando os termos do acordo firmado
a fls. 210/212 (item 8) o importe transferido junto ao Sisbajud deverá ser levantado integralmente pelo exeque ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nte, motivo
pelo qual reconsidero parcialmente os termos da decisão proferida a fls. 257/259, para deferir a expedição de guias MLE
para levantamento do valor de R$7.820,06 em favor da parte exequente, observando-se os Formulários apresentados a fls.
216/217. Fls. 263: considerando o descumprimento do acordo, fica mantida a averbação na matricula do imóvel. Fls. 273/274:
defiro a realização das pesquisas requeridas, mediante comprovação do recolhimento das taxas respectivas. - ADV: MARCOS
FERNANDO DOS SANTOS BOEMER (OAB 410360/SP), MICHEL CHEDID ROSSI (OAB 87696/SP), SILVIO CARLOS CARIANI
(OAB 100148/SP), ELISANDRA CASTRO MIELKE (OAB 477073/SP)
Processo 1000596-04.2024.8.26.0526 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A. - Alef Henrique de Morais - Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente ação de busca e
apreensão, assim com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, reconhecendo a resolução do
contrato firmado entre as partes e a consolidação da propriedade plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário,
nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, restando confirmada, portanto, a liminar concedida. Custas e despesas
processuais pela requerida, que também responderá pelos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento)
sobre o débito atualizado até apreensão. Publique-se e intimem-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
(OAB 21678/PE), LUIZA GABRIELLE DA CRUZ (OAB 478201/SP)
Processo 1000604-78.2024.8.26.0526 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Carlos Alberto
Egea - Considerando que não foram esgotados todos os meios para localização dos réus, conforme retro certificado, indefiro
o pedido de citação por edital. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL. NULIDADE
DA CITAÇÃO POR EDITAL. OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU NÃO
ESGOTADAS. PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. A citação por edital, por se tratar de medida
excepcional, demanda o exaurimento dos meios ordinários para a localização do demandado, sob pena de nulidade do ato
citatório e de todos os atos processuais subsequentes.(TJSP; Apelação Cível 1002007-60.2019.8.26.0590; Relator (a):Maria
do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -1ª Vara Cível; Data do Julgamento:
12/06/2022; Data de Registro: 12/06/2022) APELAÇÃO - CITAÇÃO POR EDITAL - NULIDADE - AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO
DAS VIAS POSSÍVEIS NA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO PARADEIRO DA PARTE DEMANDADA. - Por se tratar de
modalidade de citação ficta, na qual se presume que a comunicação da existência da demanda chegou ao conhecimento
do demandado, somente pode ser implementada a citação por edital, quando restar caracterizado o esgotamento dos meios
ordinários para localização da parte, para que não seja ferido o direito de ampla defesa da parte. - Não há como reputar válida, a
citação editalícia realizada, vez que não esgotada todas as tentativas de localização do paradeiro da parte, antes da realização
de sua citação por edital (ausência de busca da parte nos endereços já existentes nos autos), sob pena de cerceamento de
defesa, pois, em que pese tenha sido nomeado curador para apresentação de defesa, este não possuía elementos suficientes
para que fosse realizada a efetiva defesa da parte, razão pela qual, imperiosa se faz a anulação da r. sentença, suspendendo-
se os efeitos das citações editalícias já realizadas. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1006476-70.2019.8.26.0002;
Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -11ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 30/01/2024; Data de Registro: 30/01/2024) Em 10 (dez) dias, manifeste-se a parte autora em termos de
prosseguimento, deduzindo pedido certo e determinado. - ADV: AUGUSTO CEZAR VENDRAMINI VECCHI (OAB 347966/SP)
Processo 1000623-50.2025.8.26.0526 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Trata-se de ação de busca e apreensão entre as partes em referência, sob o fundamento de que a parte ré não adimpliu as
parcelas do preço assumidas. Juntou documentos. Deferida a liminar. Citada, a parte ré não apresentou resposta. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I e II do Código de
Processo Civil. Com efeito, regularmente citada e advertida do prazo para responder, bem como dos efeitos da revelia, a parte
ré deixou de oferecer resposta. De rigor a declaração da revelia, presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados
pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Além da revelia, observa-se que a parte autora juntou ao
processo o contrato referido na inicial e prova da constituição da requerida em mora, o que ratifica as alegações. Dessa forma,
impõe-se o acolhimento do pedido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação consolidando em favor da parte autora a
posse e a propriedade do bem em questão, cuja apreensão liminar torno definitiva, facultando-lhe a venda, a teor do que dispõe
o par. 4º do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, bem como o par. 1º do artigo 3º, do mesmo Decreto-Lei (com a redação da Lei
nº 10.931/2004). Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo 10%
