Processo ativo
0014567-85.2022.8.26.0577
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Identificação
Nº Processo: 0014567-85.2022.8.26.0577
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: nos autos), será intimada apenas com a publicação *** nos autos), será intimada apenas com a publicação no DJE, conforme previsão do art. 346, CPC. 2) Os
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
parte requerida, uma vez que, devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal, conforme prevê o artigo 344
do Código de Processo Civil. Como consequência da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na
petição inicial. No caso em tela, a documentação juntada com a inicial comprova a existência da relação juríd ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ica entre as partes
e o inadimplemento da requerida. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR a requerida a pagar
à autora da quantia de R$ 3.300,37 (três mil, trezentos reais e trinta e sete centavos). Referida quantia deverá ser corrigida
monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do São Paulo (INPC), desde o ajuizamento da ação, e ser acrescidas
de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data da citação, ambos calculados até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, salvo
disposição contratual em contrário, serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código
Civil (art.389, parágrafo único. E art. 406, §1º) promovidas pela Lei nº 14.905/24: correção monetária pelo IPCA; juros de mora
de acordo com a taxa legal (diferença entre taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo banco Central, conforme Resolução
nº 5.171/2024). Orientações para elaboração do cálculo poderão ser acessadas em:https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/
CalculosJudiciais/Comunicado/codigoComunicado=339 Sucumbente, arcará a parte ré com as custas, despesas processuais e
honorários advocatícios do patrono da requerente, fixados em 10% do valor da condenação. Em caso de apelação, intime-se a
parte apelada às contrarrazões, e após certificado o valor do preparo, subam os autos ao E. Tribunal. Com o trânsito em julgado,
e nos termos do § 1º do art. 1286, das NSCGJ, intimem-se as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar
em formato digital, por meio de peticionamento eletrônico intermediário (Comunicado CG nº 1789/2017, parte I), dispensado o
traslado de peças do processo digital principal (art. 1.285, NSCGJ), devendo, contudo, ser instruído com cálculo atualizado do
débito. Nada sendo requerido em 30 dias, os autos principais serão arquivados provisoriamente (Código 61614) ou, se formado
o incidente, arquivados definitivamente (código 61615), nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, parte II, itens 4 ou 6.
P.I.C. - ADV: JAIR FESTI (OAB 87384/SP), SERGIO AUGUSTO ESCOZA (OAB 149812/SP), ANA MARIA MODESTO PEREIRA
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0367/2025
Processo 0014567-85.2022.8.26.0577 (processo principal 1000214-57.2021.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Práticas
Abusivas - Francini Batista Rodrigues Marcondes - TELEFONICA BRASIL S.A. - Deixei de expedir MLE pois o formulário de fl.
163 foi preenchido em desacordo com o Comunicado CG nº 12/2024 em relação aos seguintes itens: (X) 1.1 e 3.2, referente
ao crédito da parte credora. ( ) 1.2 e 3.3, referente a honorários advocatícios. (X) Havendo verba principal, custas e honorários
advocatícios a serem liberados, necessária a apresentação de um formulário de MLE para cada beneficiário. Prazo de 5 (cinco)
