Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
nos cadastros de inadimplentes, assim como
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1140572-43.2024.8.26.0100
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Autor: nos cadastros de inad *** nos cadastros de inadimplentes, assim como
Nome: da parte autora por pendências finan *** da parte autora por pendências financeiras com a parte ré. Ato contínuo,
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Alimentos Ltda. - - Ricardo Vasconcelos de Oliveira - Vistas dos autos ao interessado para: complementar o recolhimento das
custas da taxa de impressão dos sistemas (despesas especiais - FEDT Código 434-1 - multiplicado pelo número de pesquisados
e sistema), conforme o Anexo V Provimento CSM nº 2.684/2023, no prazo de 10 dias (disponível no endereç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o: https://www.tjsp.
jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao). - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
(OAB 247319/SP), RENAN GOMES SILVA (OAB 168954/SP), RENAN GOMES SILVA (OAB 168954/SP)
Processo 1140572-43.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Juarez de Freitas - Vistos.
INTIME-SE o(a)(s) autor(a)(es)(as), para que, no PRAZO de 5 dias, dê andamento ao feito, sob pena de extinção do processo,
nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Expeça-se carta de intimação digital. Intime-se. - ADV: THATYANA
FRANCO GOMES DE SOUZA (OAB 281215/SP)
Processo 1141189-03.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
José Bezerra de Sousa - Vistos. 1. Em cumprimento ao V. Acórdão, anotada a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária
ao autor. 2. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, depende da existência de elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada nos casos em
que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Compulsando os documentos trazidos com a inicial, verifica-
se que, ao menos por ora, em juízo de cognição sumária, os requisitos para a concessão da tutela de urgência fazem-se
presentes. A probabilidade do direito repousa no fato de as alegações serem verossimilhantes, havendo prova aparentemente
idônea e recente acerca de apontamento em nome da parte autora por pendências financeiras com a parte ré. Ato contínuo,
conforme entendimento deste Tribunal, havendo discussão acerca da natureza da dívida sub judice, é incabível a restrição do
crédito. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE
VALORES C.C. RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. Havendo discussão sobre a existência, ou não, do débito, enquanto
não solucionada judicialmente a questão, não cabe a negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito. Decisão reformada.
Recurso provido (TJ/SP, AI nº 0046178-90.2012.8.26.0000, 26ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Felipe Ferreira, j. em
28/03/2012). A existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, é latente, já que a inserção
do nome no rol dos órgãos de proteção ao crédito é capaz de causar constrangimento à Autora, eis que restringe a sua liberdade
de consumo e expõe sua honra. Outrossim, a hipótese de irreversibilidade do ato está afastada, já que a Ré poderá, caso a
demanda seja julgada improcedente, proceder à reinserção do nome do Autor nos cadastros de inadimplentes, assim como
protestar pelo pagamento dos títulos. Diante do exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que se
suspenda a publicidade dos apontamentos em nome da Autora, realizados pela Ré, junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Anoto que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que
couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519). 3. Providencie a SERVENTIA o encaminhamento da presente através do
portal Serasajud. 4. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da
ENFAM). CITE-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Decorrido o prazo para a contestação, intime-se a
parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-
se. - ADV: LUIZ FELIPE FERREIRA NAUJALIS (OAB 411453/SP)
Processo 1145218-96.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - G.V. -
F.S.O.B. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GUSTAVO VALMORBIDA em face de FACEBOOK
SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA para, confirmando a tutela deferida às fls. 174/176, determinar que o requerido forneça
o número identificação IMEI, os registros de acesso, incluindo o número da porta lógica, eventuais dados pessoais e demais
informações vinculadas ao número +55 (47) 9175-8445. Sucumbente, arcará o réu com as custas e despesas processuais,
bem como honorários advocatícios, que fixo em R$1.200,00 (art. 85, § 8º, do CPC). Preteridas as demais alegações, por serem
incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios, fora das hipóteses