sobre o valor da causa. Oportunamente, com o trânsito em julgado, determino ao cartório que verifique a existência de custas
devidas. Acaso negativo, à fila de processos arquivados. Se positivo, intime-se para recolhimento em 5 (cinco) dias, inicialmente
pelo DJE, acaso a parte devedora das custas possua advogado nos autos. O devedor das custas que não possuir advogado
ou o devedor que, intimado através de seu patrono a saldar as custas, permanecer inerte, para ambos os casos intime-se por
carta, na forma do artigo 1098, §§ 1º e 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. A taxa referente à carta
de intimação eletrônica deverá ser acrescida ao valor do débito (Comunicado Conjunto 951/2023, item 15). Comprovado o
recolhimento, à fila de processos arquivados após as anotações pertinentes. Decorrido o prazo para pagamento, ou verificada
a hipótese descrita do §1º do artigo supracitado, desde já fica determinada a expedição de certidão para inscrição na dívida
ativa, observando-se os termos do Comunicando Conjunto nº 486/2024; remetendo-se os autos, a seguir, à fila de processos
arquivados. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 1000691-97.2025.8.26.0526 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré -
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - George Michael Teodoro Franco - Defiro o pedido de expedição de MLE formulado
pela parte autora. Estando correto o formulário apresentado a fls. 130, providencie-se o necessário através do Portal de Custas
do Tribunal de Justiça. Cumpra-se, observando a ordem cronológica. Oportunamente, à fila de processos arquivados, conforme
determinado na sentença de fls. 125/126. - ADV: RENATA DE JESUS DA SILVA RODRIGUES BEZERRA (OAB 426317/SP),
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1000732-98.2024.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Adolfo Mendes Barbosa - Fls.
112: nos termos do item 1.3 do Comunicado Conjunto 486/2024, aguarde-se melhor oportunidade para inscrição da dívida. À fila
de processos arquivados. - ADV: ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB 375389/SP)
Processo 1000781-08.2025.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Lais Bisam Ferreira
Lima - Diante dos esclarecimentos de fls. 74/75 e 138/139, e documentos apresentados em fls. 81/135 e 140/166, defiro à autora
os benefícios da gratuidade de justiça. Cumpra-se fls. 175/176. - ADV: COLUMBANO FEIJO (OAB 346653/SP)
Processo 1000911-32.2024.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Leocladison
da Silva Souto - - Ana Carolina Bacaro - Parte autora: recolher a taxa postal ou diligência do oficial de justiça. - ADV: SANDRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1000462-74.2024.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A -
Fabio de Oliveira Salto Transportes Me - Fls. 272 (consulta): com razão a serventia, considerando os termos do acordo firmado
a fls. 210/212 (item 8) o importe transferido junto ao Sisbajud deverá ser levantado integralmente pelo exeque ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nte, motivo
pelo qual reconsidero parcialmente os termos da decisão proferida a fls. 257/259, para deferir a expedição de guias MLE
para levantamento do valor de R$7.820,06 em favor da parte exequente, observando-se os Formulários apresentados a fls.
216/217. Fls. 263: considerando o descumprimento do acordo, fica mantida a averbação na matricula do imóvel. Fls. 273/274:
defiro a realização das pesquisas requeridas, mediante comprovação do recolhimento das taxas respectivas. - ADV: MARCOS
FERNANDO DOS SANTOS BOEMER (OAB 410360/SP), MICHEL CHEDID ROSSI (OAB 87696/SP), SILVIO CARLOS CARIANI
(OAB 100148/SP), ELISANDRA CASTRO MIELKE (OAB 477073/SP)
Processo 1000596-04.2024.8.26.0526 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A. - Alef Henrique de Morais - Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente ação de busca e
apreensão, assim com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, reconhecendo a resolução do
contrato firmado entre as partes e a consolidação da propriedade plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário,
nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, restando confirmada, portanto, a liminar concedida. Custas e despesas
processuais pela requerida, que também responderá pelos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento)
sobre o débito atualizado até apreensão. Publique-se e intimem-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
(OAB 21678/PE), LUIZA GABRIELLE DA CRUZ (OAB 478201/SP)
Processo 1000604-78.2024.8.26.0526 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Carlos Alberto
Egea - Considerando que não foram esgotados todos os meios para localização dos réus, conforme retro certificado, indefiro
o pedido de citação por edital. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL. NULIDADE
DA CITAÇÃO POR EDITAL. OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU NÃO
ESGOTADAS. PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. A citação por edital, por se tratar de medida
excepcional, demanda o exaurimento dos meios ordinários para a localização do demandado, sob pena de nulidade do ato
citatório e de todos os atos processuais subsequentes.(TJSP; Apelação Cível 1002007-60.2019.8.26.0590; Relator (a):Maria
do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -1ª Vara Cível; Data do Julgamento:
12/06/2022; Data de Registro: 12/06/2022) APELAÇÃO - CITAÇÃO POR EDITAL - NULIDADE - AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO
