Processo ativo
0003277-05.2024.8.26.0577
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0003277-05.2024.8.26.0577
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: nos autos), será intimada apenas com a publi *** nos autos), será intimada apenas com a publicação no DJE, conforme previsão do art. 346,
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
JOÃO VICTOR SOARES GUIMARÃES (OAB 485326/SP), MARCO AURÉLIO BOTELHO (OAB 201070/SP)
Processo 0003277-05.2024.8.26.0577 (processo principal 1007184-44.2019.8.26.0577) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Fundação Valeparaibana de Ensino - Jade Murad Fabian - Vistos. 1) É devida a “Taxa Judiciária pela
Satisfação da Execução”. Se recolhi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da por ocasião da distribuição da ação de execução ou da formação do cumprimento de
sentença (conforme o caso), não haverá nova cobrança - item 6 da Tabela 1 do Comunicado Conjunto 951/2023, que disciplina
as alterações da Lei 11.608/2003, decorrentes da Lei 17.785/2023, a partir de 03/01/2024. Se não recolhida conforme hipótese
acima, deverá ser comprovado o recolhimento de 2% do valor do débito, conforme previsão do art. 4º, III, Lei 11608/03, para
os casos de execução ou cumprimento de sentença distribuídos até 02/01/2024. Comprovação, no caso, caberá ao devedor,
em 15 dias. Atentar-se ao mínimo legal de 5 UFESPs (§ 1º de tal dispositivo). Em caso de obrigação de fazer, o recolhimento
deve levar em conta o valor atribuído à causa. Na inércia, expeça-se certidão para inscrição na Dívida Ativa. Em caso de parte
devedora revel (sem advogado nos autos), será intimada apenas com a publicação no DJE, conforme previsão do art. 346,
CPC. 2) Os autos encontram-se em fase de cumprimento de sentença. Homologo para todos os fins e efeitos de direito o acordo
celebrado entre as partes e, tendo em vista a quitação da obrigação, DECLARO EXTINTO este cumprimento de sentença dos
autos da ação ajuizada por Fundação Valeparaibana de Ensino em face de Jade Murad Fabian, com fundamento no art. 924,
II, do CPC/15, para que produza efeito (art. 925, CPC/15). Decorrência lógica, resta prejudicada apreciação da impugnação
ofertada às fls. 47/49. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JULIANA APARECIDA DE
OLIVEIRA MAIA (OAB 396754/SP), SAMANTHA DA CUNHA MARQUES (OAB 253747/SP), CRISTIANE JACINTO DE TOLEDO
(OAB 130075/SP)
Processo 0003638-22.2024.8.26.0577 (processo principal 1033592-67.2022.8.26.0577) - Cumprimento de sentença -
Fornecimento de Energia Elétrica - Hamilton Sávio da Silva Alves - EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A - Para expedição
dos MLEs devem ser juntados novos formulários pois a soma dos valores constantes nos formulários de fls. 76 e 77 está dando
o valor de R$12.624,75, que é um valor superior ao depósito de fls. 27 que é R$12.499,56, sendo que na expedição dos MLEs é
utilizado o saldo de capital sem atualização. Prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: RUBEN BENTO DE CARVALHO (OAB 385514/SP),
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 0003902-73.2023.8.26.0577 (processo principal 1013873-02.2022.8.26.0577) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Carla Jessica de França Pereira
Macêdo - Manifeste-se o excepto, em dez dias. - ADV: GISLENE CREMASCHI LIMA (OAB 125098/SP), RODRIGO LEBSA DO
PRADO (OAB 457903/SP)
Processo 0004587-32.2013.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Pressmot Usinagem e Servicos Ltda -
VISTOS. Trata-se de processo envolvendo as partes acima mencionadas, já em fase de execução, em que decorreu o lapso de
5 anos, sem a satisfação do crédito exequendo e sem a manifestação da parte credora. É o relatório. D E C I D O. Considerando
o transcurso do prazo superior a cinco anos sem qualquer manifestação da parte exequente, impõe-se o reconhecimento da
prescrição da pretensão executiva, configurando-se, assim, a prescrição intercorrente. Diante desse cenário, impõe- se a
extinção da presente execução, nos termos do que dispõe o artigo 924, inciso V, do CPC. Primeiramente, cabe esclarecer que a
prescrição, instituto do direito material, caracteriza-se por ser perda do exercício/eficácia de pretensão, tendo como fundamento
a necessidade de segurança e pacificação das relações jurídicas, em decorrência da função destruidora do tempo, associada
a situações fáticas objetivas, tais como inércia do credor, inexistência ou localização de bens penhoráveis, na medida em