dias para a apresentação de novo(s) formulário(s) adequadamente preenchido(s). - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB
205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB 367103/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0368/2025
Processo 0006281-89.2020.8.26.0577 (processo principal 0394480-34.2008.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Fiança
- D.A.I. - S.A.F.R. e outros - Para a emissão do mandado de levantamento eletrônico, deverá a parte credora apresentar novo
“Formulário de MLE”, uma vez que no formulário apresentado às fls. 300 foi indicada a conta da sociedade de advogados, sendo
que para isso é necessário que a ela conste como outorgada na procuração e a ela também tenham sido conferidos os poderes
para “receber e dar quitação”, o que não é o caso da procuração e dos substabelecimentos de fls. 07, 08, 05 e 06. Prazo de 15
(quinze) dias. - ADV: LOURIVAL MARTINS DA SILVA (OAB 159081/SP), LUIS ARMANDO SILVA MAGGIONI (OAB 322674/SP),
ALEXANDRE VIEGAS (OAB 385561/SP)
Processo 0006281-89.2020.8.26.0577 (processo principal 0394480-34.2008.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Fiança
- D.A.I. - S.A.F.R. e outros - Deixei de expedir MLE pois o formulário de fl. 300 foi preenchido em desacordo com o Comunicado
CG nº 12/2024 em relação aos seguintes itens: (X) 1.1 e 3.2, referente ao crédito da parte credora. ( ) 1.2 e 3.3, referente
a honorários advocatícios. (X) Havendo verba principal, custas e honorários advocatícios a serem liberados, necessária
a apresentação de um formulário de MLE para cada beneficiário. Prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de novo(s)
formulário(s) adequadamente preenchido(s). - ADV: LOURIVAL MARTINS DA SILVA (OAB 159081/SP), ALEXANDRE VIEGAS
(OAB 385561/SP), LUIS ARMANDO SILVA MAGGIONI (OAB 322674/SP)
Processo 0011375-76.2024.8.26.0577 (processo principal 1024453-91.2022.8.26.0577) - Cumprimento de sentença -
Empréstimo consignado - Nilce Maria Santaella - Banco BMG S/A - 1) É devida a “Taxa Judiciária pela Satisfação da Execução”.
Se recolhida por ocasião da distribuição da ação de execução ou da formação do cumprimento de sentença (conforme o
caso), não haverá nova cobrança - item 6 da Tabela 1 do Comunicado Conjunto 951/2023, que disciplina as alterações da
Lei 11.608/2003, decorrentes da Lei 17.785/2023, a partir de 03/01/2024. Se não recolhida conforme hipótese acima, deverá
ser comprovado o recolhimento de 2% do valor do débito, conforme previsão do art. 4º, III, Lei 11608/03, para os casos de
execução ou cumprimento de sentença distribuídos até 02/01/2024. Comprovação, no caso, caberá ao devedor, em 15 dias.
Atentar-se ao mínimo legal de 5 UFESPs (§ 1º de tal dispositivo). Em caso de obrigação de fazer, o recolhimento deve levar
em conta o valor atribuído à causa. Na inércia, expeça-se certidão para inscrição na Dívida Ativa. Em caso de parte devedora
revel (sem advogado nos autos), será intimada apenas com a publicação no DJE, conforme previsão do art. 346, CPC. 2) Os
autos encontram-se em fase de cumprimento de sentença. Tendo em vista a quitação da obrigação, DECLARO EXTINTO este
cumprimento de sentença dos autos da ação ajuizada por Nilce Maria Santaella em face de Banco BMG S/A, com fundamento
no art. 924, II, do CPC/15, para que produza efeito (art. 925, CPC/15). 3) Libere-se o valor em favor da parte credora, expedindo-
se MLE, cujo formulário deverá ser apresentado nos termos do Comunicado CG nº 12/2024. 4) Oportunamente, certificado o
trânsito em julgado desta sentença, e após providências quanto à taxa judiciária (item 1, se o caso), arquivem-se os autos.