DAS VIAS POSSÍVEIS NA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO PARADEIRO DA PARTE DEMANDADA. - Por se tratar de
modalidade de citação ficta, na qual se presume que a comunicação da existência da demanda chegou ao conhecimento
do demandado, somente pode ser implementada a citação por edital, quando restar caracterizado o esgotamento dos meios
ordinários para localização da parte, para que não seja ferido o direito de ampla defesa da parte. - Não há como reputar válida, a
citação editalícia realizada, vez que não esgotada todas as tentativas de localização do paradeiro da parte, antes da realização
de sua citação por edital (ausência de busca da parte nos endereços já existentes nos autos), sob pena de cerceamento de
defesa, pois, em que pese tenha sido nomeado curador para apresentação de defesa, este não possuía elementos suficientes
para que fosse realizada a efetiva defesa da parte, razão pela qual, imperiosa se faz a anulação da r. sentença, suspendendo-
se os efeitos das citações editalícias já realizadas. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1006476-70.2019.8.26.0002;
Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -11ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 30/01/2024; Data de Registro: 30/01/2024) Em 10 (dez) dias, manifeste-se a parte autora em termos de
prosseguimento, deduzindo pedido certo e determinado. - ADV: AUGUSTO CEZAR VENDRAMINI VECCHI (OAB 347966/SP)
Processo 1000623-50.2025.8.26.0526 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Trata-se de ação de busca e apreensão entre as partes em referência, sob o fundamento de que a parte ré não adimpliu as
parcelas do preço assumidas. Juntou documentos. Deferida a liminar. Citada, a parte ré não apresentou resposta. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I e II do Código de
Processo Civil. Com efeito, regularmente citada e advertida do prazo para responder, bem como dos efeitos da revelia, a parte
ré deixou de oferecer resposta. De rigor a declaração da revelia, presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados
pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Além da revelia, observa-se que a parte autora juntou ao
processo o contrato referido na inicial e prova da constituição da requerida em mora, o que ratifica as alegações. Dessa forma,
impõe-se o acolhimento do pedido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação consolidando em favor da parte autora a
posse e a propriedade do bem em questão, cuja apreensão liminar torno definitiva, facultando-lhe a venda, a teor do que dispõe
o par. 4º do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, bem como o par. 1º do artigo 3º, do mesmo Decreto-Lei (com a redação da Lei
nº 10.931/2004). Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo 10%
sobre o valor da causa. Oportunamente, com o trânsito em julgado, determino ao cartório que verifique a existência de custas
devidas. Acaso negativo, à fila de processos arquivados. Se positivo, intime-se para recolhimento em 5 (cinco) dias, inicialmente
pelo DJE, acaso a parte devedora das custas possua advogado nos autos. O devedor das custas que não possuir advogado
ou o devedor que, intimado através de seu patrono a saldar as custas, permanecer inerte, para ambos os casos intime-se por
carta, na forma do artigo 1098, §§ 1º e 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. A taxa referente à carta
de intimação eletrônica deverá ser acrescida ao valor do débito (Comunicado Conjunto 951/2023, item 15). Comprovado o
recolhimento, à fila de processos arquivados após as anotações pertinentes. Decorrido o prazo para pagamento, ou verificada
a hipótese descrita do §1º do artigo supracitado, desde já fica determinada a expedição de certidão para inscrição na dívida
ativa, observando-se os termos do Comunicando Conjunto nº 486/2024; remetendo-se os autos, a seguir, à fila de processos
arquivados. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 1000691-97.2025.8.26.0526 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré -
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - George Michael Teodoro Franco - Defiro o pedido de expedição de MLE formulado
pela parte autora. Estando correto o formulário apresentado a fls. 130, providencie-se o necessário através do Portal de Custas
do Tribunal de Justiça. Cumpra-se, observando a ordem cronológica. Oportunamente, à fila de processos arquivados, conforme
determinado na sentença de fls. 125/126. - ADV: RENATA DE JESUS DA SILVA RODRIGUES BEZERRA (OAB 426317/SP),
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1000732-98.2024.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Adolfo Mendes Barbosa - Fls.
112: nos termos do item 1.3 do Comunicado Conjunto 486/2024, aguarde-se melhor oportunidade para inscrição da dívida. À fila
de processos arquivados. - ADV: ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB 375389/SP)
Processo 1000781-08.2025.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Lais Bisam Ferreira
Lima - Diante dos esclarecimentos de fls. 74/75 e 138/139, e documentos apresentados em fls. 81/135 e 140/166, defiro à autora
os benefícios da gratuidade de justiça. Cumpra-se fls. 175/176. - ADV: COLUMBANO FEIJO (OAB 346653/SP)
Processo 1000911-32.2024.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Leocladison
da Silva Souto - - Ana Carolina Bacaro - Parte autora: recolher a taxa postal ou diligência do oficial de justiça. - ADV: SANDRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º