que o prolongamento/perpetuação de pretensões executórias ao longo do tempo colide com o objetivo primordial do Direito,
consistente na pacificação social. O suporte fático do instituto da prescrição, que acarreta instantaneamente a perda de eficácia
da pretensão, caracteriza-se pelo decurso de lapso tempo previsto em lei. Em 1963, o Supremo Tribunal Federal, enfrentando
o problema a respeito da fluência de prazo prescricional nas hipóteses de suspensão execução frustrada por inexistência ou
localização de bens penhoráveis, editou a súmula 150, segundo a qual Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da
ação. Esse entendimento, sumulado, do STF, vem, através dos anos, sendo reconhecido como mais adequado, tendo resultado
na positivação do instituto da prescrição intercorrente, primeiramente, no artigo 40, da lei 6.830/80, e, atualmente, no Código
de Processo Civil, no artigo 924, inciso V, do novo CPC. Existindo o instituto da prescrição intercorrente no direito pressuposto,
o que já havia sido reconhecido, pela súmula 150, do STF, a respectiva incidência nas relações jurídicas em curso, que se
prolongavam indefinidamente pelo tempo, é fato que ocorria automaticamente, constituindo-se o pronunciamento jurisdicional
de reconhecimento da prescrição como ato meramente declaratório de situação jurídica criada pelo decurso do tempo, tendo em
vista a necessidade de pacificação social. É forçoso, portanto, reconhecer que ocorrendo o fenômeno da prescrição intercorrente,
o que acarreta perda da eficácia da pretensão deduzida, o reconhecimento desta pode dar-se a qualquer momento, até mesmo
de ofício, pelo juiz, já que se trata de objeção processual. Não há como negar, diante da finalidade social do instituto da
prescrição, que a incidência deste cria direito adquirido ao antigo devedor de já não ter responsabilidade jurídica pelo crédito
demandado, visto que ocorrer da perda/destruição da eficácia da pretensão de execução deste [do crédito]. Dessa sorte, a
norma prevista artigo 1.056, do novo CPC, deve ser interpretada no sentido de ter ela incidência apenas e tão-somente para as
hipóteses em que ainda não houve a ocorrência/incidência do instituto da prescrição. Ou seja, para as hipóteses em que não se
deu a consumação da prescrição da eficácia da pretensão deduzida. Nesse sentir, impõe-se, no presente processo reconhecer
que ocorreu o fenômeno da prescrição intercorrente, nos termos do disposto no artigo 924, inciso V, do CPC em vigor, o que
acarreta a extinção da presente execução. Com efeito, prevê dispõe o artigo 924, inciso V, do CPC que extingue-se a execução,
quando ocorrer a prescrição intercorrente. Assim, por prescrição intercorrente, deve-se entender a prescrição que começa a fluir,
após o surgimento de uma causa de interrupção, ocorrida no processo em curso. As causas de interrupção da prescrição estão
previstas no Código Civil, no artigo 202, dentre as quais, interessa na hipótese em questão a circunstância prevista no inciso I,
a saber: “Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma I - por despacho do juiz, mesmo incompetente,
que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei.” Verifica-se, portanto, que a citação/intimação do
devedor para pagamento, quer se trate de processo de execução, quer se trate de fase de cumprimento de sentença, constitui-
se como ato jurídico-processual que interrompe a prescrição que, por seu turno, só ocorrerá uma vez. Essa circunstância, de
natureza objetiva, afigura-se suficiente para excluir a incidência da norma prevista no parágrafo único do artigo 487 do CPC,
cujo escopo é evitar o reconhecimento da prescrição e da decadência, sem que seja dada oportunidade à parte interessada
de alegar a ocorrência de alguma causa preclusiva, interruptiva ou suspensiva, o que pressupõe a existência de circunstância
fática extra-processual, o que não é a hipótese em questão, já que a presente assemelha-se à situação excepcionada pelo
próprio parágrafo único do artigo acima e prevista no parágrafo 1º do artigo 332 do CPC que permite ao juiz julgar liminarmente
improcedente pedido formulado, quando desde logo, verificar a ocorrência de prescrição ou de decadência. De acordo com o
artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em 5 anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes
de instrumento público ou particular. Considerando que entre citação/intimação devedor, já se decorreu prazo superior a 5