P.R.I.C. - ADV: PRISCILLA AMARAL PUGLIA (OAB 427136/SP), EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG),
LUCIANA BUCHMANN FREIRE (OAB 107343/SP)
Processo 0411658-59.2009.8.26.0577 (577.09.411658-9) - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - OSMAEL FERREIRA
DE CAMPOS - Luiz Leonardi - Mega Leilões Gestor Judicial - Vistos. Trata-se de ação de conhecimento em que a parte autora
pleiteia a condenação da parte ré à restituição de quantia investida, decorrente de contrato de investimento celebrado com a
empresa-ré. Foi deferida tutela antecipada para determinar o arresto do imóvel de matrícula nº 152.159, conforme decisão de
fls. 22. Ocorre que, no curso da lide, ingressou nos autos terceiro interessado, qualificando-se como arrematante do imóvel
objeto do arresto (fl. 358). Alega ter adquirido o bem em hasta pública no processo nº 0411659-44.2009.8.26.0577, em trâmite
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
parte requerida, uma vez que, devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal, conforme prevê o artigo 344
do Código de Processo Civil. Como consequência da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na
petição inicial. No caso em tela, a documentação juntada com a inicial comprova a existência da relação juríd ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ica entre as partes
e o inadimplemento da requerida. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR a requerida a pagar
à autora da quantia de R$ 3.300,37 (três mil, trezentos reais e trinta e sete centavos). Referida quantia deverá ser corrigida
monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do São Paulo (INPC), desde o ajuizamento da ação, e ser acrescidas
de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data da citação, ambos calculados até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, salvo
disposição contratual em contrário, serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código
Civil (art.389, parágrafo único. E art. 406, §1º) promovidas pela Lei nº 14.905/24: correção monetária pelo IPCA; juros de mora
de acordo com a taxa legal (diferença entre taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo banco Central, conforme Resolução
nº 5.171/2024). Orientações para elaboração do cálculo poderão ser acessadas em:https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/
CalculosJudiciais/Comunicado/codigoComunicado=339 Sucumbente, arcará a parte ré com as custas, despesas processuais e
honorários advocatícios do patrono da requerente, fixados em 10% do valor da condenação. Em caso de apelação, intime-se a
parte apelada às contrarrazões, e após certificado o valor do preparo, subam os autos ao E. Tribunal. Com o trânsito em julgado,
e nos termos do § 1º do art. 1286, das NSCGJ, intimem-se as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar
em formato digital, por meio de peticionamento eletrônico intermediário (Comunicado CG nº 1789/2017, parte I), dispensado o
traslado de peças do processo digital principal (art. 1.285, NSCGJ), devendo, contudo, ser instruído com cálculo atualizado do
débito. Nada sendo requerido em 30 dias, os autos principais serão arquivados provisoriamente (Código 61614) ou, se formado
o incidente, arquivados definitivamente (código 61615), nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, parte II, itens 4 ou 6.
P.I.C. - ADV: JAIR FESTI (OAB 87384/SP), SERGIO AUGUSTO ESCOZA (OAB 149812/SP), ANA MARIA MODESTO PEREIRA
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0367/2025
Processo 0014567-85.2022.8.26.0577 (processo principal 1000214-57.2021.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Práticas
Abusivas - Francini Batista Rodrigues Marcondes - TELEFONICA BRASIL S.A. - Deixei de expedir MLE pois o formulário de fl.
163 foi preenchido em desacordo com o Comunicado CG nº 12/2024 em relação aos seguintes itens: (X) 1.1 e 3.2, referente
ao crédito da parte credora. ( ) 1.2 e 3.3, referente a honorários advocatícios. (X) Havendo verba principal, custas e honorários
advocatícios a serem liberados, necessária a apresentação de um formulário de MLE para cada beneficiário. Prazo de 5 (cinco)
dias para a apresentação de novo(s) formulário(s) adequadamente preenchido(s). - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB
205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB 367103/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0368/2025