previstas no art. 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do mesmo diploma. Encerrada
a fase de conhecimento, na forma do art. 487, I, do CPC. PRIC. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP),
DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB 360539/SP)
Processo 1151250-20.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Gaian e Vale
Contabilidade Ltda - Vistas dos autos ao interessado para: complementar o recolhimento das custas da taxa de impressão dos
sistemas (despesas especiais - FEDT Código 434-1 - multiplicado pelo número de pesquisados e sistema), conforme o Anexo
V Provimento CSM nº 2.684/2023, no prazo de 10 dias (disponível no endereço: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao), observando-se que o valor da UFESP para o ano vigente é de R$ 37,02. - ADV:
JANCEMAR LOPES BILEU JUNIOR (OAB 292780/SP)
Processo 1152497-36.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria de Lourdes Vieira -
BANCO BRADESCO S/A - - Banco Master S/A - - Banco Inter SA - Fls. Retro: as anotações de habilitação foram feitas, conforme
solicitação. Para inclusão das demais patronas, esclareça a parte interessada quanto ao número de registro na OAB/BA. - ADV:
NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939/BA), MIRELLA GUIMARÃES POROCA (OAB 52297/PE), MARIA LUISA ALVES
DOMINGUES (OAB 105517/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB
393850/SP), JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 66112/BA)
Processo 1154894-68.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Gislaine Aparecida
Jovelli - Vistos. Não conhecido o agravo de instrumento interposto, as custas foram devidamente recolhidas. Assim, prossiga-
se. Indefiro, por ora, a concessão da tutela de urgência antecipada requerida, pois a veracidade das alegações da parte autora
dependem do exercício do contraditório, até mesmo para melhor avaliar as circunstâncias que levaram à suposta negativa
da parte ré em, até o momento, reativar a conta. Não vislumbro, ainda, perigo de dano irreparável que não possa aguardar
as explicações técnicas da requerida sobre o evento, uma vez que a conta da parte autora pode ser reativada após regular
oitiva da parte contrária e que eventuais danos causados durante o período podem ser compensados por indenização a ser
imposta à ré, caso haja pedido neste sentido. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139,
VI e Enunciado n.35 da ENFAM). CITE-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Decorrido o prazo
para a contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade
em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Alimentos Ltda. - - Ricardo Vasconcelos de Oliveira - Vistas dos autos ao interessado para: complementar o recolhimento das
custas da taxa de impressão dos sistemas (despesas especiais - FEDT Código 434-1 - multiplicado pelo número de pesquisados
e sistema), conforme o Anexo V Provimento CSM nº 2.684/2023, no prazo de 10 dias (disponível no endereç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o: https://www.tjsp.
jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao). - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
(OAB 247319/SP), RENAN GOMES SILVA (OAB 168954/SP), RENAN GOMES SILVA (OAB 168954/SP)
Processo 1140572-43.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Juarez de Freitas - Vistos.
INTIME-SE o(a)(s) autor(a)(es)(as), para que, no PRAZO de 5 dias, dê andamento ao feito, sob pena de extinção do processo,
nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Expeça-se carta de intimação digital. Intime-se. - ADV: THATYANA
FRANCO GOMES DE SOUZA (OAB 281215/SP)
Processo 1141189-03.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
José Bezerra de Sousa - Vistos. 1. Em cumprimento ao V. Acórdão, anotada a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária
ao autor. 2. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, depende da existência de elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada nos casos em
que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Compulsando os documentos trazidos com a inicial, verifica-
se que, ao menos por ora, em juízo de cognição sumária, os requisitos para a concessão da tutela de urgência fazem-se
presentes. A probabilidade do direito repousa no fato de as alegações serem verossimilhantes, havendo prova aparentemente
idônea e recente acerca de apontamento em nome da parte autora por pendências financeiras com a parte ré. Ato contínuo,
conforme entendimento deste Tribunal, havendo discussão acerca da natureza da dívida sub judice, é incabível a restrição do
crédito. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE
VALORES C.C. RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. Havendo discussão sobre a existência, ou não, do débito, enquanto
não solucionada judicialmente a questão, não cabe a negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito. Decisão reformada.
