Processo ativo

nos cadastros de inadimplentes, assim como

1140572-43.2024.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: nos cadastros de inad *** nos cadastros de inadimplentes, assim como
Nome: da parte autora por pendências finan *** da parte autora por pendências financeiras com a parte ré. Ato contínuo,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Alimentos Ltda. - - Ricardo Vasconcelos de Oliveira - Vistas dos autos ao interessado para: complementar o recolhimento das
custas da taxa de impressão dos sistemas (despesas especiais - FEDT Código 434-1 - multiplicado pelo número de pesquisados
e sistema), conforme o Anexo V Provimento CSM nº 2.684/2023, no prazo de 10 dias (disponível no endereç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o: https://www.tjsp.
jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao). - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
(OAB 247319/SP), RENAN GOMES SILVA (OAB 168954/SP), RENAN GOMES SILVA (OAB 168954/SP)
Processo 1140572-43.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Juarez de Freitas - Vistos.
INTIME-SE o(a)(s) autor(a)(es)(as), para que, no PRAZO de 5 dias, dê andamento ao feito, sob pena de extinção do processo,
nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Expeça-se carta de intimação digital. Intime-se. - ADV: THATYANA
FRANCO GOMES DE SOUZA (OAB 281215/SP)
Processo 1141189-03.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
José Bezerra de Sousa - Vistos. 1. Em cumprimento ao V. Acórdão, anotada a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária
ao autor. 2. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, depende da existência de elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada nos casos em
que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Compulsando os documentos trazidos com a inicial, verifica-
se que, ao menos por ora, em juízo de cognição sumária, os requisitos para a concessão da tutela de urgência fazem-se
presentes. A probabilidade do direito repousa no fato de as alegações serem verossimilhantes, havendo prova aparentemente
idônea e recente acerca de apontamento em nome da parte autora por pendências financeiras com a parte ré. Ato contínuo,
conforme entendimento deste Tribunal, havendo discussão acerca da natureza da dívida sub judice, é incabível a restrição do
crédito. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE
VALORES C.C. RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. Havendo discussão sobre a existência, ou não, do débito, enquanto
não solucionada judicialmente a questão, não cabe a negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito. Decisão reformada.
Recurso provido (TJ/SP, AI nº 0046178-90.2012.8.26.0000, 26ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Felipe Ferreira, j. em
28/03/2012). A existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, é latente, já que a inserção
do nome no rol dos órgãos de proteção ao crédito é capaz de causar constrangimento à Autora, eis que restringe a sua liberdade
de consumo e expõe sua honra. Outrossim, a hipótese de irreversibilidade do ato está afastada, já que a Ré poderá, caso a
demanda seja julgada improcedente, proceder à reinserção do nome do Autor nos cadastros de inadimplentes, assim como
protestar pelo pagamento dos títulos. Diante do exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que se
suspenda a publicidade dos apontamentos em nome da Autora, realizados pela Ré, junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Anoto que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que
couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519). 3. Providencie a SERVENTIA o encaminhamento da presente através do
portal Serasajud. 4. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da
ENFAM). CITE-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Decorrido o prazo para a contestação, intime-se a
parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-
se. - ADV: LUIZ FELIPE FERREIRA NAUJALIS (OAB 411453/SP)
Processo 1145218-96.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - G.V. -
F.S.O.B. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GUSTAVO VALMORBIDA em face de FACEBOOK
SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA para, confirmando a tutela deferida às fls. 174/176, determinar que o requerido forneça
o número identificação IMEI, os registros de acesso, incluindo o número da porta lógica, eventuais dados pessoais e demais
informações vinculadas ao número +55 (47) 9175-8445. Sucumbente, arcará o réu com as custas e despesas processuais,
bem como honorários advocatícios, que fixo em R$1.200,00 (art. 85, § 8º, do CPC). Preteridas as demais alegações, por serem
incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios, fora das hipóteses
previstas no art. 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do mesmo diploma. Encerrada
a fase de conhecimento, na forma do art. 487, I, do CPC. PRIC. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP),
DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB 360539/SP)
Processo 1151250-20.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Gaian e Vale
Contabilidade Ltda - Vistas dos autos ao interessado para: complementar o recolhimento das custas da taxa de impressão dos
sistemas (despesas especiais - FEDT Código 434-1 - multiplicado pelo número de pesquisados e sistema), conforme o Anexo
V Provimento CSM nº 2.684/2023, no prazo de 10 dias (disponível no endereço: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao), observando-se que o valor da UFESP para o ano vigente é de R$ 37,02. - ADV:
JANCEMAR LOPES BILEU JUNIOR (OAB 292780/SP)
Processo 1152497-36.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria de Lourdes Vieira -
BANCO BRADESCO S/A - - Banco Master S/A - - Banco Inter SA - Fls. Retro: as anotações de habilitação foram feitas, conforme
solicitação. Para inclusão das demais patronas, esclareça a parte interessada quanto ao número de registro na OAB/BA. - ADV:
NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939/BA), MIRELLA GUIMARÃES POROCA (OAB 52297/PE), MARIA LUISA ALVES
DOMINGUES (OAB 105517/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB
393850/SP), JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 66112/BA)
Processo 1154894-68.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Gislaine Aparecida
Jovelli - Vistos. Não conhecido o agravo de instrumento interposto, as custas foram devidamente recolhidas. Assim, prossiga-
se. Indefiro, por ora, a concessão da tutela de urgência antecipada requerida, pois a veracidade das alegações da parte autora
dependem do exercício do contraditório, até mesmo para melhor avaliar as circunstâncias que levaram à suposta negativa
da parte ré em, até o momento, reativar a conta. Não vislumbro, ainda, perigo de dano irreparável que não possa aguardar
as explicações técnicas da requerida sobre o evento, uma vez que a conta da parte autora pode ser reativada após regular
oitiva da parte contrária e que eventuais danos causados durante o período podem ser compensados por indenização a ser
imposta à ré, caso haja pedido neste sentido. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139,
VI e Enunciado n.35 da ENFAM). CITE-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Decorrido o prazo
para a contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade
em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:50
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