Processo 0006281-89.2020.8.26.0577 (processo principal 0394480-34.2008.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Fiança
- D.A.I. - S.A.F.R. e outros - Para a emissão do mandado de levantamento eletrônico, deverá a parte credora apresentar novo
“Formulário de MLE”, uma vez que no formulário apresentado às fls. 300 foi indicada a conta da sociedade de advogados, sendo
que para isso é necessário que a ela conste como outorgada na procuração e a ela também tenham sido conferidos os poderes
para “receber e dar quitação”, o que não é o caso da procuração e dos substabelecimentos de fls. 07, 08, 05 e 06. Prazo de 15
(quinze) dias. - ADV: LOURIVAL MARTINS DA SILVA (OAB 159081/SP), LUIS ARMANDO SILVA MAGGIONI (OAB 322674/SP),
ALEXANDRE VIEGAS (OAB 385561/SP)
Processo 0006281-89.2020.8.26.0577 (processo principal 0394480-34.2008.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Fiança
- D.A.I. - S.A.F.R. e outros - Deixei de expedir MLE pois o formulário de fl. 300 foi preenchido em desacordo com o Comunicado
CG nº 12/2024 em relação aos seguintes itens: (X) 1.1 e 3.2, referente ao crédito da parte credora. ( ) 1.2 e 3.3, referente
a honorários advocatícios. (X) Havendo verba principal, custas e honorários advocatícios a serem liberados, necessária
a apresentação de um formulário de MLE para cada beneficiário. Prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de novo(s)
formulário(s) adequadamente preenchido(s). - ADV: LOURIVAL MARTINS DA SILVA (OAB 159081/SP), ALEXANDRE VIEGAS
(OAB 385561/SP), LUIS ARMANDO SILVA MAGGIONI (OAB 322674/SP)
Processo 0011375-76.2024.8.26.0577 (processo principal 1024453-91.2022.8.26.0577) - Cumprimento de sentença -
Empréstimo consignado - Nilce Maria Santaella - Banco BMG S/A - 1) É devida a “Taxa Judiciária pela Satisfação da Execução”.
Se recolhida por ocasião da distribuição da ação de execução ou da formação do cumprimento de sentença (conforme o
caso), não haverá nova cobrança - item 6 da Tabela 1 do Comunicado Conjunto 951/2023, que disciplina as alterações da
Lei 11.608/2003, decorrentes da Lei 17.785/2023, a partir de 03/01/2024. Se não recolhida conforme hipótese acima, deverá
ser comprovado o recolhimento de 2% do valor do débito, conforme previsão do art. 4º, III, Lei 11608/03, para os casos de
execução ou cumprimento de sentença distribuídos até 02/01/2024. Comprovação, no caso, caberá ao devedor, em 15 dias.
Atentar-se ao mínimo legal de 5 UFESPs (§ 1º de tal dispositivo). Em caso de obrigação de fazer, o recolhimento deve levar
em conta o valor atribuído à causa. Na inércia, expeça-se certidão para inscrição na Dívida Ativa. Em caso de parte devedora
revel (sem advogado nos autos), será intimada apenas com a publicação no DJE, conforme previsão do art. 346, CPC. 2) Os
autos encontram-se em fase de cumprimento de sentença. Tendo em vista a quitação da obrigação, DECLARO EXTINTO este
cumprimento de sentença dos autos da ação ajuizada por Nilce Maria Santaella em face de Banco BMG S/A, com fundamento
no art. 924, II, do CPC/15, para que produza efeito (art. 925, CPC/15). 3) Libere-se o valor em favor da parte credora, expedindo-
se MLE, cujo formulário deverá ser apresentado nos termos do Comunicado CG nº 12/2024. 4) Oportunamente, certificado o
trânsito em julgado desta sentença, e após providências quanto à taxa judiciária (item 1, se o caso), arquivem-se os autos.
P.R.I.C. - ADV: PRISCILLA AMARAL PUGLIA (OAB 427136/SP), EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG),
LUCIANA BUCHMANN FREIRE (OAB 107343/SP)
Processo 0411658-59.2009.8.26.0577 (577.09.411658-9) - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - OSMAEL FERREIRA
DE CAMPOS - Luiz Leonardi - Mega Leilões Gestor Judicial - Vistos. Trata-se de ação de conhecimento em que a parte autora
pleiteia a condenação da parte ré à restituição de quantia investida, decorrente de contrato de investimento celebrado com a
empresa-ré. Foi deferida tutela antecipada para determinar o arresto do imóvel de matrícula nº 152.159, conforme decisão de
fls. 22. Ocorre que, no curso da lide, ingressou nos autos terceiro interessado, qualificando-se como arrematante do imóvel
objeto do arresto (fl. 358). Alega ter adquirido o bem em hasta pública no processo nº 0411659-44.2009.8.26.0577, em trâmite
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º