Processo ativo
1006138-86.2025.8.26.0002
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Identificação
Nº Processo: 1006138-86.2025.8.26.0002
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: nos autos, o executado será *** nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Publicação: 04/08/2010). Após, cls. Int. Cumpra-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1006138-86.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Miguel Maciel da Silva
- Vistos. Apesar de devidamente intimada para providenciar o recolhimento das custas e despesas processuais, já que não
comprovada a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. hipossuficiência, quedou-se a parte autora inerte. Dessa forma, diante do descumprimento de ordem judicial
e, consequentemente, ausência de pressuposto deconstituiçãoe desenvolvimento válido, é de rigor a extinção do processo e
consequente cancelamento da distribuição. Dispõe o art.290doCPC/2015que adistribuiçãoserá cancelada se a parte autora não
providenciar o pagamento dascustase despesas de ingresso dentro em 15 dias contados do dia em que essadistribuiçãovenha
a ocorrer o que implica retirar o feito da relação daqueles submetidos ao juízo destinatário, de modo que outro novo o substitua,
observando-se a rigorosa igualdade exigida pela regra do art.285doCPC/2015. Mais que isso, extingue-se o processo; embora
não o diga expressamente a regra desse art. 290, é a consequência necessária da providência de cancelar-se adistribuição.
(Luiz Périssé Duarte Junior, inCódigo de Processo CivilAnotado, AASP-OAB/PR, pág. 384) Neste sentido: APELAÇÃO
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. 1 Ausência do recolhimento
das custas iniciais, no prazo fixado. Descumprimento de ordem judicial e, consequentemente, ausência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo. RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - AC: 10610247620188260100 SP 1061024-
76.2018.8.26.0100, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 17/02/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de
Publicação: 17/02/2021) Monitória cobrança de mensalidades escolares - revogação do diferimento de recolhimento das custas
ao final, com regular intimação da autora pra recolhimento das custas iniciais desatendimento cancelamento da distribuição art.
290, CPC/15 recurso improvido.(TJ-SP - AC: 10071237620198260451 SP 1007123-76.2019.8.26.0451, Relator: Jovino de Sylos,
Data de Julgamento: 21/05/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2021) Assim sendo, determino o
cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 da Lei Processual Civil de 2015. Conforme disposto no PROVIMENTO
CSM Nº 2.739/2024, que alterou os artigos 8º e 10 do Provimento CSM nº 2.684/2023, em razão do cancelamento do processo
pelo não pagamento de custas, providencie a parte autora, em cinco dias, o recolhimento da quantia equivalente a 5 UFESPs,
a ser recolhido em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 224-0. Decorrido o prazo sem o devido
recolhimento, intime-se por meio postal, a fim de que a parte efetue o recolhimento, em sessenta dias, sob pena de inscrição da
dívida, nos termos do artigo 1.098, §§ 1º e 2º das NSCGJ Int. - ADV: LUARA LORY DE ALMEIDA (OAB 416806/SP)
Processo 1006322-18.2020.8.26.0002 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo- CDHU - A parte autora está intimada a tomar ciência da
devolução do(a)(s) mandado(s)/carta(s) expedido(a)(s) para citação/intimação do(a) requerido(a)/executado e manifestar-se em
termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias, recolhendo a diligência do oficial de justiça, para que o ato seja repetido por
meio de mandado. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP)
Processo 1006550-22.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marciano Souza Brito
- - Neusa Maria Lopes Serra - Hospital Veterinário Dr. Erik Ltda - Vistos. Manifestem-se as partes sobre o Laudo Pericial
apresentado a fls.234/265 (CPC, art. 477, §1º). Oficie-se à Defensoria Pública informando que o Laudo foi entregue a contento,
devendo ser providenciado o crédito dos honorários em conta corrente do douto Perito Fabricio Rasi de Almeida Prado,
conforme reserva realizada por meio do ofício SPP nº 10340 012025. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como
OFÍCIO e deverá ser encaminhada por meio do Portal Eletrônico. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais Int. - ADV:
ANA BEATRIZ SOUZA NIETO MARTINS (OAB 356287/SP), MARIO CONTINI SOBRINHO (OAB 87409/SP), MARIO CONTINI
SOBRINHO (OAB 87409/SP), ERIKA EVANGELISTA DANTAS (OAB 434502/SP)
Processo 1006677-67.2016.8.26.0002/01 - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Cervejaria Petrópolis
S/A - Vistos, Com o início da fase de cumprimento de sentença, a parte executada foi intimada no endereço em que realizada a
citação na fase de conhecimento para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de acréscimo de
multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), nos termos do art.523, caput c/c § 1º,
doNCPC, deixando transcorrer o prazo sem que apresentasse manifestação ou efetuasse o pagamento devido. Seguidamente,
o exequente pleiteou a busca de bens e, com a realização da penhora, houve nova tentativa de intimação da parte contrária no