Recurso provido (TJ/SP, AI nº 0046178-90.2012.8.26.0000, 26ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Felipe Ferreira, j. em
28/03/2012). A existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, é latente, já que a inserção
do nome no rol dos órgãos de proteção ao crédito é capaz de causar constrangimento à Autora, eis que restringe a sua liberdade
de consumo e expõe sua honra. Outrossim, a hipótese de irreversibilidade do ato está afastada, já que a Ré poderá, caso a
demanda seja julgada improcedente, proceder à reinserção do nome do Autor nos cadastros de inadimplentes, assim como
protestar pelo pagamento dos títulos. Diante do exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que se
suspenda a publicidade dos apontamentos em nome da Autora, realizados pela Ré, junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Anoto que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que
couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519). 3. Providencie a SERVENTIA o encaminhamento da presente através do
portal Serasajud. 4. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da
ENFAM). CITE-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Decorrido o prazo para a contestação, intime-se a
parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-
se. - ADV: LUIZ FELIPE FERREIRA NAUJALIS (OAB 411453/SP)
Processo 1145218-96.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - G.V. -
F.S.O.B. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GUSTAVO VALMORBIDA em face de FACEBOOK
SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA para, confirmando a tutela deferida às fls. 174/176, determinar que o requerido forneça
o número identificação IMEI, os registros de acesso, incluindo o número da porta lógica, eventuais dados pessoais e demais
informações vinculadas ao número +55 (47) 9175-8445. Sucumbente, arcará o réu com as custas e despesas processuais,
bem como honorários advocatícios, que fixo em R$1.200,00 (art. 85, § 8º, do CPC). Preteridas as demais alegações, por serem
incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios, fora das hipóteses
previstas no art. 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do mesmo diploma. Encerrada
a fase de conhecimento, na forma do art. 487, I, do CPC. PRIC. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP),
DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB 360539/SP)
Processo 1151250-20.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Gaian e Vale
Contabilidade Ltda - Vistas dos autos ao interessado para: complementar o recolhimento das custas da taxa de impressão dos
sistemas (despesas especiais - FEDT Código 434-1 - multiplicado pelo número de pesquisados e sistema), conforme o Anexo
V Provimento CSM nº 2.684/2023, no prazo de 10 dias (disponível no endereço: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao), observando-se que o valor da UFESP para o ano vigente é de R$ 37,02. - ADV:
JANCEMAR LOPES BILEU JUNIOR (OAB 292780/SP)
Processo 1152497-36.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria de Lourdes Vieira -
BANCO BRADESCO S/A - - Banco Master S/A - - Banco Inter SA - Fls. Retro: as anotações de habilitação foram feitas, conforme
solicitação. Para inclusão das demais patronas, esclareça a parte interessada quanto ao número de registro na OAB/BA. - ADV:
NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939/BA), MIRELLA GUIMARÃES POROCA (OAB 52297/PE), MARIA LUISA ALVES
DOMINGUES (OAB 105517/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB
393850/SP), JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 66112/BA)
Processo 1154894-68.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Gislaine Aparecida
Jovelli - Vistos. Não conhecido o agravo de instrumento interposto, as custas foram devidamente recolhidas. Assim, prossiga-
se. Indefiro, por ora, a concessão da tutela de urgência antecipada requerida, pois a veracidade das alegações da parte autora
dependem do exercício do contraditório, até mesmo para melhor avaliar as circunstâncias que levaram à suposta negativa
da parte ré em, até o momento, reativar a conta. Não vislumbro, ainda, perigo de dano irreparável que não possa aguardar
as explicações técnicas da requerida sobre o evento, uma vez que a conta da parte autora pode ser reativada após regular
oitiva da parte contrária e que eventuais danos causados durante o período podem ser compensados por indenização a ser
imposta à ré, caso haja pedido neste sentido. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139,
VI e Enunciado n.35 da ENFAM). CITE-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Decorrido o prazo
para a contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade
em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º