Processo ativo

nos cadastros de devedores, ante a possibilidade de

1000810-77.2024.8.26.0240
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: nos cadastros de devedores *** nos cadastros de devedores, ante a possibilidade de
Nome: do autor nos cadastros de deve *** do autor nos cadastros de devedores, ante a possibilidade de
Advogados e OAB
Advogado: pelas custas, despesas *** pelas custas, despesas e sanções processuais,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
para obstar a retomada de garantias e/ou exclusão do nome do autor nos cadastros de devedores, ante a possibilidade de
contratação de novas obrigações, aprofundando potencial situação de superendividamento; (h) Apreciar com cautela pedido de
gratuidade, considerando, por exemplo, o valor da parcela, do objeto do contrato, e a análise de capacidade ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. financeira
usualmente realizada, determinando, se o caso, a juntada de documentação, como, por exemplo, comprovante de renda,
declaração fiscal, extrato das contas indicadas no sistema Registrato etc. (i) Apreciar com cautela pedido de inversão do ônus
da prova, especialmente para se aferir se, diante das provas produzidas, houve comprovação satisfatória da verossimilhança
dos fatos alegados pelo autor em sua inicial e se não há necessidade de documentos adicionais, sobretudo quando somada a
pedido de gratuidade de justiça. Oportuno registrar ainda alguns dos 17 Enunciados da Corregedoria Geral da Justiça aprovados
no Curso Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória, realizado pela Escola Paulista da Magistratura - EPM e sob a
coordenação do Desembargador Francisco Eduardo Loureiro, Corregedor Geral da Justiça: ENUNCIADO 1 - Caracteriza-se
como predatória a provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas, qualificadas por
elementos de abuso de direito ou fraude. ENUNCIADO 4 - Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em
cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE,
notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em
relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento
em juízo.ENUNCIADO 5 - Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de
confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica,
inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial
de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/
depoimento pessoal.ENUNCIADO 6 - A fragmentação artificial de pretensões em relação a uma mesma obrigação, contrato ou
contratos sucessivos configura a prática de abuso de direito processual, justificando a reunião das ações perante o juízo
prevento para julgamento conjunto ou a determinação de emenda na primeira ação para a inclusão de todos os pedidos conexos,
com a extinção das demais.ENUNCIADO 7 - Em caso de fracionamento abusivo de demandas, reunidas ou não por conexão, a
fixação de honorários sucumbenciais em favor de quem deu causa ao fracionamento será feita de modo a impedir que sejam
arbitrados valores superiores àqueles que seriam fixados caso não houvesse o fracionamento. ENUNCIADO 9 - Não pode ser
admitido o ajuizamento de ações revisionais totalmente genéricas, que se limitam a invocar teses. O contrato deve acompanhar
a inicial, pois não é logicamente possível sustentar a ilegalidade de cláusulas de negócio jurídico cujo teor se desconhece, de
modo a caracterizar litigância predatória. ENUNCIADO 12 - Identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o
autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder
Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC). ENUNCIADO 15 - Nos termos do art. 104 do
Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais,
inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora,
notadamente em cenário de litigância predatória. Para reforçar, o Conselho Nacional de Justiça aprovou, em 22 de outubro de
2024, ato normativo que estabelece a adoção de comportamentos preventivos e interventivos para coibir o uso indevido do
processo e a utilização de mecanismos de identificação e punição rigorosa da litigânciapredatória. Portanto, considerando as
ponderações acima, determino que seja feita constatação por Oficial de Justiça. Expeça-se mandado de constatação para que
o Sr. Oficial de Justiça possa colher diretamente da parte a autora os esclarecimentos necessários. Consigno que as cautelas
adotadas, caso não se apure qualquer vício processual, confere benefício à própria parte autora, evitando ulterior nulidade
processual, bem como ao próprio causídico que se veria resguardado quanto à possível questionamento do cliente em relação
à higidez do mandato. Após o cumprimento do mandado, voltem-me conclusos. Servirá a presente decisão como mandado.
Intime-se. - ADV: LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB 238250/SP)
Processo 1000810-77.2024.8.26.0240 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Rogerio Aparecido de
Almeida - Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo
485, inciso I e IV, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno o i. patrono ao pagamento das
custas. Oficie-se à OAB, Subseção de Presidente Prudente, para eventual apuração das faltas previstas no art. 34, IV, do
Estatuto da OAB. Oficie-se ao Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, para adoção das providências
que entender cabíveis, instruindo com senha de acesso aos autos. Oficie-se ao Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos
Advogados do Estado de São Paulo, para adoção das providências que entender cabíveis, instruindo com senha de acesso aos
autos. Oficie-se ao Ministério Público dando ciência sobre os fatos. Servirá a presente decisão como ofício. Havendo recurso,
subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Após,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB 238250/SP)
Processo 1000821-09.2024.8.26.0240 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.S.R. - - T.T.G.R. - Intimação dos requerentes
para, no prazo de 5 (cinco) dias, comparecerem em Cartório para assinatura do Termo expedido à fl. 35. - ADV: EVANDRO
SANTANA DE FREITAS (OAB 210696/SP), EVANDRO SANTANA DE FREITAS (OAB 210696/SP)
Processo 1000823-76.2024.8.26.0240 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de medicamentos - Kayque Rodrigues
Costa - Vistos. Fls. 34/39: Recebo a emenda à inicial. Retifique-se o valor da causa para R$ 6.480,00 (seis mil quatrocentos e
oitenta reais). Anote-se. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao impetrante. Tarjem-se. K.R.C., representado
pela genitora D.C.S., impetrou mandado de segurança com pedido liminar contra ato da Secretária Municipal da Saúde
do Município de Iepê, sra. LENARA PAGANOTTI DURAN FERNANDES. Aduz o impetrante, em síntese, que é portador do
Transtorno do Espectro Autista (TEA) + Primórdios de TDAH com Transtorno Opositivo-Desafiador (TOD), com hipóteses de
diagnósticos CIDs: F80, F848, F90 e F913, necessitando de uso contínuo do medicamento Canabidiol 160, 32 mg, a fim de
que tenha efetivo controle do Transtorno do Espectro Autista (TEA), impedindo a sua evolução e agravamento. Aduz que não
possui condições financeiras para arcar com os custos do tratamento, tendo em vista o gasto de aproximadamente R$ 540,00
(quinhentos e quarenta reais) por mês. Diante disso, pleiteia a tutela de urgência para que seja determinado o fornecimento do
medicamento. DECIDO. Inicialmente, em relação ao requisito de registro na ANVISA, cumpre mencionar que as importações de
produtos derivados de Cannabis estão autorizadas de acordo com a Resolução 335/2020 da Diretoria Colegiada da ANVISA.
Dessa normativa da autarquia infere-se que, ainda que a substância não se enquadre na categoria geral de medicamentos,
ela já assumiu posição como categoria regulatória própria, afastando-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RE n.º 657.715/MG (Tema nº 500). No mais, como é cediço, para concessão de liminar em mandado de segurança
é necessária a concorrência dos requisitos da relevância da fundamentação e da irreparabilidade do dano (art. 7.º, III, da Lei n.º
12.016/09). Ambos devem existir, sendo insuficiente a ocorrência de apenas um deles. Conforme leciona Humberto Theodoro
Júnior, Para se ter, então, como relevante a fundamentação do pedido de segurança, é necessário que a plausibilidade da
pretensão deduzida em juízo se revele prima facie. Não é a certeza do direito que, nessa altura, se reclama. Isto se exigirá,
afinal, quando da concessão definitiva da tutela. Mas não é qualquer aparência de direito que o autor terá de revelar, é a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:21
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