mesmo endereço das intimações anteriores, sendo que a carta foi devolvido com a informação: mudou-se. In casu, como podemos
observar, houve a regular ciência do executado tanto na fase de conhecimento, como na fase de execução propriamente dita,
observando o procedimento disposto no art.513,§ 2º, incisoII, doNCPC, que expressamente prevê a necessidade de intimação
do devedor para o cumprimento de sentença quando não tiver procurador constituído nos autos. Registre-se que é dever das
partes informar as eventuais mudanças de endereço em que possam receber intimações, como extensão do dever de boa-
fé, conforme disposição do CPC. Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente
intimado o executado. [...] § 2 Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de
preferência por via postal. [...] § 4 Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2 quando o executado houver mudado
de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. Desta feita, verifica-se que
a intimação por carta presumir-se-á válida caso ocorra no endereço antigo, onde regularmente feita sua citação, uma vez que o
devedor não comunicou sua mudança de endereço. Trata-se de inovação louvável dada peloCódigo de Processo Civil de 2015,
uma vez que a não pode o exequente ser prejudicado por desídia do executado que, devidamente citado, não ingressou nos
autos, não constituiu advogado e mudou de endereço sem comunicar ao Juízo. Nesses termos, portanto, considero a executada
regularmente intimada da penhora. Nesse sentido, requeira o exequente o que de direito, em quinze dias. Em caso de inércia
por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos, independente de nova intimação. Int. - ADV: PATRICIA MEDEIROS ARIAS
(OAB 259885/SP), FELIPE KERCHE DO AMARAL MARTIN (OAB 311463/SP), JEFERSON PEDRO BAGAGIM (OAB 376688/
SP)
Processo 1007270-81.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Mariana Santa Rita Soares - Vistos. Tendo em vista que a autora já se
manifestou em termos de réplica, a fim de viabilizar o saneamento, em atendimento aos artigos 9º e 10º do NCPC, ao Princípio
da não Surpresa e da Colaboração, instruídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes para: a) especificarem as provas que
pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre ela e o fato/objeto da lide, de sorte a justificar sua pertinência e
adequação (art. 357,II do novo CPC). b) caso a prova pretendida não possa ser produzida pela própria parte, articule o motivo
da impossibilidade, bem como o motivo se a parte adversa vier produzi-la, a fim de convencimento da necessidade de inversão
do ônus da prova (art. 357, III do novo CPC); que não se confunde com seu custeio. c) à luz do artigo 357, IV do novo CPC,
indiquem se há matérias admitidas ou não impugnadas, bem como se há, ainda, questões controversas que influenciarão na
decisão do mérito. d) também deverão as partes esclarecer se têm interesse pela realização de audiência de tentativa de
conciliação. Int. - ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), FLAVIO ROBERTO MOURA DE CAMPOS (OAB 359872/
SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1007407-63.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - CIA DE SANEAMENTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Publicação: 04/08/2010). Após, cls. Int. Cumpra-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1006138-86.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Miguel Maciel da Silva
- Vistos. Apesar de devidamente intimada para providenciar o recolhimento das custas e despesas processuais, já que não
comprovada a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. hipossuficiência, quedou-se a parte autora inerte. Dessa forma, diante do descumprimento de ordem judicial
e, consequentemente, ausência de pressuposto deconstituiçãoe desenvolvimento válido, é de rigor a extinção do processo e
consequente cancelamento da distribuição. Dispõe o art.290doCPC/2015que adistribuiçãoserá cancelada se a parte autora não
providenciar o pagamento dascustase despesas de ingresso dentro em 15 dias contados do dia em que essadistribuiçãovenha
a ocorrer o que implica retirar o feito da relação daqueles submetidos ao juízo destinatário, de modo que outro novo o substitua,
observando-se a rigorosa igualdade exigida pela regra do art.285doCPC/2015. Mais que isso, extingue-se o processo; embora
não o diga expressamente a regra desse art. 290, é a consequência necessária da providência de cancelar-se adistribuição.
(Luiz Périssé Duarte Junior, inCódigo de Processo CivilAnotado, AASP-OAB/PR, pág. 384) Neste sentido: APELAÇÃO
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. 1 Ausência do recolhimento
das custas iniciais, no prazo fixado. Descumprimento de ordem judicial e, consequentemente, ausência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo. RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - AC: 10610247620188260100 SP 1061024-
76.2018.8.26.0100, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 17/02/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de
Publicação: 17/02/2021) Monitória cobrança de mensalidades escolares - revogação do diferimento de recolhimento das custas
ao final, com regular intimação da autora pra recolhimento das custas iniciais desatendimento cancelamento da distribuição art.