anos, força reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão da parte exequente, na modalidade intercorrente. Posto isso,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
JOÃO VICTOR SOARES GUIMARÃES (OAB 485326/SP), MARCO AURÉLIO BOTELHO (OAB 201070/SP)
Processo 0003277-05.2024.8.26.0577 (processo principal 1007184-44.2019.8.26.0577) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Fundação Valeparaibana de Ensino - Jade Murad Fabian - Vistos. 1) É devida a “Taxa Judiciária pela
Satisfação da Execução”. Se recolhi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da por ocasião da distribuição da ação de execução ou da formação do cumprimento de
sentença (conforme o caso), não haverá nova cobrança - item 6 da Tabela 1 do Comunicado Conjunto 951/2023, que disciplina
as alterações da Lei 11.608/2003, decorrentes da Lei 17.785/2023, a partir de 03/01/2024. Se não recolhida conforme hipótese
acima, deverá ser comprovado o recolhimento de 2% do valor do débito, conforme previsão do art. 4º, III, Lei 11608/03, para
os casos de execução ou cumprimento de sentença distribuídos até 02/01/2024. Comprovação, no caso, caberá ao devedor,
em 15 dias. Atentar-se ao mínimo legal de 5 UFESPs (§ 1º de tal dispositivo). Em caso de obrigação de fazer, o recolhimento
deve levar em conta o valor atribuído à causa. Na inércia, expeça-se certidão para inscrição na Dívida Ativa. Em caso de parte
devedora revel (sem advogado nos autos), será intimada apenas com a publicação no DJE, conforme previsão do art. 346,
CPC. 2) Os autos encontram-se em fase de cumprimento de sentença. Homologo para todos os fins e efeitos de direito o acordo
celebrado entre as partes e, tendo em vista a quitação da obrigação, DECLARO EXTINTO este cumprimento de sentença dos
autos da ação ajuizada por Fundação Valeparaibana de Ensino em face de Jade Murad Fabian, com fundamento no art. 924,
II, do CPC/15, para que produza efeito (art. 925, CPC/15). Decorrência lógica, resta prejudicada apreciação da impugnação
ofertada às fls. 47/49. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JULIANA APARECIDA DE
OLIVEIRA MAIA (OAB 396754/SP), SAMANTHA DA CUNHA MARQUES (OAB 253747/SP), CRISTIANE JACINTO DE TOLEDO
(OAB 130075/SP)
Processo 0003638-22.2024.8.26.0577 (processo principal 1033592-67.2022.8.26.0577) - Cumprimento de sentença -
Fornecimento de Energia Elétrica - Hamilton Sávio da Silva Alves - EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A - Para expedição
dos MLEs devem ser juntados novos formulários pois a soma dos valores constantes nos formulários de fls. 76 e 77 está dando
o valor de R$12.624,75, que é um valor superior ao depósito de fls. 27 que é R$12.499,56, sendo que na expedição dos MLEs é
utilizado o saldo de capital sem atualização. Prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: RUBEN BENTO DE CARVALHO (OAB 385514/SP),
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 0003902-73.2023.8.26.0577 (processo principal 1013873-02.2022.8.26.0577) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Carla Jessica de França Pereira
Macêdo - Manifeste-se o excepto, em dez dias. - ADV: GISLENE CREMASCHI LIMA (OAB 125098/SP), RODRIGO LEBSA DO
PRADO (OAB 457903/SP)
Processo 0004587-32.2013.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Pressmot Usinagem e Servicos Ltda -
VISTOS. Trata-se de processo envolvendo as partes acima mencionadas, já em fase de execução, em que decorreu o lapso de
5 anos, sem a satisfação do crédito exequendo e sem a manifestação da parte credora. É o relatório. D E C I D O. Considerando
o transcurso do prazo superior a cinco anos sem qualquer manifestação da parte exequente, impõe-se o reconhecimento da
prescrição da pretensão executiva, configurando-se, assim, a prescrição intercorrente. Diante desse cenário, impõe- se a
extinção da presente execução, nos termos do que dispõe o artigo 924, inciso V, do CPC. Primeiramente, cabe esclarecer que a
prescrição, instituto do direito material, caracteriza-se por ser perda do exercício/eficácia de pretensão, tendo como fundamento
a necessidade de segurança e pacificação das relações jurídicas, em decorrência da função destruidora do tempo, associada
a situações fáticas objetivas, tais como inércia do credor, inexistência ou localização de bens penhoráveis, na medida em
que o prolongamento/perpetuação de pretensões executórias ao longo do tempo colide com o objetivo primordial do Direito,
consistente na pacificação social. O suporte fático do instituto da prescrição, que acarreta instantaneamente a perda de eficácia
da pretensão, caracteriza-se pelo decurso de lapso tempo previsto em lei. Em 1963, o Supremo Tribunal Federal, enfrentando
o problema a respeito da fluência de prazo prescricional nas hipóteses de suspensão execução frustrada por inexistência ou
localização de bens penhoráveis, editou a súmula 150, segundo a qual Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da
ação. Esse entendimento, sumulado, do STF, vem, através dos anos, sendo reconhecido como mais adequado, tendo resultado
na positivação do instituto da prescrição intercorrente, primeiramente, no artigo 40, da lei 6.830/80, e, atualmente, no Código
de Processo Civil, no artigo 924, inciso V, do novo CPC. Existindo o instituto da prescrição intercorrente no direito pressuposto,
o que já havia sido reconhecido, pela súmula 150, do STF, a respectiva incidência nas relações jurídicas em curso, que se
prolongavam indefinidamente pelo tempo, é fato que ocorria automaticamente, constituindo-se o pronunciamento jurisdicional
de reconhecimento da prescrição como ato meramente declaratório de situação jurídica criada pelo decurso do tempo, tendo em
vista a necessidade de pacificação social. É forçoso, portanto, reconhecer que ocorrendo o fenômeno da prescrição intercorrente,
o que acarreta perda da eficácia da pretensão deduzida, o reconhecimento desta pode dar-se a qualquer momento, até mesmo
de ofício, pelo juiz, já que se trata de objeção processual. Não há como negar, diante da finalidade social do instituto da
prescrição, que a incidência deste cria direito adquirido ao antigo devedor de já não ter responsabilidade jurídica pelo crédito
demandado, visto que ocorrer da perda/destruição da eficácia da pretensão de execução deste [do crédito]. Dessa sorte, a
norma prevista artigo 1.056, do novo CPC, deve ser interpretada no sentido de ter ela incidência apenas e tão-somente para as
hipóteses em que ainda não houve a ocorrência/incidência do instituto da prescrição. Ou seja, para as hipóteses em que não se
deu a consumação da prescrição da eficácia da pretensão deduzida. Nesse sentir, impõe-se, no presente processo reconhecer
que ocorreu o fenômeno da prescrição intercorrente, nos termos do disposto no artigo 924, inciso V, do CPC em vigor, o que
acarreta a extinção da presente execução. Com efeito, prevê dispõe o artigo 924, inciso V, do CPC que extingue-se a execução,
quando ocorrer a prescrição intercorrente. Assim, por prescrição intercorrente, deve-se entender a prescrição que começa a fluir,
após o surgimento de uma causa de interrupção, ocorrida no processo em curso. As causas de interrupção da prescrição estão
previstas no Código Civil, no artigo 202, dentre as quais, interessa na hipótese em questão a circunstância prevista no inciso I,
a saber: “Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma I - por despacho do juiz, mesmo incompetente,
que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei.” Verifica-se, portanto, que a citação/intimação do
devedor para pagamento, quer se trate de processo de execução, quer se trate de fase de cumprimento de sentença, constitui-
se como ato jurídico-processual que interrompe a prescrição que, por seu turno, só ocorrerá uma vez. Essa circunstância, de
natureza objetiva, afigura-se suficiente para excluir a incidência da norma prevista no parágrafo único do artigo 487 do CPC,
cujo escopo é evitar o reconhecimento da prescrição e da decadência, sem que seja dada oportunidade à parte interessada
de alegar a ocorrência de alguma causa preclusiva, interruptiva ou suspensiva, o que pressupõe a existência de circunstância
fática extra-processual, o que não é a hipótese em questão, já que a presente assemelha-se à situação excepcionada pelo
próprio parágrafo único do artigo acima e prevista no parágrafo 1º do artigo 332 do CPC que permite ao juiz julgar liminarmente
improcedente pedido formulado, quando desde logo, verificar a ocorrência de prescrição ou de decadência. De acordo com o
artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em 5 anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes
de instrumento público ou particular. Considerando que entre citação/intimação devedor, já se decorreu prazo superior a 5
anos, força reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão da parte exequente, na modalidade intercorrente. Posto isso,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º