290, CPC/15 recurso improvido.(TJ-SP - AC: 10071237620198260451 SP 1007123-76.2019.8.26.0451, Relator: Jovino de Sylos,
Data de Julgamento: 21/05/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2021) Assim sendo, determino o
cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 da Lei Processual Civil de 2015. Conforme disposto no PROVIMENTO
CSM Nº 2.739/2024, que alterou os artigos 8º e 10 do Provimento CSM nº 2.684/2023, em razão do cancelamento do processo
pelo não pagamento de custas, providencie a parte autora, em cinco dias, o recolhimento da quantia equivalente a 5 UFESPs,
a ser recolhido em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 224-0. Decorrido o prazo sem o devido
recolhimento, intime-se por meio postal, a fim de que a parte efetue o recolhimento, em sessenta dias, sob pena de inscrição da
dívida, nos termos do artigo 1.098, §§ 1º e 2º das NSCGJ Int. - ADV: LUARA LORY DE ALMEIDA (OAB 416806/SP)
Processo 1006322-18.2020.8.26.0002 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo- CDHU - A parte autora está intimada a tomar ciência da
devolução do(a)(s) mandado(s)/carta(s) expedido(a)(s) para citação/intimação do(a) requerido(a)/executado e manifestar-se em
termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias, recolhendo a diligência do oficial de justiça, para que o ato seja repetido por
meio de mandado. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP)
Processo 1006550-22.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marciano Souza Brito
- - Neusa Maria Lopes Serra - Hospital Veterinário Dr. Erik Ltda - Vistos. Manifestem-se as partes sobre o Laudo Pericial
apresentado a fls.234/265 (CPC, art. 477, §1º). Oficie-se à Defensoria Pública informando que o Laudo foi entregue a contento,
devendo ser providenciado o crédito dos honorários em conta corrente do douto Perito Fabricio Rasi de Almeida Prado,
conforme reserva realizada por meio do ofício SPP nº 10340 012025. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como
OFÍCIO e deverá ser encaminhada por meio do Portal Eletrônico. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais Int. - ADV:
ANA BEATRIZ SOUZA NIETO MARTINS (OAB 356287/SP), MARIO CONTINI SOBRINHO (OAB 87409/SP), MARIO CONTINI
SOBRINHO (OAB 87409/SP), ERIKA EVANGELISTA DANTAS (OAB 434502/SP)
Processo 1006677-67.2016.8.26.0002/01 - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Cervejaria Petrópolis
S/A - Vistos, Com o início da fase de cumprimento de sentença, a parte executada foi intimada no endereço em que realizada a
citação na fase de conhecimento para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de acréscimo de
multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), nos termos do art.523, caput c/c § 1º,
doNCPC, deixando transcorrer o prazo sem que apresentasse manifestação ou efetuasse o pagamento devido. Seguidamente,
o exequente pleiteou a busca de bens e, com a realização da penhora, houve nova tentativa de intimação da parte contrária no
mesmo endereço das intimações anteriores, sendo que a carta foi devolvido com a informação: mudou-se. In casu, como podemos
observar, houve a regular ciência do executado tanto na fase de conhecimento, como na fase de execução propriamente dita,
observando o procedimento disposto no art.513,§ 2º, incisoII, doNCPC, que expressamente prevê a necessidade de intimação
do devedor para o cumprimento de sentença quando não tiver procurador constituído nos autos. Registre-se que é dever das
partes informar as eventuais mudanças de endereço em que possam receber intimações, como extensão do dever de boa-
fé, conforme disposição do CPC. Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente
intimado o executado. [...] § 2 Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de
preferência por via postal. [...] § 4 Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2 quando o executado houver mudado
de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. Desta feita, verifica-se que
a intimação por carta presumir-se-á válida caso ocorra no endereço antigo, onde regularmente feita sua citação, uma vez que o
devedor não comunicou sua mudança de endereço. Trata-se de inovação louvável dada peloCódigo de Processo Civil de 2015,
uma vez que a não pode o exequente ser prejudicado por desídia do executado que, devidamente citado, não ingressou nos
autos, não constituiu advogado e mudou de endereço sem comunicar ao Juízo. Nesses termos, portanto, considero a executada
regularmente intimada da penhora. Nesse sentido, requeira o exequente o que de direito, em quinze dias. Em caso de inércia
por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos, independente de nova intimação. Int. - ADV: PATRICIA MEDEIROS ARIAS
(OAB 259885/SP), FELIPE KERCHE DO AMARAL MARTIN (OAB 311463/SP), JEFERSON PEDRO BAGAGIM (OAB 376688/
SP)
Processo 1007270-81.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Mariana Santa Rita Soares - Vistos. Tendo em vista que a autora já se
manifestou em termos de réplica, a fim de viabilizar o saneamento, em atendimento aos artigos 9º e 10º do NCPC, ao Princípio
da não Surpresa e da Colaboração, instruídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes para: a) especificarem as provas que
pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre ela e o fato/objeto da lide, de sorte a justificar sua pertinência e
adequação (art. 357,II do novo CPC). b) caso a prova pretendida não possa ser produzida pela própria parte, articule o motivo
da impossibilidade, bem como o motivo se a parte adversa vier produzi-la, a fim de convencimento da necessidade de inversão
do ônus da prova (art. 357, III do novo CPC); que não se confunde com seu custeio. c) à luz do artigo 357, IV do novo CPC,
indiquem se há matérias admitidas ou não impugnadas, bem como se há, ainda, questões controversas que influenciarão na
decisão do mérito. d) também deverão as partes esclarecer se têm interesse pela realização de audiência de tentativa de
conciliação. Int. - ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), FLAVIO ROBERTO MOURA DE CAMPOS (OAB 359872/
SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1007407-63.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - CIA DE SANEAMENTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º